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Lei 75-A/2014, de 30 de Setembro

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Sumário

Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regime Geral das Infrações Tributárias

Texto do documento

Lei 75-A/2014

de 30 de setembro

Procede à segunda alteração à Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regime Geral das Infrações Tributárias.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à segunda alteração à Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, (Orçamento do Estado para 2014), alterada pela Lei 13/2014, de 14 de março.

2 - A presente lei altera, ainda, a Lei 108/91, de 17 de agosto, sobre o Conselho Económico e Social, alterada pelas Leis 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio e 37/2004, de 13 de agosto, a Lei 28/2012, de 31 de julho, que aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016, alterada pelas Leis 66-B/2012, de 31 de dezembro e 51/2013, de 24 de julho, de 31 dezembro, o Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, o Decreto-Lei 26-A/2014, de 17 de fevereiro, que cria o sorteio «Fatura da Sorte», o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, o Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro, que aprova o regulamento da inspeção tributária, alterado pelas Leis 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto e 53-A/2006, de 29 de dezembro Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, e o Decreto-Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro

Os artigos 10.º, 17.º, 38.º, 39.º, 46.º, 56.º, 73.º, 77.º, 81.º, 94.º, 109.º, 116.º, 118.º, 120.º, 122.º, 125.º, 130.º, 131.º, 136.º, 176.º, 226.º e 244.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei 13/2014, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei, para efeitos de pagamento das rendas previstas nos autos de cedência e aceitação assinados entre a secretaria-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a DGTF, no âmbito da cedência de imóveis com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da sede do Centro Norte-Sul.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Fica o Governo autorizado através do membro do Governo responsável pela área das finanças a efetuar as alterações orçamentais relativas às verbas não utilizadas com a execução das medidas referidas no número anterior que se revelem necessárias ao reforço do agrupamento 01, 'despesas com o pessoal', independentemente de envolverem diferentes programas.

Artigo 38.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação do regime de redução remuneratória estabelecido no artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

5 - ...

6 - ...

Artigo 39.º

[...]

1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

18 - ...

19 - ...

20 - ...

21 - ...

22 - ...

23 - ...

Artigo 46.º

[...]

1 - ...

2 - Na situação a que se refere o número anterior, o trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, sem a redução prevista no artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro, sendo, no entanto, reduzida na direta proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 56.º

[...]

1 - Durante o ano de 2014, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2013, ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 73.º

[...]

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro, é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2013, celebrados por:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

a) ...

b) ...

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;

d) ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

18 - ...

Artigo 77.º

[...]

1 - ...

2 - Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte:

a) ...

b) ...

3 - ...

4 - ...

5 - O beneficiário da subvenção pode requerer à entidade processadora daquela prestação a antecipação provisória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano.

6 - O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento mensal atual dos membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja recebido e o mês de maio do ano subsequente.

7 - Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a entidade processadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao apuramento definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença, consoante os casos, no mês imediato.

8 - (Anterior n.º 5.)

9 - (Anterior n.º 6.)

10 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 81.º

[...]

Os artigos 6.º-A e 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º-A

[...]

...

Artigo 78.º

[...]

1 - Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

2 - Não podem exercer atividade profissional remunerada nos termos do número anterior:

a) ...

b) ...

3 - Consideram-se abrangidos pelo conceito de atividade profissional remunerada:

a) Todos os tipos de funções e de serviços, independentemente da sua duração ou regularidade;

b) Todas as formas de contrapartida, pecuniária ou em espécie, direta ou indireta, da atividade desenvolvida, nomeadamente todas as prestações que, total ou parcialmente, constituem base de incidência contributiva nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social;

c) [Anterior alínea b)].

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 94.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, é obrigatoriamente utilizado nas seguintes finalidades:

a) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2013;

b) Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.

6 - (Revogado.)

7 - Até 30 de setembro de 2014, a AT comunica aos municípios e à DGAL o valor do aumento da receita do IMI referida no n.º 5.

8 - ...

Artigo 109.º

[...]

1 - ...

a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 478 555 000;

b) Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 3 003 040;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, (euro) 21 820 267;

d) ...

e) ...

2 - ...

Artigo 116.º

[...]

1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 118.º

[...]

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 11 000 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a (euro) 650 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - ...

4 - ...

5 - Acresce ao limite fixado no n.º 1 o montante máximo de (euro) 100 000 000, a inscrever no orçamento privativo do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.

Artigo 120.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade e financeiro de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas no âmbito da União Europeia pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP), e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2011.

2 - ...

Artigo 122.º

[...]

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III, a execução do QREN e do Acordo de Parceria, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2015.

2 - ...

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e por iniciativas comunitárias, (euro) 1 800 000 000;

b) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA III e à execução do QREN e do Portugal 2020, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de (euro) 300 000 000.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2015, ficando, para tal, o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.

Artigo 125.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2014, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 110 000 000.

6 - No ano de 2014, pode o IGFSS, I. P., conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de (euro) 100 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos acordos de cooperação, ficando ratificadas as garantias prestadas pelo IGFSS, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 54.º do Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, alterado pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro, e do n.º 6 do artigo 50.º do Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 130.º

[...]

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 132.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 12 750 000 000.

2 - ...

Artigo 131.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, é de 30 anos.

Artigo 136.º

[...]

1 - ...

2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado.

3 - ...

4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 e no número anterior tem o limite de (euro) 1 500 000 000 e acresce ao limite fixado no artigo 139.º

Artigo 176.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.

8 - ...

Artigo 226.º

[...]

1 - (Atual corpo do artigo.)

2 - Fica o Governo autorizado a proceder, em 2014, à transferência para o Fundo de Resolução, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 153.º-F do Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 31-A/2012, de 10 de fevereiro, da receita da contribuição sobre o setor bancário cobrada nos anos económicos de 2013 e 2014.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são inscritas no orçamento do Ministério das Finanças as transferências para o Fundo de Resolução.

Artigo 244.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A presente autorização legislativa tem duração até 31 de dezembro de 2014.»

Artigo 3.º

Aditamento ao mapa anexo a que se refere o artigo 14.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro

São aditados ao mapa anexo a que se refere o artigo 14.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei 13/2014, de 14 de março, os n.os 1-A, 5-A, 7-A, e 27-A, com a seguinte redação:

«1-A - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros' destinados a suportar os encargos com a criação e o funcionamento da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.

5-A - Transferência de uma verba até (euro) 15 000 000, proveniente da extinção do Fundo de Garantia de Titularização de Créditos e da redução do capital social do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas, do Turismo de Portugal, I. P., para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças destinada à subscrição do capital social da Instituição Financeira de Desenvolvimento, a criar na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 19 de novembro.

7-A - Transferência de uma verba até (euro)150 000 000, proveniente da extinção do Fundo de Garantia de Titularização de Créditos, da redução do capital social do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas e do Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas, do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças destinada à subscrição do capital social da Instituição Financeira de Desenvolvimento, a criar na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 19 de novembro.

27-A - Transferência de verba, no montante de (euro) 3 573 542,49, proveniente da FCM - Fundação para as Comunicações Móveis, com origem nos Fundos para Investimento disponibilizados pela Microsoft Licensing GP de Reno NV àquela fundação, para o Ministério da Educação e Ciência, destinada ao projeto de modernização e virtualização de salas de aulas a aplicar nos termos dos acordos estabelecidos para a utilização dos referidos Fundos.»

Artigo 4.º

Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, anexos à Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro

Os mapas i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi, xii, xiii, xiv e xv, a que se refere o artigo 1.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei 13/2014, de 14 de março, são alterados de acordo com a redação constante dos anexos i a xv à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º

Saldos globais

Os serviços e fundos autónomos não podem apresentar saldos globais inferiores aos aprovados pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei 13/2014, de 14 de março, salvo autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 6.º

Alterações orçamentais no agrupamento de despesas com pessoal

As alterações orçamentais que se revelem necessárias ao pagamento das remunerações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, às pessoas a que se refere o n.º 9 do mesmo artigo, são da competência do membro do Governo da tutela, quando aplicável.

Artigo 7.º

Encargos com pensões complementares

As responsabilidades dos estabelecimentos de ensino superior com o pagamento de pensões complementares previstas no Decreto-Lei 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, nomeadamente as relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 210/79, de 12 de julho e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei 295/90, de 21 de setembro, passam a ser suportadas pela CGA, I. P.

Artigo 8.º

Transferência de participações sociais

O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., o Instituto Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), e a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), no âmbito do processo de reorganização das participações públicas com vista à constituição da Instituição Financeira de Desenvolvimento, a criar na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 19 de novembro, ficam autorizados, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, a transferir para o Estado, a título gratuito, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), as participações sociais que detêm na PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A.

Artigo 9.º

Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

1 - A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal, compete à DGTF.

2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha o valor total do compromisso assumido.

Artigo 10.º

Disposições específicas na aquisição de bens e serviços

As despesas a realizar com a aquisição de bens e serviços pelo Turismo de Portugal, I. P., através do seu Serviço de Inspeção de Jogos, que se revelem necessárias ao desenvolvimento dos mecanismos e instrumentos de controlo, inspeção e fiscalização da atividade de exploração do jogo e das apostas online, podem efetuar-se com recurso a procedimentos por ajuste direto até ao valor dos limiares comunitários, desde que com consulta a, pelo menos, três entidades.

Artigo 11.º

Cedência de interesse público para pessoas coletivas de direito público na área da saúde

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 50.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei 13/2014, de 14 de março, a celebração de acordo de cedência de interesse público por parte de órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados no Serviço Nacional de Saúde, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 12.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios e ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de (euro) 50 000.

Artigo 13.º

Realização de investimentos

Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.

Artigo 14.º

Acordos de regularização de dívidas municipais

Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, os acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 15.º

Programa SOLARH

Excluem-se do âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 52/2014, de 7 de abril, as alterações orçamentais que resultem da aplicação do programa SOLARH, regulado pelo Decreto-Lei 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 25/2002, de 11 de fevereiro e 66/2014, de 7 de maio.

Artigo 16.º

Arrendamento de imóveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 52/2014, de 7 de abril, ao arrendamento de imóveis, nos países beneficiários da ajuda para os projetos ou programas de cooperação, cofinanciados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., ou por este geridos, desde que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 245/2003, de 7 de outubro, 1/2005, de 4 de janeiro, 43/2005, de 22 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro e 40/2011, de 22 de março.

Artigo 17.º

Transferência de receita própria do Fundo Português de Carbono para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

Fica autorizada a transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de (euro) 500 000, para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) para aplicação em atividades de cooperação na área das alterações climáticas com os países de língua oficial portuguesa, mediante protocolo a estabelecer entre a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a CPLP.

Artigo 18.º

Alteração à Lei 108/91, de 17 de agosto

O artigo 11.º da Lei 108/91, de 17 de agosto, sobre o Conselho Económico e Social, alterada pelas Leis 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio e 37/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Regulamentar e conceder as contribuições financeiras a atribuir às organizações referidas no artigo 9.º, cuja dotação se encontra inscrita no orçamento do Conselho.»

Artigo 19.º

Alteração à Lei 28/2012, de 31 de julho

A coluna relativa ao ano de 2014, do quadro plurianual de programação orçamental - 2014-2017, constante do anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Quadro plurianual de programação orçamental - 2014-2017

(ver documento original)

Artigo 20.º

Alteração ao Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro

O artigo 29.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - As empresas públicas sujeitas a influência dominante, nos termos referidos no número anterior, que não tenham sido ou não sejam integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, podem ser excecionadas do regime nele previsto mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, ponderada a natureza da relação financeira estabelecida entre estas e a respetiva empresa pública que exerça influência dominante, as condições da sua atividade em mercado, as suas necessidades de financiamento e as condições de acesso a financiamento junto de instituições de crédito.

3 - As empresas públicas a que se refere o n.º 1 que, por razões de concorrência, não possam obter financiamento junto da DGTF, ficam sujeitas ao regime previsto no número seguinte.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - Os pareceres a que aludem os n.os 4 e 5 são vinculativos.»

Artigo 21.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) 'Território terceiro' os seguintes territórios de Estados membros da Comunidade, os quais, salvo disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, os territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e ilhas Aland, da República da Finlândia;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 22.º

Alteração ao Decreto-Lei 26-A/2014, de 17 de fevereiro

Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei 26-A/2014, de 17 de fevereiro, que cria o sorteio «Fatura da Sorte», passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - O valor total anual dos prémios corresponde a um montante até (euro) 10 000 000, incluindo o valor dos encargos tributários que incidem sobre os prémios no ano da sua entrega.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Uma vez reclamado o prémio, a AT divulga o nome do adquirente premiado no Portal das Finanças, salvo declaração deste em sentido contrário, a efetuar no referido Portal, no prazo de cinco dias úteis após a reclamação do prémio.»

Artigo 23.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

O artigo 3.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

4 - ...»

Artigo 24.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 23.º, 24.º e 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.

7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

Artigo 36.º

[...]

1 - Os rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respetivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º, são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2020, nos seguintes termos:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

7 - ...

8 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, excetuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais.

9 - ...

10 - ...»

Artigo 25.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 23.º, 75.º e 128.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - São contraordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda (euro) 15 000.

3 - São contraordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a (euro) 15 000 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.

4 - ...

Artigo 75.º

[...]

1 - Tratando-se de contraordenação simples, o arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais.

2 - ...

3 - ...

Artigo 128.º

[...]

1 - ...

2 - A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre (euro) 1 500 e (euro) 18 750.

3 - A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre (euro) 1 500 e (euro) 18 750.»

Artigo 26.º

Alteração ao Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro

1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro, que aprova o regulamento da inspeção tributária, alterado pelas Leis 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto e 53-A/2006, de 29 de dezembro Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

É aprovado o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.»

2 - O título e os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 34.º, 36.º, 44.º, 46.º, 49.º, 50.º, 56.º, 58.º, 60.º e 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto e 53-A/2006, de 29 de dezembro Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Artigo 1.º

[...]

O presente diploma regula o procedimento de inspeção tributária e aduaneira, adiante designado por procedimento de inspeção tributária ou procedimento de inspeção, definindo, sem prejuízo de legislação especial, os princípios e as regras aplicáveis aos atos de inspeção.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se obrigações tributárias as relacionadas com os tributos, compreendendo os impostos, os direitos aduaneiros, os impostos especiais e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas, cuja inspeção esteja cometida à Autoridade Tributária e Aduaneira.

6 - Não se compreende no procedimento de inspeção tributária a mera confirmação de dados constantes de declaração entregue:

a) Que apenas apresente erros formais, de natureza aritmética ou exija a mera clarificação ou justificação de elementos declarados;

b) Cujos dados não coincidam com os constantes de outras declarações do sujeito passivo ou de um terceiro em poder da administração tributária, não relacionados com o exercício de uma atividade económica.

Artigo 4.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A Lei Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira e respetivos diplomas regulamentares;

e) ...

Artigo 16.º

[...]

1 - São competentes para a prática dos atos de inspeção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira:

a) ...

b) As direções de serviços de inspeção tributária que nos termos da orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira integram a área operativa da inspeção tributária, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários que sejam selecionados no âmbito das suas competências ou designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) ...

2 - (Revogado.)

Artigo 18.º

[...]

1 - Aos serviços centrais da inspeção tributária, com competências na área de planeamento e coordenação, cabe, por meio das ações adequadas, garantir o cumprimento dos objetivos definidos para a inspeção tributária, a necessária uniformidade procedimental da inspeção e a correção das deficiências reveladas.

2 - Para o desenvolvimento uniforme dos atos de inspeção, podem ser aprovados, pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, manuais de procedimentos gerais ou setoriais.

Artigo 19.º

[...]

...

a) O pessoal técnico da área da inspeção tributária e aduaneira, bem como outros funcionários das carreiras de administração tributária, quando designados pelo dirigente do serviço;

b) Os funcionários de outras categorias técnicas da Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente especialistas em auditoria informática e engenheiros, quando prestem apoio especializado à atividade de inspeção tributária;

c) Outros funcionários designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, para realizarem ou participarem em ações de inspeção tributária.

Artigo 20.º

[...]

1 - Os funcionários da inspeção tributária, além das incompatibilidades aplicáveis aos funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira em geral, estão sujeitos às seguintes incompatibilidades específicas:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

Artigo 23.º

Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira

1 - Sem prejuízo da possibilidade de realização de outras ações de inspeção, a atuação da inspeção tributária obedece ao Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA).

2 - A proposta do PNAITA é elaborada anualmente pela Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária (DSPCIT), com participação das unidades orgânicas da inspeção tributária.

3 - O PNAITA é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - O PNAITA define os programas, critérios e ações a desenvolver que servem de base à seleção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspecionar, fixando os objetivos a atingir por unidades orgânicas dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PNAITA deve prever a afetação de uma parte dos recursos da inspeção tributária a ações de inspeção nele não expressamente previstas.

6 - O PNAITA pode ser revisto durante a sua execução por proposta fundamentada da DSPCIT.

Artigo 24.º

[...]

1 - O cumprimento do PNAITA é avaliado no relatório anual sobre a atividade da inspeção tributária.

2 - ...

Artigo 25.º

[...]

Os serviços desconcentrados de âmbito regional, com base no PNAITA, devem elaborar planos regionais de atividade que servem de base à atuação dos funcionários e equipas de inspeção nas respetivas áreas territoriais.

Artigo 26.º

[...]

Sem prejuízo do carácter reservado do PNAITA, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve divulgar os critérios genéricos nele definidos para a seleção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspecionar.

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

a) A aplicação dos critérios objetivos definidos no PNAITA para a atividade de inspeção tributária;

b) A aplicação dos critérios que, embora não contidos no PNAITA, resultem de orientações a nível comunitário ou internacional, sejam definidos pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de acordo com necessidades conjunturais de prevenção e eficácia da inspeção tributária ou correspondam à aplicação justificada de métodos aleatórios;

c) ...

d) ...

2 - ...

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Proceder à inventariação física, identificação e avaliação de quaisquer bens ou imóveis relacionados com a atividade dos contribuintes, incluindo a contagem física dos inventários, da caixa e do ativo fixo, e à realização de amostragens destinadas à documentação das ações de inspeção;

c) ...

d) Consultar ou obter dados sobre preços de transferência ou quaisquer outros elementos associados ao estabelecimento de condições contratuais entre sociedades ou empresas nacionais ou estrangeiras, quando se verifique a existência de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;

e) Proceder ao exame de mercadorias e recolher amostras para análise laboratorial ou qualquer outro tipo de perícia técnica;

f) Copiar os dados em formato eletrónico dos registos e documentos relevantes para apuramento da situação tributária dos contribuintes ou efetuar uma imagem dos respetivos sistemas informáticos;

g) [Anterior alínea e).]

h) [Anterior alínea f).]

i) Solicitar informações às administrações tributárias estrangeiras, no âmbito dos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa europeia ou internacional.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Os documentos e registos relativos ao custeio dos inventários ou à contabilidade analítica;

e) ...

f) ...

g) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 30.º

[...]

1 - Os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira incumbidos da ação de inspeção tributária podem adotar, atendendo ao princípio da proporcionalidade, as seguintes medidas cautelares de aquisição e conservação da prova:

a) ...

b) Selar quaisquer instalações, apreender bens, valores ou mercadorias, sempre que se mostre necessário à demonstração da existência de um ilícito tributário;

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 34.º

[...]

1 - Quando o procedimento de inspeção envolver a verificação de mercadorias, do processo de produção, da contabilidade, dos livros de escrituração ou de outros documentos relacionados com a atividade da entidade a inspecionar, os atos de inspeção realizam-se nas instalações ou dependências onde estejam ou devam legalmente estar localizados os elementos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Outros motivos de natureza excecional, mediante autorização fundamentada do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - A prorrogação do prazo do procedimento de inspeção deve ocorrer até ao seu termo, antes da emissão da nota de diligência, e é notificada à entidade inspecionada com a indicação da data previsível do termo do procedimento.

5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o prazo para conclusão do procedimento de inspeção suspende-se quando:

a) Em processo especial de derrogação do segredo bancário, o familiar do contribuinte ou terceiro interponha recurso com efeito suspensivo da decisão da administração tributária que determine o acesso à informação bancária, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão em tribunal;

b) Em caso de oposição às diligências de inspeção pelo sujeito passivo com fundamento em segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, seja solicitada autorização judicial ao tribunal da comarca competente, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão;

c) Seja instaurado processo de inquérito criminal sem que seja feita a liquidação dos impostos em dívida, mantendo-se a suspensão até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.

6 - Caso se verifique alguma das situações referidas no número anterior, deve o sujeito passivo ser notificado do início da data de suspensão.

7 - O decurso do prazo do procedimento de inspeção determina o fim dos atos externos de inspeção, não afetando, porém, o direito à liquidação dos tributos.

Artigo 44.º

[...]

1 - ...

2 - A preparação prévia consiste na recolha de toda a informação disponível sobre o sujeito passivo ou obrigado tributário em causa, incluindo o processo individual arquivado nos termos legais na Autoridade Tributária e Aduaneira, as informações prestadas ao abrigo dos deveres de cooperação e indicadores económicos e financeiros da atividade.

3 - ...

4 - ...

Artigo 46.º

[...]

1 - ...

2 - Consideram-se credenciados os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira munidos de ordem de serviço emitida pelo serviço competente para o procedimento ou para a prática do ato de inspeção ou, no caso de não ser necessária ordem de serviço, de cópia do despacho do superior hierárquico que determinou a realização do procedimento ou a prática do ato.

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) A contagem e valorização de inventários.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 49.º

[...]

1 - ...

2 - A notificação prevista no número anterior efetua-se por carta-aviso elaborada de acordo com o modelo aprovado pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, contendo os seguintes elementos:

a) ...

b) ...

3 - ...

Artigo 50.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) O objeto do procedimento for a inventariação de bens ou valores em caixa, a recolha de amostras para perícia, o controlo de bens em regime aduaneiro económico ou suspensivo, a realização de testes por amostragem ou quaisquer atos necessários e urgentes para aquisição e conservação da prova;

d) ...

e) ...

f) ...

g) O procedimento vise a avaliação do cumprimento de pressupostos de isenção que dependam do fim ou da utilização dada às mercadorias.

2 - ...

Artigo 56.º

[...]

1 - ...

2 - Em caso de inconveniência ou impossibilidade de efetuar fotocópias ou extratos nos locais referidos no número anterior, os livros ou documentos só podem ser retirados para esse efeito por prazo não superior a três dias úteis, devendo ser entregue recibo ao sujeito passivo ou obrigado tributário.

3 - ...

4 - O termo referido no número anterior é assinado pelo sujeito passivo ou obrigado tributário ou seu representante, que declara ser ou não o mesmo conforme ao total dos inventários, e pode acrescentar as observações que entender convenientes.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 58.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a situação tributária considera-se regularizada com o cumprimento das obrigações declarativas em falta.

Artigo 60.º

[...]

1 - ...

2 - A notificação deve fixar um prazo entre 15 e 25 dias para a entidade inspecionada se pronunciar sobre o referido projeto de conclusões, devendo o prazo, no caso de incluir a aplicação da cláusula geral antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária, ser de 30 dias.

3 - ...

4 - ...

Artigo 62.º

[...]

1 - Para conclusão do procedimento de comprovação e verificação é elaborado um relatório final com vista à identificação e sistematização dos factos detetados e sua qualificação jurídico-tributária.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 27.º

Aditamento ao Decreto-Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Disposições fiscais

O FRSS é equiparado aos fundos de capitalização administrados pelas instituições da segurança social para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, beneficiando do regime fiscal previsto na alínea b) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de setembro

Artigo 28.º

Transposição da Diretiva n.º 2013/61/UE, do Conselho, de 17 de dezembro

As alterações introduzidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do IVA e na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Código dos IEC transpõem para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva n.º 2013/61/UE, do Conselho, de 17 de dezembro, que altera as Diretivas n.os 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, e 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro, no que diz respeito às regiões ultraperiféricas francesas e, em especial, a Maiote.

Artigo 29.º

Disposições transitórias

A obrigação de retenção na fonte prevista no n.º 7 do artigo 176.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pela presente lei, não é aplicável aos rendimentos que, nos termos da legislação aplicável, fossem devidos em data anterior à entrada em vigor da presente lei e relativamente aos quais tenha sido efetuada a retenção na fonte nos termos da anterior redação da norma referida.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 6 do artigo 94.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro;

b) O n.º 7 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho;

c) As alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de dezembro, que revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública, alterado pelos Decretos-Leis 324/90, de 19 de outubro, 36/93, de 13 de fevereiro, 236/93, de 3 de julho e 2/95, de 14 de janeiro, 158/96, de 3 de setembro, e pelas Leis 127-B/97, de 20 de dezembro e 53-A/2006, de 29 de dezembro, 31 de dezembro;

d) Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto e 53-A/2006, de 29 de dezembro Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro;

e) O n.º 2 do artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto e 53-A/2006, de 29 de dezembro Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro.

Artigo 31.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O disposto nos artigos 16.º, 21.º e 23.º da presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.

3 - A alteração ao n.º 2 do artigo 118.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei 13/2014, de 14 de março, reporta os seus efeitos a 1 de agosto de 2014.

Aprovada em 11 de setembro de 2014.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

Promulgada em 26 de setembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 29 de setembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3752511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 124/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Integra na função pública os trabalhadores dos Serviços Médicos-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 210/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Altera o Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio, que integra na função pública os trabalhadores dos Serviços Médico-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-18 - Decreto-Lei 301/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Revoga o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, integrando na Caixa Geral de Aposentações o pessoal das carreira hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-13 - Decreto-Lei 453/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 295/90 - Ministério da Saúde

    Integra o pessoal oriundo dos Serviços Médico-Sociais no regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-19 - Decreto-Lei 324/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro (Fundo de Regularização da Dívida Pública).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Lei 108/91 - Assembleia da República

    Define a orgânica e competências do Conselho Económico e Social.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 36/93 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 453/88, DE 13 DE DEZEMBRO (REVE O REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO, DA DÍVIDA PUBLICA), ESTABELECENDO O PRINCÍPIO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE EVENTUAIS DÍVIDAS DE EMPRESAS PRIVATIZADAS A ADMINISTRAÇÃO FISCAL, QUANDO AS MESMAS RESULTEM DE LIQUIDAÇÕES RELATIVAS A PERIODOS ANTERIORES A REPREIVATIZACAO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-03 - Decreto-Lei 236/93 - Ministério das Finanças

    ALTERA O ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 453/88, DE 13 DE DEZEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS LEIS NUMEROS 324/90, DE 19 DE OUTUBRO, E 36/93, DE 13 DE FEVEREIRO, (REVE O REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-14 - Decreto-Lei 2/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 453/88, DE 13 DE DEZEMBRO (REVÊ O REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PUBLICA), COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS LEIS 324/90, DE 19 DE OUTUBRO, 36/93, DE 13 DE FEVEREIRO, E 236/93, DE 3 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 229/95 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGULAMENTAM COBRANCA E O PAGAMENTO DOS REEMBOLSOS DO IVA, COM AS DO CODIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 154/91 DE 23 DE ABRIL, E COM AS DO DEC 275-A/93 DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO). A CITADA HARMONIZAÇÃO INCIDE NOMEADAMENTE SOBRE AS DECLARAÇÕES, RESPECTIVO PREENCHIMENTO, APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SUAS FORMAS A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (DSCIVA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Lei 80/98 - Assembleia da República

    Altera a Lei 108/91 de 17 de Agosto que aprova a orgânica do Conselho Económico e Social, na parte relativa à sua composição e processo de designação dos seus membros.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 413/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, abreviadamente o regulamento da inspecção tributária.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 164/99 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei 75/98, de 19 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 128/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio (reforça os direitos das associações de mulheres) e a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Lei Orgânica do Conselho Económico e Social).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 39/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Reajusta o programa de apoio financeiro criado pelo Decreto-Lei 7/99, de 8 de Janeiro, designado SOLARH.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-11 - Decreto-Lei 25/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o diploma que regula o programa de apoio à realização urbana denominado «SOLARH», estabelecendo um regime emolumentar especial aplicável às pessoas singulares beneficiárias do programa quando procedam à realização de obras na sua habitação permanente.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-20 - Lei 12/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 108/91, de 17 de Agosto (define as competências e a orgânica do Conselho Económico e Social) no referente à composição da Comissão Permanente de Concertação Social.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-07 - Decreto-Lei 245/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Setembro, alterando os anexos relativos aos modelos dos concursos para os contratos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas constantes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os anexos relativos aos modelos dos concursos para aquisição de bens móveis e serviços constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e os anexos relativos aos modelos dos concursos para a celebração de contratos (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-08-13 - Lei 37/2004 - Assembleia da República

    Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social e procede à primeira alteração à Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência) e a quarta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social).

  • Tem documento Em vigor 2005-01-04 - Decreto-Lei 1/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/18/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 43/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Setembro, alterando os anexos relativos aos modelos dos concursos para os contratos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas, constantes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os anexos relativos aos modelos dos concursos para aquisição de bens móveis e serviços, constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e os anexos relativos (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 50/2005 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a lei geral tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, e procede à republicação deste último na íntegra, com a redacção resultante das alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei 60-A/2011 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Decreto-Lei 31-A/2012 - Ministério das Finanças

    Confere, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro; procede à criação de um Fundo de Resolução, junto do Banco de Portugal, cuja gestão define, e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquid (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-31 - Lei 28/2012 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo o quadro plurianual de programação orçamental contendo os limites de despesa efetiva para o período de 2013 a 2016.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 51/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-30 - Decreto-Lei 105/2013 - Ministério das Finanças

    Altera o Dec Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o Dec Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e o Dec Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, revendo os descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), da Assistência na Doença aos Militares (ADM) e da Divisão de Assistência na Doença (SAD).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-23 - Decreto-Lei 165-A/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário e estabelece o seu regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-17 - Decreto-Lei 26-A/2014 - Ministério das Finanças

    Cria o sorteio «Fatura da Sorte».

  • Tem documento Em vigor 2014-03-14 - Lei 13/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014).

  • Tem documento Em vigor 2014-04-07 - Decreto-Lei 52/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 66/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, que aprova o programa SOLARH, no sentido de permitir que os reembolsos dos empréstimos possam ser destinados à concessão de financiamento no âmbito de outros programas de apoio à reabilitação e reconstrução urbana.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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