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Portaria 160-A/2024/1, de 7 de Junho

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, que define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecer as candidaturas para financiar o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário.

Texto do documento

Portaria 160-A/2024/1

de 7 de junho

Projeto de alteração à Portaria 138-C/2021, de 30 de junho

A Portaria 138-C/2021, de 30 de junho, define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecem as candidaturas para financiar, designadamente, o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, para soluções habitacionais promovidas ao abrigo do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua atual redação, no âmbito do apoio financeiro não reembolsável disponibilizado para a Componente 2. Habitação, pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), estabelecido no Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026.

Atento o elevado número de candidaturas submetidas até ao término do prazo previsto no Aviso 01/CO2 i01/2021 - Investimento RE-C02-i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, e o prazo de execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) até 30 de junho de 2026, torna-se premente agilizar o processo de análise e de aprovação das candidaturas que se encontrava previsto.

Assim, em execução do disposto n.º 4 do artigo 63.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 138-C/2021, de 30 de junho, que define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecem as candidaturas, para financiar os seguintes investimentos:

a) Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, para soluções habitacionais promovidas ao abrigo do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua atual redação; e

b) Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, doravante designada "Bolsa de Alojamento" para soluções de alojamento urgente e temporário promovidas ao abrigo do Decreto-Lei 26/2021, de 31 de março, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado à Portaria 138-C/2021, de 30 de junho, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 3.º-A

Candidaturas pelos municípios ao Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

1 - As candidaturas a apoio para as soluções habitacionais previstas na alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º, apresentadas pelos Municípios e pelas Empresas Municipais, enquanto Entidades Beneficiárias, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 26.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua atual redação, são aprovadas pelo IHRU, I. P. nos exatos termos constantes dos formulários por aqueles preenchidos e entregues, e desde que entregue ao IHRU, I. P., a aceitação do respetivo Termo de Responsabilidade e de Aceitação da candidatura, que constitui o anexo à presente Portaria, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da notificação enviada pelo IHRU, I. P., através da Plataforma do 1.º Direito, até à existência da necessária dotação do fundo do Programa, nos termos constantes do aviso de publicitação n.º 01/CO2-i01/2021 - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.

2 - Após a notificação da aprovação da candidatura, os municípios ou as empresas municipais e o IHRU, I. P., assinam o respetivo termo de responsabilidade e de aceitação, sujeito a homologação por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da habitação, que constitui o contrato de comparticipação, para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 70.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, no artigo 14.º da Portaria 230/2018, de 17 de agosto, na sua atual redação e no ponto 6 do aviso de publicitação n.º 01/ CO2-i01/2021 - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.

3 - Celebrado o termo de responsabilidade e de aceitação, o IHRU, I. P. fará a primeira libertação de verbas até 25 % do financiamento das despesas elegíveis, que assume a natureza de adiantamento, sendo cada libertação de verbas subsequente deduzida do correspondente adiantamento.

4 - O valor da comparticipação financeira não reembolsável a financiar pelo IHRU, I. P., corresponderá transitoriamente, até à conclusão da análise da candidatura prevista no número seguinte, ao valor de investimento indicado pelos Municípios ou pelas Empresas Municipais no formulário e no termo de responsabilidade e de aceitação.

5 - A análise das candidaturas a que se referem os artigos 62.º e 63.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, e o cumprimento das condições próprias do PRR, designadamente as constantes das correspondentes orientações técnicas ou do aviso de publicitação n.º 01/CO2-i01/2021 - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, será efetuada pelo IHRU, I. P. em momento posterior ao da aprovação das candidaturas.

6 - O valor da comparticipação financeira não reembolsável a financiar efetivamente pelo IHRU, I. P., apurado após a análise prevista no número anterior, é comunicado aos municípios ou às empresas municipais, nos termos previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 175/2012, de 2 de agosto, na sua atual redação, por simples troca de correspondência.

7 - O não cumprimento dos requisitos, ou das condições de acesso ou de elegibilidade ou das condições técnicas exigidas no âmbito do Aviso 01/CO2-i01/2021 - Investimento RE-C02-i01 Programa de Apoio ao Acesso à Habitação - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, constitui fundamento da anulação da decisão de aprovação da candidatura.

8 - Em tudo o que não contrarie os números anteriores, é aplicável a estas candidaturas o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 3.º"

Artigo 3.º

Aplicação

A presente portaria é aplicável a todas as candidaturas submetidas e por aprovar.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 7 de junho de 2024.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º-A)

Termo de responsabilidade e aceitação

Homologo

Homologo

Ministro Adjunto e da Coesão Territorial

Ministro das Infraestruturas e Habitação



O Município___, com o número de identificação fiscal n.º ___, aqui representado pelo/a Presidente da Câmara, ___ (nome completo), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e alínea f) do n.º 2, ambas do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 setembro, na sua atua redação, na qualidade de Beneficiário Final da candidatura submetida no âmbito do aviso de publicitação n.º 01/CO2i01/2021, Investimento RE-CO2-i02 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, Componente 02 - Habitação, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), junto do IHRU, I. P., cujo formulário constitui anexo i do presente termo de responsabilidade, de ora em diante designada por Candidatura, com o SIGA n.º ___, DECLARA, sob compromisso de honra e para os devidos e legais efeitos, que:

a) A Candidatura cumpre todos os requisitos, condições de acesso e de elegibilidade, bem como as condições técnicas exigidas ou exigíveis no âmbito do aviso de publicitação n.º 01/CO2-i01/2021, na sua atual redação;

b) Tem conhecimento que o valor da comparticipação financeira não reembolsável a financiar pelo IHRU, I. P. corresponderá, transitoriamente, até à conclusão da análise da candidatura, ao valor de investimento de___, podendo vir a ser ajustado pelo IHRU, em conformidade com as regras do concurso, mediante simples troca de correspondência;

c) Tem conhecimento que o presente Termo de Aceitação substitui o contrato de comparticipação, para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 70.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, no artigo 14.º da Portaria 230/2018, de 17 de agosto, na sua atual redação e no ponto 6 do aviso de publicitação n.º 01/CO2-i01/2021 - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação;

d) A situação contributiva e tributária do Município se encontra regularizada;

e) Se compromete a dirimir e a esclarecer quaisquer questões relativas aos requisitos, condições de acesso e de elegibilidade da Candidatura que venham a ser colocadas pelo IHRU, I. P., no prazo de 10 dias úteis, até ao pedido do primeiro desembolso (2.ª tranche) sob pena de caducidade da Candidatura, do não desembolso do montante de financiamento previsto ou da ordem de devolução, por parte do município, da verba anteriormente recebida, conforme os termos previstos;

f) Tem conhecimento e se obriga a cumprir as normas legais e regulamentares, nacionais e europeias aplicáveis à Candidatura, nomeadamente, o Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, as Portarias e 230/2018, de 17 de agosto.º 138-C/2021, de 30 de junho, nas suas atuais redações, o normativo europeu aplicável ao Plano de Recuperação e Resiliência, o aviso 01/CO2-i01/2021, as Orientações Técnicas da Estrutura de Missão Recuperar Portugal e as do IHRU, I. P., bem como se obriga, especialmente, a:

i) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do Projeto constante da Candidatura;

ii) Aceitar, sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e controlo, por parte das entidades nacionais e comunitárias competentes no âmbito do PRR, para verificação da boa execução e legalidade do Projeto constante da Candidatura e do cumprimento dos objetivos e das obrigações resultantes deste contrato;

iii) Repor os montantes indevidamente recebidos;

iv) Utilizar e tratar os dados pessoais relativos à informação a recolher apenas para os fins do presente Termo, pela duração das auditorias de quitação e dos processos de controlo relacionados com a utilização dos fundos;

v) Adotar as medidas adequadas no que respeita à prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção, conflito de interesses e duplo financiamento;

vi) Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução do projeto, disponibilizando ao IHRU, I. P., toda a documentação necessária ou por este solicitada para comprovar o respetivo cumprimento;

g) Se responsabiliza pela execução da Candidatura até 30 de junho de 2026, incluindo a celebração dos contratos de arrendamento ou de subarrendamento com os agregados destinatários das habitações financiadas;

h) Tem conhecimento que o IHRU, I. P., tem o direito de suspender a disponibilização dos montantes da comparticipação, nomeadamente, nos seguintes casos:

i) Não cumprimento pontual, pela Entidade Beneficiária, das obrigações legais constantes do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, da Portaria 230/2018, de 17 de agosto, da Portaria 138-C/2021, de 30 de junho, nas suas atuais redações, do Aviso 01/CO2-i01/2021, das OT aplicáveis ao Projeto e ao Programa, e contratuais decorrentes do presente contrato;

ii) Alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da operação;

iii) Não envio pela Entidade Beneficiária, no prazo determinado, de elementos solicitados, salvo se for aceite a justificação que venha, eventualmente, a ser apresentada;

i) Tem conhecimento que constitui fundamento suscetível de determinar a resolução e a devolução das quantias indevidamente recebidas, a verificação, entre outras, das seguintes situações:

i) Investimento não executado ou concluído em violação das condições estabelecidas no presente contrato, no aviso 01/CO2-i01/2021 e na legislação nacional e comunitária aplicável ao financiamento do Programa;

ii) Não celebração dos contratos de arrendamento ou de subarrendamento com os agregados destinatários das habitações financiadas até 30 de junho de 2026;

iii) A imputação de despesas no Projeto não relacionadas com a execução da operação;

iv) Ocorrência de situações de fraude, de corrupção ou duplo financiamento;

j) Tem conhecimento de se receber apoio financeiro por parte de outra entidade, contra o disposto no artigo 9.º do Regulamento (EU) 2021/241, conjugado com o artigo 21.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua atual redação, deve restituir ao IHRU, I. P., a parte da comparticipação por este concedida de valor igual ao do outro apoio, sem prejuízo de, no caso da atuação da Entidade Beneficiária configurar a violação de outras normas legais e contratuais aplicáveis, ser exigível a totalidade da comparticipação concedida;

k) Declara que todos os movimentos relativos ao financiamento devem ser efetuados através da conta bancária específica, aberta no Banco:

___ ___ IBAN

___

(Assinatura)

O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, n.º 5, em Lisboa, pessoa coletiva n.º 501460888, com o correio eletrónico ihru@ihru.pt, de ora em diante que outorga na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 175/2012, de 2 de agosto, na sua atual redação, DECLARA que, após o apuramento do efetivo valor da comparticipação financeira não reembolsável, no prazo máximo de 90 dias, o IHRU, I. P. disponibiliza a respetiva verba nos termos previstos no aviso de publicitação n.º 01/CO2-i01/2021 - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, sem prejuízo da disponibilização imediata do adiantamento ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A da Portaria 138-C/2021, de 30 de junho, na sua atual redação.

___

(Assinatura)

ANEXO I

(Formulário da Candidatura)

117783481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5772793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 175/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-04 - Decreto-Lei 37/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

  • Tem documento Em vigor 2021-03-31 - Decreto-Lei 26/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário

  • Tem documento Em vigor 2021-06-30 - Portaria 138-C/2021 - Infraestruturas e Habitação

    Define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecer as candidaturas, para financiar o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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