de 15 de Novembro
1. O presente diploma determina a aplicação da taxa reduzida de IVA às empreitadas adjudicadas por cooperativas de construção de habitação, constituídas nos termos legais. Trata-se de medida que visa promover o cooperativismo na construção de habitação e se insere numa política de fomento da construção social.2. Outro objectivo deste diploma consiste em tornar aplicável a taxa normal do IVA às munições das armas de fogo, em que os cartuchos de caça constituem parte preponderante. Com efeito, tem-se revelado inconveniente, a muitos títulos, a tributação das munições das armas de fogo à taxa agravada do IVA, não parecendo justo considerar os cartuchos de caça um artigo de luxo.
Assim:
No uso da autorização legislativa constante das alíneas a) e b) do artigo 1.º da Lei 37/86, de 5 de Setembro, o Governo decreta, nos termos na alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditada à lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, a verba 3.6-A, com a seguinte redacção:
3.6-A - As empreitadas de construção de imóveis, em que são dono da obra cooperativas de habitação e construção constituídas nos termos do Decreto-Lei 218/82, de 2 de Junho, desde que directamente contratadas entre aquelas e o empreiteiro.
Art. 2.º A verba 14 da lista III anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
14 - Armas de fogo de qualquer natureza e suas partes, peças e acessórios, com excepção das armas de guerra.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 29 de Outubro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.