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Decreto-lei 26/2021, de 31 de Março

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Sumário

Procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário

Texto do documento

Decreto-Lei 26/2021

de 31 de março

Sumário: Procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário.

O XXII Governo Constitucional, consciente da necessidade urgente de identificar a habitação como um dos pilares do Estado Social, inscreveu no seu programa o compromisso de criar uma Bolsa Nacional de Alojamento Urgente que, em complementaridade com a oferta pública de habitação e a ação municipal, assegure uma resposta temporária de recurso para as situações de emergência.

A universalidade do direito à habitação afirma-se na promoção de políticas públicas que têm como destinatário a comunidade como um todo, e não apenas uma parte dela, porque é em comunidade que construímos este direito, alicerçado nos princípios do Estado Social que materializa.

Nesse mesmo sentido, foi inscrito no Plano de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, a criação de um programa de apoio à criação da Bolsa Nacional de Alojamento de Emergência, com vista a comparticipar os investimentos para este fim a realizar por entidades públicas e do terceiro setor.

Um dos maiores problemas que Portugal enfrenta na atualidade ao nível da habitação é a ausência de uma resposta estruturada a necessidades urgentes de alojamento, decorrentes de eventos imprevisíveis ou excecionais (tais como, catástrofes naturais, incêndios, pandemias, movimentos migratórios), ou decorrentes da necessidade de alojamento urgente, de forma temporária, de pessoas que se encontrem em risco iminente de ficar privadas de habitação (como, situações de violência doméstica, de tráfico de seres humanos, pessoas ao abrigo da proteção internacional, situações de desinstitucionalização, pessoas em situação de sem-abrigo, ou ainda pessoas em risco de desalojamento devido a precariedade e insegurança extrema do local em que vivem).

Neste momento, as respostas sociais existentes no país, nomeadamente, centros de acolhimento temporário ou apoios da Segurança Social ou de outras entidades com vista a cobrir os custos com o arrendamento de alojamentos no mercado, estão muito subdimensionadas e são demasiado limitadas no tempo.

Acresce que, o parque habitacional público, dada a sua muito reduzida dimensão, é já incapaz de dar resposta às necessidades estruturais e permanentes de habitação, pelo que é também insuficiente para acomodar as necessidades urgentes e imprevisíveis.

Foi neste contexto enquadrado no Plano de Recuperação e Resiliência uma medida que visa apoiar o investimento em imóveis que venham a integrar a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, pretendendo-se definir através do presente decreto-lei os termos para a concretização desse objetivo.

Para tal, prevê-se ainda a criação do Plano Nacional de Alojamento com vista a implementar uma resposta estruturada e transversal para as pessoas que carecem de soluções de alojamento de emergência ou de transição. Esta resposta será concretizada através da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário a qual visa integrar os imóveis disponíveis, em cada momento, para afetação a alojamento urgente e disponibilização de soluções habitacionais a pessoas em processo de autonomização.

De modo a identificar a oferta de alojamento a disponibilizar por via desta Bolsa, é prevista também a realização de um Inventário de Alojamento Urgente e Temporário, através do qual se procede ao levantamento, identificação e quantificação dos imóveis que estejam ou possam ser afetos a respostas de alojamento urgente e temporário.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, doravante designada por Bolsa de Alojamento;

b) À definição do Plano Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, doravante designado por Plano Nacional de Alojamento;

c) À definição da forma de realização do Inventário de Alojamento Urgente e Temporário, doravante designado por Inventário de Alojamento;

d) À definição das modalidades e condições dos apoios para promoção das soluções de alojamento urgente e temporário.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O presente decreto-lei visa criar uma resposta estruturada e transversal para a disponibilização de soluções de alojamento de emergência ou de transição destinadas a pessoas que se encontram em situação de risco e emergência, tendo em vista a sua inclusão social, proteção e autonomização, o combate às desigualdades e a garantia de uma adequada proteção social.

2 - Para efeito do disposto no presente decreto-lei, considera-se como «solução de alojamento» a fração habitacional ou o prédio dotado de áreas habitacionais, destinado a alojamento, exclusivo ou coletivo, de pessoas que se encontram numa das situações abrangidas pelo Plano Nacional de Alojamento, e, incluindo quando aplicável, os respetivos espaços complementares de utilização comum, afetos, nomeadamente, à socialização e à prestação de apoio a essas pessoas.

CAPÍTULO II

Do Plano Nacional de Alojamento

Artigo 3.º

Comissão para a execução do Plano Nacional de Alojamento

1 - É criada uma Comissão para a execução do Plano Nacional de Alojamento (Comissão).

2 - São competências da Comissão:

a) Elaborar o Plano Nacional de Alojamento e propô-lo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cidadania e igualdade, da integração e as migrações, da segurança social e da habitação, nos termos do presente decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei;

b) Acompanhar a execução do Plano Nacional de Alojamento;

c) Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cidadania e igualdade, da integração e as migrações, da administração interna, da segurança social e da habitação, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório de avaliação global da aplicação do Plano Nacional de Alojamento no ano económico anterior, com as propostas de medidas que considera necessárias para assegurar o cumprimento dos objetivos naquele definidos;

d) Realizar a revisão bienal do Plano Nacional de Alojamento, prevista no n.º 3 do artigo seguinte.

3 - A Comissão é constituída por:

a) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);

b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);

c) Um representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);

d) Um representante do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.);

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

4 - A Comissão é coordenada pelos representantes do ISS, I. P., e do IHRU, I. P.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser promovida a colaboração das entidades públicas das áreas setoriais consideradas relevantes em função da matéria, nomeadamente da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), atentas as situações a incluir nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do capítulo iv.

Artigo 4.º

Plano Nacional de Alojamento

1 - O Plano Nacional de Alojamento tem como objetivo criar uma resposta estruturada e transversal para as pessoas que carecem de soluções de alojamento de emergência ou de transição, em função dos imóveis que venham a integrar a bolsa por via do financiamento promovido no presente decreto-lei e com os limites definidos no artigo 17.º, e sem prejuízo das respostas que venham a ser integradas por via do inventário previsto no capítulo iii.

2 - O Plano Nacional de Alojamento integra ainda soluções de alojamento que venham a ser criadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 11.º

3 - O Plano Nacional de Alojamento previsto nos números anteriores é revisto com periodicidade bienal.

4 - As soluções habitacionais a promover através do Plano Nacional de Alojamento assentam na reabilitação, construção, aquisição ou arrendamento de imóveis, devendo, para o efeito, ter por base:

a) O planeamento estratégico das soluções de alojamento a promover e dos apoios existentes nos termos do presente decreto-lei para esse fim, em função das necessidades de soluções de alojamento, inclusive das já existentes, em atenção às especificidades locais e à coesão socioterritorial, de modo a evitar fenómenos de segregação e de exclusão socioterritorial, bem como as necessidades de segurança, confidencialidade e proteção dos destinatários;

b) A participação de todas as entidades relevantes, públicas ou privadas, na definição e concretização das soluções de alojamento, em função da sua área específica de atuação, de forma a salvaguardar a coerência dos respetivos projetos no âmbito das redes de intervenção especializada que integram;

c) A garantia da articulação das soluções de alojamento com os objetivos de política pública que as mesmas promovem, em função dos destinatários a que se dirigem, designadamente em termos de inclusão, proteção e autonomização, por forma a que estes sejam providos, não apenas de alojamento, mas do apoio e acompanhamento necessários a assegurar, sempre que aplicável, o processo de transição para uma situação habitacional e financeira autónoma e estável.

Artigo 5.º

Situações abrangidas

1 - Ficam abrangidas pelo Plano Nacional de Alojamento as seguintes situações de risco e ou emergência social:

a) Eventos imprevisíveis ou excecionais, designadamente catástrofes naturais, incêndios, pandemias, fluxos migratórios não programados;

b) Necessidade de alojamento urgente e de autonomização de pessoas que se encontrem privadas, de forma temporária, de habitação, nomeadamente:

i) Pessoas vítimas de violência doméstica;

ii) Pessoas vítimas de tráfico de seres humanos;

iii) Pessoas ao abrigo da proteção internacional, no âmbito das competências das entidades que compõem a formação restrita do Grupo Operativo Único, nos termos estabelecidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2020, de 23 de novembro;

iv) Pessoas em situação de sem-abrigo, considerando-se para este efeito as pessoas sinalizadas como tal pelas entidades competentes por estarem sem teto ou sem casa;

c) Necessidades extraordinárias e devidamente fundamentadas de alojamento urgente e temporário para pessoas em risco iminente e efetivo de ficarem sem alojamento e em situação de sem abrigo ou para jovens ou pessoas com deficiência em acolhimento residencial cujo processo de autonomização esteja comprometido por ausência de recursos ou suporte familiar.

2 - Podem ainda ser abrangidas pelo Plano Nacional de Alojamento, com as devidas adaptações, as necessidades de fixação local, quando temporária e indispensável ao interesse público, de funcionários e agentes do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º

3 - Cabe ao IHRU, I. P., definir, no quadro do disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, a solução de aplicação, conjugada ou autónoma, desses regimes que melhor responde à promoção de soluções de alojamento disponibilizadas no âmbito e em execução do Plano Nacional de Alojamento.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências próprias das autarquias locais e, bem assim, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em matéria social.

Artigo 6.º

Entidades gestoras

1 - A execução do Plano Nacional de Alojamento cabe ao Estado, através do IHRU, I. P., e do ISS, I. P., em articulação com a CIG, o ACM, I. P., e a ANMP, bem como, quando necessário, com outras entidades competentes para gerir, acompanhar e atribuir soluções de alojamento em concreto.

2 - No caso de soluções de alojamento definidas ao abrigo do n.º 6 do artigo 8.º, o IHRU, I. P., e o ISS, I. P., devem articular a execução do Plano Nacional de Alojamento com a SGMAI.

3 - No exercício destas competências, cabe:

a) Ao IHRU, I. P., a gestão e a concessão dos apoios a que se refere o capítulo iv e outros apoios no âmbito das competências do IHRU, I. P., a realização do inventário e, diretamente ou através de terceiros, o acompanhamento e monitorização da respetiva execução;

b) Ao ISS, I. P., a identificação das necessidades existentes, a articulação com as entidades competentes, designadamente a CIG e o ACM, I. P., gerir as necessidades e disponibilização de soluções de alojamento urgente e temporário, nos termos do artigo 10.º, sem prejuízo da articulação com o IHRU, I. P., no acompanhamento e monitorização da execução material do Plano Nacional de Alojamento.

CAPÍTULO III

Do Inventário de Alojamento e da Bolsa de Alojamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Objetivos

1 - O Inventário de Alojamento consiste no levantamento, identificação e quantificação dos imóveis que se encontram ou possam ser afetos a respostas de alojamento urgente e temporário, e que sejam passíveis de integração na Bolsa de Alojamento.

2 - A Bolsa de Alojamento visa integrar a identificação e a informação sobre a oferta de alojamento urgente e temporário disponível, para resposta às necessidades de emergência social e de acolhimento ou transição, no âmbito de cada uma das finalidades do artigo 4.º, permitindo, na procura de soluções, uma direta articulação entres as diversas entidades competentes.

SECÇÃO II

Do Inventário de Alojamento

Artigo 8.º

Realização do Inventário

1 - O Inventário de Alojamento é realizado pelo IHRU, I. P., mediante a identificação, no Inventário a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei 82/2020, de 2 de outubro, dos imóveis do património imobiliário público que estejam ou possam ser afetos a respostas de alojamento urgente e temporário, bem como através da inserção no mesmo dos dados das respostas sociais de acolhimento de emergência enquadrados pelo ISS, I. P., e das respostas coordenadas pela CIG no que respeita a situações de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, nos termos do número seguinte, e dos imóveis promovidos, disponibilizados ou financiados pelo IHRU, I. P., para esse fim.

2 - Cabe ao ISS, I. P., à CIG e ao ACM, I. P., promover os procedimentos necessários para a identificação no Inventário de Alojamento de todos os imóveis afetos a respostas de alojamento urgente e temporário com os quais tenha contratualizado algum tipo de apoio e que ainda não estejam registados no âmbito do Inventário de Alojamento referido no número anterior.

3 - Para efeitos dos números anteriores, pode ainda o IHRU, I. P., solicitar a colaboração de outras entidades públicas competentes nessa matéria, nomeadamente quando se trate de respostas promovidas por autarquias locais.

4 - A informação referida nos números anteriores deve ser remetida no prazo de 60 dias a contar da disponibilização da plataforma referida no n.º 1 e contempla os seguintes elementos:

a) Identificação dos imóveis afetos a alojamento urgente e temporário;

b) Indicação dos imóveis que estão disponíveis ou em utilização;

c) Informação, quanto aos imóveis em utilização, sobre o respetivo regime de atribuição, prazo de utilização e contrapartidas previstas, se aplicável;

d) No caso das autarquias locais, informação, quanto à sua eventual integração na Bolsa de Alojamento, nos termos definidos no presente decreto-lei.

5 - As entidades referidas no presente artigo têm o dever de atualização da informação prestada, devendo reportar ao IHRU, I. P., qualquer alteração no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.

6 - Os imóveis propriedade da área governativa da administração interna que venham a integrar o inventário de alojamento ficam exclusivamente afetos ao alojamento temporário dos elementos que integrem as forças de segurança.

Artigo 9.º

Colaboração das entidades públicas

1 - Os organismos da administração direta e indireta têm o dever de colaborar na realização do Inventário de Alojamento, quando solicitados para o efeito.

2 - O IHRU, I. P., pode solicitar informações aos municípios e freguesias, bem como às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, relativamente ao património objeto do Inventário de Alojamento, que se situe nas respetivas circunscrições territoriais.

SECÇÃO III

Da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário

Artigo 10.º

Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário

1 - A Bolsa de Alojamento integra:

a) Os imóveis com financiamento através do capítulo iv;

b) Os imóveis disponíveis, em cada momento, entre os identificados no âmbito do Inventário previsto na secção anterior;

c) Os imóveis do IHRU, I. P., que, pela sua adequação, sejam por ele destinados a entidades competentes para afetação a alojamento urgente através de arrendamento ou outra modalidade contratual que permita o uso habitacional e ainda, mediante solicitação destas entidades, para disponibilização de soluções habitacionais a pessoas em processo de autonomização.

2 - Cabe ao ISS, I. P., com a colaboração das demais entidades responsáveis pela elaboração do Plano Nacional de Alojamento, e sem prejuízo das respetivas competências de supervisão e coordenação de respostas sociais, acompanhar e gerir as necessidades e a disponibilização de soluções de alojamento urgente e temporário, de acordo com o património disponível integrado na Bolsa de Alojamento, nos termos do número anterior.

3 - O modelo de funcionamento e gestão da Bolsa de Alojamento é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei e após audição da Comissão.

CAPÍTULO IV

Modalidades e condições dos apoios

Artigo 11.º

Modalidades de apoio

1 - Nos termos do disposto no n.º 5 do seu artigo 62.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, pode ser solicitado apoio para promoção das soluções de alojamento urgente e temporário, previstas no n.º 1 do artigo 5.º, diretamente junto do IHRU, I. P., não sendo aplicável a estas o disposto nos artigos 6.º a 9.º daquele decreto-lei.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de aplicação conjugada do apoio referido no número anterior com outros apoios concedidos por outras entidades ou ao abrigo de outros programas, desde que efetuada nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.

3 - Podem ainda beneficiar deste apoio, nos termos previstos nos números anteriores, as soluções habitacionais destinadas a alojamento temporário dos elementos das forças de segurança, nos termos de protocolo a definir entre o IHRU, I. P., e a SGMAI.

4 - O financiamento a que se refere o presente artigo destina-se às soluções habitacionais previstas no n.º 4 do artigo 4.º, com exceção do arrendamento, nos termos a definir em aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 12.º

Entidades beneficiárias

1 - Podem beneficiar do apoio referido no artigo anterior para promoção de soluções de alojamento urgentes e temporárias as entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, incluindo as que tenham atribuições principais de assistência, apoio ou solidariedade social, desde que detenham igualmente as competências necessárias para a promoção da solução de alojamento, bem como as entidades gestoras de respostas de apoio e acolhimento a vítimas de tráfico de seres humanos.

2 - No caso das entidades referidas na alínea c) do artigo 26.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, e na parte final do número anterior, o montante total do apoio não pode exceder 85/prct. do valor de referência aplicável ou do valor total das despesas elegíveis, se este for inferior.

Artigo 13.º

Processo de atribuição dos apoios

1 - As entidades beneficiárias que pretendam candidatar-se a apoio para soluções de alojamento urgente e temporário devem entregar os seus pedidos junto do IHRU, I. P.

2 - As candidaturas são analisadas e aprovadas pelo IHRU, I. P., nos termos do presente decreto-lei e do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, designadamente, do seu artigo 63.º, com as necessárias adaptações, tendo em conta a validade e viabilidade das soluções apresentadas, bem como a coerência destas com os fins estabelecidos no presente decreto-lei, sendo os elementos necessários para o efeito definidos na portaria a que se refere o n.º 4 do referido artigo 63.º

3 - Para efeitos de instrução do procedimento, as entidades beneficiárias são dispensadas de apresentar documentos ou informações que já se encontrem na posse de órgãos, serviços ou entidades da Administração Pública, utilizando-se, sempre que possível, a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

4 - A análise das candidaturas previstas no n.º 2 é suportada por parecer do ISS, I. P., sobre o respetivo enquadramento no Plano Nacional de Alojamento, a emitir por este no prazo de 30 dias, em articulação prévia com a CIG e o ACM, I. P., consoante a matéria, nos termos a protocolar entre estas entidades.

5 - Excetua-se do disposto no número anterior as candidaturas apresentadas nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 8.º

6 - O IHRU, I. P., deve incluir a informação relativa à forma de apresentação dos pedidos e à obtenção de esclarecimentos em relação aos apoios à promoção de alojamento urgente e temporário objeto do presente decreto-lei de forma autónoma, no âmbito da publicitação a que se refere o artigo 54.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.

7 - As verbas destinadas aos apoios à promoção das soluções de alojamento urgente e temporário objeto do presente decreto-lei acrescem à dotação do programa 1.º Direito, regulada no artigo 82.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.

8 - Anualmente, devem ser previstas as verbas necessárias à reabilitação que se mostre necessária nas soluções de alojamento urgente e temporário criado ao abrigo do presente decreto-lei.

9 - Sempre que se mostre necessário ao cumprimento das finalidades previstas no presente decreto-lei e sempre que possível, deve ser promovida a consulta às bases de dados de outros órgãos, serviços ou entidades públicas, através da iAP.

10 - Os alojamentos financiados ao abrigo do presente decreto-lei só podem ser desafetados do fim para que foram financiadas decorrido um período de 20 anos a contar da data da sua disponibilização.

11 - Se, antes de decorrido o período referido no número anterior, o alojamento for desafetado do fim para que foi financiado, fica a entidade obrigada à devolução da totalidade das importâncias recebidas.

Artigo 14.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - Cabe ao ISS, I. P., e ao IHRU, I. P., no âmbito das suas competências próprias, assegurar o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das condições legais aplicáveis às soluções de alojamento promovidas com apoio financeiro nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício pelo IHRU, I. P., das competências próprias relacionadas com os processos de financiamento à promoção das soluções de alojamento, podendo, quando isso se justifique, solicitar a colaboração do ISS, I. P.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Publicitação dos apoios e disponibilização de outros conteúdos

1 - No início de cada ano, o IHRU, I. P., publicita no Portal da Habitação os apoios concedidos no ano anterior ao abrigo do presente decreto-lei, garantindo a confidencialidade das soluções de alojamento sempre que aplicável, sem prejuízo do cumprimento das demais condições de publicitação dos benefícios públicos legalmente estabelecidas.

2 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 16.º

Plataforma eletrónica

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, o ISS, I. P., deve promover a criação de uma plataforma eletrónica para acompanhamento e gestão das necessidades e disponibilização de soluções de alojamento urgente e temporário, nos temos do artigo 10.º, compatível com as plataformas já existentes e que garanta a interoperabilidade entre as diversas entidades, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - A plataforma eletrónica deve contemplar a possibilidade de consulta das respostas que integram a Bolsa de Alojamento, garantindo a comunicação entre as diversas entidades.

3 - Os termos e o acesso à presente plataforma são definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 10.º, em articulação com as restantes áreas envolvidas na elaboração do Plano Nacional de Alojamento.

Artigo 17.º

Dotação orçamental

Os apoios atribuídos ao abrigo do capítulo iv são financiados pelas verbas inscritas para este fim no Plano de Recuperação e Resiliência.

Artigo 18.º

Entrada em vigor e vigência

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no capítulo iv vigora até ao dia 31 de agosto de 2026.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes - Jorge Moreno Delgado.

Promulgado em 29 de março de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114112632

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4471136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-04 - Decreto-Lei 29/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

  • Tem documento Em vigor 2018-06-04 - Decreto-Lei 37/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

  • Tem documento Em vigor 2020-10-02 - Decreto-Lei 82/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-06-08 - Portaria 120/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define o modelo de funcionamento e de gestão da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março

  • Tem documento Em vigor 2021-06-30 - Portaria 138-C/2021 - Infraestruturas e Habitação

    Define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecer as candidaturas, para financiar o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário

  • Tem documento Em vigor 2021-11-03 - Decreto-Lei 89/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-06-02 - Decreto-Lei 41/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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