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Portaria 159/2021, de 22 de Julho

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Sumário

Altera a declaração periódica de IVA, anexo R e respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração, e a declaração de valores no âmbito da regra de inversão do sujeito passivo aplicável à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca

Texto do documento

Portaria 159/2021

de 22 de julho

Sumário: Altera a declaração periódica do IVA, anexo R e respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração, e a declaração de valores no âmbito da regra de inversão do sujeito passivo aplicável à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca.

A Portaria 221/2017, de 21 de julho, aprovou os novos modelos da declaração periódica do IVA e do anexo R, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento. Aprovou ainda os novos modelos de anexos de regularizações do campo 40 e do campo 41, que fazem parte integrante da declaração periódica do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

Considerando que a Lei 119/2019, de 18 de setembro, procedeu a várias alterações dos códigos fiscais e introduziu no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro, o artigo 12.º-A que prevê as situações de justo impedimento de curta duração que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro.

Considerando, ainda, que a Portaria 232/2020, de 1 de outubro, inclui a declaração periódica do IVA e respetivos anexos nas obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração.

Considerando, também, que o Decreto-Lei 165/2019, de 30 de outubro, aditou a alínea m) ao n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, prevendo uma regra de inversão do sujeito passivo aplicável à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca.

Torna-se necessário reformular os modelos da declaração periódica e do anexo R, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria 221/2017, de 21 de julho, que aprova os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que dela fazem parte integrante, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

Artigo 2.º

Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA e do anexo R

1 - Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA:

a) No Quadro 06, o campo 14 passa a incluir o valor das aquisições previstas no n.º 3 do artigo 8.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;

b) No Quadro 06A, o campo 107, agora aditado, passa a incluir o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA;

c) No Quadro 20, destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, são aditados dois campos, para registo do facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração, nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, e da data em que o mesmo ocorreu.

2 - Alterações ao anexo R:

a) No Quadro 06, o campo 14 passa a incluir o valor das aquisições previstas no n.º 3 do artigo 8.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;

b) No Quadro 06A, o campo 75, agora aditado, passa a incluir o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.

3 - São alteradas as instruções de preenchimento à declaração periódica do IVA e ao anexo R em conformidade com o disposto nos números anteriores.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 166/2018, de 8 de junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 221/2017, de 21 de julho.

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 20 de julho de 2021.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Portaria 221/2017, de 21 de julho

Artigo 1.º

Objeto

1 - São aprovados os novos modelos da declaração periódica do IVA e do anexo R, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.

2 - São, ainda, aprovados os novos modelos de anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que fazem parte integrante da declaração periódica do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

Os modelos aprovados pela presente portaria são utilizados com referência aos períodos de imposto a partir do dia 1 de setembro de 2017.

Artigo 3.º

Revogação

São revogadas as Portarias 988/2009, de 7 de setembro e 255/2013, de 12 de agosto, a partir de 1 de setembro de 2017.

(ver documento original)

114428533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4599633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-18 - Lei 119/2019 - Assembleia da República

    Alteração de diversos códigos fiscais

  • Tem documento Em vigor 2019-10-30 - Decreto-Lei 165/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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