de 30 de outubro
Sumário: Estabelece um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.
O presente decreto-lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, ao abrigo da autorização legislativa concedida ao Governo pelos n.os 3 e 4 do artigo 272.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2019, consagrando uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.
Trata-se de uma medida especial que visa simplificar a cobrança do IVA e evitar a fraude e evasão fiscais num setor específico e que consubstancia uma derrogação à Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA), cuja aplicação foi, nos termos do respetivo artigo 395.º, objeto de prévio procedimento de autorização, conforme deliberado pelo Conselho da União Europeia.
À semelhança de outros setores de atividade, como foi o caso das sucatas e desperdícios metálicos, do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ou da construção civil, igualmente afetados no passado por fenómenos significativos de fraude no âmbito do IVA, o que se prevê no presente decreto-lei é um mecanismo de autoliquidação do IVA no caso das entregas de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca. Este mecanismo visa, sobretudo, transferir a responsabilidade pelo pagamento do IVA para empresas facilmente identificáveis e implementar um meio eficaz de luta contra os fenómenos de fraude e evasão fiscais detetados neste setor de atividade económica, decorrentes da natureza do mercado, bem como do elevado número e reduzida dimensão das empresas que nele operam, os quais, apesar dos controlos reforçados e das medidas já tomadas, a autoridade fiscal tem tido dificuldades em combater.
Esta situação advém de o setor em causa ser dominado por um número elevado de pequenos produtores e pela atuação de operadores não registados ou fictícios, que intervêm no circuito económico, adquirindo as matérias-primas em causa diretamente aos produtores, frequentemente antes da respetiva extração, colheita ou corte, e transmitindo-as sem que procedam à entrega do IVA que liquidam. Existindo na fase subsequente uma concentração de operações em sujeitos passivos de média ou grande dimensão, facilmente identificáveis e que exercem a atividade de modo legítimo, a introdução de uma regra de inversão do sujeito passivo constituirá um mecanismo eficaz para debelar este fenómeno.
A inversão do sujeito passivo direcionada ao setor da silvicultura, nos termos concretizados no presente decreto-lei, significa que nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca o IVA passa a ser devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território português e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto.
Para além da melhoria da eficácia no combate a práticas de evasão e fraude fiscais, as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei visam, em simultâneo, assegurar a simplificação da cobrança do IVA nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, eximindo da obrigação de liquidação de imposto um número significativo de sujeitos passivos de dimensão extremamente reduzida, na maioria proprietários ou produtores silvícolas que são pessoas singulares, com reduzida estrutura e uma capacidade organizativa que se pode revelar desadequada para o cumprimento das obrigações deste imposto.
Prevê-se que as regras do Código do IVA subjacentes a esta inversão do sujeito passivo nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca iniciem a sua vigência em 1 de janeiro de 2020, data a partir da qual se encontra autorizada pela Decisão de Execução do Conselho da União Europeia. Tratando-se de uma medida de caráter excecional, determina-se que a adequação e eficácia destas regras sejam objeto de reavaliação até 31 de dezembro de 2022.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 3 e 4 do artigo 272.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, ao abrigo da autorização legislativa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 272.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, consagrando uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 2.º, 19.º, 29.º e 36.º do Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços abrangidas pelas alíneas e), h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 2.º;
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - Os sujeitos passivos referidos nas alíneas i) e m) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma fatura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respetivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo ou se encontre sujeito a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, não se aplicando, nesses casos, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
Artigo 36.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - Nas situações previstas nas alíneas i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como nas demais situações em que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão 'IVA - autoliquidação'.
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...].»
Artigo 3.º
Avaliação
As alterações ao Código do IVA introduzidas pelo presente decreto-lei são objeto de avaliação até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2019. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Promulgado em 17 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112707064