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Decreto-lei 133/2013, de 3 de Outubro

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Sumário

Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 133/2013

de 3 de outubro

Durante largos anos, a disciplina jurídica aplicável às diversas organizações empresariais detidas por entidades públicas foi sofrendo alterações sem que, de forma coerente e sistemática, o respetivo enquadramento normativo acompanhasse a realidade existente. Assim, ao longo das décadas de oitenta e de noventa, à medida que se iam lançando os diversos processos de reprivatização, e em que as empresas públicas reguladas pelo Decreto-Lei 260/76, de 8 de abril, iam sendo transformadas em sociedades comerciais sem que, no entanto, fossem consideradas empresas públicas, foi-se gerando um vazio normativo que prejudicou o tratamento coerente e sistemático da iniciativa empresarial desenvolvida por diversas entidades públicas e, em particular, pelo próprio Estado.

Essa situação foi profundamente alterada com o Decreto-Lei 558/99, de 17 de dezembro, o qual veio estabelecer o regime jurídico do sector empresarial do Estado e as bases gerais do estatuto das empresas públicas, ao mesmo tempo que procedeu à revogação do aludido Decreto-Lei 260/76, de 8 de abril.

Deste modo, o conceito de empresa pública foi totalmente redefinido e tornou-se mais abrangente, passando, desde então, a integrar não apenas as empresas constituídas sob forma de sociedade comercial, agora inequivocamente consideradas como empresas públicas, mas também as entidades públicas empresariais, as quais deram continuidade ao conceito nuclear de empresa pública vertido no citado Decreto-Lei 260/76, de 8 de abril.

Por outro lado, com o Decreto-Lei 558/99, de 17 de dezembro, reconheceu-se indubitavelmente o direito privado como o ramo normativo por excelência aplicável à atividade empresarial, independentemente da natureza pública ou privada do titular das participações representativas do capital social ou estatutário.

Esta regra da aplicação preferencial do direito privado à iniciativa empresarial prosseguida por entes públicos foi posteriormente enfatizada com o Decreto-Lei 300/2007, de 23 de agosto, que, na sequência das alterações introduzidas no Código das Sociedades Comerciais por via do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de março, determinou alterações relevantes ao regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 558/99, de 17 de dezembro, adaptando as estruturas de governo societário das empresas públicas às mais recentes alterações verificadas ao nível dos princípios de bom governo das sociedades comerciais, reconhecendo a preponderância clara do figurino societário no universo das empresas públicas.

Sem prejuízo dos importantes avanços enunciados, a experiência entretanto adquirida demonstra a necessidade de proceder a uma reestruturação do quadro normativo aplicável às empresas públicas, de forma a torná-lo mais coerente e abrangente, com vista a submeter a um mesmo regime as matérias nucleares referentes a todas as organizações empresariais direta ou indiretamente detidas por entidades públicas, de natureza administrativa ou empresarial, independentemente da forma jurídica que assumam.

Neste contexto, a primeira alteração a assinalar na nova disciplina jurídica aprovada pelo presente decreto-lei respeita a um efetivo alargamento do âmbito subjetivo de aplicação do regime das empresas públicas, passando a abranger todas as organizações empresariais em que o Estado ou outras entidades públicas, possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante.

Outra alteração relevante respeita ao alargamento do âmbito sectorial de aplicação deste regime jurídico, que introduz o conceito de sector público empresarial, o qual integra o sector empresarial do Estado, assim como o sector empresarial local. Desta forma, e sem prejudicar a autonomia constitucional reconhecida às autarquias locais e aos municípios, que continuam a ser os únicos responsáveis pelo exercício e condução da atividade empresarial local, introduz-se uma visão integrada do exercício da atividade empresarial pública, permitindo assim estabelecer um acompanhamento efetivo e eficaz sobre a atividade empresarial desenvolvida quer ao nível estadual, quer ao nível local.

É igualmente densificado o conceito de empresa pública, bem como o conceito de influência dominante, conceitos em que repousa a delimitação do âmbito subjetivo deste novo regime legal, o qual, todavia, não pretende abranger as participações detidas pelo Estado no capital social de instituições de crédito, ao abrigo da aplicação de medidas de reforço de solidez financeira ao abrigo da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro.

É criada a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial, doravante designada por Unidade Técnica, que, de alguma forma, recupera, no que respeita ao acompanhamento e controlo do sector empresarial do Estado, algumas das funções exercidas pelo antigo GAFEEP - Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas, ao mesmo tempo que, ao abrigo da Lei 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, funciona como um instrumento de reforço da tutela administrativa e do controlo da legalidade ao nível da atividade empresarial local. Pretende-se, por esta via, criar uma estrutura especializada no acompanhamento do exercício da atividade empresarial pública, conferindo aos titulares da função acionista um mais eficaz apoio técnico, designadamente de cariz económico-financeiro e jurídico, com vista a promover a boa gestão dos recursos públicos alocados ao exercício da atividade empresarial.

A Unidade Técnica prosseguirá, no entanto, competências de nível diferenciado no que respeita ao sector empresarial do Estado, por um lado, e ao sector empresarial local, por outro. No que respeita a este último, as competências desta Unidade estão naturalmente circunscritas à análise de elementos referentes ao exercício da atividade empresarial local, estabelecendo-se para este efeito obrigações reforçadas de reporte e de informação.

Desta forma, os organismos legalmente competentes devem remeter à Unidade Técnica, entre outros, os planos de atividades das empresas, os respetivos orçamentos, anuais e plurianuais, os planos de investimento e fontes de financiamento, bem como os documentos de prestação anual de contas e os relatórios de execução orçamental. Assim, e sempre que a Unidade Técnica verifique que as empresas do sector local atuam em desconformidade com o regime legal aplicável, designadamente, sem observar as diretrizes orçamentais e financeiras legalmente definidas, informa obrigatoriamente a Inspeção-Geral de Finanças para que esta promova a ação inspetiva devida, nos termos da lei.

Estabelecem-se ainda regras claras referentes à limitação do endividamento das empresas públicas não financeiras, de forma a impedir o avolumar de situações que contribuam para o aumento da dívida e do desequilíbrio das contas do sector público. Assim, no que respeita às operações de financiamento contratadas pelas entidades do sector empresarial do Estado cujo prazo seja superior a um ano, assim como a todas as operações referentes a derivados financeiros sobre taxas de juro ou de câmbio, passa a ser necessário parecer prévio favorável emitido pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP (IGCP, E.P.E.). Não obstante, e independentemente dos prazos de maturidade das operações de financiamento contratadas pelas entidades do sector empresarial do Estado, todas elas são obrigatoriamente comunicadas ao IGCP, E.P.E.

Finalmente, no que respeita às empresas que tenham sido ou venham a ser integradas no sector das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, ficam estas impedidas de aceder a novo financiamento junto da banca comercial, com exceção apenas dos casos em que o financiamento assegurado pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças seja vedado por razões de concorrência.

Ainda no que respeita aos limites colocados ao endividamento das empresas públicas, deve destacar-se que, ao nível do sector empresarial local, e independentemente da aplicação do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei 50/2012, de 31 de agosto, se determina no presente decreto-lei que sempre que as empresas locais se revelem financeiramente desequilibradas e até que se verifique o efetivo reequilíbrio das mesmas, o titular da função acionista fica submetido ao dever de adotar as diligências necessárias ou convenientes para impedir que estas empresas contraiam novas responsabilidades financeiras. Por outro lado, estabelece-se também o dever de o titular da função acionista acompanhar a evolução do endividamento das empresas locais, com vista a assegurar que este se coaduna com montantes compatíveis com o endividamento do próprio município.

No que respeita ao exercício da função acionista no âmbito do sector empresarial do Estado, o presente decreto-lei introduz também alterações relevantes.

Procede-se à clarificação do conceito, do conteúdo e das regras aplicáveis ao exercício da função acionista, importando desde já esclarecer que a adoção desta terminologia teve em vista congregar, sob a utilização de uma expressão já amplamente disseminada, o exercício dos poderes e deveres inerentes à titularidade de participações representativas do capital social ou estatutário, detidas por entidades públicas em organizações empresariais abrangidas pela aplicação do presente decreto-lei.

Assim, no que respeita ao exercício da função acionista no âmbito das empresas do sector empresarial do Estado, introduz-se um novo modelo, de acordo com o qual o exercício desta função é assegurado exclusivamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a necessária articulação com o membro do Governo sectorialmente responsável.

Desta forma, os ministérios sectorialmente responsáveis procedem à definição da política sectorial a prosseguir, com base na qual as empresas públicas desenvolvem a sua atividade operacional, emitem as orientações específicas de cariz sectorial aplicáveis a cada empresa, definem os objetivos a alcançar pelas empresas públicas no exercício da respetiva atividade operacional, assim como o nível de serviço público a prestar pelas empresas e promovem as diligências necessárias para a respetiva contratualização.

Com base nestes parâmetros, as empresas preparam propostas de planos de atividades e orçamento, os quais não produzem, porém, quaisquer efeitos até que seja obtida a respetiva aprovação, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, titular da função acionista e do respetivo sector de atividade.

Pretende-se, por esta via, implementar um sistema que contribua ativamente para a contenção de despesa e para o equilíbrio das contas públicas, sendo aqui fundamental o papel desempenhado pela Unidade Técnica, a qual procede à análise dos planos apresentados e aprecia a sua conformidade e a sua compatibilidade face ao equilíbrio das contas públicas e da execução orçamental das verbas afetas a cada ministério, habilitando, desta forma, o membro do Governo responsável pela área das finanças a decidir, de modo informado, sobre as matérias relevantes.

Nesta medida, tendo em conta a amplitude das alterações introduzidas com o presente decreto-lei, procede-se à revogação do Decreto-Lei 558/99, de 17 de dezembro, que foi alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 49/2007, de 28 de março, e 70/2008, de 22 de abril, uma vez que os princípios de bom governo aplicáveis às empresas públicas estaduais passam agora a estar integrados no presente decreto-lei.

Com base numa abordagem ampla, coerente e integrada, que enquadra sob um mesmo regime os aspetos nucleares da atividade empresarial prosseguida por entes públicos, ao nível estadual mas também ao nível local, e sem prejudicar a autonomia constitucional a estes últimos reconhecida, pretende-se estabelecer um regime jurídico mais exigente, mas também mais claro, transparente e eficaz, no que respeita ao controlo da legalidade e da boa gestão pública na alocação de recursos públicos para a prossecução de atividades em modo empresarial.

Considera-se igualmente relevante refletir no presente decreto-lei o já determinado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2012, de 8 de março, designadamente a necessidade de se promover uma efetiva pluralidade na representação de mulheres e homens em lugares de decisão.

Finalmente, destaca-se que o presente decreto-lei permite dar cumprimento às obrigações decorrentes do Memorando de Entendimento celebrado no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira entre o Estado Português, o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, do qual decorrem exigências em matéria de bom governo das empresas públicas e de reforço dos poderes e deveres inerentes ao exercício da função acionista, numa base de aplicação tendencialmente transversal, com vista a implementar um maior controlo financeiro, sobre o sector público empresarial.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Banco de Portugal.

O presente decreto-lei foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na Separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 18 de março de 2013.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 4.º da Lei 18/2013, de 18 de fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Sector público empresarial e empresas públicas

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

2 - Com vista a promover a melhoria do desempenho da atividade pública empresarial, o presente decreto-lei contém, designadamente:

a) Os princípios e regras aplicáveis à constituição, organização e governo das empresas públicas;

b) Os princípios e regras aplicáveis ao exercício dos poderes inerentes à titularidade de participações sociais ou a quaisquer participações em organizações que integrem o sector público empresarial ou que a ele estejam submetidas nos termos da lei;

c) Os princípios e regras aplicáveis à monitorização e ao controlo a que estão submetidas as empresas públicas.

3 - O presente decreto-lei cria a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial, doravante designada por Unidade Técnica.

Artigo 2.º

Sector público empresarial

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o sector público empresarial abrange o sector empresarial do Estado e o sector empresarial local.

2 - O sector empresarial do Estado integra as empresas públicas e as empresas participadas.

Artigo 3.º

Extensão do âmbito de aplicação

Sem prejuízo do regime jurídico especificamente aplicável, o disposto no presente decreto-lei aplica-se também a todas as organizações empresariais que sejam criadas, constituídas, ou detidas por qualquer entidade administrativa ou empresarial pública, independentemente da forma jurídica que assumam e desde que estas últimas sobre elas exerçam, direta ou indiretamente, uma influência dominante.

Artigo 4.º

Sectores empresariais regionais e locais

Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as Regiões Autónomas, os municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e áreas metropolitanas, nos termos previstos em legislação especial, relativamente à qual o presente decreto-lei tem natureza subsidiária, com exceção da aplicação imperativa do disposto no capítulo V.

Artigo 5.º

Empresas públicas

1 - São empresas públicas as organizações empresariais constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, nos termos do presente decreto-lei.

2 - Consideram-se ainda empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo IV.

Artigo 6.º

Objeto social

O objeto social das empresas públicas é a atividade económica fixada no ato ou contrato que determinou a sua constituição e cuja prossecução e desenvolvimento lhes foi confiada.

Artigo 7.º

Empresas participadas

1 - São empresas participadas todas as organizações empresariais em que o Estado ou quaisquer outras entidades públicas, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante nos termos do artigo 9.º 2 - Consideram-se participações permanentes as que não possuem objetivos exclusivamente financeiros, sem qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão da empresa por parte das entidades públicas participantes, desde que a respetiva titularidade seja de duração superior a um ano.

Artigo 8.º

Empresas participadas por entidades dos sectores estadual, regional e

local

1 - Sem prejuízo das autonomias atribuídas às entidades de caráter administrativo ou empresarial, detentoras de participações ou reconhecidas às Regiões Autónomas, aos municípios e às suas associações, uma empresa participada por diversas entidades públicas integra-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular da maior participação relativa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas participadas no sector empresarial do Estado aplica-se apenas à respetiva participação pública, designadamente no que se refere ao seu registo e controlo, bem como ao exercício dos direitos de acionista, cujo conteúdo deve levar em consideração os princípios decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

3 - Os membros dos órgãos de administração das empresas participadas, designados ou propostos pelas entidades públicas titulares da respetiva participação social, ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos gestores públicos, nos termos do respetivo estatuto.

Artigo 9.º

Influência dominante

1 - Existe influência dominante sempre que as entidades públicas referidas nos artigos 3.º e 5.º se encontrem, relativamente às empresas ou entidades por si detidas, constituídas ou criadas, em qualquer uma das situações seguintes:

a) Detenham uma participação superior à maioria do capital;

b) Disponham da maioria dos direitos de voto;

c) Tenham a possibilidade de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

d) Disponham de participações qualificadas ou direitos especiais que lhe permitam influenciar de forma determinante os processos decisórios ou as opções estratégicas adotadas pela empresa ou entidade participada.

2 - Para efeitos do cômputo dos direitos de voto nos termos do disposto na alínea b) do número anterior, são ainda contabilizados, para além daqueles que são inerentes à titularidade direta da participação social das entidades públicas referidas nos artigos 3.º e 5.º, os direitos de voto:

a) Detidos ou exercidos por terceiro em nome ou no interesse do titular da participação social;

b) Detidos por entidade cuja maioria do capital, social ou estatutário, seja detida pelo titular da participação social;

c) Detidos por sociedade com a qual o titular da participação social se encontre em relação de domínio ou de grupo;

d) Detidos por titulares com os quais tenha sido celebrado acordo quanto ao exercício dos respetivos direitos de voto;

e) Detidos por entidades, singulares ou coletivas, que tenham celebrado com o titular da participação social qualquer tipo de contrato ou acordo que confira a este último uma posição de influência dominante.

Artigo 10.º

Constituição de empresas públicas no sector empresarial do Estado

1 - A constituição de empresas públicas do sector empresarial do Estado processa-se nos termos e condições aplicáveis à constituição de sociedades comerciais e depende sempre de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo sector de atividade, antecedida de parecer prévio da Unidade Técnica, nos termos dos números seguintes.

2 - O parecer prévio é um ato preparatório, não vinculativo, que obrigatoriamente antecede a decisão de constituição de qualquer empresa pública e é emitido com base em estudos técnicos que aferem, designadamente, da viabilidade económica e financeira da entidade a constituir, e identificam os ganhos de qualidade e de eficiência resultantes da exploração da atividade em moldes empresariais.

3 - São fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças os parâmetros através dos quais se afere a viabilidade económica e financeira da entidade a constituir, com base em indicadores claros, objetivos e quantificáveis, tendo em conta a atividade específica da empresa, e ainda, nomeadamente, o valor atual líquido, a taxa interna de rentabilidade e o período de recuperação do investimento, bem como outros indicadores respeitantes ao equilíbrio financeiro, à estrutura de capitais, ao desempenho económico e aos riscos de mercado e indicadores referidos no número anterior, assim como a definição da respetiva metodologia de cálculo.

4 - A autorização referida no n.º 1 é obrigatoriamente publicada no sítio na Internet da Unidade Técnica.

Artigo 11.º

Aquisição e alienação de participações sociais

1 - A aquisição ou alienação de participações sociais pelas empresas públicas do sector empresarial do Estado carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do sector de atividade.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as aquisições de participações sociais que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e da viabilidade da operação pretendida.

4 - A autorização a que se refere o n.º 1 é antecedida de parecer prévio da Unidade Técnica, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.

5 - A autorização referida no n.º 1 é obrigatoriamente publicada no sítio na Internet da Unidade Técnica.

Artigo 12.º

Falta de autorização

1 - A falta da autorização referida no artigo 10.º e no artigo anterior determina a nulidade de todos os atos ou negócios jurídicos, incluindo os preliminares, instrumentais ou acessórios, relativos à constituição de empresas públicas e à aquisição ou alienação de participações sociais.

2 - Os casos de nulidade previstos no número anterior determinam responsabilidade civil, penal e financeira a que haja lugar, nos termos da lei.

3 - As decisões que efetivem a responsabilidade referida no número anterior, são obrigatoriamente publicadas no sítio na Internet da Unidade Técnica.

Artigo 13.º

Formas jurídicas das empresas públicas

1 - As empresas públicas assumem uma das formas jurídicas seguintes:

a) Sociedades de responsabilidade limitada constituídas nos termos da lei comercial;

b) Entidades públicas empresariais.

2 - As empresas públicas referidas na alínea a) do número anterior podem estabelecer relações de simples participação, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.

3 - Nas sociedades em relação de grupo, a sociedade dominante pode assumir a forma de sociedade gestora de participações sociais.

4 - Nos casos previstos no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 508.º-A a 508.º-F do Código das Sociedades Comerciais, sendo o disposto no artigo 27.º do presente diploma cumprido de forma consolidada, para as sociedades em relação de grupo que se encontrem em processo de reestruturação e durante o período da mesma, mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo sector de atividade.

SECÇÃO II

Direito aplicável

Artigo 14.º

Regime jurídico geral

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais e locais, as empresas públicas regem-se pelo direito privado, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei, dos diplomas que procedam à sua criação ou constituição e dos respetivos estatutos.

2 - Podem ser fixadas por lei normas excecionais, de caráter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego das seguintes entidades:

a) Entidades públicas empresariais;

b) Empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;

c) Entidades dos sectores empresariais local e regional.

3 - Podem ainda ser fixadas por lei normas excecionais de caráter temporário, relativas aos contratos de aquisição de serviços celebrados pelas entidades referidas no número anterior.

4 - As empresas públicas estão sujeitas a tributação direta e indireta, nos termos gerais.

5 - As empresas participadas a que se refere o artigo 7.º estão sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral e fiscal aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado.

6 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicabilidade, às empresas públicas que tenham natureza de instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de investimento, das disposições especialmente aplicáveis a esse tipo de entidades, as quais prevalecem em caso de conflito.

Artigo 15.º

Neutralidade competitiva

1 - As empresas públicas desenvolvem a sua atividade nas mesmas condições e termos aplicáveis a qualquer empresa privada, e estão sujeitas às regras gerais da concorrência, nacionais e de direito da União Europeia.

2 - As relações estabelecidas entre as entidades públicas titulares do capital social ou estatutário e as empresas públicas detidas ou participadas processa-se em termos que assegurem a total observância das regras da concorrência, abstendo-se aquelas entidades de praticar, direta ou indiretamente, todo e qualquer ato que restrinja, falseie ou impeça a aplicação destas regras.

Artigo 16.º

Transparência financeira

1 - As empresas públicas regem-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, e de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre elas e as entidades públicas titulares do respetivo capital social ou estatutário, nos termos e condições previstas no Decreto-Lei 148/2003, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 120/2005, de 26 de julho e 69/2007, de 26 de março.

2 - É expressamente vedada às empresas públicas a realização de quaisquer despesas não documentadas.

Artigo 17.º

Regime laboral

1 - Aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.

Artigo 18.º

Subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho

noturno

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é aplicável o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do sector empresarial local ou regional.

2 - À retribuição devida por trabalho suplementar prestado por trabalhadores das entidades referidas no número anterior é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro.

3 - À retribuição devida por trabalho noturno prestado por trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho noturno prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção do que se encontrar estabelecido na Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 19.º

Cedência de interesse público

1 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas empresas públicas por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, aprovada pela Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 - Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, aprovada pela Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com utilização da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público, por acordo de cedência de interesse público, nos termos daquela lei.

3 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.

Artigo 20.º

Comissão de serviço

1 - Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer, em comissão de serviço, funções de caráter específico em outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, incluindo os benefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na empresa de origem.

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição de base de origem.

3 - A retribuição e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço são da responsabilidade da entidade onde se encontra a exercer funções.

Artigo 21.º

Gestor público

Só podem ser admitidos a prestar funções como titulares de órgãos de administração de empresas públicas pessoas singulares com comprovada idoneidade, mérito profissional, competência e experiência, bem como sentido de interesse público, sendo-lhes aplicável o disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março.

Artigo 22.º

Poderes de autoridade

1 - As empresas públicas podem exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado, designadamente quanto a:

a) Expropriação por utilidade pública;

b) Utilização, proteção e gestão das infraestruturas afetas ao serviço público;

c) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável, da utilização do domínio público, da ocupação ou do exercício de qualquer atividade nos terrenos, edificações e outras infraestruturas que lhe estejam afetas.

2 - Os poderes especiais são atribuídos por diploma legal, em situações excecionais e na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público, ou constam de contrato de concessão.

Artigo 23.º

Tribunais competentes

1 - Para efeitos de determinação da competência para o julgamento dos litígios respeitantes a atos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o artigo anterior, as empresas públicas são equiparadas a entidades administrativas.

2 - Nos demais litígios, seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.

SECÇÃO III

Orientações e controlo

Artigo 24.º

Orientações estratégicas e sectoriais

1 - As orientações estratégicas para as empresas públicas correspondem ao exercício da função política do Governo que, por resolução do Conselho de Ministros, define e aprova o conjunto de medidas ou diretrizes relevantes para o equilíbrio económico e financeiro do sector empresarial do Estado.

2 - No âmbito do sector empresarial do Estado, as orientações sectoriais são emitidas com base nas orientações estratégicas referidas no número anterior, nos termos previstos no artigo 39.º 3 - No âmbito do sector empresarial local, as orientações estratégicas são emitidas pelo titular da função acionista.

4 - As orientações referidas nos números anteriores vinculam os titulares dos cargos de administração das empresas públicas, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março.

5 - Todos os atos do Governo a que se refere o n.º 2 que possam envolver aumento da despesa ou diminuição de receita para o Orçamento do Estado, são obrigatoriamente sujeitos a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo sector de atividade.

Artigo 25.º

Autonomia de gestão

1 - No quadro definido pelas orientações fixadas nos termos do artigo anterior, os titulares dos órgãos de administração das empresas públicas gozam de autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade.

2 - Os titulares dos órgãos de administração das empresas públicas respondem perante o titular da função acionista pelos resultados obtidos com a gestão empreendida, apresentando para o efeito relatórios trimestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades e orçamento, devendo este incluir o plano de investimentos e as respetivas fontes de financiamento, doravante designado por plano de atividades e orçamento.

3 - Nos relatórios referidos no número anterior, os titulares dos órgãos de administração especificam o nível de execução orçamental da empresa, assim como as operações financeiras contratadas.

4 - A autonomia de gestão reconhecida aos titulares dos órgãos de administração das empresas públicas, no exercício das respetivas funções, pode ser restringida em função dos resultados apresentados, quer ao nível operacional, quer ao nível do equilíbrio económico e financeiro, ou sempre que a avaliação do desempenho dos administradores e da qualidade da gestão, a efetuar pelos órgãos competentes, se revele negativa.

5 - Independentemente da autonomia de gestão referida no presente artigo, e sem prejuízo das limitações estatutárias aplicáveis, carecem sempre da autorização prévia do titular da função acionista as seguintes operações:

a) Prestação de garantias em benefício de outra entidade, independentemente de existir qualquer tipo de participação do garante no capital social da entidade beneficiária;

b) Celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a empresa responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado pelo titular da função acionista.

6 - A não observância do disposto no número anterior, assim como a realização de operações ou investimentos não previstos no plano de atividades e orçamento, constitui os titulares do órgão de administração de empresas públicas em responsabilidade civil, criminal e financeira, nos termos da lei.

Artigo 26.º

Controlo financeiro

1 - As empresas públicas estão submetidas à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas, nos termos da lei.

2 - As empresas públicas estão igualmente submetidas ao controlo da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos da lei.

Artigo 27.º

Endividamento

1 - As empresas públicas estão obrigadas ao cumprimento das normas relativas ao endividamento, estabelecidas no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

2 - Podem, ainda, ser fixadas, mediante decisão do titular da função acionista, normas em matéria de endividamento para cada exercício económico.

3 - O disposto nos números anteriores deve refletir-se na preparação e aprovação dos planos de atividades e orçamento.

Artigo 28.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - As empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado, no quadro da respetiva gestão financeira, mantêm as suas disponibilidades e aplicações junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP (IGCP, E.P.E.), nos termos do regime jurídico aplicável à tesouraria do Estado.

2 - O IGCP, E.P.E., remete, numa base trimestral, informação à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) sobre os montantes, de disponibilidades e aplicações, aplicados pelas empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado.

3 - O disposto no n.º 1 pode ser excecionado em casos devidamente fundamentados, mediante autorização do titular da função acionista, sendo nesse caso obrigatória a prestação de informação, à DGTF, pelas empresas públicas não financeiras, sobre os montantes e as entidades em que se encontrem aplicadas as disponibilidades de tesouraria e aplicações financeiras.

Artigo 29.º

Endividamento das empresas públicas não financeiras do sector

empresarial do Estado

1 - As empresas públicas não financeiras que tenham sido ou sejam integradas no sector das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e as empresas sobre as quais aquelas exerçam influência dominante, ficam impedidas de aceder a novo financiamento junto de instituições de crédito, salvo junto de instituições financeiras de carácter multilateral.

2 - As empresas públicas a que se refere o número anterior que, por razões de concorrência, não possam obter financiamento junto da DGTF, ficam sujeitas ao regime previsto no número seguinte.

3 - As empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado, não abrangidas pelo disposto no n.º 1, que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito com prévia autorização da DGTF, a qual solicita parecer do IGCP, E.P.E., quanto às condições financeiras aplicáveis.

4 - Apenas as empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado que, numa base anual, apresentem capital próprio positivo e não se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 1, podem, de forma direta e autónoma, negociar e contrair financiamento para a prossecução das respetivas atividades, devendo, no caso de operações de financiamento por prazo superior a um ano e operações de derivados financeiros sobre taxas de juro ou de câmbio, obter parecer prévio favorável do IGCP, E.P.E.

5 - Todas as operações de financiamento contratadas pelas empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado, independentemente do respetivo prazo, são comunicadas por tais empresas ao IGCP, E.P.E., no prazo máximo de 30 dias após a celebração dos respetivos contratos.

6 - O IGCP, E.P.E., com base na informação que lhe é comunicada nos termos do número anterior, produz um relatório trimestral relativo à dívida das empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado que evidencie a evolução do endividamento das empresas e remete à DGTF.

7 - Os pareceres a que aludem os n.os 3 e 4 são vinculativos.

SECÇÃO IV

Estruturas de governo societário

Artigo 30.º

Separação de funções

1 - As empresas públicas assumem um modelo de governo societário que assegure a efetiva separação entre as funções de administração executiva e as funções de fiscalização.

2 - No quadro das orientações a que se refere o artigo 24.º e após definição das orientações e objetivos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º e o n.º 4 do artigo 39.º, assim como aprovados os planos de atividades e orçamento, os titulares da função acionista abstêm-se de interferir na atividade prosseguida pelo órgão de administração das empresas.

Artigo 31.º

Estrutura de administração e de fiscalização

1 - Os órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas são ajustados à dimensão e à complexidade de cada empresa, com vista a assegurar a eficácia do processo de tomada de decisões e a garantir uma efetiva capacidade de fiscalização e supervisão, aplicando-se, para este efeito, qualquer um dos tipos de sociedade de responsabilidade limitada previstos no Código das Sociedades Comerciais.

2 - Os órgãos de administração das empresas públicas integram três membros, salvo quando a sua dimensão e complexidade ou a aplicação de regimes jurídicos especiais justifiquem uma composição diversa, sem prejuízo do recurso ao modelo de administrador único, nos casos previstos no Código das Sociedades Comerciais.

3 - A concreta configuração das estruturas de administração e de fiscalização das empresas públicas consta dos estatutos de cada empresa e é determinada pelo titular da função acionista, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e no Código das Sociedades Comerciais.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho de administração das empresas públicas integra sempre um elemento designado ou proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve aprovar expressamente qualquer matéria cujo impacto financeiro na empresa pública seja superior a 1 % do ativo líquido.

5 - A falta de anuência do membro do conselho de administração designado ou proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças relativamente a qualquer matéria referida no número anterior determina a sua submissão a deliberação da assembleia geral ou, não existindo este órgão, a despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo sector de atividade.

6 - Cada um dos órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas deve ter por objetivo a presença plural de homens e mulheres na sua composição.

Artigo 32.º

Órgão de administração

1 - O conselho de administração das empresas públicas pode integrar administradores executivos e não executivos.

2 - Os administradores não executivos integram as comissões especializadas que venham a ser criadas, em conformidade com o modelo de governo societário adotado.

3 - A DGTF deve estar representada no órgão de administração das empresas públicas, através de um ou mais membros não executivos, não se aplicando neste caso o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março.

4 - A designação dos administradores processa-se de acordo com o previsto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de regimes jurídicos especiais.

Artigo 33.º

Órgão de fiscalização

1 - Salvo quando as empresas públicas adotem as modalidades previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, as funções de fiscalização são asseguradas por um conselho fiscal, sem prejuízo do recurso ao modelo de fiscal único nos casos admitidos na lei.

2 - O conselho fiscal é composto por um máximo de três membros efetivos, um dos quais é obrigatoriamente designado sob proposta da DGTF.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao conselho fiscal aplica-se o regime previsto no Código das Sociedades Comerciais.

4 - Sem prejuízo do disposto sobre a matéria nos respetivos estatutos, o conselho de administração das empresas públicas obtém parecer prévio favorável do conselho fiscal para a realização de operações de financiamento ou para a celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a empresa superiores a 5% do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados nos planos de atividades e orçamento.

SECÇÃO V

Vicissitudes

Artigo 34.º

Transformação, fusão ou cisão de empresas públicas

1 - A transformação, fusão ou cisão de empresas públicas são realizadas através de decreto-lei ou nos termos do Código das Sociedades Comerciais, consoante se trate de entidade pública empresarial ou sociedade comercial.

2 - Nos casos em que as empresas públicas apresentem capital próprio negativo durante um período de três exercícios económicos consecutivos, os órgãos de administração podem propor ao titular da função acionista a prática de atos de transformação, fusão ou cisão dessas empresas, desde que com os mesmos se venha a verificar, com razoável probabilidade, a sua viabilidade económica.

3 - Para efeitos do número anterior, os atos de transformação, fusão ou cisão devem ser sempre acompanhados por um estudo demonstrativo do interesse e da viabilidade da operação pretendida, e estão sujeitos a parecer prévio da Unidade Técnica e subsequente autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo sector de atividade.

Artigo 35.º

Extinção

1 - A extinção de empresas públicas é realizada através de decreto-lei ou nos termos do Código das Sociedades Comerciais, consoante se trate de entidade pública empresarial ou sociedade comercial, ressalvando-se os casos em que estas últimas tenham sido constituídas por decreto-lei, podendo, nestes casos, aplicar-se a mesma forma para efeitos de extinção.

2 - À extinção das entidades públicas empresariais não são aplicáveis as regras gerais sobre dissolução e liquidação de sociedades, nem as relativas à insolvência e à recuperação de empresas, salvo na medida do expressamente determinado pelo decreto-lei referido no número anterior.

3 - Nos casos em que as empresas públicas apresentem capital próprio negativo por um período de três exercícios económicos consecutivos, os órgãos de administração dessas empresas propõem obrigatoriamente ao titular da função acionista, em alternativa, medidas concretas destinadas a superar a situação deficitária ou a extinção das mesmas, num período que não ultrapasse 90 dias após a aprovação das contas do terceiro exercício em que se verifique a situação de capital próprio negativo.

Artigo 36.º

Alteração dos estatutos

A alteração dos estatutos de empresas públicas é realizada através de decreto-lei ou nos termos do Código das Sociedades Comerciais, consoante se trate de entidade pública empresarial ou sociedade comercial, devendo os projetos de alteração ser devidamente fundamentados e aprovados pelo titular da função acionista.

CAPÍTULO II

Princípios de governo societário

SECÇÃO I

Função acionista

SUBSECÇÃO I

Função acionista no sector empresarial do Estado

Artigo 37.º

Função acionista

1 - Entende-se por função acionista o exercício dos poderes e deveres inerentes à detenção das participações representativas do capital social ou estatutário das empresas públicas, bem como daquelas que por estas sejam constituídas, criadas ou detidas.

2 - A função acionista é exercida pelo titular da participação social referida no número anterior, e cabe, nas empresas públicas do sector empresarial do Estado, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com o membro do Governo responsável pelo respetivo sector de atividade.

3 - Nos casos em que as empresas públicas do sector empresarial do Estado ou outras entidades públicas sejam acionistas de outras empresas, a função acionista é exercida pelos órgãos de administração respetivos, com respeito pelas orientações que lhes sejam transmitidas nos termos do artigo 39.º

Artigo 38.º

Conteúdo e exercício da função acionista

1 - O exercício da função acionista, na observância do disposto no artigo 24.º, integra, designadamente, os seguintes poderes e deveres:

a) Definição das orientações a aplicar no desenvolvimento da atividade empresarial reportada a cada triénio;

b) Definição dos objetivos e resultados a alcançar em cada ano e triénio, em especial, os económicos e financeiros;

c) Proposta, designação e destituição dos titulares dos órgãos sociais ou estatutários, de acordo com a proporção dos direitos de voto ou detenção do capital do titular da função acionista;

d) Exercício das demais competências e poderes que assistam ao titular da função acionista, nos termos previstos do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades anónimas.

2 - O exercício da função acionista processa-se por via de deliberação da assembleia geral ou, tratando-se de entidades públicas empresariais, por resolução do Conselho de Ministros ou por despacho do titular da função acionista.

Artigo 39.º

Competências e regime

1 - A função acionista nas empresas públicas do sector empresarial do Estado é exercida exclusivamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, sem prejuízo da devida articulação com o membro do Governo responsável pelo respetivo sector de atividade.

2 - Os ministérios sectoriais colaboram com o membro do Governo responsável pela área das finanças no exercício da função acionista, através da DGTF, que reporta a informação recolhida à Unidade Técnica.

3 - A colaboração referida no número anterior deve ser implementada entre o Ministério das Finanças e os restantes ministérios, com vista a assegurar a máxima eficácia da atividade operacional das empresas nos diferentes sectores de atividade em que se inserem.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no respeito pelas orientações estratégicas e sectoriais, pelos objetivos financeiros e restrições orçamentais em cada ano em vigor, compete exclusivamente aos ministérios sectoriais, designadamente:

a) Definir e comunicar a política sectorial a prosseguir, com base na qual as empresas públicas desenvolvem a sua atividade;

b) Emitir as orientações específicas de cariz sectorial aplicáveis a cada empresa;

c) Definir os objetivos a alcançar pelas empresas públicas no exercício da respetiva atividade operacional;

d) Definir o nível de serviço público a prestar pelas empresas e promover as diligências necessárias para a respetiva contratualização.

5 - Compete ainda aos ministérios sectoriais apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças propostas de designação dos titulares dos órgãos de administração das empresas públicas, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 31.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

6 - A DGTF remete às empresas públicas as orientações e objetivos definidos nos termos do n.º 4, para que, com base neles, as mesmas apresentem propostas de plano de atividades e orçamento para cada ano de atividade, reportado a cada triénio.

7 - As propostas de plano referidas no número anterior são analisadas pela Unidade Técnica, que aprecia a sua conformidade e compatibilidade face ao equilíbrio das contas públicas e da execução orçamental das verbas afetas a cada ministério.

8 - A análise referida no número anterior é vertida em relatório elaborado pela Unidade Técnica, dirigido ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

9 - O relatório referido no número anterior, após aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanha as propostas de plano de atividades e orçamento, que não produzem quaisquer efeitos até à respetiva aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do sector de atividade.

10 - A Unidade Técnica promove ainda a execução das operações necessárias à avaliação anual do grau de cumprimento das orientações, objetivos, obrigações e responsabilidades, bem como o grau de cumprimento dos princípios de responsabilidade social e ambiental e desenvolvimento económico sustentável a observar pelas empresas públicas do sector empresarial do Estado.

11 - A coordenação com vista à aprovação dos documentos anuais de prestação de contas é assegurada pela DGTF.

SECÇÃO II

Práticas de bom governo

SUBSECÇÃO I

Obrigações e responsabilidades do titular da função acionista

Artigo 40.º

Participação do titular da função acionista

O titular da função acionista participa de modo informado e ativo nas assembleias gerais das empresas em que detém participação, quando se trate de sociedades sob a forma comercial, ou através de despacho, no caso de entidades públicas empresariais.

Artigo 41.º

Acionistas minoritários

O titular da função acionista contribui para que os acionistas minoritários das empresas em que participa possam exercer os seus direitos e acautelar os seus interesses, designadamente assegurando que os modelos de governo adotados pelas empresas reflitam adequadamente a estrutura acionista.

Artigo 42.º

Cumprimento tempestivo de obrigações

Enquanto cliente e fornecedor das empresas em que detém capital, o titular da função acionista atua em condições e segundo critérios de mercado, devendo cumprir atempadamente as obrigações assumidas e exercer plenamente os seus direitos, sendo proibida qualquer discriminação nessa atuação relativamente às demais empresas.

SUBSECÇÃO II

Obrigações e responsabilidades das empresas do sector público

empresarial

Artigo 43.º

Objetivos

As empresas públicas estão obrigadas a cumprir a missão e os objetivos que lhes tenham sido fixados, elaborar planos de atividades e orçamento adequados aos recursos e fontes de financiamento disponíveis.

Artigo 44.º

Obrigações de divulgação

1 - As empresas públicas estão obrigadas a divulgar:

a) A composição da sua estrutura acionista;

b) A identificação das participações sociais que detêm;

c) A aquisição e alienação de participações sociais, bem como a participação em quaisquer entidades de natureza associativa ou fundacional;

d) A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades, mesmo nos casos em que assumam organização de grupo;

e) O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medidas de correção aplicadas ou a aplicar;

f) Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento;

g) Orçamento anual e plurianual;

h) Os documentos anuais de prestação de contas;

i) Os relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;

j) A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais, designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.

2 - As empresas públicas estão submetidas ao integral cumprimento dos deveres especiais de prestação de informação previstos no presente decreto-lei, para além de outros que venham a ser exigidos.

3 - Sempre que esteja em causa a divulgação de informação comercialmente sensível, designadamente nos casos previstos nas alíneas d), f) e g) do n.º 1, podem as empresas públicas solicitar ao titular da função acionista, mediante pedido devidamente fundamentado, isenção de cumprimento das referidas obrigações.

4 - A obrigação de divulgação a que se refere a alínea j) do n.º 1 deve efetivar-se no respeito do estabelecido na Lei 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 45.º

Transparência

1 - Anualmente, cada empresa informa o titular da função acionista e o público em geral do modo como foi prosseguida a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos, da forma como foi cumprida a política de responsabilidade social, de desenvolvimento sustentável e os termos de prestação do serviço público, e em que medida foi salvaguardada a sua competitividade, designadamente pela via da investigação, do desenvolvimento, da inovação e da integração de novas tecnologias no processo produtivo.

2 - As empresas públicas estão obrigadas a submeter a informação financeira anual a uma auditoria externa, a realizar por auditor registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso se encontrem classificadas nos Grupos A e B nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 16/2012, de 14 de fevereiro, e 18/2012, de 16 de fevereiro.

3 - A informação referida nos números e artigos anteriores é publicitada nos sítios na Internet de cada empresa e da Unidade Técnica, para efeitos do n.º 1 do artigo 53.º

Artigo 46.º

Prevenção da corrupção

1 - As empresas públicas cumprem a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da corrupção, devendo elaborar anualmente um relatório identificativo das ocorrências, ou risco de ocorrências, de factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 54/2008, de 4 de setembro.

2 - O relatório referido no número anterior é publicitado nos sítios na Internet das empresas e da Unidade Técnica, para efeitos do n.º 1 do artigo 53.º

Artigo 47.º

Padrões de ética e conduta

1 - Cada empresa adota ou adere a um código de ética que contemple exigentes comportamentos éticos e deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus colaboradores, clientes, fornecedores e pelo público em geral.

2 - As empresas públicas tratam com equidade todos os seus clientes e fornecedores e demais titulares de interesses legítimos, designadamente colaboradores da empresa, outros credores que não fornecedores ou, de um modo geral, qualquer entidade que estabeleça alguma relação jurídica com a empresa.

Artigo 48.º

Prestação de serviço público ou de interesse geral

1 - As empresas públicas às quais tenha sido confiada a prestação de serviço público ou serviço de interesse geral, elaboram e apresentam ao titular da função acionista e ao membro do Governo responsável pelo respetivo sector de atividade, tendo presente o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 39.º, propostas de contratualização da prestação desse serviço, associando metas quantitativas a custos permanentemente auditáveis, modelo de financiamento, prevendo penalizações em caso de incumprimento e critérios de avaliação e revisão contratuais, exceto quando a relação jurídica administrativa seja titulada por contrato de concessão e nos mesmos se encontrem reguladas as matérias atinentes à prestação se serviço público ou serviço de interesse geral.

2 - As propostas a apresentar devem integrar parâmetros que permitam garantir níveis adequados de satisfação dos utentes, bem como assegurar a respetiva compatibilidade com o esforço financeiro do Estado, tal como resulta das afetações de verbas constantes do Orçamento do Estado em cada exercício.

3 - As empresas públicas encarregadas de proceder à prestação de serviço público ou serviço de interesse geral celebram obrigatoriamente, para esse efeito, com a entidade pública que lhes tenha confiado a prestação desse serviço, contrato respeitante à remuneração da atividade prosseguida, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto.

4 - As empresas públicas a que se refere o número anterior adotam metodologias que lhes permitam melhorar continuamente a qualidade do serviço prestado e o grau de satisfação dos clientes e ou utentes.

Artigo 49.º

Responsabilidade social

As empresas públicas devem prosseguir objetivos de responsabilidade social e ambiental, a proteção dos consumidores, o investimento na valorização profissional, a promoção da igualdade e da não discriminação, a proteção do ambiente e o respeito por princípios de legalidade e ética empresarial.

Artigo 50.º

Política de recursos humanos e promoção da igualdade

1 - As empresas públicas implementam políticas de recursos humanos orientadas para a valorização do indivíduo, para o fortalecimento da motivação e para o estímulo do aumento da produtividade, tratando com respeito e integridade os seus trabalhadores e contribuindo ativamente para a sua valorização profissional.

2 - As empresas públicas adotam planos de igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, a eliminar discriminações e a permitir a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional.

SUBSECÇÃO III

Prevenção de conflitos de interesse

Artigo 51.º

Independência

Os membros dos órgãos de administração das empresas públicas abstêm-se de intervir nas decisões que envolvam os seus próprios interesses, designadamente na aprovação de despesas por si realizadas.

Artigo 52.º

Participações patrimoniais

1 - No início de cada mandato, os membros referidos no artigo anterior declaram ao órgão de administração e ao órgão de fiscalização, bem como à IGF, quaisquer participações patrimoniais que detenham na empresa, assim como quaisquer relações que mantenham com os seus fornecedores, clientes, instituições financeiras ou quaisquer outros parceiros de negócio, suscetíveis de gerar conflitos de interesse.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os deveres de informação, igualmente aplicáveis na matéria, nos termos do disposto, designadamente, no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março.

SUBSECÇÃO IV

Divulgação de informação

Artigo 53.º

Sítio na Internet das empresas do sector público empresarial

1 - Todas as informações que, nos termos do presente decreto-lei, estão sujeitas a divulgação pública são divulgadas no sítio na Internet da Unidade Técnica, o qual deve concentrar toda a informação referente ao sector público empresarial, sem prejuízo da divulgação no sítio na Internet da própria empresa.

2 - No sítio na Internet das empresas do sector público empresarial consta, ainda, designadamente, informação financeira histórica e atual de cada empresa, a identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais ou estatutários, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.

3 - O sítio na Internet das empresas do sector público empresarial disponibiliza informação clara, relevante e atualizada sobre a vida da empresa incluindo, designadamente, as obrigações de serviço público a que está sujeita, os termos contratuais da prestação de serviço público, o modelo de financiamento subjacente e os apoios financeiros recebidos do Estado nos últimos três exercícios.

4 - O acesso a toda a informação disponibilizada no sítio na Internet das empresas do sector público empresarial é livre e gratuito.

5 - A informação relativa à identidade e aos elementos curriculares dos membros dos órgãos sociais, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios não pode ser indexada a sistemas de software projetados para encontrar informação armazenada em sistemas computacionais, vulgarmente denominados motores de busca.

6 - A informação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente disponibilizada para os efeitos previstos no presente decreto-lei, não podendo a mesma conter quaisquer outros dados, designadamente os que se referem a divulgação de domicílio, contactos pessoais e demais dados de idêntica natureza.

Artigo 54.º

Relatórios de boas práticas de governo societário

1 - As empresas públicas apresentam anualmente relatórios de boas práticas de governo societário, do qual consta informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas pelo presente capítulo.

2 - Compete aos órgãos de fiscalização aferir no respetivo relatório o cumprimento da exigência prevista no número anterior.

CAPÍTULO III

Empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse

económico geral

Artigo 55.º

Princípios orientadores da prestação de serviço público ou de

interesse económico geral

As empresas públicas prestadoras de serviço público ou de interesse económico geral devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas com vista a:

a) Prestar os serviços no conjunto do território nacional, sem discriminação das zonas rurais e do interior;

b) Promover o acesso da generalidade dos cidadãos a bens e serviços essenciais, em condições financeiras equilibradas, procurando, na medida do possível, que todos os utilizadores tenham direito a tratamento idêntico e neutro, sem quaisquer discriminações, quer quanto ao funcionamento dos serviços, quer quanto a taxas ou contraprestações devidas, a menos que o interesse geral o justifique;

c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de caráter universal relativamente a atividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e as outras entidades da mesma natureza;

d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades cuja rentabilidade se encontre assegurada por via de dotações orçamentais, indemnizações compensatórias ou outros subsídios ou subvenções públicas, em especial devido aos investimentos necessários ao desenvolvimento de infraestruturas ou redes de distribuição;

e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a produção, o transporte e a distribuição, a construção de infraestruturas e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de forma articulada, tendo em atenção as modificações organizacionais impostas por inovações técnicas ou tecnológicas;

f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a proteção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e suscetíveis de controlo.

CAPÍTULO IV

Entidades públicas empresariais

Artigo 56.º

Noção

São entidades públicas empresariais as pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado para prossecução dos seus fins, as quais se regem pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas do presente decreto-lei.

Artigo 57.º

Criação

1 - As entidades públicas empresariais são criadas por decreto-lei, o qual aprova também os respetivos estatutos.

2 - A denominação das entidades públicas empresariais deve integrar a expressão «entidade pública empresarial» ou as iniciais «E.P.E.».

3 - A criação de entidades públicas empresariais fica obrigatoriamente sujeita à observância do disposto no artigo 10.º, no que se refere à exigência de parecer prévio.

Artigo 58.º

Autonomia e capacidade jurídica

1 - As entidades públicas empresariais são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e não estão sujeitas às normas da contabilidade pública.

2 - A capacidade jurídica das entidades públicas empresariais abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto.

Artigo 59.º

Capital

1 - As entidades públicas empresariais têm um capital, designado «capital estatutário», detido pelo Estado e destinado a responder às respetivas necessidades permanentes.

2 - O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos.

3 - A remuneração do capital estatutário é efetuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros no exercício das sociedades anónimas.

Artigo 60.º

Órgãos

1 - A administração e fiscalização das entidades públicas empresariais devem estruturar-se segundo as modalidades e com as designações previstas para as sociedades anónimas.

2 - Os órgãos de administração e fiscalização têm as competências genéricas previstas na lei comercial, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

3 - Os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo as respetivas competências.

4 - Os estatutos regulam, com observância das normas legais aplicáveis, a competência e o modo de designação dos membros dos órgãos a que se referem os números anteriores.

Artigo 61.º

Registo comercial

As entidades públicas empresariais estão sujeitas a registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.

CAPÍTULO V

Sector empresarial local

Artigo 62.º

Função acionista no sector empresarial local

1 - Nas empresas locais e demais entidades submetidas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei 50/2012, de 31 de agosto, a função acionista é exercida pelos órgãos executivos dos municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e áreas metropolitanas, consoante aplicável.

2 - O controlo e a monitorização do exercício da função acionista, relativamente às entidades referidas no número anterior, são prosseguidos de acordo com o regime jurídico da tutela administrativa e processam-se nos termos previstos no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e no presente capítulo.

Artigo 63.º

Constituição de entidades do sector empresarial local

1 - A constituição de entidades do sector empresarial local processa-se nos termos previstos no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei 50/2012, de 31 de agosto.

2 - A IGF e os demais órgãos competentes remetem à Unidade Técnica os estudos de viabilidade económica e financeira exigidos para a constituição de qualquer entidade ou aquisição de participações sociais abrangida pelo regime referido no número anterior.

Artigo 64.º

Prestação de informação

1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei 50/2012, de 31 de agosto, a Direção-Geral das Autarquias Locais remete à Unidade Técnica, designadamente, os seguintes elementos respeitantes às entidades do sector empresarial local:

a) Plano de atividades e orçamento anual e plurianual, que inclui os planos de investimento e fontes de financiamento;

b) Documentos de prestação anual de contas;

c) Todos os demais elementos a que se referem, designadamente, os artigos 32.º, 37.º, 40.º, 41.º e 42.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei 50/2012, de 31 de agosto;

d) Os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 25.º 2 - No exercício das competências que lhe são legalmente conferidas para os efeitos a que alude o número anterior, e sempre que a Unidade Técnica verifique que as entidades do sector empresarial local atuam em desconformidade com o regime legal aplicável, nomeadamente sem observar as diretrizes orçamentais e financeiras legalmente definidas, aquela informa obrigatoriamente a IGF para que esta promova a ação inspetiva devida, nos termos da lei.

3 - As medidas que venham a ser aplicadas pela IGF nos termos do número anterior, designadamente as de cariz inspetivo e sancionatório, são obrigatoriamente publicitadas no sítio na Internet da Unidade Técnica.

Artigo 65.º

Endividamento das entidades do sector empresarial local

1 - Ao endividamento das entidades do sector empresarial local aplica-se o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei 50/2012, de 31 de agosto, bem como a Lei das Finanças Locais.

2 - Sempre que se verifiquem as situações previstas nos n.os 4 e seguintes do artigo 40.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei 50/2012, de 31 de agosto, a IGF promove obrigatoriamente as diligências necessárias ao seu cabal esclarecimento e desencadeia as análises, estudos, auditorias, inquéritos, sindicâncias e demais atuações previstas na lei.

3 - Até que se verifique o efetivo reequilíbrio financeiro das contas apresentadas pelas entidades do sector empresarial local, o titular da função acionista adota todas as medidas necessárias ou convenientes para impedir que estas empresas contraiam novas responsabilidades financeiras.

4 - O titular da função acionista acompanha a evolução do endividamento das entidades do sector empresarial local e assegura que este se coaduna com montantes compatíveis com o equilíbrio financeiro do município.

Artigo 66.º

Monitorização do sector empresarial local

A Unidade Técnica assegura os procedimentos necessários para cumprimento das funções que lhe são confiadas, sem prejuízo do disposto no diploma a que se refere o n.º 4 do artigo 68.º e no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais aprovado pela Lei 50/2012, de 31 de agosto.

Artigo 67.º

Regime aplicável às empresas locais e participações locais

É aplicável às empresas locais e participações locais, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 40.º a 47.º e 49.º a 54.º

CAPÍTULO VI

Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector

Público Empresarial

Artigo 68.º

Unidade Técnica

1 - É criada a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial, entidade administrativa que depende do membro do Governo responsável pela área das finanças e que possui autonomia administrativa.

2 - A Unidade Técnica tem por missão prestar o apoio técnico adequado ao membro do Governo responsável pela área das finanças, de modo a contribuir para a qualidade da gestão aplicada no sector público empresarial, na ótica da monitorização de boas práticas de governação e tendo em vista o equilíbrio económico e financeiro do sector, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

3 - Para efeitos dos números anteriores, e no que respeita ao exercício de funções da Unidade Técnica relativamente às empresas locais, o membro do Governo responsável pela área das finanças exerce os seus poderes de acompanhamento e monitorização sobre a Unidade Técnica em articulação com o membro do Governo responsável pelas autarquias locais.

4 - A missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica são definidos por diploma próprio.

Artigo 69.º

Incompatibilidades e impedimentos dos membros da Unidade Técnica

1 - Os dirigentes da Unidade Técnica ficam sujeitos ao regime jurídico de incompatibilidades, impedimentos e de controlo público de riqueza aplicável a altos cargos públicos.

2 - Os demais membros da Unidade Técnica estão impedidos de, no exercício das suas funções, prestarem, direta ou indiretamente, assessoria a entidades com as quais as empresa públicas do sector público empresarial tenham estabelecido quaisquer relações contratuais que sejam suscetíveis de colocar os consultores em conflito de interesses ou que fragilizem a sua isenção na defesa do interesse público.

3 - A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de cessação da comissão de serviço ou da prestação de serviço ao abrigo da qual o membro haja sido contratado.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 70.º

Entidades públicas empresariais do sector da saúde

O presente decreto-lei tem natureza subsidiária face ao regime aprovado pelo Decreto-Lei 233/2005, de 29 de dezembro, atento o caráter especial deste diploma no que respeita às entidades públicas empresariais do sector da saúde.

Artigo 71.º

Remissões

Quaisquer remissões para o regime jurídico do sector empresarial do Estado aprovado pelo Decreto-Lei 558/99, de 17 de dezembro, constantes de lei, regulamento ou qualquer outro ato, consideram-se feitas para as disposições equivalentes do presente decreto-lei.

Artigo 72.º

Gestão de derivados financeiros das empresas públicas reclassificadas

1 - A gestão das carteiras de derivados financeiros das empresas públicas que tenham sido ou sejam reclassificadas e integradas no sector das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, é transferida para o IGCP, E.P.E., passando a constituir atribuição exclusiva desta.

2 - A transferência referida no número anterior é concretizada mediante a outorga de contrato de mandato com representação entre o IGCP, E.P.E., e cada uma das empresas públicas reclassificadas.

Artigo 73.º

Adaptação

1 - Os estatutos das empresas públicas que contrariem o disposto no presente decreto-lei são revistos e adaptados em conformidade, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo ali mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.

3 - As normas relativas à composição da administração e fiscalização das empresas públicas a que se referem o n.º 2 do artigo 31.º e os n.os 1 e 2 do artigo 33.º aplicam-se a partir do mandato imediatamente seguinte ao que se encontre em curso no termo do prazo a que se refere o número anterior.

Artigo 74.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis e 64-A/2009, de 31 de dezembro.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;

b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de março;

c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de abril.

Artigo 75.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo 60 dias a contar da data da respetiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de agosto de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Bruno Verdial de Castro Ramos Maçães - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - José Diogo Santiago de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - João Casanova de Almeida.

Promulgado em 25 de setembro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de setembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/03/plain-312176.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 148/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto-Lei 120/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz a primeira alteração ao Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a determinadas empresas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 233/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Decreto-Lei 69/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de Julho, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2005/81/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Novembro, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE (EUR-Lex), relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto-Lei 300/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 54/2008 - Assembleia da República

    Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) e estabelece a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Lei 63-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-18 - Lei 18/2013 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-B/2013 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014, que integram as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar, e publica-as em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-10 - Decreto Regulamentar 1/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece a missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial

  • Não tem documento Em vigor 2014-06-12 - DESPACHO 8125/2014 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA;SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova a declaração de suficiência orçamental e de cativação de verbas relativa ao contrato 13/3060/CA/C - Prolongamento do Período de Aluguer dos Monoblocos Instalados na Escola Secundária de Ponte de Lima, pela Parque Escolar, E.P.E..

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Acórdão do Tribunal Constitucional 413/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumu (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-27 - Resolução do Conselho de Ministros 42/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina o início do processo conducente à dissolução e liquidação da EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), S.A..

  • Tem documento Em vigor 2014-07-09 - Lei 39/2014 - Assembleia da República

    Aprova a alteração (segunda alteração) à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, e aprova os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-09 - Decreto Regulamentar 3/2014 - Ministério das Finanças

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro, modificando a regra de substituição do diretor da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 47/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina o início do processo de abertura à iniciativa privada dos serviços públicos de transporte de passageiros prestados pelas empresas Sociedade Transportes Coletivos do Porto, S.A.( STCP), e Metro do Porto, S.A.(MP), através da subconcessão dos serviços e delega na Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Albuquerque e no Ministro da Economia, António Pires de Lima, com a faculdade de subdelegação, os poderes para proceder à contratualização das obrigações de serviço público com as empresas CSTP (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-21 - Decreto-Lei 155/2014 - Ministério das Finanças

    Cria a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e aprova os respetivos estatutos

  • Tem documento Em vigor 2014-10-21 - Decreto-Lei 155/2014 - Ministério das Finanças

    Cria a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e aprova os respetivos estatutos

  • Tem documento Em vigor 2014-11-06 - Decreto-Lei 167/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os termos da extinção dos estabelecimentos fabris do Exército denominados Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento e Oficinas Gerais de Material de Engenharia

  • Tem documento Em vigor 2014-12-05 - Decreto-Lei 175/2014 - Ministério da Economia

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-05 - Decreto-Lei 175/2014 - Ministério da Economia

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Resolução do Conselho de Ministros 77-A/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que o Estado atribui um montante de 3,5 milhões de euros para financiamento do Fundo de Restruturação do Setor Solidário

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-A/2014 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-A/2014 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 11/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à constituição da MM - Gestão Partilhada, E. P. E., com a natureza de entidade pública empresarial, por integração do estabelecimento fabril do Exército denominado Manutenção Militar, que é extinto

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 12/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, integrando no seu âmbito as Unidades Locais de Saúde, E.P.E.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-19 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, número 1, e 105.º, números 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5.º, número 2, do mesmo diploma»

  • Tem documento Em vigor 2015-03-06 - Resolução do Conselho de Ministros 11-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Promove um maior equilíbrio na representação de mulheres e homens nos órgãos de decisão das empresas e institui mecanismos de promoção da igualdade salarial

  • Tem documento Em vigor 2015-03-06 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração da MM - Gestão Partilhada, E. P. E., e procede à quarta alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, procedendo à classificação desta entidade pública empresarial

  • Tem documento Em vigor 2015-04-01 - Decreto-Lei 44/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídico

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 94/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 91/2015 - Ministério da Economia

    Procede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 93/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 92/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2015-07-03 - Resolução do Conselho de Ministros 44-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Parque EXPO 98, S. A., a alienar, em bloco, as ações representativas da totalidade do capital social da Oceanário de Lisboa, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-17 - Resolução do Conselho de Ministros 50/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a dissolução e estabelece o processo de liquidação da EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa, SGPS, S.A., tendo em vista a respetiva extinção

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 177/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração da denominação do Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., criado pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro, que passa a denominar-se Hospital da Senhora da Oliveira Guimarães, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-21 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a renovação do contrato de concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas, celebrado entre o Estado Português e a EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., relativamente ao qual a EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., assumiu, em virtude do processo de fusão por incorporação da EXMIN, S. A., a posição de concessionária

  • Tem documento Em vigor 2015-10-07 - Decreto-Lei 217/2015 - Ministério da Economia

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Decreto-Lei 235/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-04 - Decreto-Lei 8/2016 - Finanças

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, que criou o sorteio «Fatura da Sorte», passando os prémios atribuídos a serem constituídos por títulos de dívida destinados à poupança

  • Tem documento Em vigor 2016-03-09 - Decreto-Lei 15/2016 - Mar

    Estabelece a coordenação estratégica da Administração do Porto de Lisboa, S. A., e da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Declaração de Retificação 10-A/2016 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 13 de abril de 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-10-11 - Decreto-Lei 64/2016 - Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE

  • Tem documento Em vigor 2016-11-03 - Decreto-Lei 68/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídico, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime legal da transmissão dos estabe (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Decreto-Lei 86-D/2016 - Ambiente

    Atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2017-01-16 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-01 - Decreto-Lei 16/2017 - Ambiente

    Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e da Águas do Douro e Paiva, S. A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e da SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-10 - Decreto-Lei 18/2017 - Saúde

    Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 31/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Resolução do Conselho de Ministros 34/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-24 - Decreto-Lei 34/2017 - Ambiente

    Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

  • Tem documento Em vigor 2017-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 46/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 45/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-29 - Resolução do Conselho de Ministros 48/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia o presidente e os vogais executivos do conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-29 - Resolução do Conselho de Ministros 47/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-09 - Resolução do Conselho de Ministros 61/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde da Guarda E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-09 - Resolução do Conselho de Ministros 60/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-10 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-11 - Resolução do Conselho de Ministros 63/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-11 - Resolução do Conselho de Ministros 64/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar Tondela Viseu, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 67/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-01 - Resolução do Conselho de Ministros 68/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-02 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia o vogal executivo com funções de diretor clínico do conselho de administração do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-02 - Resolução do Conselho de Ministros 70/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia um vogal executivo do conselho de administração da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 77/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-16 - Resolução do Conselho de Ministros 84/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia o conselho de administração do Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil (IPO), E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 86/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-29 - Decreto-Lei 76/2017 - Defesa Nacional

    Extingue a MM - Gestão Partilhada, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-03 - Resolução do Conselho de Ministros 94/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração dos SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-03 - Resolução do Conselho de Ministros 93/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia o presidente e uma vogal do conselho de administração do Hospital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 106/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os membros do conselho de administração da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Lei 62/2017 - Assembleia da República

    Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Resolução do Conselho de Ministros 111/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa o presidente e os vogais do conselho de administração da CP - Comboios de Portugal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 101/2017 - Saúde

    Altera a denominação do Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., e procede à transferência de atribuições da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., relativas ao Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul

  • Tem documento Em vigor 2017-09-11 - Resolução do Conselho de Ministros 126/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia o conselho de administração do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 132/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia um vogal executivo do conselho de administração da Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-10-03 - Resolução do Conselho de Ministros 153/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia o vogal executivo com funções de diretor clínico do conselho de administração do Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Resolução do Conselho de Ministros 186/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia o vogal executivo com funções de diretor clínico do conselho de administração do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 194/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia o vogal executivo com funções de diretor clínico do conselho de administração do Centro Hospitalar Tondela Viseu, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-01-15 - Resolução do Conselho de Ministros 7/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa o presidente do conselho de administração da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-23 - Resolução do Conselho de Ministros 15/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa um vogal executivo do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-26 - Resolução do Conselho de Ministros 18/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Teatro Nacional de São João, E. P. E., para o triénio 2018-2020

  • Tem documento Em vigor 2018-02-26 - Resolução do Conselho de Ministros 17/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., para o triénio 2018-2020

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 7/2018 - Assembleia da República

    Regime jurídico da conversão de créditos em capital

  • Tem documento Em vigor 2018-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 31/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização de investimento e de despesa relativamente à empreitada de Alimentação Artificial do Troço Costeiro da Costa Nova - Vagueira com Inertes Provenientes do Porto de Aveiro

  • Tem documento Em vigor 2018-05-03 - Resolução do Conselho de Ministros 51/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa uma vogal do conselho de administração do Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-04 - Resolução do Conselho de Ministros 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil (IPO), E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-05-22 - Resolução do Conselho de Ministros 64/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-24 - Resolução do Conselho de Ministros 68/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa a vogal executiva com funções de diretora clínica para a área dos cuidados de saúde primários do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-12 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-18 - Decreto-Lei 44/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à constituição do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-12 - Resolução do Conselho de Ministros 89/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil (IPO), E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-12 - Resolução do Conselho de Ministros 90/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa um dos vogais do conselho de administração do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-17 - Resolução do Conselho de Ministros 95/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa um dos vogais do conselho de administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-17 - Resolução do Conselho de Ministros 96/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa a diretora clínica e um dos vogais do conselho de administração do Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Hospital da Senhora da Oliveira Guimarães, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 100/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Hospital de Santarém, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-02 - Resolução do Conselho de Ministros 105/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa a vogal executiva com funções de diretora clínica do conselho de administração do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-08-27 - Decreto-Lei 69/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2018-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 124/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 123/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Hospital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-09-28 - Resolução do Conselho de Ministros 125/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa um vogal do conselho de administração do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., para o triénio de 2018-2020

  • Tem documento Em vigor 2018-10-17 - Resolução do Conselho de Ministros 135/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa a vogal executiva com funções de enfermeira diretora do conselho de administração do Hospital da Senhora da Oliveira Guimarães, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-05 - Resolução do Conselho de Ministros 163/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa o presidente e os vogais executivos com funções de diretor clínico e enfermeiro-diretor do conselho de administração do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil (IPO), E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto-Lei 124-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

  • Tem documento Em vigor 2019-01-31 - Resolução do Conselho de Ministros 23/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa o presidente do conselho de administração da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-02-13 - Resolução do Conselho de Ministros 30/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa uma vogal executiva do conselho de administração do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E

  • Tem documento Em vigor 2019-02-20 - Resolução do Conselho de Ministros 39/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E

  • Tem documento Em vigor 2019-02-20 - Resolução do Conselho de Ministros 38/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar Universitário Lisboa Central, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-02-21 - Resolução do Conselho de Ministros 45/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa uma vogal executiva do conselho de administração do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-12 - Resolução do Conselho de Ministros 54/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-15 - Resolução do Conselho de Ministros 56/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Resolução do Conselho de Ministros 61/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-11 - Resolução do Conselho de Ministros 69/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar Universitário de São João, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-11 - Resolução do Conselho de Ministros 68/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-11 - Resolução do Conselho de Ministros 67/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa duas vogais executivas do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Hospital Garcia de Orta, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-24 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-30 - Decreto-Lei 75/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à constituição do Hospital de Braga, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-05 - Resolução do Conselho de Ministros 93/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Hospital de Braga, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil (IPO), E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-25 - Resolução do Conselho de Ministros 100/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa o presidente do conselho de administração do Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-25 - Resolução do Conselho de Ministros 99/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar Universitário Cova da Beira, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Resolução do Conselho de Ministros 106/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Promove a aquisição e a locação de veículos de zero emissões por parte de setor empresarial do Estado, contribuindo para a descarbonização das frotas das empresas públicas

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-07-04 - Resolução do Conselho de Ministros 108-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Organismo de Produção Artística, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-08 - Resolução do Conselho de Ministros 111/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar do Médio Ave, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-24 - Resolução do Conselho de Ministros 118/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa o conselho de administração da CP - Comboios de Portugal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-01 - Resolução do Conselho de Ministros 129-C/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-01 - Resolução do Conselho de Ministros 128/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-01 - Resolução do Conselho de Ministros 127/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa o diretor clínico e a enfermeira diretora do conselho de administração do Hospital de Braga, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-01 - Resolução do Conselho de Ministros 129/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa uma vogal executiva do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-01 - Resolução do Conselho de Ministros 129-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração do Hospital Santa Maria Maior, E. P. E. - Barcelos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 132/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa os membros do conselho de administração da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Decreto-Lei 121/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime das empresas locais de natureza metropolitana de mobilidade e transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto

  • Tem documento Em vigor 2019-10-11 - Decreto-Lei 151/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Opera a intermunicipalização da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2019-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 181/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia a vogal executiva com funções de diretora clínica do conselho de administração do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-26 - Decreto-Lei 174-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fusão por incorporação da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A., na CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e estabelece os respetivos termos e condições

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto-Lei 10-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atualiza a base remuneratória e o valor das remunerações base mensais da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2020-07-16 - Decreto-Lei 39-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Governo a adquirir participações sociais, direitos económicos e prestações acessórias relativas à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-07 - Decreto-Lei 63/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a atividade e funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A., e aprova os respetivos Estatutos

  • Tem documento Em vigor 2020-09-25 - Decreto-Lei 75/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação do modelo de fiscalização de várias entidades públicas empresariais

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-02-01 - Decreto-Lei 10/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública e o valor do montante pecuniário correspondente aos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única

  • Tem documento Em vigor 2021-02-23 - Decreto-Lei 15/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2021-05-12 - Decreto-Lei 33/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E

  • Tem documento Em vigor 2021-06-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-07-27 - Resolução do Conselho de Ministros 99/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a despesa com a implementação da Associação Centro de Competências Ferroviário

  • Tem documento Em vigor 2021-07-28 - Decreto-Lei 63/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação do Fundo de Capitalização de Empresas

  • Tem documento Em vigor 2021-10-19 - Decreto Legislativo Regional 30/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Determina a extinção da SINAGA - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S. A., e regula o processo de integração dos trabalhadores na administração pública regional

  • Tem documento Em vigor 2021-11-17 - Decreto-Lei 100-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Hospital de Loures, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-07 - Decreto-Lei 109-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atualiza as remunerações da Administração Pública e aumenta a respetiva base remuneratória

  • Tem documento Em vigor 2021-12-23 - Portaria 317-A/2021 - Economia e Transição Digital, Negócios Estrangeiros, Finanças, Defesa Nacional, Administração Interna, Cultura, Educação, Saúde, Ambiente e Ação Climática, Infraestruturas e Habitação, Agricultura e Mar

    Portaria que estabelece as regras quanto à elegibilidade, composição, determinação e atribuição aos gestores públicos, que exerçam funções executivas em empresas públicas do Setor Empresarial do Estado

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-06-30 - Portaria 167-B/2022 - Finanças e Saúde

    Estabelece as regras quanto à elegibilidade, composição, determinação e atribuição aos gestores públicos, que exerçam funções executivas em entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, de uma remuneração variável associada ao reconhecimento e incentivo da boa gestão

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 74-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Decreto-Lei 84-F/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

  • Tem documento Em vigor 2023-01-30 - Decreto-Lei 7-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E. P. E., por fusão do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., e do Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-04-18 - Decreto-Lei 26-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Promove a atualização salarial intercalar do valor das remunerações da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2023-06-05 - Decreto-Lei 42/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reestruturação da Parque Escolar, E. P. E., procedendo à sua redenominação para Construção Pública, E. P. E., e à alteração do respetivo objeto

  • Tem documento Em vigor 2023-07-24 - Decreto-Lei 60/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público

  • Tem documento Em vigor 2023-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 97/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a emissão de uma medalha comemorativa da primeira participação portuguesa da seleção feminina de futebol no Campeonato Mundial

  • Tem documento Em vigor 2023-09-04 - Decreto-Lei 79/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2023-10-10 - Resolução do Conselho de Ministros 124/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a despesa para reforço da participação na Associação Centro de Competências Ferroviário

  • Tem documento Em vigor 2023-10-17 - Decreto-Lei 95/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., do Teatro Nacional de São João, E. P. E., e do Organismo de Produção Artística, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2023-10-25 - Resolução do Conselho de Ministros 132/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os critérios ecológicos aplicáveis à celebração de contratos por parte das entidades da administração direta e indireta do Estado

  • Tem documento Em vigor 2023-11-07 - Decreto-Lei 102/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação, com natureza de entidades públicas empresariais, de unidades locais de saúde

  • Tem documento Em vigor 2023-11-22 - Decreto-Lei 108/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores que exercem funções públicas

  • Tem documento Em vigor 2024-01-12 - Resolução do Conselho de Ministros 14-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui uma indemnização compensatória à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2024-01-25 - Acórdão do Tribunal Constitucional 877/2023 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

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