de 3 de novembro
O Decreto Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto Lei 44/2015, de 1 de abril, criou o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), o qual se destina a apoiar a reestruturação e sustentabilidade económica e financeira das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas, permitindo a manutenção do regular desenvolvimento das respostas e serviços prestados pelas mesmas.
Tendo sido identificados constrangimentos no âmbito do FRSS, e sem prejuízo de uma reavaliação mais aprofundada dos termos de funcionamento e operacionalização do mesmo, considera-se urgente a introdução de ajustamentos ao referido diploma legal.
Procede-se ainda nesse âmbito ao reforço da parceria instituída, passando a integrar a composição do conselho de gestão um representante do Instituto da Segurança Social, I. P., e um representante da DireçãoGeral da Segurança Social, face às competências adstritas aos citados organismos em matéria de cooperação, com as inerentes maisvalias para o regular funcionamento do FRSS e para a prossecução das suas atribuições.
Por outro lado, o Decreto Lei 120/2015, de 30 de junho, veio estabelecer os princípios orientadores e respetivo enquadramento a que deve obedecer a cooperação a estabelecer entre o Estado e as entidades do setor social e solidário.
Este diploma instituiu, no âmbito da supracitada cooperação, a Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, órgão nacional com competência de concertação estratégica e ao qual compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações sobre objetivos em que aquela deve assentar, sobre a execução das medidas previstas no compromisso de cooperação anual firmado entre o Estado e as entidades representativas das Instituições de Solidariedade Social, bem como sobre a operacionalização dos instrumentos de cooperação.
Contudo, face, designadamente, às competências que se lhes encontram adstritas no âmbito da cooperação, importa prever a integração de outros organismos na constituição da citada comissão.
Por fim, e de forma a permitir a finalização dos trabalhos e trâmites em curso, importa, no que respeita ao Decreto-Lei 240/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime legal de transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, proceder à prorrogação do prazo previsto nesse diploma para a cedência temporária da gestão de alguns dos estabelecimentos do citado instituto à mencionada instituição social.
Foram ouvidas, no que respeita aos dois primeiros diplomas citados, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas; e, no que respeita ao terceiro, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Assim:
No desenvolvimento da alínea b) do artigo 9.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei 30/2013, de 8 de maio, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decretolei procede à:
a) Terceira alteração ao Decreto Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto Lei 44/2015, de 1 de abril, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS) e estabelece o seu regime jurídico;
b) Primeira alteração ao Decreto Lei 120/2015, de 30 de junho, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário;
c) Primeira alteração ao Decreto Lei 240/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro
Os artigos 6.º, 8.º, 11.º e 16.º do Decreto Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto Lei 44/2015, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Do acordo a que se refere o número anterior pode resultar uma atualização de 0,00 %, não sendo nesse caso necessária a publicação da respetiva portaria.
Artigo 8.º
[...]
1 - Constituem despesas de funcionamento do FRSS as despesas de administração e gestão e outras previstas em sede de regulamento interno, nomeadamente as despesas suportadas pelas entidades identificadas nas alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 11.º com as atividades previstas no artigo 16.º
2 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - O FRSS é gerido por um conselho de gestão, de composição paritária, composto por um presidente, um vicepresidente e 4 vogais.
2 - [...]:
a) [...];
b) Um representante do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., que detém as funções de vicepresidente;
c) Um representante da DireçãoGeral da Segurança Social;
d) [Anterior alínea b)];
e) [Anterior alínea c)];
f) [Anterior alínea d)].
3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas d) a f) do n.º 2 são designados por um período de três anos. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - O apoio técnico e administrativo ao FRSS e ao conselho de gestão é prestado diretamente pelas entidades identificadas nas alíneas d) a f) do n.º 2, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 16.º
Acompanhamento das candidaturas e entidades apoiadas
1 - As entidades identificadas nas alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 11.º, prestam apoio técnico:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].
»Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Lei 120/2015, de 30 de junho
Os artigos 13.º e 14.º do Decreto Lei 120/2015, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Um membro do Governo responsável pela área
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) Um representante da Santa Casa da Misericórdia das finanças; de Lisboa.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]. 2 - A organização e funcionamento da CPSS regem-se pelo disposto no respetivo regulamento interno.
3 - [...]. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado]. 7 - [...].
»Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Lei 240/2015, de 14 de outubro
O artigo 3.º do Decreto Lei 240/2015, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]. 2 - A cedência temporária da gestão dos estabelecimentos é efetuada até 30 de setembro de 2017.
3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...].
»Artigo 5.º
Disposição final
1 - Os representantes do conselho de gestão do FRSS referidos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, com a redação dada pelo presente decretolei, bem como os representantes da Comissão Permanente do Setor Social e Solidário referidos no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto Lei 120/2015, de 30 de junho, com a redação dada pelo presente decretolei, são designados no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decretolei. 2 - A aprovação do regulamento interno a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Lei 120/2015, de 30 de junho, com a redação dada pelo presente decretolei, deve ocorrer no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decretolei. Artigo 6.º Norma revogatória São revogados os n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Decreto Lei 120/2015, de 30 de junho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - O presente decretolei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração prevista no artigo 4.º do presente decretolei produz efeitos a partir de 30 de setembro de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 24 de outubro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 27 de outubro de 2016.
O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.