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Portaria 94/2023, de 29 de Março

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Sumário

Alteração à Portaria n.º 151/2021, de 16 de julho, que estabelece as condições de acesso e candidatura à celebração de protocolos para projetos específicos de housing first e apartamento partilhado, de acordo com os modelos definidos no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo

Texto do documento

Portaria 94/2023

de 29 de março

Sumário: Alteração à Portaria 151/2021, de 16 de julho, que estabelece as condições de acesso e candidatura à celebração de protocolos para projetos específicos de housing first e apartamento partilhado, de acordo com os modelos definidos no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo.

A Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2020, de 21 de janeiro, visa consolidar uma abordagem estratégica e holística de prevenção e intervenção, centrada nas pessoas em situação de sem-abrigo.

De acordo com os modelos de intervenção definidos no âmbito da referida Estratégia Nacional, a Portaria 151/2021, de 16 de julho, veio estabelecer as condições de acesso e candidatura à celebração de protocolos para projetos específicos de housing first e apartamento partilhado, projetos inovadores de alargamento e de reforço das respostas de alojamento e habitação promovidas com a finalidade de combater situações de pobreza e exclusão social.

Tendo em consideração a experiência com o modelo de intervenção preconizado, evidenciou-se a necessidade de prolongar a possibilidade de permanência e acolhimento na modalidade de apartamento partilhado, no sentido de melhor viabilizar a concretização dos objetivos individuais das pessoas em situação de sem-abrigo, desde o seu bem-estar físico e mental à possibilidade de desenvolvimento de atividades, formação ou trabalho, objetivos determinantes para a promoção da sua autonomia financeira, através do que se considera prioritário uma habitação condigna.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 120/2015, de 30 de junho, e nas alíneas a) e b) do artigo 28.º da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 151/2021, de 16 de julho, que estabelece as condições de acesso e candidatura à celebração de protocolos para projetos específicos de housing first e apartamento partilhado, de acordo com os modelos definidos no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 151/2021, de 16 de julho

O n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 151/2021, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O tempo de permanência e acolhimento em apartamento partilhado tem a duração máxima de 12 meses, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 23 de março de 2023.

116308705

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5303209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Decreto-Lei 120/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário

  • Tem documento Em vigor 2015-07-01 - Portaria 196-A/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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