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Decreto-lei 124/2024, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 124/2024 de 31 de dezembro O Decreto-Lei 240/2015, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 68/2016, de 3 de novembro, 143/2017, de 29 de novembro, 7/2022, de 10 de janeiro e 109/2023, de 24 de novembro, veio estabelecer o quadro legal de transmissão definitiva dos estabelecimentos sociais integrados do Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), situados no distrito de Lisboa, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML). Este diploma permitiu, por um lado, um novo quadro de gestão dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., tendo-se consolidado, desde aquela data, a posse e a transmissão definitiva para a SCML da totalidade dos estabelecimentos identificados nos anexos i e ii daquele decreto-lei. Por outro lado, estabeleceu-se a cedência temporária da gestão dos estabelecimentos identificados no anexo iii daquele decreto-lei à SCML, tendo os mesmos sido objeto de um processo de transmissão definitiva para outras entidades da rede solidária da economia social por parte do ISS, I. P., com exceção do Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian, cuja gestão continua a ser assegurada pela SCML. Neste contexto, procede-se à prorrogação do prazo de cedência temporária daquele estabelecimento à SCML, garantindo a continuidade da atividade desenvolvida, e prevê-se a concretização da sua transmissão definitiva à SCML até ao final do respetivo período de cedência temporária. Foi ouvida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 240/2015, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 68/2016, de 3 de novembro, 143/2017, de 29 de novembro, 7/2022, de 10 de janeiro e 109/2023, de 24 de novembro, que estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei 240/2015, de 14 de outubro O artigo 3.º do Decreto-Lei 240/2015, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - A gestão do estabelecimento integrado do ISS, I. P., identificado no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, é cedida temporariamente à SCML. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a gestão do estabelecimento é cedida até 30 de setembro de 2025. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o ISS, I. P., concretiza a transferência definitiva do estabelecimento identificado no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, à SCML, até ao termo do referido período de cedência temporária.» Artigo 3.º Alteração ao anexo iii do Decreto-Lei 240/2015, de 14 de outubro O anexo iii do Decreto-Lei 240/2015, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 30 de setembro de 2024. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de dezembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho. Promulgado em 23 de dezembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 27 de dezembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO III [...] Estabelecimentos da área da deficiência

Denominação

Morada

Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian

Avenida da Rainha D. Amélia, 1600-676 Lisboa

»

118516077

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6022137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Decreto-Lei 240/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2016-11-03 - Decreto-Lei 68/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídico, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime legal da transmissão dos estabe (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-11-29 - Decreto-Lei 143/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Integra um representante das cooperativas na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário e prorroga o prazo de cedência de estabelecimentos sociais à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2022-01-10 - Decreto-Lei 7/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo de cedência temporária da gestão de estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2023-11-24 - Decreto-Lei 109/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga diversos prazos de regimes jurídicos temporários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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