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Decreto-lei 120/2015, de 30 de Junho

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Sumário

Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário

Texto do documento

Decreto-Lei 120/2015

de 30 de junho

O n.º 5 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios inscritos no subsistema de Ação Social, definidos na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as bases do sistema de segurança social, reconhecem a importância estratégica do setor social e solidário, bem como a necessidade de o mesmo ser apoiado pelo Estado, atendendo ao cumprimento de objetivos de solidariedade social próprios de um Estado de Direito.

A Lei de Bases da Economia Social - Lei 30/2013, de 8 de maio - veio habilitar, formalmente, as entidades da economia social com instrumentos necessários para desenvolverem um conjunto de outras iniciativas, para além das suas áreas tradicionais de atuação, fomentando a inovação e o empreendedorismo, reforçando o potencial de crescimento do País e contribuindo para o reforço da coesão social.

Com efeito, as entidades do setor social e solidário, localizadas em todo o território nacional, constituem um pilar fundamental no suporte e apoio a todos aqueles que, por vicissitudes diversas, se encontram numa situação de vulnerabilidade, assumindo-se, assim, como um instrumento mais próximo dos cidadãos na prossecução de ações destinadas a minimizar as situações de carência ou de desigualdade social.

À semelhança dos protocolos celebrados em 2011 e depois em 2013, o Compromisso de Cooperação para o biénio 2015-2016, assinado em 16 de dezembro de 2014, voltou a dar corpo ao que tem sido a política adotada por este Governo e que consiste na conceção de um Estado parceiro, cooperante e que confia nas instituições sociais e no trabalho de proximidade que desenvolvem, invertendo a política de índole tutelar e de distanciamento que até então tinha vingado.

O presente decreto-lei visa, por isso, ampliar e reforçar a visão de uma parceria público-social com as entidades do setor social e solidário, passando a abranger as diferentes áreas sociais do Estado, nomeadamente segurança social, saúde e educação, de forma a permitir o desenvolvimento de novos modelos de respostas.

Neste contexto, o presente decreto-lei pode implicar a definição dos critérios, regras e formas em que assenta cada modelo de contratualização com as instituições, tendo em conta as especificidades de cada domínio social do Estado.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.

Assim:

No desenvolvimento da alínea b) do artigo 9.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei 30/2013, de 8 de maio, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário.

Artigo 2.º

Cooperação

A cooperação consiste na relação de parceria estabelecida entre o Estado e as instituições com o objetivo de desenvolver um modelo de contratualização assente na partilha de objetivos e interesses comuns, bem como de repartição de obrigações e responsabilidades.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se às entidades do setor social e solidário, bem como às instituições sem fins lucrativos de utilidade pública cujo fim social seja a prossecução de objetivos de solidariedade social, adiante designadas por instituições.

Artigo 4.º

Definição

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «setor social e solidário» o conjunto das instituições particulares de solidariedade social, ou legalmente equiparadas, definidas no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares Solidariedade Social (IPSS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro e 172-A/2014, de 14 de novembro.

Artigo 5.º

Concretização

A cooperação concretiza-se nas seguintes áreas do domínio social do Estado:

a) Segurança Social;

b) Emprego e Formação Profissional;

c) Educação;

d) Saúde.

Artigo 6.º

Princípios orientadores

A cooperação rege-se pelos seguintes princípios orientadores:

a) Subsidiariedade - traduz-se num compromisso entre o Estado e as instituições na adoção de decisões que garantam uma proteção social mais adequada, eficaz e próxima dos cidadãos, atendendo ao respetivo nível de intervenção;

b) Proporcionalidade - implica um ajustado equilíbrio nas ações desenvolvidas, com vista a contribuir para uma melhor qualidade de vida e uma cidadania plena de todos;

c) Solidariedade - assenta na responsabilidade recíproca entre elementos de um grupo ou de uma comunidade, reforçando os laços sociais que os unem em prol do bem comum na realização das finalidades da cooperação;

d) Participação - implica o compromisso, a valorização e a responsabilização das instituições, das pessoas e da comunidade, numa perspetiva de colaboração mútua.

Artigo 7.º

Finalidades

A cooperação entre o Estado e as instituições visa:

a) Desenvolver serviços e ou equipamentos, numa lógica de proximidade, qualidade e sustentabilidade;

b) Otimizar os recursos humanos e técnicos;

c) Apoiar e estimular as iniciativas das instituições;

d) Apoiar o desenvolvimento sustentável das instituições;

e) Garantir a estabilidade das relações entre o Estado e as instituições;

f) Aprofundar o diálogo, promovendo o conhecimento mútuo e a disseminação de boas práticas;

g) Promover um sistema baseado numa colaboração multilateral reforçada.

Artigo 8.º

Pressupostos da cooperação

1 - A cooperação pressupõe:

a) A valorização, por parte do Estado, do trabalho de proximidade das instituições;

b) O reconhecimento da idoneidade das instituições, bem como da sua natureza particular e, consequentemente, do seu direito de livre atuação e da sua plena capacidade contratual, com respeito pelas normas legais aplicáveis;

c) A aceitação do princípio de que se devem privilegiar as famílias, os grupos e os indivíduos económica e socialmente desfavorecidos;

d) A corresponsabilização solidária do Estado no domínio do apoio técnico, por forma a favorecer o desenvolvimento das atividades e a prestação de serviços das instituições;

e) A colaboração das instituições com o Estado no exercício da ação social, em ordem à otimização das respostas e à rentabilização dos recursos financeiros disponíveis para o efeito.

2 - No âmbito da cooperação é ainda valorizada a atuação das instituições que desenvolvem os seus serviços em rede, tendo em vista a prossecução de objetivos comuns do território onde se inserem.

Artigo 9.º

Compromisso de cooperação

Para a determinação das prioridades a estabelecer no âmbito da cooperação, é celebrado um compromisso entre o Estado e as instituições, com vigência bienal, podendo ser celebrada adenda, sempre que se afigure necessário.

Artigo 10.º

Formas de cooperação

1 - A cooperação é estabelecida por escrito e pode assumir, nomeadamente, as seguintes formas:

a) Acordo de cooperação;

b) Acordo de gestão;

c) Protocolo;

d) Convenção.

2 - O acordo de cooperação visa o apoio para o desenvolvimento de um serviço ou equipamento.

3 - O acordo de gestão visa confiar às instituições as instalações e a gestão de um estabelecimento de apoio social, de natureza pública.

4 - O protocolo estabelece um modelo de experimentação que visa o desenvolvimento de projetos e medidas inovadoras de ação social, que concorram para a resolução de situações identificadas nos territórios.

5 - A convenção visa a realização de prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde de acordo e nos termos do regime jurídico das convenções.

6 - A cooperação pode ainda assumir outras formas específicas consoante o domínio do Estado a que respeita.

Artigo 11.º

Regulamentação específica

Os critérios, as regras e as formas em que assenta o modelo específico de contratualização com as instituições, em cada domínio social do Estado referido no artigo 5.º, constam de diplomas próprios.

Artigo 12.º

Articulação no âmbito da cooperação

1 - Em articulação com as estruturas com competências em matéria de ação social, as instituições podem desenvolver as seguintes atividades, no domínio da cooperação:

a) Execução do Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social, de acordo com os normativos em vigor;

b) Implementação de novos mecanismos de atuação e estratégias de ação inovadoras, em resposta às necessidades sociais.

2 - As instituições, no âmbito da sua integração nas Plataformas Supraconcelhias da Rede Social e em articulação com as entidades intermunicipais, nos termos definidos pelo Decreto-Lei 30/2015, de 12 de fevereiro, podem participar:

a) No planeamento integrado e sistemático do desenvolvimento social, potenciando os recursos existentes a nível local;

b) Na elaboração de diagnósticos sociais e na sua atualização permanente, incluindo a definição de prioridades e estratégias de intervenção para o território.

Artigo 13.º

Comissão Permanente do Setor Social e Solidário

1 - A Comissão Permanente do Setor Social e Solidário (CPSS) é o órgão nacional com competência de concertação estratégica, no âmbito da cooperação.

2 - À CPSS compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações designadamente sobre:

a) Princípios e objetivos em que deve assentar a cooperação entre o Estado e as instituições;

b) Acompanhamento da execução das medidas previstas no compromisso de cooperação;

c) Avaliação da operacionalização dos instrumentos de cooperação.

3 - A CPSS tem a seguinte composição:

a) Um membro do Governo responsável pela área da segurança social;

b) Um membro do Governo responsável pela área da saúde;

c) Um membro do Governo responsável pela área da educação;

d) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;

e) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;

f) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas.

Artigo 14.º

Funcionamento da Comissão Permanente do Setor Social e Solidário

1 - A CPSS é presidida pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

2 - A CPSS reúne mensalmente e sempre que convocada por iniciativa do seu presidente, ou a pedido de metade dos seus membros.

3 - A CPSS funciona junto do ministério responsável pela área da segurança social, em plenário.

4 - Podem ser constituídas comissões especializadas, em razão das matérias.

5 - Os membros da CPSS podem, em função das matérias a tratar, fazer-se acompanhar por representantes dos serviços competentes, sendo que tais representantes não têm direito a voto.

6 - Sem prejuízo da composição prevista no n.º 3 do artigo anterior, pode ainda a CPSS integrar outras entidades, sem direito a voto, convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou por indicação de qualquer dos membros, de acordo com as matérias específicas a tratar.

7 - Os membros ou participantes na CPSS não são remunerados por essa função.

Artigo 15.º

Apoio financeiro às entidades representativas das instituições

No desenvolvimento de ações decorrentes da representação das suas associadas, as entidades representativas das instituições podem ser apoiadas financeiramente, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 16.º

Consulta

É obrigatória a consulta às entidades representativas do setor social e solidário sempre que estejam em causa iniciativas legislativas que incidam sobre matéria de interesse na área da cooperação.

Artigo 17.º

Disposição final

Os representantes da CPSS, referidos no n.º 3 do artigo 13.º, são designados no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 23 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/938809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1985-01-09 - Decreto-Lei 9/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime de isenções aplicável às instituições particulares de solidariedade social, uma vez registadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (no uso da autorização conferida ao Governo pelo artigo 26.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Outubro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1984).

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 89/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revoga o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-19 - Decreto-Lei 29/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera e n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-08 - Lei 30/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do regime jurídico da economia social.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Lei 83-A/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (aprova as bases gerais do sistema de segurança social), no que se refere à aprevisão legal da idade normal de acesso à pensão de velhice, bem como à alteração legal do ano de referência da esperança média de vida, e republica-a em anexo com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-14 - Decreto-Lei 172-A/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

  • Tem documento Em vigor 2015-02-12 - Decreto-Lei 30/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-01 - Portaria 196-A/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas

  • Tem documento Em vigor 2015-12-18 - Decreto Legislativo Regional 11/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-11-03 - Decreto-Lei 68/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídico, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime legal da transmissão dos estabe (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-11-28 - Portaria 296/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o ISS, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas

  • Tem documento Em vigor 2017-11-29 - Decreto-Lei 143/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Integra um representante das cooperativas na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário e prorroga o prazo de cedência de estabelecimentos sociais à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-07-15 - Portaria 218-D/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social

  • Tem documento Em vigor 2019-09-16 - Decreto-Lei 139/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo

  • Tem documento Em vigor 2019-10-25 - Decreto-Lei 164/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo

  • Tem documento Em vigor 2020-03-10 - Portaria 64/2020 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Define os termos e as condições de implementação dos projetos-piloto previstos no Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, bem como os territórios a abranger

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

  • Tem documento Em vigor 2020-11-24 - Portaria 271/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define as condições específicas do princípio da gratuitidade da frequência de creche, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março

  • Tem documento Em vigor 2021-07-16 - Portaria 151/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as condições de acesso e candidatura à celebração de protocolos para projetos específicos de housing first e apartamento partilhado, de acordo com os modelos definidos, no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo (ENIPSSA)

  • Tem documento Em vigor 2021-09-21 - Portaria 199/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define as condições específicas do alargamento da gratuitidade da frequência de creche, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 159.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2022-07-27 - Portaria 198/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-02 - Portaria 38-A/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social

  • Tem documento Em vigor 2023-03-10 - Portaria 75/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares

  • Tem documento Em vigor 2023-03-29 - Portaria 94/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Alteração à Portaria n.º 151/2021, de 16 de julho, que estabelece as condições de acesso e candidatura à celebração de protocolos para projetos específicos de housing first e apartamento partilhado, de acordo com os modelos definidos no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo

  • Tem documento Em vigor 2023-08-10 - Portaria 256/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, que estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social

  • Tem documento Em vigor 2023-12-06 - Portaria 412/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., a proceder à realização de protocolos visando a implementação de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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