Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 120/2021, de 8 de Junho

Partilhar:

Sumário

Define o modelo de funcionamento e de gestão da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março

Texto do documento

Portaria 120/2021

de 8 de junho

Sumário: Define o modelo de funcionamento e de gestão da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, criada ao abrigo do Decreto-Lei 26/2021, de 31 de março.

Através do Programa do XXII Governo Constitucional e do Plano de Recuperação e Resiliência o Governo assumiu o compromisso de combater a pobreza e a exclusão social, com especial atenção aos cidadãos mais desfavorecidos ou em situações de maior fragilidade e carência.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, estabelece como objetivo a resposta às famílias, aos trabalhadores e aos cidadãos que vivem em situação de grave carência habitacional, garantindo que a gestão do parque habitacional público concorra para a existência de uma bolsa dinâmica de alojamentos, capaz de dar resposta às necessidades mais graves e urgentes de uma forma célere, eficaz e integrada.

Neste contexto, em articulação com outras políticas setoriais em curso, é criada a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário pelo Decreto-Lei 26/2021, de 31 de março, que visa integrar a identificação e a informação sobre a oferta de alojamento urgente e temporário disponível para resposta às necessidades de emergência social, de acolhimento ou de transição, num único instrumento de gestão. Desta forma, concorre-se, entre outros, para a proteção e autonomização das pessoas vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, prossegue-se o objetivo estratégico da inclusão das pessoas em situação de sem-abrigo, criam-se condições de acolhimento de pessoas ao abrigo da proteção internacional, entre os quais requerentes de asilo, bem como de pessoas ou famílias em situação de elevada vulnerabilidade, com necessidades específicas de intervenção e que, simultaneamente, careçam de uma resposta habitacional adequada. Por outro lado, promove-se uma maior articulação entre diversas entidades do Estado, incluindo as autarquias locais, bem como com os parceiros do setor social e solidário e outras organizações da sociedade civil.

Encontra-se previsto no Plano de Recuperação e Resiliência o enquadramento e a definição do investimento a realizar para a constituição da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, pelo que se encontram reunidas as condições para, no presente diploma, se proceder à definição do respetivo funcionamento e gestão.

Foi auscultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 26/2021, de 31 de março, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define o modelo de funcionamento e de gestão da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, criada ao abrigo do Decreto-Lei 26/2021, de 31 de março, doravante «Bolsa de Alojamento».

Artigo 2.º

Âmbito

A Bolsa de Alojamento visa colmatar a necessidade de soluções de alojamento de emergência e ou de transição para pessoas que se encontrem privadas de habitação ou do local onde mantinham a sua residência permanente, e que se enquadrem numa das situações abrangidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 26/2021, de 31 de março, através da atribuição de vagas em espaços habitacionais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, considera-se:

a) «Emergência social» - Situações de vulnerabilidade e desproteção que constituam um perigo real, atual ou iminente, resultantes de não estarem asseguradas as condições mínimas de proteção, e que exijam uma intervenção social imediata;

b) «Perigo real, atual ou iminente» - situação que leva ao comprometimento da integridade da pessoa e ou do agregado familiar e que necessite de uma intervenção social urgente;

c) «Alojamento de emergência» - acolhimento de curta duração e que visa afastar as pessoas do perigo a que estejam expostas e em simultâneo encontrar a resposta habitacional mais adequada;

d) «Alojamento de Transição» - acolhimento de média duração ou o alojamento de autonomização destinado a situações encaminhadas pelas entidades responsáveis pelo acompanhamento social, e que após avaliação contratualizam com a pessoa ou com o representante do agregado familiar um projeto destinado à permanência temporária e transitória num imóvel da Bolsa de Alojamento;

e) «Intervenção social imediata» - ação da equipa técnica da entidade responsável pelo acompanhamento social que determina as diligências necessárias com vista à integração em alojamento urgente e temporário.

Artigo 4.º

Natureza e fins

Os apoios concedidos ao abrigo da presente portaria têm a natureza de apoios em espécie, que se concretizam através da atribuição de vaga em espaço habitacional, e destinam-se a proporcionar soluções de alojamento urgente e temporário.

Artigo 5.º

Situações elegíveis

Para efeitos da presente portaria, são consideradas elegíveis as situações de risco ou emergência social abrangidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 26/2021, de 31 de março.

Artigo 6.º

Funcionamento e gestão da Bolsa

1 - O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), em articulação com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) e, sempre que considerado necessário, com autarquias locais, é competente pela gestão das necessidades que lhe sejam sinalizadas no âmbito da Bolsa de Alojamento e atribuição das vagas em função do património disponível, sem prejuízo das atribuições e competências próprias de cada entidade.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a gestão das necessidades e a atribuição das vagas na Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica e no que se refere às respostas de acolhimento de vítimas de tráfico de seres humanos, coordenadas pela CIG e de vagas de ativação imediata adstritas à Linha Nacional de Emergência Social.

3 - A gestão do imobiliário compete às entidades proprietárias, nos termos do artigo 8.º da presente portaria.

4 - O ISS, I. P., celebra protocolos com a CIG e o com o ACM, I. P., com vista a concretizar a articulação para efeitos do funcionamento e gestão da Bolsa, bem como para efeitos do disposto nos n.º 2 do artigo 8.º e n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 26/2021, de 31 de março.

5 - Os imóveis propriedade da área governativa da administração interna que venham a integrar o inventário de alojamento, bem como as soluções de alojamento que venham a ser criadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 26/2021, de 31 de março, ficam exclusivamente afetos ao alojamento temporário dos elementos que integrem as forças de segurança.

Artigo 7.º

Entidades promotoras

Para a promoção de soluções de alojamento urgente e temporário previstas no decreto-lei 26/2021, de 31 de março, podem ser consideradas entidades promotoras:

a) O Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), as Regiões Autónomas e municípios, bem como associações de municípios constituídas para efeito de resolução conjunta de situações de carência habitacional existentes nos respetivos territórios e ou de promoção de soluções habitacionais conjuntas para as mesmas;

b) Empresas públicas, entidades públicas empresariais ou institutos públicos das administrações central, regional e local, incluindo as empresas municipais, com atribuições e competências de promoção e ou de gestão de prédios e frações destinados a habitação;

c) Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, cooperativas de habitação e construção, pessoas coletivas de direito público ou privado de utilidade pública administrativa ou de reconhecido interesse público e entidades gestoras de casas de abrigo e respostas de acolhimento para requerentes e beneficiários de proteção internacional, da Rede de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica e de pessoas em situação de sem-abrigo;

d) Entidades gestoras de respostas de apoio e acolhimento a vítimas de tráfico de seres humanos.

Artigo 8.º

Habitações a afetar

1 - A Bolsa de Alojamento integra as habitações constantes dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 26/2021, de 31 de março, cabendo ao ISS, I. P., em articulação com a CIG, o ACM, I. P., e a ANMP, consoante a matéria, acompanhar e gerir as necessidades e a disponibilização de soluções de alojamento urgente e temporário, de acordo com as respetivas disponibilidades e afetações.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica nem colide com as competências de supervisão e coordenação de respostas sociais do ISS, I. P., bem como das competências da CIG no acompanhamento e supervisão das respostas para as vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos.

3 - A conservação e manutenção das habitações são da responsabilidade do proprietário do imóvel, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 13.º, sem prejuízo de serem atribuídas responsabilidades aos utilizadores, nos termos a definir nos regulamentos internos e de acordo com a natureza da tipologia de resposta.

Artigo 9.º

Adequação das habitações

1 - Ao ISS, I. P., cabe, mediante avaliação, disponibilizar as habitações, tendo em conta as suas características face às necessidades, perfil e enquadramento psicossocial dos destinatários das mesmas, em especial quanto à dimensão dos agregados familiares.

2 - Em caso de fração parcialmente ocupada, a habitação a disponibilizar pode ser ocupada a título excecional por pessoas sem laços familiares, mediante fundamentação e declaração de consentimento das próprias.

3 - Nas situações de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, a avaliação referida nos números anteriores é da competência da CIG, em articulação com as respostas que coordena.

Artigo 10.º

Plataforma Informática

1 - O ISS, I. P., promove a criação de uma plataforma eletrónica para o acompanhamento e gestão das necessidades e disponibilidades de soluções de alojamento urgente e temporário, garantindo a interoperabilidade e perfis de acesso entre as diversas entidades intervenientes, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º

2 - No âmbito da gestão de disponibilização de soluções de alojamento é efetuado o registo, em bolsa, dos imóveis existentes, cabendo ao IRHU, I. P., em articulação com as entidades previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 26/2021, de 31 de março, a atualização permanente da Bolsa de Alojamento.

3 - A gestão da bolsa, incluindo o registo e a identificação das respostas de alojamento a afetar, a que se referem os números anteriores, é efetuada através de equipas técnicas específicas, do ISS, I. P., CIG e ACM, I. P., nos termos do disposto no artigo 12.º

4 - Tem ainda acesso à plataforma eletrónica, apenas para efeitos de consulta, a ANMP.

Artigo 11.º

Modalidades de permanência

1 - Dependendo da situação de vulnerabilidade e desproteção que subjaz à necessidade de alojamento, o encaminhamento efetuado pode dar origem a duas modalidades de resposta:

a) Colocação de emergência - cuja estadia é no máximo quinze dias;

b) Colocação de transição - cuja estadia é no máximo seis meses, desde que garantida a respetiva autonomização após este período.

2 - Nos casos previstos no número anterior, e desde que devidamente fundamentado, a permanência na habitação pode ser renovada por período equivalente, e, no que se refere ao acolhimento de vítimas de violência doméstica, em conformidade com o disposto nos artigos 28.º e 39.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, na redação atual.

3 - A renovação do período definido no n.º 1 para vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos carece de aprovação da CIG.

4 - O ISS, I. P., em articulação com o IHRU, I. P., CIG e ACM, I. P., define um Guião de Procedimentos para a afetação de imóveis, ao abrigo da presente Portaria.

Artigo 12.º

Sinalização, encaminhamento e acompanhamento

1 - O encaminhamento para as soluções de alojamento de emergência é efetuado por equipas do ISS, I. P., após sinalização no âmbito da Linha Nacional de Emergência Social (LNES), prevista na Portaria 371/2019, de 14 de outubro, ou através de sinalização por parte dos serviços de ação social locais, bem como das estruturas e respostas de apoio a vítimas de violência doméstica e tráfico de seres humanos coordenadas pela CIG ou, no caso do ACM, I. P., nas situações para pessoas ao abrigo da proteção internacional, entre os quais requerentes de asilo.

2 - O encaminhamento para as soluções de alojamento de transição é efetuado por equipas técnicas dos Centros Distritais do ISS, I. P., após sinalização por parte dos serviços de ação social locais, bem como pelas estruturas e respostas de apoio a vítimas de violência doméstica e tráfico de seres humanos coordenadas pela da CIG ou, no caso do ACM, I. P., para pessoas ao abrigo da proteção internacional, entre os quais requerentes de asilo, tendo, sempre que possível, por referência a localização geográfica da habitação.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sinalização de pessoas ao abrigo da proteção internacional, entre as quais requerentes ou beneficiários de asilo ou de proteção subsidiária é comunicada ao Grupo Operativo Único criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2020, de 23 de novembro, que estabelece um sistema único de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, bem assim como o encaminhamento e respetivo acompanhamento.

4 - O ISS, I. P., procede à monitorização das situações garantindo a adequada gestão do tempo de permanência nas habitações e providencia no sentido de assegurar que às mesmas é garantido acompanhamento social, podendo recorrer a protocolos para o efeito.

5 - Relativamente às situações de acolhimento de vítimas violência doméstica e de tráfico de seres humanos, a monitorização referida no número anterior é da responsabilidade da CIG.

Artigo 13.º

Protocolos

1 - Sem prejuízo do parecer emanado ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 26/2021, de 31 de março, a concretização dos apoios decorrentes da Bolsa de Alojamento pressupõe a celebração de um protocolo entre o ISS, I. P., e a entidade promotora da solução de alojamento, que define a responsabilidade e âmbito de intervenção de acordo com as diferentes tipologias de resposta, sendo que nas situações referentes a vítimas de violência doméstica ou de tráfico de seres humanos, terá de existir parecer prévio da CIG.

2 - Os protocolos referidos no número anterior são celebrados ao abrigo dos normativos adequados em função das tipologias e entidades envolvidas, nomeadamente os artigos 28.º e seguintes da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.

3 - Dos protocolos constam os direitos e deveres dos intervenientes, designadamente em matéria de responsabilidade pela manutenção do edificado e obrigações mútuas decorrentes da gestão do património.

Artigo 14.º

Equipa psicossocial

1 - A entidade promotora dispõe de uma equipa técnica psicossocial de suporte responsável por assegurar o acompanhamento das pessoas e os agregados familiares após a colocação bem como pelo processo de transição para soluções de carácter definitivo.

2 - A equipa deve ser composta por técnicos com formação nas áreas das ciências sociais e humanas integrando, pelo menos, dois técnicos com formação superior nas áreas do serviço social e de psicologia, e auxiliares devidamente capacitados, podendo ser definidas taxas de afetação, consoante a modalidade de alojamento e número de pessoas a acompanhar.

3 - O acompanhamento a realizar pela equipa psicossocial depende das necessidades identificadas e da modalidade de permanência das pessoas e agregados familiares:

a) Em situações de urgência - 24 horas/dia;

b) Em situações de transição - visitas planeadas com regularidade.

4 - Nas situações de acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, as equipas técnicas das estruturas e respostas coordenadas pela CIG são responsáveis pelo acompanhamento referido nos números anteriores, sendo a respetiva composição e funcionamento definidos nos termos do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, na redação atual.

Artigo 15.º

Articulação

O apoio prestado no âmbito da presente portaria não prejudica as competências próprias das autarquias locais e, bem assim, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em matéria de ação social.

Artigo 16.º

Acompanhamento e fiscalização

Os destinatários e as entidades promotoras estão sujeitos ao acompanhamento e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P., em articulação com a CIG e o ACM, I. P., nas áreas das suas competências, no que respeita ao cumprimento das condições e dos deveres a que se vinculam para efeitos da atribuição do apoio através da Bolsa de Alojamento Urgente e Temporário.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 28 de maio de 2021.

114297524

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4546635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-01 - Portaria 196-A/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas

  • Tem documento Em vigor 2018-01-24 - Decreto Regulamentar 2/2018 - Adjunto

    Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica

  • Tem documento Em vigor 2021-03-31 - Decreto-Lei 26/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda