de 1 de julho
O Governo tem vindo a assumir como nuclear a construção de uma sólida parceria entre o Estado e o setor social e solidário habilitando as entidades da economia social para o desenvolvimento de novos modelos de respostas sociais para além das suas tradicionais áreas de atuação.
A Lei 30/2013, de 8 de maio, veio fortalecer a atividade das entidades da economia social, assegurando o princípio da cooperação e garantindo a necessária estabilidade das relações com o Estado. Com efeito, as entidades da economia social têm um papel fundamental no apoio a todos aqueles que, por razões diversas, se encontram em situação de vulnerabilidade, constituindo assim um instrumento mais próximo dos cidadãos e com maior capacidade de resposta às situações de carência e de desigualdade social.
No mesmo sentido, a publicação do Decreto-Lei 120/2015 de 30 de junho ampliou e reforçou a visão de uma parceria público-social, estabelecida com as entidades do setor social e solidário, não só no domínio da segurança social, mas também passando a abranger outros domínios como o emprego e formação profissional, a saúde e a educação, o que permite agora enquadrar o desenvolvimento de novos modelos de respostas no âmbito de diferentes áreas sociais do Estado.
Especificamente no que à Segurança Social diz respeito, o Estado tem valorizado o papel das instituições particulares de solidariedade social e promovido a cooperação concretizando a repartição de obrigações e responsabilidades com vista ao desenvolvimento de serviços e equipamentos sociais que visam a proteção social dos cidadãos.
Assim, com o intuito de reforçar e harmonizar os instrumentos legislativos necessários ao estabelecimento da cooperação, a que não é alheia a necessidade de atualização do enquadramento normativo vigente, foi já concretizada a revisão do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, através do Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro.
Importa agora concretizar que este novo ciclo da economia social possa assentar em alicerces sólidos e sustentáveis no domínio da Segurança Social, pelo que urge rever as normas reguladoras da cooperação contidas no Despacho Normativo 75/92, de 20 de maio, integrando também matéria dispersa em normativos técnicos designadamente no que respeita às comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais bem como à repercussão da variação da frequência dos utentes na comparticipação financeira da segurança social no âmbito dos acordos de cooperação celebrados.
É com este objetivo que a presente portaria define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo de contratualização com as instituições, tendo em conta as especificidades no domínio da Segurança Social.
Assim, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 120/2015, de 30 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, adiante designadas por instituições, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social.
Artigo 2.º
Cooperação
A cooperação no âmbito da segurança social assenta numa parceria, com partilha de objetivos e interesses comuns, mediante a repartição de obrigações e responsabilidades, com vista ao desenvolvimento de serviços e equipamentos sociais para a proteção social dos cidadãos.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Capacidade - número máximo de utentes que a resposta social pode comportar, por referência ao espaço físico do equipamento ou aos recursos humanos afetos ao serviço;
b) Utentes em acordo - número de utentes contemplados no acordo de cooperação e pelos quais é atribuída uma comparticipação financeira;
c) Frequência - número de utentes em acordo que mensalmente utilizam a resposta social;
d) Comparticipação familiar - montante variável, pago pelos utentes e ou pelas famílias pela utilização de uma resposta social, em função dos serviços utilizados e dos rendimentos disponíveis do agregado familiar;
e) Comparticipação financeira da segurança social - montante variável, concedido pela segurança social às instituições com acordo de cooperação, para apoio ao funcionamento de uma resposta social.
Artigo 4.º
Objetivos
A cooperação visa os seguintes objetivos:
a) Desenvolver respostas sociais através de uma rede de serviços e equipamentos;
b) Garantir uma maior eficácia e eficiência dos recursos de resposta às necessidades das populações;
c) Promover iniciativas que concretizem medidas inovadoras de caráter social que visem a capacitação das pessoas e ao desenvolvimento das comunidades;
d) Potenciar uma atuação concertada dos diversos organismos e entidades envolvidas, na prossecução dos fins de interesse público.
Artigo 5.º
Requisitos gerais
1.º São requisitos gerais necessários ao estabelecimento da cooperação:
a) O registo da instituição, nos termos do Estatuto das IPSS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 119/83 de 25 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro;
b) A verificação de que as atividades desenvolvidas ou a desenvolver se enquadram nos objetivos estatutários da instituição;
c) Os titulares dos órgãos da instituição se encontrem em exercício legal de mandato;
d) A verificação do cumprimento do disposto no artigo 21.º-A do Estatuto das IPSS.
2.º As instituições devem ainda possuir a situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.
Artigo 6.º
Requisitos específicos
1.º São requisitos específicos para a concretização da cooperação:
a) Verificação das necessidades da comunidade, por forma a evitar assimetrias na disposição geográfica dos serviços e equipamentos;
b) Existência de instalações para o funcionamento dos serviços e equipamentos em conformidade com os diplomas em vigor e em instrumentos regulamentares aprovados pelos membros do Governo;
c) Da inscrição das verbas necessárias em orçamento programa anual do ISS, I. P.
2.º Na cooperação deve, ainda, ser observado o seguinte:
a) Avaliação das respostas sociais que a instituição desenvolve e ponderação do respetivo nível de funcionamento;
b) Avaliação da capacidade económico-financeira da instituição, tendo em conta as receitas próprias, as receitas existentes ou previstas das comparticipações familiares e os apoios financeiros concedidos pelo Estado e por outras entidades;
c) Garantia de que o serviço e equipamento social a desenvolver contribui para a satisfação de necessidades coletivas.
3.º Para o exercício de funções em estabelecimentos destinados a crianças e jovens é ainda obrigatória a ponderação sobre a informação constante do certificado de registo criminal dos candidatos, conforme o disposto no artigo 2 da Lei 113/2009, de 17 de setembro.
Artigo 7.º
Formas de cooperação
1.º A cooperação pode assumir as seguintes formas:
a) Acordo de cooperação;
b) Acordo de gestão;
c) Protocolo.
2.º O acordo de cooperação é um contrato escrito, através do qual se estabelece uma relação jurídica com vista ao desenvolvimento de uma resposta social.
3.º O acordo de gestão é um contrato escrito que visa confiar à instituição as instalações e a gestão de um estabelecimento de apoio social, de natureza pública, onde se desenvolvem respostas sociais.
4.º O protocolo é um contrato escrito que estabelece um modelo de partilha de responsabilidades, para o desenvolvimento de projetos e medidas inovadoras de ação social, que concorram para a resolução de situações identificadas nos territórios.
5.º Após a celebração dos acordos e ou protocolos deve ser entregue um exemplar a cada um dos outorgantes.
CAPÍTULO II
Acordo de cooperação e gestão
SECÇÃO I
Da cooperação
Artigo 8.º
Modalidades de acordo de cooperação
O acordo de cooperação pode assumir uma das seguintes modalidades:
a) Acordo típico - consiste num acordo cuja resposta social a contratualizar obedece a um valor de financiamento padronizado por utente ou família, face à despesa de funcionamento que está associada ao desenvolvimento da resposta social;
b) Acordo atípico - consiste num acordo cuja resposta social a contratualizar implica, desde que devidamente justificada, uma alteração dos critérios padronizados, designadamente em função das características do território onde a resposta social se encontra implementada, da população a abranger, bem como dos recursos humanos a afetar e dos serviços a prestar.
Artigo 9.º
Acordo atípico
1.º A celebração de um acordo atípico fica condicionada à emissão de parecer prévio por parte do ISS, I. P.
2.º O parecer prévio incide designadamente sobre a necessidade da resposta, recursos humanos a afetar, atividades e serviços, regulamento interno e valor da comparticipação financeira.
3.º Para a celebração de um acordo atípico o ISS, I. P. em articulação com a instituição avalia o estudo sócio económico-financeiro elaborado por esta.
Artigo 10.º
Objetivos do acordo de cooperação
O acordo de cooperação visa o desenvolvimento de uma resposta social destinada ao apoio de crianças e jovens, pessoas com deficiência e incapacidade, pessoas idosas e família e comunidade, e prossegue os seguintes objetivos:
a) Na área da infância e juventude:
i) Contribuir para o desenvolvimento integral das crianças e jovens;
ii) Assegurar o desenvolvimento de autonomia pessoal e social e a integração das crianças e jovens com deficiência;
iii) Capacitar e orientar as famílias na resolução de questões e dificuldades relacionadas com as crianças e jovens;
iv) Permitir a conciliação da vida familiar e profissional;
v) Apoiar e orientar as crianças e jovens em situação de risco e ou perigo;
b) Na área da população adulta com deficiência e incapacidade:
i) Proporcionar serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial;
ii) Promover a valorização pessoal e a integração socioprofissional da pessoa com deficiência e incapacidade;
iii) Promover a interação com a família e a comunidade;
c) Na área das pessoas idosas:
i) Proporcionar serviços permanentes e adequados ao acolhimento das pessoas idosas;
ii) Estimular a participação das pessoas idosas na resolução das questões da vida diária;
iii) Incrementar a manutenção da pessoa idosa no seu meio familiar;
iv) Incentivar a participação da pessoa idosa na vida social e cultural da comunidade;
d) Na área da família e comunidade:
i) Contribuir para melhorar o nível de bem-estar das famílias;
ii) Responder a situações de disfunção social das famílias;
iii) Fortalecer os vínculos familiares através da criação de sistemas de proteção que impeçam a desagregação familiar;
iv) Proporcionar condições de integração social dos grupos marginalizados ou mais desfavorecidos da comunidade.
Artigo 11.º
Obrigações do Instituto de Segurança Social, I. P.
No âmbito da celebração de um acordo de cooperação o ISS, I. P. obriga-se a:
a) Colaborar com a instituição garantindo o acompanhamento e o apoio técnico, através de um conjunto de atuações que visam avaliar o estabelecido no acordo e caso se justifique, propor as alterações necessárias;
b) Assegurar o pagamento da comparticipação financeira estabelecida;
c) Colaborar na preparação e atualização de regulamentos técnico-jurídicos, quando solicitado pela instituição;
d) Cumprir as cláusulas estipuladas no acordo;
e) Efetuar a avaliação do funcionamento da resposta social e elaborar o respetivo relatório;
f) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor para a resposta social objeto do acordo.
Artigo 12.º
Obrigações das instituições
No âmbito da celebração de um acordo de cooperação a instituição obriga-se a:
a) Garantir o funcionamento do serviço e equipamento social, de harmonia com a legislação em vigor e com as normas complementares inscritas no respetivo acordo;
b) Cumprir as cláusulas estipuladas no acordo;
c) Assegurar as condições de bem-estar dos utentes no respeito pela dignidade humana, promovendo a sua participação nas atividades da vida diária;
d) Proceder à admissão de utentes com base nos critérios definidos nos respetivos estatutos e regulamento;
e) Privilegiar as pessoas e os grupos, social e economicamente mais desfavorecidos;
f) Aplicar as normas de comparticipação familiar, tendo em conta o previsto no n.º 2 do artigo 19.º;
g) Dispor de um regulamento interno de funcionamento para cada resposta social e remete-lo aos serviços competentes da segurança social, bem como as respetivas alterações;
h) Enviar aos serviços da segurança social a documentação relativa a atos ou decisões que careçam de informação e registo, bem como fornecer, dentro do prazo definido, informação de natureza estatística para avaliação qualitativa e quantitativa da atividade desenvolvida;
i) Comunicar aos serviços da segurança social a frequência da resposta social;
j) Observar as disposições constantes de instrumentos regulamentares aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social e consensualizados com as entidades representativas das instituições.
Artigo 13.º
Cláusulas obrigatórias
1.º O acordo de cooperação deve incluir as seguintes cláusulas obrigatórias:
a) Identificação dos outorgantes;
b) Denominação do serviço ou equipamento abrangido pelo acordo;
c) Resposta social a desenvolver;
d) Endereço da resposta social;
e) Âmbito geográfico;
f) Serviços e atividades da resposta;
g) Identificação dos parceiros, caso existam;
h) Obrigações dos outorgantes;
i) Início e vigência do acordo;
j) Cessação do acordo.
2.º O acordo de cooperação pode incluir outras cláusulas, designadamente, sobre direitos e obrigações especiais dos outorgantes e condições de intervenção de entidades de outros setores.
Artigo 14.º
Anexo ao acordo de cooperação
Deve constar em anexo ao acordo de cooperação, a seguinte informação:
a) Identificação da resposta social;
b) Capacidade;
c) Número de utentes abrangidos pelo acordo;
d) Recursos humanos, em função de cada resposta social, nos termos dos respetivos normativos aplicáveis;
e) Horário de funcionamento da resposta;
f) Comparticipação financeira da segurança social por utente/mês ou global.
Artigo 15.º
Duração do acordo de cooperação
1.º O acordo de cooperação vigora pelo período convencionado pelos outorgantes.
2.º O acordo entra em vigor no dia um do mês seguinte ao da sua celebração, se outro prazo não for convencionado, desde que devidamente justificado e não superior a três meses.
3.º O acordo de cooperação deve ser avaliado pelo ISS, I. P. seis meses antes do final do seu prazo.
4.º O acordo de cooperação pode ser denunciado por escrito, desde que seja observada a antecedência mínima de 90 dias.
Artigo 16.º
Comparticipação financeira da segurança social
1.º A comparticipação financeira da segurança social destina-se a comparticipar as despesas de funcionamento da resposta social e/ ou serviços desenvolvidos pela instituição.
2.º Para as respostas sociais objeto de acordo típico a comparticipação financeira da segurança social por utente/mês ou por família, é fixada por protocolo, celebrado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social e pelas entidades representativas das instituições.
3.º Sempre que a resposta social é objeto de acordo atípico a comparticipação financeira da segurança social é estabelecida de forma casuística, em conformidade com disposto no artigo 9.º
Artigo 17.º
Pagamento da comparticipação da segurança social
1.º O pagamento da comparticipação financeira da segurança social é efetuado mensalmente tendo em conta a resposta social em causa.
2.º Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição deve enviar ao ISS, I. P. a frequência verificada no mês anterior.
3.º A não comunicação da frequência no prazo indicado implica a suspensão do pagamento no segundo mês a partir da ocorrência do incumprimento, sendo imediatamente reposto após a sua regularização.
4.º Para o controlo da frequência é utilizado o Número de Identificação da Segurança Social.
5.º Atendendo à natureza da resposta social e tendo em conta designadamente questões de confidencialidade, pode excecionalmente o controlo mensal ser realizado com recurso ao número do processo ou outros instrumentos convencionados.
Artigo 18.º
Variação de frequência
1.º A alteração de frequência do número de utentes dá lugar à dedução do valor da comparticipação correspondente a cada utente que deixe de frequentar o estabelecimento, sempre que a sua saída determine a abertura de vaga e desde que a mesma não se deva a razões de natureza transitória devidamente justificadas.
2.º Considera-se razões de natureza transitória as que decorrem de situação de doença, acidente, férias, acompanhamento de familiares ou outras relacionadas com a integração social e familiar do utente e desde que não ocorram por um período superior a seis meses.
3.º Não há lugar à dedução prevista no n.º 1 quando a vaga é preenchida até final do mês seguinte ao da saída do utente.
4.º A dedução do valor da comparticipação é de 50 % quando o não preenchimento da vaga se fica a dever às seguintes situações:
a) Realização de obras para beneficiação do edifício e desde que exista comunicação prévia aos serviços da segurança social;
b) Acordo de cooperação cuja resposta social se encontre em início da atividade;
c) Ausência de pessoas que preencham as condições de admissão para a resposta social de acordo com o regulamento interno em vigor.
5.º Nas situações previstas na alínea b) e c) do número anterior, a dedução pode manter-se por um período de 4 meses e, excecionalmente, mediante avaliação, prolongar-se até aos 12 meses, findo o qual a comparticipação cessa para as vagas não preenchidas.
Artigo 19.º
Comparticipação familiar
1.º Os utentes e famílias comparticipam nas despesas de funcionamento do serviço ou equipamento social objeto de acordo de cooperação, mediante o pagamento de um valor estabelecido em função do serviço prestado e dos rendimentos do agregado familiar.
2.º Para cálculo do valor da comparticipação familiar a instituição deve observar os critérios estabelecidos no regulamento anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 20.º
Legitimidade de funcionamento
1.º O funcionamento da resposta social fica legitimado com a celebração do acordo de cooperação.
2.º Durante a vigência do acordo de cooperação a instituição fica dispensada de observar o processo de instrução relativo à obtenção da licença de funcionamento necessária à prestação do serviço e estabelecimento de apoio social.
SECÇÃO II
Do acordo de gestão
Artigo 21.º
Objeto do acordo de gestão
O acordo de gestão pode prever a transferência de um equipamento social de natureza pública, numa das seguintes formas:
a) A gestão do funcionamento do equipamento social;
b) A gestão do funcionamento e cumulativamente a cedência a título gratuito do edificado, em regime de comodato.
Artigo 22.º
Especificidade do acordo de gestão
1.º O acordo de gestão só pode ser celebrado com a instituição em cujos objetivos estatutários se enquadrem as atividades desenvolvidas ou a desenvolver nas instalações e estabelecimentos que sejam objeto do acordo.
2.º A celebração do acordo de gestão implica, para o funcionamento da resposta social, a celebração de um acordo de cooperação.
Artigo 23.º
Obrigações dos outorgantes
1.º No âmbito do acordo de gestão a instituição obriga-se a:
a) Conservar em bom estado todo o material existente nas instalações, dentro dos princípios de uma boa gestão;
b) Solicitar ao ISS, I. P., por escrito, autorização prévia para a realização de obras de conservação nas instalações objeto de acordo;
c) Realizar pequenas reparações urgentes, indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento, dando conhecimento ao ISS, I. P.;
d) Devolver ao ISS, I. P. quando houver cessação do acordo, as instalações e o material constante do inventário em bom estado de conservação, com ressalva da deterioração causada pelo seu uso.
2.º Na celebração de um acordo de gestão o ISS, I. P. fica obrigado a:
a) Suportar os encargos com a aquisição ou reforço do equipamento móvel ou fixo necessário para o funcionamento do estabelecimento, salvo estipulação em contrário;
b) Realizar obras de conservação nas instalações objeto do acordo de gestão.
3.º Nas situações previstas na alínea b) do artigo 21.º as obras de conservação do edificado são da responsabilidade da instituição, mediante prévia autorização escrita do ISS, I. P.
4.º Findo o acordo de gestão, caso haja lugar ao reembolso do valor de obras realizadas, nos termos do número anterior, a instituição pode ser reembolsada nos termos legais aplicáveis.
Artigo 24.º
Cláusulas do acordo de gestão
1.º O acordo de gestão inclui, designadamente, cláusulas respeitantes a:
a) Realização de obras, nos termos previstos no artigo anterior;
b) Situação dos profissionais do ISS, I. P. que exerçam funções nos serviços e equipamentos objeto do acordo, quando aplicável.
2.º Os profissionais do ISS, I. P. a exercer funções no estabelecimento podem continuar em funções nos mesmos, mantendo o seu estatuto, sem prejuízo da subordinação funcional aos competentes órgãos gestores da instituição, nos termos da legislação em vigor.
3.º O horário de trabalho dos profissionais referidos no número anterior é estabelecido tendo em conta as necessidades de funcionamento do estabelecimento onde exercem funções, nos termos da legislação em vigor.
4.º A admissão de outros profissionais necessários ao funcionamento do estabelecimento é efetuada pela instituição, ficando abrangidos pelo regime laboral aplicável às instituições.
5.º O acordo de gestão pode ser alterado a todo o tempo, carecendo, para o efeito, da concordância dos outorgantes.
Artigo 25.º
Anexo ao acordo de gestão
Deve constar em anexo ao acordo de gestão a seguinte informação:
a) Ficha de caracterização do estabelecimento;
b) Inventário do mobiliário e outro material existente nas instalações confiadas à gestão da instituição;
c) Lista nominativa com indicação da categoria, funções e remuneração dos profissionais do ISS, I. P. afetos ao estabelecimento durante a vigência do acordo, quando aplicável.
Artigo 26.º
Duração do acordo de gestão
1.º O acordo de gestão vigora pelo período convencionado pelos outorgantes.
2.º O acordo de gestão para cedência do edificado em regime de comodato tem a duração mínima de 20 anos.
3.º O acordo de gestão pode ser denunciado por escrito, desde que seja observada a antecedência mínima de 180 dias.
SECÇÃO III
Da homologação
Artigo 27.º
Homologação
1.º Carecem de homologação do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com possibilidade de delegação em órgão competente:
a) Os acordos de cooperação atípicos;
b) Os acordos de gestão.
2.º A produção de efeitos dos acordos referidos no número anterior fica condicionada à respetiva comunicação da homologação.
CAPÍTULO III
Dos Protocolos
Artigo 28.º
Objetivos dos Protocolos
Os protocolos visam a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Desenvolver medidas e projetos sociais com caráter inovador;
b) Implementar novos mecanismos de atuação e diferentes estratégias de ação em resposta às necessidades sociais.
Artigo 29.º
Conteúdo dos Protocolos
Os protocolos devem conter designadamente as seguintes cláusulas:
a) Identificação dos outorgantes;
b) Finalidade;
c) Caracterização do projeto ou medida a desenvolver;
d) Destinatários;
e) Âmbito geográfico da intervenção;
f) Obrigações dos outorgantes;
g) Parcerias envolvidas;
h) Financiamento, quando aplicável;
i) Suspensão e cessão;
j) Vigência.
Artigo 30.º
Duração dos Protocolos
1.º Os protocolos têm a duração convencionada entre os outorgantes, ficando a sua renovação dependente dos resultados da avaliação efetuada.
2.º A renovação deve ocorrer 90 dias antes do termo do respetivo prazo.
3.º Os protocolos podem cessar a todo o tempo de comum acordo desde que, dessa cessação não resulte prejuízo para os utentes.
4.º Os protocolos podem ser denunciados, por qualquer das partes, desde que seja observada a antecedência mínima de 90 dias.
Artigo 31.º
Avaliação
1.º Para efeitos de renovação dos protocolos deve ser realizada uma avaliação pelo ISS, I. P., a qual deve incidir designadamente sobre os seguintes aspetos:
a) Cumprimento dos objetivos estabelecidos;
b) Qualidade do serviço prestado;
c) Intervenção técnica realizada;
d) Medidas inovadoras implementadas.
2.º A instituição com protocolo de cooperação deve remeter, 90 dias antes do termo do mesmo, relatório das atividades realizadas do qual constem as ações desenvolvidas e os resultados obtidos.
CAPÍTULO IV
Vicissitudes
Artigo 32.º
Revisão
1.º Os acordos de cooperação e gestão podem ser revistos:
a) Por vontade dos outorgantes;
b) Quando se alterem as circunstâncias que basearam a sua celebração.
2.º Quando a revisão se deve à variação do número de utentes e se verifique uma frequência real inferior ao número de utentes abrangidos pelo acordo de cooperação durante 4 meses consecutivos, o acordo é revisto para o valor mais elevado registado no quadrimestre.
3.º O disposto no número anterior não prejudica a observância das regras e critérios definidos em instrumentos regulamentares aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social e consensualizados com as entidades representativas das instituições.
Artigo 33.º
Cessação
Os acordos de cooperação, gestão e protocolos cessam por:
a) Mútuo acordo, desde que não resulte prejuízo para os utentes, ou seja estabelecida uma alternativa adequada, formalizada por escrito;
b) Caducidade, designadamente quando se verifique a extinção do serviço ou equipamento;
c) Denúncia por escrito devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 15.º, 26.º e 30.º do presente diploma.
CAPÍTULO V
Incumprimento e fiscalização
SECÇÃO I
Incumprimento
Artigo 34.º
Consequências do incumprimento
O não cumprimento das cláusulas constantes dos acordos de cooperação, gestão e protocolos pode dar lugar a:
a) Advertência escrita;
b) Suspensão;
c) Resolução.
Artigo 35.º
Advertência escrita
1.º Considera-se advertência escrita a notificação dirigida à instituição para regularizar a circunstância que deu origem ao incumprimento.
2.º A instituição dispõe de um prazo, a definir pelos serviços competentes do ISS, I. P., para corrigir a situação de incumprimento.
Artigo 36.º
Suspensão
1.º Os acordos de cooperação, gestão e protocolos podem ser suspensos por um prazo máximo de 180 dias, sempre que ocorram circunstâncias que, pela sua natureza, inviabilizem a subsistência da cooperação estabelecida, e for previsível a sua regularização no prazo referido.
2.º Após a regularização da situação que determinou a suspensão, o acordo e respetivo pagamento são retomados a partir da data em que a situação se encontra normalizada.
3.º Findo o prazo previsto no número anterior e não havendo alteração da circunstância que conduziu à suspensão, há lugar à resolução imediata do acordo ou do protocolo.
Artigo 37.º
Resolução
Ocorrido o incumprimento reiterado das cláusulas constantes dos acordos ou protocolos, o ISS, I. P. pode resolver a contratualização estabelecida mediante comunicação escrita à instituição com a antecedência de 90 dias, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) A continuidade da prestação do serviço aos respetivos utentes;
b) A observância o disposto no artigo 38.º do Estatuto das IPSS quanto à requisição de bens afetos às atividades das instituições.
Artigo 38.º
Regularização
1.º Para a situação decorrente do incumprimento de normas constantes do presente diploma, a instituição dispõe de um prazo de 10 dias, contados a partir da data da comunicação dos serviços do ISS, I. P., para se pronunciar e acordar os termos e condições em que serão efetuadas as retificações necessárias à regularização.
2.º No âmbito do número anterior e em sede de Comissão Nacional de Cooperação devem ser definidos os referenciais para o cumprimento das retificações.
3.º Decorrido o prazo acordado para a regularização e sem que o incumprimento se encontre sanado, aplica-se a legislação própria no âmbito do regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços dos estabelecimentos de apoio social.
SECÇÃO II
Fiscalização
Artigo 39.º
Ações de fiscalização
1.º Compete ao ISS, I. P. o desenvolvimento de ações de fiscalização dos equipamentos e serviços, nos termos da legislação aplicável.
2.º Sem prejuízo da ação inspetiva dos organismos competentes, compete ainda ao ISS, I. P., no âmbito da cooperação com as instituições:
a) Zelar pelo integral cumprimento das cláusulas dos acordos e protocolos;
b) Avaliar a qualidade dos cuidados prestados pelas instituições;
c) Fiscalizar os estabelecimentos e desencadear os procedimentos respeitantes às atuações irregulares detetadas;
d) Elaborar o relatório de avaliação das respostas sociais tendo em vista a decisão de manutenção, revisão, suspensão ou cessação;
e) Acompanhar, em colaboração com as instituições, a execução das medidas propostas.
3.º Anualmente, até final de janeiro do ano em curso, o ISS, I. P. deve publicitar no seu sítio de internet, o plano de fiscalização e as respetivas instituições selecionadas.
4.º O ISS, I. P. deve ainda publicitar, no seu sítio de internet, o relatório das auditorias realizadas no âmbito da fiscalização ocorrida no ano transato, bem como as conclusões e as medidas tomadas, em decorrência dessas ações.
CAPÍTULO VI
Comissões de Acompanhamento
Artigo 40.º
Comissão Nacional de Cooperação
1.º O acompanhamento e a avaliação de questões suscitadas no âmbito da presente Portaria competem à Comissão Nacional de Cooperação (CNC).
2.º A CNC tem composição paritária, sendo constituída por representantes das seguintes entidades:
a) Três membros em representação do ministério que tutela a segurança social, designados pela Direção-Geral da Segurança Social, pelo Instituto da Segurança Social, e pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento;
b) Três membros em representação do sector social e solidário, designados pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas.
3.º Por decisão da CNC e sempre que se considere necessário face às matérias em causa podem ainda participar representantes de outras entidades.
4.º A CNC é coordenada pela Direção-Geral da Segurança Social e reúne com regularidade trimestral e sempre que tal se justifique.
5.º A CNC tem, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Analisar questões suscitadas pelos outorgantes, emitindo recomendações e orientações;
b) Emitir parecer sobre questões no âmbito da cooperação;
c) Definir a criação e organização das comissões distritais ou outras a definir nos termos do artigo seguinte;
d) Avaliar a operacionalização dos instrumentos e legislação sobre cooperação;
e) Conhecer dos recursos para si interpostos, nas situações em que tal interposição haja lugar.
6.º Com ligação estreita à CNC são ainda criadas comissões de cooperação distritais para acompanhamento e avaliação.
Artigo 41.º
Comissões distritais de cooperação
1.º As comissões distritais de cooperação, adiante designadas por comissões distritais, têm composição paritária, sendo constituídas por três membros designados pela segurança social e por um membro designado por cada uma das seguintes entidades: Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, União das Misericórdias Portuguesas e União das Mutualidades Portuguesas.
2.º Na impossibilidade de designação de um membro de uma das entidades referidas no número anterior, a comissão distrital é constituída apenas por dois membros designados pelo centro distrital do ISS, I. P. por forma a garantir-se a sua composição paritária.
3.º As comissões distritais de cooperação funcionam junto dos serviços descentralizados do ISS, I. P., competindo-lhes:
a) Analisar as questões relacionadas com a interpretação, a execução e desenvolvimento dos acordos de cooperação, gestão ou protocolos e propor soluções e medidas consideradas adequadas;
b) Acompanhar e avaliar o cumprimento das normas aplicáveis;
c) Reportar à CNC as situações que, pela frequência da sua verificação ou pela importância da sua natureza, justifiquem a intervenção dessa instância de nível nacional.
4.º A comissão distrital é coordenada pelo diretor do centro distrital do ISS, I. P. e reúne com regularidade trimestral ou sempre que se justifique.
5.º A organização e funcionamento das comissões distritais constam de regulamento interno a aprovar pela CNC.
6.º Sempre que se justifique, e após o parecer da CNC, as comissões distritais podem dar lugar a comissões que integrem mais do que um distrito.
CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 42.º
Acordos com outras entidades
O ISS, I. P. pode, mediante autorização do membro do Governo com responsabilidade na área da Segurança Social, celebrar acordos de cooperação com outras entidades que desenvolvam atividades de ação social do âmbito da segurança social, sem finalidade lucrativa, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) Inexistência ou insuficiência de serviço e equipamento social pertencente à instituição particular de solidariedade social;
b) Constatação de necessidades reais no território;
c) Garantia de que o serviço e equipamento social podem contribuir para a satisfação das necessidades coletivas.
Artigo 43.º
Articulação entre Instituições
1.º Nos termos previstos no artigo 4.º-B do Estatuto das IPSS, as instituições podem estabelecer entre si formas de cooperação que visem a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de ações de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade, nomeadamente no que se refere a:
a) Tratamento de roupa;
b) Confeção de refeições;
c) Transporte de utentes.
2.º A cooperação entre as instituições concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações de uniões, federações ou confederações.
3.º Os acordos de cooperação podem estabelecer mecanismos de majoração para as instituições que desenvolvam a sua atividade em regime de parceria.
Artigo 44.º
Adequação
1.º Os acordos de cooperação celebrados ao abrigo da legislação anterior devem ser revistos no prazo máximo de 3 anos, por forma a adequar gradualmente o funcionamento dos serviços e equipamentos às disposições constantes na presente portaria.
2.º Findo o prazo estabelecido no número anterior aplicam-se as normas constantes no presente diploma.
3.º A adequação prevista no n.º 1.º não se aplica às instalações das respostas sociais, aplicando-se-lhes as regras em vigor à data da celebração do acordo inicial.
4.º Em situações excecionais, devidamente justificadas e acordadas entre os outorgantes, o disposto no n.º 1.º pode ser objeto de alteração.
Artigo 45.º
Revogação
São revogados o Despacho Normativo 75/92, de 20 de maio, o Despacho Normativo 31/2000, de 31 de julho e o Despacho Normativo 2/2012, de 14 de fevereiro.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho, em 30 de junho de 2015.
ANEXO
(a que se refere o Artigo 19.º)
Regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais
1 - Âmbito
As presentes normas regulam as comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos onde se desenvolvem respostas sociais e aplicam-se aos utentes abrangidos por acordo de cooperação celebrado entre as Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas e o Instituto da Segurança Social, I. P.
2 - Comparticipação familiar
Considera-se comparticipação familiar o valor pago pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, determinado em função da percentagem definida para cada resposta social, a aplicar sobre o rendimento per capita do agregado familiar.
3 - Agregado familiar
3.1 - Para além do utente da resposta social integra o agregado familiar, sem prejuízo do disposto no n.º 3.2., o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, afinidade, ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum, designadamente:
a) Cônjuge, ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, na linha reta e na linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores na linha reta e na linha colateral;
d) Tutores e pessoas a quem o utente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa;
e) Adotados e tutelados pelo utente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa ao utente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
3.1.1 - Para efeitos de composição do agregado familiar estão excluídas as pessoas que se encontrem nas seguintes situações:
a) Tenham entre si um vínculo contratual (por ex. hospedagem ou arrendamento de parte da habitação);
b) Permaneçam na habitação por um curto período de tempo.
3.2 - Para a resposta Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI) o agregado familiar a considerar é apenas a pessoa destinatária da resposta.
3.3 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, escolaridade, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário.
4 - Rendimentos do agregado familiar
4.1 - Para efeitos de determinação do montante de rendimento do agregado familiar (RAF), consideram-se os seguintes rendimentos:
a) Do trabalho dependente;
b) Do trabalho independente - rendimentos empresariais e profissionais;
c) De pensões;
d) De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência);
e) Bolsas de estudo e formação (exceto as atribuídas para frequência e conclusão, até ao grau de licenciatura);
f) Prediais;
g) De capitais;
h) Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo Tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida).
4.1.1 - Para os rendimentos empresariais e profissionais no âmbito do regime simplificado é considerado o montante anual resultante da aplicação dos coeficientes previstos no Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e de serviços prestados.
4.1.2 - Consideram-se rendimentos para efeitos da alínea c) do 4.1. as pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma, ou outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos.
4.1.3 - Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do Código do IRS, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.
4.1.3.1 - Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resulte um valor inferior a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.
4.1.3.2 - O disposto no número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 390 vezes o valor do Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
4.1.4 - Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente, os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4.1.5 - Sempre que os rendimentos referidos no número anterior sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.
4.2 - Para apuramento do montante do rendimento do agregado familiar consideram-se os rendimentos anuais ou anualizados.
5 - Despesas fixas do agregado familiar
5.1 - Para efeitos de determinação do montante de rendimento disponível do agregado familiar consideram-se as seguintes despesas fixas:
a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido;
b) Renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente;
c) Despesas com transportes até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona de residência;
d) Despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica.
5.2 - Para além das despesas referidas em 5.1. a comparticipação dos descendentes e outros familiares em ERPI é considerada como despesa do respetivo agregado familiar, para o cálculo de comparticipação pela frequência de outra resposta social.
5.3 - Ao somatório das despesas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 5.1. podem as instituições estabelecer um limite máximo do total das despesas a considerar, salvaguardando que o mesmo não seja inferior à RMMG. Nos casos em que essa soma é inferior à RMMG é considerado o valor real da despesa.
6 - Cálculo para apuramento do montante de rendimento per capita mensal, do agregado familiar
6.1 - O rendimento per capita mensal é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
RC = (RAF/12 - D)/n
sendo:
RC = Rendimento per capita mensal
RAF = Rendimento do agregado familiar (anual ou anualizado)
D = Despesas mensais fixas
n = Número de elementos do agregado familiar
7 - Prova dos rendimentos e das despesas fixas
7.1 - A prova dos rendimentos do agregado familiar é feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação e outros documentos comprovativos da real situação do agregado.
7.1.1 - Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento, e após diligências que considerem adequadas, podem as instituições convencionar um montante de comparticipação familiar até ao limite da comparticipação familiar máxima.
7.1.2 - A falta de entrega dos documentos a referidos em 7.1. no prazo concedido para o efeito determina a fixação da comparticipação familiar máxima.
7.2 - A prova das despesas fixas do agregado familiar é efetuada mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos.
8 - Montante máximo da comparticipação familiar
8.1 - A comparticipação familiar máxima não pode exceder o custo médio real do utente verificado na resposta social, no ano anterior, salvo se outra solução resultar das disposições legais, instrumentos regulamentares e outorgados entre as entidades representativas das Instituições e o Ministério responsável pela área da Segurança Social.
8.2 - O disposto no número anterior não se aplica à resposta ERPI tendo em conta que para a mesma não se encontra estabelecido um montante máximo de comparticipação familiar.
8.3 - O custo médio real do utente é calculado em função do valor das despesas efetivamente verificadas no ano anterior com o funcionamento da resposta social, atualizado de acordo com o índice de inflação e com o número de utentes que frequentaram a resposta social nesse ano.
8.3.1 - Tratando-se de respostas sociais a iniciar a atividade, o cálculo do custo médio real do utente tem em conta as despesas orçamentadas e o número de utentes previstos para o ano correspondente.
9 - Redução da comparticipação familiar
Há lugar a uma redução de 10 % na comparticipação familiar mensal quando o período de ausência devidamente fundamentado exceda 15 dias seguidos.
10 - Revisão da comparticipação familiar
10.1 - As comparticipações familiares são, em regra, objeto de revisão anual a efetuar no início do ano letivo ou no início do ano civil.
10.2 - Por alteração das circunstâncias que estiveram na base da definição da comparticipação familiar de determinado agregado familiar, designadamente, no rendimento per capita mensal, as instituições podem proceder à revisão da respetiva comparticipação.
11 - Apuramento do montante da comparticipação familiar por resposta social
11.1 - Infância e Juventude (Creche, Creche Familiar e Centro de Atividades de Tempos Livres)
11.1.1 - Para determinação da comparticipação familiar pela utilização dos equipamentos e serviços da área da infância e juventude e de acordo com o rendimento per capita mensal apurado, o agregado familiar é posicionado num dos seguintes escalões indexados à RMMG:
(ver documento original)
11.1.2 - O valor da comparticipação familiar mensal determina-se pela aplicação de uma percentagem ao rendimento per capita mensal do agregado familiar, definida pela instituição no respetivo regulamento interno, e quando o mesmo for omisso, aplicam-se supletivamente as seguintes percentagens:
(ver documento original)
11.2 - Estrutura Residencial para Pessoas Idosas
11.2.1 - O valor da comparticipação familiar mensal em ERPI determina-se pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, variável entre 75 % a 90 % de acordo com o grau de dependência do utente.
11.2.2 - Quando, no momento da admissão, o utente não esteja a receber o complemento por dependência de 1.º grau e já tenha sido requerida a sua atribuição, a instituição pode decidir pela aplicação da percentagem máxima referida no número anterior.
11.2.3 - Na situação prevista no número anterior, não havendo lugar à atribuição do referido complemento, a percentagem deve ser ajustada em conformidade.
11.2.4 - À comparticipação familiar apurada nos termos do n.º 12.1. pode acrescer uma comparticipação dos descendentes ou outros familiares.
11.2.5 - Para efeitos da determinação da comparticipação dos descendentes e outros familiares deve atender-se à capacidade económica de cada agregado familiar, sendo o montante acordado entre as partes interessadas, mediante outorga de acordo escrito e com emissão do respetivo recibo de forma individualizada.
11.2.5.1 - Os critérios para apuramento da capacidade económica do agregado familiar, para efeitos da comparticipação referida no número anterior, constam de regulamento interno.
11.3 - Outras Respostas Sociais
11.3.1 - Considerando o rendimento per capita mensal do agregado familiar, a percentagem máxima a aplicar sobre o rendimento per capita para apuramento da comparticipação familiar devida pela utilização das respostas constantes na tabela, de acordo com os serviços prestados, corresponde ao seguinte:
(ver documento original)
11.3.2 - Para efeitos de comparticipação familiar em Lar Residencial consideram-se as normas constantes da presente orientação, salvaguardando-se que, quando o valor da comparticipação familiar apurada seja inferior a 90 % do rendimento do utente, a comparticipação familiar a aplicar é de 90 % sobre dos rendimentos do utente.
11.3.3 - Para as respostas sociais centro de convívio e centro de atendimento, acompanhamento e reabilitação social para pessoas com deficiência, a comparticipação familiar é variável de acordo com a avaliação casuística, em função das características do território, das atividades e dos serviços prestados aos utentes.