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Decreto-lei 143/2017, de 29 de Novembro

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Sumário

Integra um representante das cooperativas na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário e prorroga o prazo de cedência de estabelecimentos sociais à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Texto do documento

Decreto-Lei 143/2017

de 29 de novembro

O Decreto-Lei 120/2015, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 68/2016, de 3 de novembro, veio estabelecer os princípios orientadores e respetivo enquadramento a que deve obedecer a cooperação a estabelecer entre o Estado e as entidades do setor social e solidário.

O acima referenciado diploma instituiu a Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, órgão nacional, no âmbito da supracitada cooperação, com competência de concertação estratégica e ao qual compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações sobre os objetivos em que a mesma deve assentar, bem como sobre a execução das medidas previstas no compromisso de cooperação anual firmado entre o Estado e as entidades representativas das Instituições de Solidariedade Social e a operacionalização dos instrumentos de cooperação.

Contudo e face, designadamente, às competências que se lhes encontram adstritas no âmbito da cooperação, importa prever a integração de entidade representativa das cooperativas, na constituição da citada comissão.

Por outro lado, e de forma a permitir a finalização dos trabalhos e trâmites em curso, no que respeita ao Decreto-Lei 240/2015, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2016, de 3 de novembro, que estabelece o regime legal de transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, importa proceder à prorrogação do prazo previsto nesse diploma.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Assim:

No desenvolvimento da alínea b) do artigo 9.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei 30/2013, de 8 de maio, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 120/2015, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 68/2016, de 3 de novembro, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário, e à segunda alteração ao Decreto-Lei 240/2015, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2016, de 3 de novembro, que estabelece o regime legal de transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 120/2015, de 30 de junho

O artigo 13.º do Decreto-Lei 120/2015, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 68/2016, de 3 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) Um representante da CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 240/2015, de 14 de outubro

O artigo 3.º do Decreto-Lei 240/2015, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2016, de 3 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - A cedência temporária da gestão dos estabelecimentos é efetuada até 30 de setembro de 2018.

3 - [...].

4 - [...].

5 - O processo de transmissão definitiva dos equipamentos para entidades da economia social é da competência do ISS, I. P.

6 - [...].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a redação dada ao artigo 3.º do Decreto-Lei 240/2015, de 14 de outubro, produz efeitos a partir de 30 de setembro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de novembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 23 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

110958064

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3167632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-08 - Lei 30/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do regime jurídico da economia social.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Decreto-Lei 120/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Decreto-Lei 240/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2016-11-03 - Decreto-Lei 68/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídico, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime legal da transmissão dos estabe (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-01-10 - Decreto-Lei 7/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo de cedência temporária da gestão de estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2023-11-24 - Decreto-Lei 109/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga diversos prazos de regimes jurídicos temporários

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Decreto-Lei 124/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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