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Decreto-lei 240/2015, de 14 de Outubro

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Sumário

Estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Texto do documento

Decreto-Lei 240/2015

de 14 de outubro

No âmbito de implementação de um novo quadro de gestão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), introduzido pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, o Decreto-Lei 16/2011, de 25 de janeiro, definiu o regime legal da cedência daqueles estabelecimentos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).

Juntamente com os estabelecimentos foram, igualmente, cedidos os apartamentos de autonomização existentes, estruturas de acolhimento de jovens onde são proporcionadas todas as condições e os meios técnicos para que desenvolvam competências para autonomia de vida, beneficiando da supervisão de uma equipa técnica, que efetua o estudo e o diagnóstico das suas situações, auxiliando na definição da organização e funcionamento do espaço e na promoção de competências para autonomia e definição de projetos de vida.

A SCML desenvolve atividades e serviços de interesse público, solicitados pelo Estado ou por outras entidades públicas, nomeadamente através da criação, organização e direção de estabelecimentos e serviços no âmbito das suas atividades, prosseguindo, desta forma, modalidades de ação social em todas as valências, nas áreas da infância e juventude, da família e comunidade, da população idosa, das pessoas portadoras de deficiência e de outros segmentos populacionais desprotegidos.

Neste período de tempo, a SCML tem vindo a promover, de forma concertada e no quadro do seu plano de atividades, a integração plena e coerente destes estabelecimentos, tendo em atenção as linhas estratégicas de ação e de desenvolvimento de ordem social na cidade de Lisboa.

Os resultados obtidos com o modelo de gestão adotado confirmam um aumento da qualidade e da acessibilidade dos serviços prestados às populações, considerando-se estarem reunidas as condições para a criação de uma rede de equipamentos sustentável, assente na partilha de objetivos e interesses comuns e no contexto de uma parceria público-social.

Entre a SCML e o ISS, I. P., foi já celebrado, nos termos do Decreto-Lei 16/2011, de 25 de janeiro, um contrato de gestão que regula os procedimentos e condições de cedência à SCML dos estabelecimentos integrados sob gestão direta do ISS, I. P..

Importa agora regular a transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados à SCML, assegurando a continuidade da gestão das respostas sociais prestadas por aqueles estabelecimentos integrados, atendendo às respetivas particularidades.

O presente decreto-lei estabelece assim o regime legal da transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização à SCML, prevendo, nomeadamente, as obrigações desta de integração, no seu plano de atividades, de todas as respostas sociais e apoios prestados à população abrangidos pelos equipamentos em causa. A SCML fica, igualmente, responsável pelos encargos financeiros necessários à gestão das respostas sociais, sem que outra contrapartida lhe seja devida.

O presente decreto-lei estabelece ainda o regime legal aplicável à cedência temporária da gestão de alguns dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., à SCML.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).

Artigo 2.º

Transmissão definitiva

1 - Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização, identificados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são transmitidos definitivamente para a SCML.

2 - Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., identificados no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são transferidos definitivamente para a SCML assim que os respetivos registos de propriedade se encontrarem regularizados ou que tais estabelecimentos se encontrem livres de quaisquer ónus ou limitações que constituam impedimento à transmissão.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e até à concretização da transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados identificados no anexo II, é transmitida a sua posse para a SCML.

4 - A transmissão definitiva dos estabelecimentos e apartamentos de autonomia refere-se ao património imobiliário e mobiliário, aos recursos humanos e à gestão dos respetivos equipamentos e das suas respostas sociais.

5 - A propriedade dos imóveis é transmitida à SCML, a título gratuito.

6 - O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo dos bens imóveis.

7 - A titularidade do património imobiliário e mobiliário é transmitida à SCML, não sendo necessária qualquer outra formalidade.

8 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o ISS, I. P., elabora um inventário do património referido nos números anteriores.

9 - Os encargos relativos aos registos necessários à transmissão do património imobiliário e mobiliário são assumidos pela SCML.

10 - A SCML fica sub-rogada nos direitos e obrigações de que seja titular o ISS, I. P., nos equipamentos.

11 - No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, caso se verifique a impossibilidade de manutenção de algum dos estabelecimentos identificados no anexo II nos imóveis onde se encontram atualmente instalados, é celebrado protocolo de entendimento que defina os termos e as condições da gestão das respostas sociais, entre o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, os Ministérios competentes para a presente decisão, e a SCML.

Artigo 3.º

Cedência temporária

1 - A gestão dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., identificados no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, é cedida temporariamente à SCML.

2 - A cedência temporária da gestão dos estabelecimentos é efetuada por um prazo de um ano, com início a 30 de setembro de 2015.

3 - A SCML sucede ao ISS, I. P., no património e posições contratuais, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 16/2011, de 25 de janeiro.

4 - A conservação e a manutenção dos imóveis obedecem ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 16/2011, de 25 de janeiro.

5 - O processo de transmissão definitiva dos equipamentos cedidos temporariamente à SCML para outra entidade da rede solidária da economia social é da competência do ISS, I. P..

6 - A concretização da transferência referida no número anterior é comunicada pelo ISS, I. P., à SCML, com uma antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 4.º

Obrigações da SCML

1 - A SCML deve comunicar previamente ao ISS, I. P., as seguintes decisões de alteração de cobertura de respostas sociais relativas aos estabelecimentos transmitidos a título definitivo:

a) Reinstalação ou encerramento de equipamentos;

b) Criação de respostas sociais diferentes das indicadas nos anexos I e II.

2 - A não pronúncia escrita do ISS, I. P., no prazo de 30 dias após a comunicação prevista no número anterior, equivale à respetiva anuência.

3 - Caso o ISS, I. P., considere não estarem reunidas as condições para a concretização das alterações referidas no n.º 1 e na falta de acordo entre as partes, devem as mesmas submeter a respetiva fundamentação ao membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 5.º

Gestão de recursos humanos

1 - Os trabalhadores do ISS, I. P., que exerçam funções nos estabelecimentos identificados nos anexos I e II, transitam para um mapa de pessoal residual da SCML, ao qual é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, mantendo os trabalhadores o seu estatuto jurídico-funcional de origem, designadamente em matéria de vínculo, regime de proteção social, carreiras, tempo de serviço e remunerações.

2 - A transição referida no número anterior é feita mediante lista nominativa aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, publicada na 2.ª série do Diário da República.

3 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem optar pelo regime de contrato individual de trabalho, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, sendo esse direito exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao Provedor da SCML.

4 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à administração pública, produzindo efeitos com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

5 - Os trabalhadores do ISS, I. P., que exerçam funções nos estabelecimentos identificados no anexo III, mantêm o estatuto jurídico-funcional de origem, designadamente em matéria de vínculo, regime de proteção social, carreiras e tempo de serviço.

6 - Durante o período de cedência temporária da gestão dos estabelecimentos prevista no artigo 3.º, a SCML mantém, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 16/2011, de 25 de janeiro, com as devidas adaptações, as competências relativas à gestão dos trabalhadores que exerçam funções nos estabelecimentos identificados no anexo III.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 16/2011, de 25 de janeiro, com exceção do disposto nos artigos 5.º, 9.º e 10.º

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 8 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de outubro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

a) Estabelecimentos de proximidade:

(ver documento original)

b) Estabelecimentos de acolhimento na área das crianças e jovens e respetivos apartamentos de autonomização:

(ver documento original)

c) Estabelecimentos de acolhimento da área da emergência:

(ver documento original)

d) Estabelecimentos da área da deficiência:

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

a) Estabelecimentos de proximidade:

(ver documento original)

b) Estabelecimentos de acolhimento na área de emergência:

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

a) Estabelecimentos na área de apoio e acolhimento a idosos:

(ver documento original)

b) Estabelecimentos de acolhimento da área da criança e jovens:

(ver documento original)

c) Estabelecimentos da área da deficiência:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1785641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-25 - Decreto-Lei 16/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime legal da cedência dos estabelecimentos integrados (identificados no anexo I) do Instituto da Segurança Social, I. P., situados na área geográfica do Centro Distrital de Lisboa do ISS, I.P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Altera a Portaria nº 638/2007 de 30 de Maio, que aprovou os Estatutos do Instituto da Segurança Social, no atinente ao elenco (constante do anexo II) dos estabelecimentos integrados sob gestão directa e indirecta do Instituto.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-11-03 - Decreto-Lei 68/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídico, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime legal da transmissão dos estabe (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-11-29 - Decreto-Lei 143/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Integra um representante das cooperativas na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário e prorroga o prazo de cedência de estabelecimentos sociais à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2022-01-10 - Decreto-Lei 7/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo de cedência temporária da gestão de estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-11-24 - Decreto-Lei 109/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga diversos prazos de regimes jurídicos temporários

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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