de 14 de outubro
No âmbito de implementação de um novo quadro de gestão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), introduzido pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, o Decreto-Lei 16/2011, de 25 de janeiro, definiu o regime legal da cedência daqueles estabelecimentos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
Juntamente com os estabelecimentos foram, igualmente, cedidos os apartamentos de autonomização existentes, estruturas de acolhimento de jovens onde são proporcionadas todas as condições e os meios técnicos para que desenvolvam competências para autonomia de vida, beneficiando da supervisão de uma equipa técnica, que efetua o estudo e o diagnóstico das suas situações, auxiliando na definição da organização e funcionamento do espaço e na promoção de competências para autonomia e definição de projetos de vida.
A SCML desenvolve atividades e serviços de interesse público, solicitados pelo Estado ou por outras entidades públicas, nomeadamente através da criação, organização e direção de estabelecimentos e serviços no âmbito das suas atividades, prosseguindo, desta forma, modalidades de ação social em todas as valências, nas áreas da infância e juventude, da família e comunidade, da população idosa, das pessoas portadoras de deficiência e de outros segmentos populacionais desprotegidos.
Neste período de tempo, a SCML tem vindo a promover, de forma concertada e no quadro do seu plano de atividades, a integração plena e coerente destes estabelecimentos, tendo em atenção as linhas estratégicas de ação e de desenvolvimento de ordem social na cidade de Lisboa.
Os resultados obtidos com o modelo de gestão adotado confirmam um aumento da qualidade e da acessibilidade dos serviços prestados às populações, considerando-se estarem reunidas as condições para a criação de uma rede de equipamentos sustentável, assente na partilha de objetivos e interesses comuns e no contexto de uma parceria público-social.
Entre a SCML e o ISS, I. P., foi já celebrado, nos termos do Decreto-Lei 16/2011, de 25 de janeiro, um contrato de gestão que regula os procedimentos e condições de cedência à SCML dos estabelecimentos integrados sob gestão direta do ISS, I. P..
Importa agora regular a transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados à SCML, assegurando a continuidade da gestão das respostas sociais prestadas por aqueles estabelecimentos integrados, atendendo às respetivas particularidades.
O presente decreto-lei estabelece assim o regime legal da transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização à SCML, prevendo, nomeadamente, as obrigações desta de integração, no seu plano de atividades, de todas as respostas sociais e apoios prestados à população abrangidos pelos equipamentos em causa. A SCML fica, igualmente, responsável pelos encargos financeiros necessários à gestão das respostas sociais, sem que outra contrapartida lhe seja devida.
O presente decreto-lei estabelece ainda o regime legal aplicável à cedência temporária da gestão de alguns dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., à SCML.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
Artigo 2.º
Transmissão definitiva
1 - Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização, identificados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são transmitidos definitivamente para a SCML.
2 - Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., identificados no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são transferidos definitivamente para a SCML assim que os respetivos registos de propriedade se encontrarem regularizados ou que tais estabelecimentos se encontrem livres de quaisquer ónus ou limitações que constituam impedimento à transmissão.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e até à concretização da transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados identificados no anexo II, é transmitida a sua posse para a SCML.
4 - A transmissão definitiva dos estabelecimentos e apartamentos de autonomia refere-se ao património imobiliário e mobiliário, aos recursos humanos e à gestão dos respetivos equipamentos e das suas respostas sociais.
5 - A propriedade dos imóveis é transmitida à SCML, a título gratuito.
6 - O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo dos bens imóveis.
7 - A titularidade do património imobiliário e mobiliário é transmitida à SCML, não sendo necessária qualquer outra formalidade.
8 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o ISS, I. P., elabora um inventário do património referido nos números anteriores.
9 - Os encargos relativos aos registos necessários à transmissão do património imobiliário e mobiliário são assumidos pela SCML.
10 - A SCML fica sub-rogada nos direitos e obrigações de que seja titular o ISS, I. P., nos equipamentos.
11 - No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, caso se verifique a impossibilidade de manutenção de algum dos estabelecimentos identificados no anexo II nos imóveis onde se encontram atualmente instalados, é celebrado protocolo de entendimento que defina os termos e as condições da gestão das respostas sociais, entre o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, os Ministérios competentes para a presente decisão, e a SCML.
Artigo 3.º
Cedência temporária
1 - A gestão dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., identificados no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, é cedida temporariamente à SCML.
2 - A cedência temporária da gestão dos estabelecimentos é efetuada por um prazo de um ano, com início a 30 de setembro de 2015.
3 - A SCML sucede ao ISS, I. P., no património e posições contratuais, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 16/2011, de 25 de janeiro.
4 - A conservação e a manutenção dos imóveis obedecem ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 16/2011, de 25 de janeiro.
5 - O processo de transmissão definitiva dos equipamentos cedidos temporariamente à SCML para outra entidade da rede solidária da economia social é da competência do ISS, I. P..
6 - A concretização da transferência referida no número anterior é comunicada pelo ISS, I. P., à SCML, com uma antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 4.º
Obrigações da SCML
1 - A SCML deve comunicar previamente ao ISS, I. P., as seguintes decisões de alteração de cobertura de respostas sociais relativas aos estabelecimentos transmitidos a título definitivo:
a) Reinstalação ou encerramento de equipamentos;
b) Criação de respostas sociais diferentes das indicadas nos anexos I e II.
2 - A não pronúncia escrita do ISS, I. P., no prazo de 30 dias após a comunicação prevista no número anterior, equivale à respetiva anuência.
3 - Caso o ISS, I. P., considere não estarem reunidas as condições para a concretização das alterações referidas no n.º 1 e na falta de acordo entre as partes, devem as mesmas submeter a respetiva fundamentação ao membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 5.º
Gestão de recursos humanos
1 - Os trabalhadores do ISS, I. P., que exerçam funções nos estabelecimentos identificados nos anexos I e II, transitam para um mapa de pessoal residual da SCML, ao qual é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, mantendo os trabalhadores o seu estatuto jurídico-funcional de origem, designadamente em matéria de vínculo, regime de proteção social, carreiras, tempo de serviço e remunerações.
2 - A transição referida no número anterior é feita mediante lista nominativa aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, publicada na 2.ª série do Diário da República.
3 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem optar pelo regime de contrato individual de trabalho, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, sendo esse direito exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao Provedor da SCML.
4 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à administração pública, produzindo efeitos com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
5 - Os trabalhadores do ISS, I. P., que exerçam funções nos estabelecimentos identificados no anexo III, mantêm o estatuto jurídico-funcional de origem, designadamente em matéria de vínculo, regime de proteção social, carreiras e tempo de serviço.
6 - Durante o período de cedência temporária da gestão dos estabelecimentos prevista no artigo 3.º, a SCML mantém, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 16/2011, de 25 de janeiro, com as devidas adaptações, as competências relativas à gestão dos trabalhadores que exerçam funções nos estabelecimentos identificados no anexo III.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 16/2011, de 25 de janeiro, com exceção do disposto nos artigos 5.º, 9.º e 10.º
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 8 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
a) Estabelecimentos de proximidade:
(ver documento original)
b) Estabelecimentos de acolhimento na área das crianças e jovens e respetivos apartamentos de autonomização:
(ver documento original)
c) Estabelecimentos de acolhimento da área da emergência:
(ver documento original)
d) Estabelecimentos da área da deficiência:
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
a) Estabelecimentos de proximidade:
(ver documento original)
b) Estabelecimentos de acolhimento na área de emergência:
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
a) Estabelecimentos na área de apoio e acolhimento a idosos:
(ver documento original)
b) Estabelecimentos de acolhimento da área da criança e jovens:
(ver documento original)
c) Estabelecimentos da área da deficiência:
(ver documento original)