de 16 de dezembro
O Decreto Lei 116/2025, de 27 de outubro, procedeu à oitava alteração ao Decreto Lei 37/2018, de 4 de junho, que criou o 1.º DireitoPrograma de Apoio ao Acesso à Habitação, destinado à promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada, o qual assume um papel preponderante na execução dos investimentos RE-C02-i01-Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), e cujos prazos urge cumprir.
A referida alteração teve como objetivo a introdução de mecanismos que permitam a ultrapassagem de constrangimentos verificados na validação documental dos pedidos de pagamento, garantindo maior agilidade e eficiência dos pagamentos no âmbito de trabalhos executados, ou em avançado estado de execução.
Tendo em vista a prossecução do mesmo desiderato de acautelar que os beneficiários possam receber atempadamente os apoios públicos contratualizados com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU), revela-se necessário proceder ao ajustamento da Portaria 138-C/2021, de 30 de junho, que define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecer as candidaturas para financiar o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário.
Assim, em execução do disposto no n.º 4 do artigo 63.º do Decreto Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 138-C/2021, de 30 de junho, que define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecer as candidaturas, para financiar os seguintes investimentos:
a) O Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, para soluções habitacionais promovidas ao abrigo do 1.º DireitoPrograma de Apoio ao Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual; e
b) A Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário (Bolsa de Alojamento) para soluções de alojamento urgente e temporário, promovidas ao abrigo do Decreto Lei 26/2021, de 31 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 138-C/2021, de 30 de junho O artigo 3.º-A da Portaria 138-C/2021, de 30 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Candidaturas pelas entidades beneficiárias ao Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
1-As candidaturas a apoio para as soluções habitacionais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, apresentadas pelas entidades beneficiárias, constantes do artigo 26.º do Decreto Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, são aprovadas pelo IHRU, I. P., nos exatos termos constantes dos formulários por aqueles preenchidos e entregues, e desde que entregue ao IHRU, I. P., a aceitação do respetivo termo de responsabilidade e de aceitação da candidatura, que constitui o anexo à presente portaria, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da notificação enviada pelo IHRU, I. P., através da Plataforma do 1.º Direito, até à existência da necessária dotação do fundo do Programa, nos termos constantes do aviso de publicitação n.º 01/CO2i01/2021-Componente 02-Habitação-Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
2-Após a notificação da aprovação da candidatura, as entidades beneficiárias e o IHRU, I. P., assinam o respetivo termo de responsabilidade e de aceitação, sujeito a homologação por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da habitação, que constitui o contrato de comparticipação, para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 70.º do Decreto Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, no artigo 14.º da Portaria 230/2018, de 17 de agosto, na sua redação atual e no ponto 6 do aviso de publicitação n.º 01/CO2-i01/2021-Componente 02-Habitação-Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
3-Celebrado o termo de responsabilidade e de aceitação, o IHRU, I. P., assegura a libertação da primeira prestação, que assume a natureza de adiantamento, correspondente a 25 % do financiamento das despesas elegíveis, podendo ser, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 22.º do Decreto Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, de valor superior, até 95 % do financiamento, quando as obras forem promovidas pelas entidades beneficiárias previstas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º do decretolei referido, aplicando-se o disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 22.º do mesmo decretolei.
4-O valor da comparticipação financeira não reembolsável a financiar pelo IHRU, I. P., corresponderá transitoriamente, até à conclusão da análise da candidatura prevista no número seguinte, ao valor de investimento indicado pelas entidades beneficiárias no formulário e no termo de responsabilidade e de aceitação.
5-[...]
6-O valor da comparticipação financeira não reembolsável a financiar efetivamente pelo IHRU, I. P., apurado após a análise prevista no número anterior, é comunicado às entidades beneficiárias, nos termos previstos no artigo 19.º do Decreto Lei 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, por simples troca de correspondência.
7-[...]
8-[...]
9-O anexo a que se refere este artigo passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria.
»Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 138-C/2021, de 30 de junho É aditado à Portaria 138-C/2021, de 30 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Portaria 160-A/2024/1, de 7 de junho, o artigo 3.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-B
Candidaturas de beneficiários diretos com acordo de representação
O disposto no artigo anterior é aplicável ao apoio para as soluções habitacionais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, apresentadas pelos beneficiários diretos, constantes do artigo 25.º do Decreto Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, desde que seja:
a) Comprovada a condição de indignidade, nos termos do artigo 5.º do Decreto Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual;
b) Comprovado o disposto no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual;
c) Celebrado o acordo de representação, ao abrigo dos artigos 60.º e 61.º do Decreto Lei 37/2018, de 4 de junho, e do artigo 16.º da Portaria 230/2018, de 17 de agosto, na sua redação atual, e o mesmo preveja que o município tem poderes de representação para, em nome e no interesse do beneficiário direto, outorgar o contrato de financiamento com o IHRU, I. P., e celebrar o contrato de empreitada, bem como os conexos com esta que se revelem necessários para a concretização da solução habitacional.
»Artigo 4.º
Produção de efeitos A presente portaria é aplicável a todas as candidaturas submetidas tempestivamente ao abrigo do Aviso 01/CO2‐i01/2021, bem como às relações jurídicas já constituídas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 12 de dezembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º-A)
Termo de responsabilidade e aceitação ..., com o número de identificação fiscal n.º ..., aqui representado por ... (nome completo), ao abrigo ..., na qualidade de beneficiário final da candidatura submetida no âmbito do aviso de publicitação n.º 01/CO2i01/2021, Investimento RE-CO2-i01-Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, Componente 02-Habitação, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), junto do IHRU, I. P., cujo formulário constitui anexo i do presente termo de responsabilidade, de ora em diante designada por Candidatura, com o SIGA n.º ..., declara, sob compromisso de honra e para os devidos e legais efeitos, que:
a) A Candidatura cumpre todos os requisitos, condições de acesso e de elegibilidade, bem como as condições técnicas exigidas ou exigíveis no âmbito do aviso de publicitação n.º 01/CO2i01/2021, na sua redação atual;
b) Tem conhecimento que o valor da comparticipação financeira não reembolsável a financiar pelo IHRU, I. P., corresponderá, transitoriamente, até à conclusão da análise da candidatura, ao valor de investimento de ..., podendo vir a ser ajustado pelo IHRU, I. P., em conformidade com as regras do concurso, mediante simples troca de correspondência;
c) Tem conhecimento que o presente termo de aceitação substitui o contrato de comparticipação, para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 70.º do Decreto Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, no artigo 14.º da Portaria 230/2018, de 17 de agosto, na sua redação atual, e no ponto 6 do aviso de publicitação n.º 01/CO2-i01/2021-Componente 02-Habitação-Programa de Apoio ao Acesso à Habitação;
d) A situação contributiva e tributária da entidade se encontra regularizada;
e) Se compromete a dirimir e a esclarecer quaisquer questões relativas aos requisitos, condições de acesso e de elegibilidade da Candidatura que venham a ser colocadas pelo IHRU, I. P., no prazo de 10 dias úteis, sob pena de incumprimento e de recuperação dos montantes disponibilizados, nos termos previstos no Decreto Lei 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, através de compensação com créditos já apurados ou da restituição de tais montantes;
f) Tem conhecimento e se obriga a cumprir as normas legais e regulamentares, nacionais e europeias aplicáveis à Candidatura, nomeadamente, o Decreto Lei 37/2018, de 4 de junho, as Portarias 230/2018, de 17 de agosto e 138-C/2021, de 30 de junho, nas suas redações atuais, o normativo europeu aplicável ao Plano de Recuperação e Resiliência, o Aviso 01/CO2-i01/2021, as orientações técnicas da Estrutura de Missão Recuperar Portugal e as do IHRU, I. P., bem como se obriga, especialmente, a:
i) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do Projeto constante da Candidatura;
ii) Aceitar, sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e controlo, por parte das entidades nacionais e comunitárias competentes no âmbito do PRR, para verificação da boa execução e legalidade do Projeto constante da Candidatura e do cumprimento dos objetivos e das obrigações resultantes deste contrato;
iii) Repor os montantes indevidamente recebidos;
iv) Utilizar e tratar os dados pessoais relativos à informação a recolher apenas para os fins do presente termo, pela duração das auditorias de quitação e dos processos de controlo relacionados com a utilização dos fundos;
v) Adotar as medidas adequadas no que respeita à prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção, conflito de interesses e duplo financiamento;
vi) Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução do projeto, disponibilizando ao IHRU, I. P., toda a documentação necessária ou por este solicitada para comprovar o respetivo cumprimento;
g) Se responsabiliza pela execução da Candidatura até 30 de junho de 2026, incluindo a celebração dos contratos de arrendamento ou de subarrendamento com os agregados destinatários das habitações financiadas;
h) Tem conhecimento de que o IHRU, I. P., tem o direito de suspender a disponibilização dos montantes da comparticipação, nomeadamente, nos seguintes casos:
i) Não cumprimento pontual, pela entidade beneficiária, das obrigações constantes do Decreto Lei 37/2018, de 4 de junho, da Portaria 230/2018, de 17 de agosto, da Portaria 138-C/2021, de 30 de junho, nas suas redações atuais, do Aviso 01/CO2i01/2021, das OT aplicáveis ao Projeto e ao Programa, e contratuais decorrentes do presente contrato;
ii) Alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da operação;
iii) Não envio pela entidade beneficiária, no prazo determinado, de elementos solicitados, salvo se for aceite a justificação que venha, eventualmente, a ser apresentada;
i) Tem conhecimento de que constitui fundamento suscetível de determinar a resolução e a devolução das quantias indevidamente recebidas, a verificação, entre outras, das seguintes situações:
i) Investimento não executado ou concluído em violação das condições estabelecidas no presente contrato, no Aviso 01/CO2-i01/2021 e na legislação nacional e comunitária aplicável ao financiamento do Programa;
ii) Não celebração dos contratos de arrendamento ou de subarrendamento com os agregados destinatários das habitações financiadas até 30 de junho de 2026, nos casos aplicáveis;
iii) A imputação de despesas no Projeto não relacionadas com a execução da operação;
iv) Ocorrência de situações de fraude, de corrupção ou duplo financiamento;
j) Tem conhecimento de que se receber apoio financeiro por parte de outra entidade, contra o disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, conjugado com o artigo 21.º do Decreto Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, deve restituir ao IHRU, I. P., a parte da comparticipação por este concedida de valor igual ao do outro apoio, sem prejuízo de, no caso da atuação da entidade beneficiária configurar a violação de outras normas legais e contratuais aplicáveis, ser exigível a totalidade da comparticipação concedida;
k) Declara que todos os movimentos relativos ao financiamento devem ser efetuados através da conta bancária específica, aberta no Banco:
... ... IBAN ...
(Assinatura)
ANEXO I
(Formulário da Candidatura)
119878758