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Decreto-lei 29-B/2021, de 4 de Maio

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Sumário

Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

Texto do documento

Decreto-Lei 29-B/2021

de 4 de maio

Sumário: Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência.

A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, tem vindo a causar um forte impacto de ordem económica e social, o que tem motivado a adoção de um vasto conjunto de medidas excecionais.

As profundas consequências em matéria de desenvolvimento económico e social vieram suscitar, quer na União Europeia quer em Portugal, a necessidade de um ajustamento estratégico e operacional, no sentido de uma resposta de estabilização de curto prazo e de promoção da recuperação e resiliência, a médio e longo prazo.

Assim, impõe-se uma ação coordenada e complementar para dar resposta concertada a três grandes desafios: o do controlo e combate da pandemia; o da superação dos seus efeitos sociais e económicos, recuperando uma trajetória de crescimento sustentado; e, finalmente, o da construção de um futuro mais robusto, mais coeso e mais sustentável, capacitando o país para prosperar num contexto de mudança, adaptando-se às transições em curso, e garantindo a compatibilização de um processo de convergência externa com a coesão social e territorial interna, de forma a que ninguém seja deixado para trás.

No âmbito do pacote financeiro consensualizado pelo Conselho Europeu em julho de 2020 foi criado o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), que permite a cada país planear um conjunto de reformas e investimentos emergentes para atenuar o impacto económico da crise provocada pela doença COVID-19.

O MRR determina que os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros se traduzam em medidas para a implementação de reformas e investimentos, alinhados com os objetivos do Semestre Europeu e as Recomendações Específicas por país que de ali decorrem.

Neste sentido, Portugal entregou à Comissão Europeia, em 15 de outubro de 2020, o draft do seu Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) que resultou de um amplo debate e consenso nacional, incluindo audição dos partidos com assento parlamentar, do Conselho Económico e Social, do Conselho de Concertação Territorial, bem como de empresários de diferentes setores e de economistas das mais reconhecidas universidades portuguesas.

Tendo como referência as opções e prioridades estabelecidas na Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e em articulação com os princípios de programação do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro, a programação do PRR está a ser desenvolvida em articulação com a programação do Acordo de Parceria e dos respetivos Programas Operacionais, maximizando, assim, as sinergias e complementaridades entre as duas mais importantes fontes de financiamento europeu das políticas públicas para a próxima década.

Até ao momento Portugal tem vindo a trabalhar de forma intensa com a Comissão Europeia na melhoria do seu Plano e na sua adequação aos requisitos estabelecidos na regulamentação do MRR que só agora se encontra próximo da sua aprovação.

É, pois, o momento para se avançar para a definição de um modelo de governação ágil, eficaz e transparente dos fundos europeus a atribuir a Portugal para concretizar o seu PRR.

Deste modo, o presente decreto-lei vem estabelecer o modelo de governação dos fundos europeus, no âmbito do MRR da União Europeia, enquadrado no Next Generation EU, para o período de 2021-2026, nomeadamente a estrutura orgânica, estratégica e operacional relativa ao acompanhamento e implementação do PRR para Portugal, designadamente, das competências de gestão, monitorização, acompanhamento, avaliação, controlo e auditoria, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Os princípios gerais a que a governação do PRR obedece são:

a) O princípio da centralização da gestão e descentralização da execução, dando prioridade à contratualização dos financiamentos com beneficiários diretamente responsáveis pela execução das reformas e dos investimentos, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR [Regulamento (UE) 2021/241], sem prejuízo da intermediação por beneficiários que assumam essa função, apoiando entidades terceiras, nas situações aconselháveis;

b) O princípio da orientação para resultados, que determina um processo de contratualização de resultados físicos e financeiros baseados em marcos e metas, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241, aprofundando os mecanismos de apropriação e responsabilização dos beneficiários;

c) O princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação à gestão dos fundos europeus das boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;

d) O princípio da participação, que determina o envolvimento de todos os órgãos de governação nas várias fases do PRR, desde a fase de conceção à fase de implementação e avaliação, garantindo o amplo envolvimento dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;

e) Os princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do PRR ao primado da separação rigorosa de funções de gestão e monitorização, de pagamento, e de auditoria e controlo;

f) O princípio da simplificação, que determina a ponderação permanente dos requisitos processuais adotados, designadamente na diminuição dos níveis de intermediação e de correção de eventuais complexidades desnecessárias.

Artigo 3.º

Níveis de governação

O modelo de governação do PRR tem quatro níveis de coordenação, nos seguintes termos:

a) Nível estratégico de coordenação política, assegurado pela Comissão Interministerial do PRR (Comissão Interministerial);

b) Nível de acompanhamento, assegurado pela Comissão Nacional de Acompanhamento (CNA);

c) Nível de coordenação técnica e de monitorização, assegurado pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», pela Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (GPEARI);

d) Nível de auditoria e controlo, assegurado por uma Comissão de Auditoria e Controlo (CAC).

Artigo 4.º

Órgão de coordenação política

1 - O órgão de coordenação política é a Comissão Interministerial.

2 - A Comissão Interministerial é composta pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da transição digital, dos negócios estrangeiros, da presidência, das finanças, do planeamento, do ambiente e da ação climática.

3 - A Comissão Interministerial funciona em plenário, com a composição prevista no número anterior, cabendo, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da transição digital, da presidência, do ambiente e da ação climática, no âmbito das suas competências de coordenação, o acompanhamento dos investimentos e reformas do PRR em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e do planeamento.

4 - Compete à Comissão Interministerial:

a) Aprovar o PRR e as suas alterações a submeter à União Europeia;

b) Coordenar a política e a estratégia global do PRR;

c) Aprovar as propostas de revisão dos investimentos e das reformas que integram o PRR;

d) Apreciar e aprovar, após parecer da CNA a que se refere o artigo seguinte, os relatórios semestrais de monitorização apresentados pela estrutura de missão «Recuperar Portugal»;

e) Apreciar e aprovar o relatório anual de progresso, após parecer da CNA a que se refere o artigo seguinte e de apreciação pela Assembleia da República.

Artigo 5.º

Órgão de acompanhamento

1 - A estrutura responsável pelo acompanhamento do PRR é a CNA.

2 - A CNA é presidida por uma personalidade independente de reconhecido mérito designada pelo Primeiro-Ministro e integra os seguintes membros:

a) A personalidade independente de reconhecido mérito designada pelo Primeiro-Ministro;

b) Nove personalidades designadas pela Comissão Interministerial;

c) Os membros não governamentais do Conselho de Concertação Territorial;

d) O presidente do Conselho Económico e Social e os membros não governamentais da Comissão Permanente de Concertação Social;

e) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

f) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

g) Um representante do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

h) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;

i) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;

j) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;

k) Um representante do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

l) Um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa.

3 - A CNA reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocatória do seu presidente, de acordo com o regulamento interno aprovado na primeira reunião da CNA.

4 - Compete à CNA:

a) Acompanhar a execução do PRR, desenvolvendo as iniciativas que considere oportunas, designadamente na esfera territorial envolvendo os atores regionais e locais;

b) Acompanhar as medidas de informação, comunicação e de promoção de uma maior transparência, participando ativamente na definição dos modelos a utilizar;

c) Acompanhar os progressos na implementação do PRR e propor recomendações de melhoria dos mecanismos de implementação;

d) Emitir parecer sobre os relatórios semestrais ou anuais de monitorização apresentados pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», podendo efetuar recomendações;

e) Analisar os relatórios de avaliação de resultados e de impacto do PRR.

5 - O presidente da CNA pode convidar a participar nas reuniões, sempre que tal se justifique, especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, em função das matérias agendadas na qualidade de observadores, sempre que tal se justifique.

6 - O apoio logístico e administrativo decorrente do funcionamento da CNA é assegurado pela estrutura de missão «Recuperar Portugal».

Artigo 6.º

Órgão de coordenação técnica e de monitorização

1 - A coordenação técnica e a coordenação de gestão são exercidas pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», a qual é criada por resolução do Conselho de Ministros.

2 - A estrutura de missão «Recuperar Portugal» assegura o cumprimento das obrigações e requisitos previstos no Regulamento (UE) 2021/241, competindo-lhe:

a) Coordenar a execução das reformas e investimentos do PRR, assegurando a prossecução dos seus objetivos estratégicos e promovendo a monitorização e a concretização dos objetivos operacionais através de marcos e de metas;

b) Assegurar, em articulação com a Agência, I. P., e com o GPEARI, a interação e os contactos com a Comissão Europeia durante o período de execução do PRR;

c) Fornecer apoio técnico às equipas das áreas governativas coordenadoras e entidades executoras das reformas e investimentos do PRR, disponibilizando orientações técnicas que assegurem a sua execução mais eficaz e eficiente;

d) Preparar e submeter à Comissão Europeia os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais, recolhendo, junto das entidades competentes, as informações necessárias;

e) Elaborar os relatórios anuais e semestrais, bem como os outros documentos e informações necessárias para dar cumprimento às obrigações de reporte à Comissão Europeia fixadas no Regulamento (UE) 2021/241, e responder às solicitações da Comissão Interministerial, da CNA e da CAC;

f) Implementar um sistema de gestão e controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;

g) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados;

h) Promover a avaliação dos resultados do PRR, articulando com a Agência, I. P., e com o GPEARI, no âmbito das respetivas competências.

Artigo 7.º

Órgão de Auditoria e Controlo

1 - A estrutura responsável pela auditoria e controlo do PRR é a CAC.

2 - A CAC é presidida por um representante da Inspeção-Geral de Finanças e integra:

a) Um representante da Agência, I. P.; e

b) Uma personalidade com carreira de reconhecido mérito na área da auditoria e controlo, cooptada pelos restantes membros.

3 - Compete à CAC:

a) Supervisionar o sistema de gestão e controlo interno da estrutura de missão «Recuperar Portugal», garantindo que proporciona de forma eficiente e eficaz a verificação da realização física e financeira das intervenções, que previne e deteta irregularidades e que permite a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas, assegurando medidas de prevenção da duplicação de ajudas e de risco de corrupção e de fraude;

b) Emitir parecer prévio sobre os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais;

c) Realizar auditorias ao funcionamento do sistema de gestão e controlo do PRR, apresentando recomendações dirigidas a mitigar e corrigir os desvios identificados nos procedimentos de controlo interno da estrutura de missão «Recuperar Portugal».

4 - O Ministério Público, no quadro das suas competências de prevenção criminal, acompanha a atividade da CAC, podendo aceder a toda a informação e participar nas respetivas reuniões, através de um ponto de contacto para o efeito designado pela Procuradoria-Geral da República.

5 - O apoio técnico e administrativo decorrente do funcionamento da CAC é assegurado pela estrutura de missão «Recuperar Portugal».

Artigo 8.º

Estatuto dos membros da Comissão Nacional de Acompanhamento e da Comissão de Auditoria e Controlo

1 - Os membros da CNA e da CAC não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os membros da CNA a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º e o membro da CAC a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior têm direito ao pagamento de senhas de presença e ajudas de custo pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.

Artigo 9.º

Contratualização das reformas e dos investimentos com beneficiários do Plano de Recuperação e Resiliência

1 - As reformas e os investimentos do PRR são objeto de contratualização entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.

2 - Dos contratos deve constar:

a) A identificação da informação a reportar sobre marcos e metas necessária à monitorização do cumprimento dos objetivos das reformas e dos investimentos;

b) O planeamento financeiro da execução das reformas e dos investimentos;

c) As restantes obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2021/241.

3 - Os beneficiários intermediários reportam à estrutura de missão «Recuperar Portugal» a informação relativa aos beneficiários finais.

4 - A informação referida nos n.os 2 e 3 é submetida por meios eletrónicos através do Balcão dos Fundos Europeus.

5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, entende-se por:

a) «Beneficiário direto», a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR e que lhe permite beneficiar de financiamento;

b) «Beneficiário intermediário», a entidade pública globalmente responsável pela implementação física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR, mas cuja execução é assegurada por entidades terceiras por si selecionadas;

c) «Beneficiário final», a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento, beneficiando de um financiamento do PRR diretamente enquanto «beneficiário direto», ou através do apoio de um «beneficiário intermediário».

Artigo 10.º

Fluxos financeiros e pagamentos a beneficiários

1 - Os financiamentos do PRR recebidos da União Europeia a título de subvenções a fundo perdido constituem receita do Orçamento do Estado proveniente de fundos europeus, devendo ser disponibilizados à ordem da Agência, I. P., em conta bancária específica criada na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), para financiar projetos aprovados no PRR, sendo essa receita reconhecida nas entidades beneficiárias a que se refere o número seguinte, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4.

2 - Cabe à Agência, I. P., mediante solicitação da estrutura de missão «Recuperar Portugal», proceder aos pagamentos dos financiamentos a título de subvenções aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR.

3 - A estrutura de missão «Recuperar Portugal» emite as ordens de pagamento em cumprimento dos contratos celebrados com os beneficiários nos termos do artigo anterior.

4 - Os financiamentos do PRR recebidos da União Europeia que não sejam executados na totalidade nos projetos aprovados e concluídos são afetos a outros projetos em curso no PRR cuja conclusão e cumprimento das metas e milestones implique a necessidade de reforço da respetiva dotação.

5 - Os apoios do PRR recebidos da União Europeia a título de empréstimos são objeto de orientações específicas a estabelecer por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.

Artigo 11.º

Mecanismo de informação e transparência

1 - É disponibilizada informação organizada, de forma acessível e amiga do utilizador, através de um Mecanismo de Informação e Transparência, dos financiamentos atribuídos pelo PRR, possibilitando a consulta de informação individualizada sobre cada investimento financiado, bem como o seu tratamento por agregados de natureza diversa, designadamente territorial, setorial ou temática, garantindo a consistência com informação relativa aos projetos e execução registada nos sistemas de gestão orçamental.

2 - O Mecanismo de Informação e Transparência disponibiliza informação sobre os investimentos durante toda a fase da sua execução até ao seu encerramento no PRR.

3 - A competência para organizar este Mecanismo de Informação e Transparência é da Agência, I. P., em articulação com a estrutura de missão «Recuperar Portugal», a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e a Direção-Geral do Orçamento.

Artigo 12.º

Duplo financiamento

1 - Os financiamentos do PRR não são acumuláveis com outros fundos europeus para as mesmas despesas.

2 - A verificação da condição referida no número anterior é efetuada através da conjugação de análises sistemáticas dos financiamentos atribuídos pelos fundos europeus do Portugal 2020 e do Portugal 2030, de declarações dos beneficiários e pela inclusão desta temática no controlo das operações, bem como do SURE.

3 - As análises sistemáticas relativamente a financiamentos de fundos europeus do Portugal 2020 e do Portugal 2030, nos termos do número anterior, são asseguradas pela Agência, I. P.

Artigo 13.º

Regiões Autónomas

As reformas e os investimentos a realizar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são objeto de contratualização nos termos do artigo 9.º, no respeito pela respetiva autonomia político-administrativa e pelos princípios e critérios fixados no presente decreto-lei e no Regulamento (UE) 2021/241.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 29 de abril de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114204998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4508631.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Resolução do Conselho de Ministros 46-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»

  • Tem documento Em vigor 2021-06-15 - Decreto Regulamentar Regional 6/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece o modelo de governação dos Investimentos Regionais incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da União Europeia para o período de 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa à gestão estratégica e operacional regional, acompanhamento, monitorização e avaliação, tendo em conta a realidade e especificidades da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 106/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo de conclusão do Programa Bairros Saudáveis

  • Tem documento Em vigor 2021-09-03 - Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)

  • Tem documento Em vigor 2021-09-10 - Resolução do Conselho de Ministros 129/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública integradas no Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-09-15 - Portaria 193/2021 - Finanças e Planeamento

    Estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)

  • Tem documento Em vigor 2021-11-03 - Decreto-Lei 89/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade

  • Tem documento Em vigor 2021-12-13 - Resolução do Conselho de Ministros 169/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Portaria 311-A/2021 - Finanças, Planeamento e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Estabelece as condições específicas de financiamento dos empréstimos ao Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência destinados a investimentos relativos ao alojamento de estudantes do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Decreto-Lei 123/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Fundo Azul

  • Tem documento Em vigor 2022-01-05 - Decreto Legislativo Regional 1/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Plano Regional Anual para o ano de 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-01-10 - Portaria 29-A/2022 - Finanças, Planeamento e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior, introduzindo alterações à Portaria n.º 311-A/2021, de 20 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2022-01-10 - Portaria 27/2022 - Finanças e Cultura

    Altera o Regulamento de Gestão do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural e de Funcionamento da Comissão Diretiva

  • Tem documento Em vigor 2022-01-12 - Decreto Legislativo Regional 2/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece um regime excecional de agilização e simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência que integram o Plano de Recuperação e Resiliência da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Resolução do Conselho de Ministros 4/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa com o financiamento a 100 % de contratos de comparticipação, celebrados entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e o município de Lisboa, para financiar 256 habitações ao abrigo do Programa 1.º Direito e do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2022-01-24 - Portaria 53-A/2022 - Finanças e Planeamento

    Primeira alteração da Portaria n.º 193/2021, que estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)

  • Tem documento Em vigor 2022-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 30/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa com os contratos de comparticipação celebrados entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e o município de Oeiras, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2022-04-01 - Portaria 135-A/2022 - Economia e Transição Digital

    Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0»

  • Tem documento Em vigor 2022-07-07 - Resolução do Conselho de Ministros 59/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., com a reabilitação, pelo município de Setúbal, de 520 fogos, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2022-08-03 - Portaria 201/2022 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Cultura

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 223/2012, de 24 de julho, que aprova a estrutura nuclear da Direção-Geral do Património Cultural

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-08-31 - Portaria 217-D/2022 - Ambiente e Ação Climática

    Aprova o Regulamento do Apoio à Submedida Reduzir Perdas de Água e Aumentar a Eficiência no setor agrícola (SM2), do Investimento, Medida C09-i01.02 - Plano Regional de Eficiência Hídrica do Algarve (CA), ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)

  • Tem documento Em vigor 2022-10-14 - Resolução do Conselho de Ministros 88/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., a realizar a despesa para o reequipamento do navio de investigação Mário Ruivo

  • Tem documento Em vigor 2022-10-18 - Resolução do Conselho de Ministros 93/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»

  • Tem documento Em vigor 2022-10-24 - Decreto-Lei 74/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

  • Tem documento Em vigor 2022-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 23/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de empresas regionais do setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), (...)

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-01-24 - Decreto Regulamentar Regional 3/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação das explorações agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlament (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-07-04 - Portaria 188/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, que estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2023-07-24 - Decreto-Lei 61/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência e ajusta os procedimentos relativos aos respetivos pagamentos

  • Tem documento Em vigor 2023-07-28 - Portaria 238/2023 - Cultura

    Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Internacionalização, Modernização e Transição Digital do Livro e dos Autores»

  • Tem documento Em vigor 2023-11-23 - Portaria 388/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Cultura

    Aprova os Estatutos do Património Cultural, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2023-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 32/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)

  • Tem documento Em vigor 2023-12-18 - Portaria 439/2023 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Aprova os Estatutos da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2023-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 183/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»

  • Tem documento Em vigor 2023-12-22 - Portaria 451-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Altera a Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, que estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), recebidos da União Europeia a título de empréstimos

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-01-03 - Decreto Regulamentar Regional 1/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta as «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», previstas no tema de abrangência multissetorial «M.01 - Gestão sustentável das explorações agrícolas», do «Programa de Capacitação dos Agricultores e de Promoção da Literacia em Produção e Consumo Sustentáveis»

  • Tem documento Em vigor 2024-01-26 - Portaria 20/2024 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as normas aplicáveis à implementação, desenvolvimento e gestão de sistema integrado de georreferenciação social

  • Tem documento Em vigor 2024-01-30 - Portaria 30/2024 - Economia e Mar

    Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Navegação Ecológica»

  • Tem documento Em vigor 2024-04-03 - Portaria 136/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, que estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior.

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