Portaria 439/2023, de 18 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 242/2023, Série I de 2023-12-18
- Data: 2023-12-18
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Sumário
Texto do documento
de 18 de dezembro
Sumário: Aprova os Estatutos da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
Considerando o papel central que a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), assume, designadamente no âmbito do Portugal 2030, foram, através do Decreto-Lei 84/2023, de 4 de outubro, introduzidas alterações no Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, revendo as atribuições da Agência I. P., e preconizando o robustecimento da respetiva estrutura organizativa, que importa agora refletir nos Estatutos da Agência, I. P.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 351/2013, de 4 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 30 de novembro de 2023.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
ANEXO
ESTATUTOS DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, I. P.
Artigo 1.º
Estrutura
1 - A organização interna dos serviços da Agência, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
a) Unidade de Estratégia, Programação e Avaliação;
b) Unidade de Coordenação dos Fundos;
c) Unidade de Simplificação e Interligação;
d) Unidade de Certificação e Gestão de Risco;
e) Unidade de Política Regional;
f) Unidade de Gestão Financeira;
g) Unidade de Gestão de Dados;
h) Unidade de Sistemas de Informação;
i) Unidade de Inovação, Planeamento e Qualidade;
j) Unidade da Estrutura Segregada de Auditoria.
2 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criados, modificados ou extintos núcleos, áreas e equipas de projeto, integrados ou não nas unidades referidas no número anterior, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5.
3 - São pelos presentes Estatutos criados os seguintes núcleos na dependência hierárquica e funcional do conselho diretivo da Agência, I. P.:
a) Núcleo de Assessoria, Jurídico e Contencioso;
b) Núcleo de Comunicação Externa;
c) Núcleo de Gestão de Pessoas;
d) Núcleo de Gestão Orçamental;
e) Núcleo de Gestão de Contratos e Património.
4 - São pelos presentes Estatutos criados os seguintes núcleos integrados na Unidade de Coordenação dos Fundos:
a) Núcleo de Investimento Público;
b) Núcleo de Investimento Privado;
c) Núcleo de Investimento Social.
5 - Aos núcleos referidos no número anterior incumbe o exercício das competências da Unidade de Coordenação dos Fundos, respetivamente em matéria de investimento público, de investimentos privado e de investimento social.
6 - O número de núcleos não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 27, incluindo os referidos nos n.os 3 e 4.
7 - O número de áreas não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de quatro.
8 - O número de equipas de projeto não pode exceder, em cada momento, o limite previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - As unidades são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2 - Os núcleos são dirigidos por coordenadores de núcleo, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
3 - As áreas são dirigidas por coordenadores de área, cargos de direção intermédia de 3.º grau.
4 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete a gestão geral da respetiva área, das suas atividades e dos recursos que lhe estão afetos, de acordo com os objetivos superiormente definidos, bem como exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
5 - O recrutamento para coordenador de área é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam a competência técnica, a aptidão, a experiência profissional e a formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições da área para que são recrutados.
Artigo 3.º
Unidade de Estratégia, Programação e Avaliação
Compete à Unidade de Estratégia, Programação e Avaliação, abreviadamente designada por UEPA:
a) Colaborar na formulação de políticas de desenvolvimento e coesão, em matérias transversais e de relevância para o Acordo de Parceria celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia;
b) Contribuir para a definição das linhas gerais de aplicação dos fundos europeus, coordenando designadamente os processos de programação e reprogramação;
c) Monitorizar a articulação entre os fundos europeus e outros instrumentos e políticas europeias;
d) Identificar, desenvolver e acompanhar a produção de estudos e análises relevantes para o acompanhamento das Políticas cofinanciadas, sobretudo na sua articulação com o ciclo de coordenação das políticas económicas europeias no contexto do Semestre Europeu, as reformas estruturais e a programação orçamental plurianual;
e) Promover a prossecução das prioridades estratégicas definidas para a aplicação dos fundos europeus, através do acompanhamento sistemático das políticas cofinanciadas e da avaliação dos respetivos resultados;
f) Coordenar a conceção e implementação do plano global de avaliação dos fundos europeus, incluindo o acompanhamento técnico e a promoção da realização dos exercícios de avaliação;
g) Promover a realização de ações de formação e disseminação de conhecimento, tendo em vista o desenvolvimento de competências e a capacitação da administração pública em matéria de avaliação de políticas e programas;
h) Coordenar os instrumentos nacionais e europeus de reforço da capacidade administrativa;
i) Coordenar os processos de negociação regulamentar europeia nas áreas relevantes para a atividade da Agência, I. P., bem como apoiar a definição de posições nacionais nas configurações da política europeia relevante para a atividade da Agência, I. P.;
j) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação;
k) Assegurar a articulação transversal das áreas de investimento público, de investimento privado e de investimento social, da competência dos núcleos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º da Unidade de Coordenação dos Fundos, com as competências da UEPA, da Unidade de Simplificação e Interligação e da Unidade de Certificação e Gestão de Risco.
Artigo 4.º
Unidade de Coordenação dos Fundos
1 - Compete à Unidade de Coordenação dos Fundos, abreviadamente designada por UCF:
a) Promover a boa aplicação dos fundos europeus, nomeadamente através do apoio técnico às autoridades de gestão;
b) Elaborar projetos normativos de enquadramento da intervenção nacional dos fundos europeus;
c) Garantir a articulação com as autoridades de gestão, através da produção de orientações gerais e técnicas sobre a aplicação nacional dos fundos europeus, incluindo sobre a aplicação dos princípios transversais aplicáveis;
d) Coordenar a operacionalização, analisar as candidaturas e formular as propostas de decisão relativamente às operações a financiar pelo Banco Europeu de Investimento, incluindo as relativas às alterações no decurso da execução das operações;
e) Coordenar a análise das matérias relativas a auxílios de Estado na aplicação dos fundos europeus, incluindo apoios de minimis;
f) Prestar informação sobre questões de natureza técnica e jurídica e emitir pareceres quando solicitados pelos órgãos da governação dos fundos europeus;
g) Promover a capacitação dos interlocutores em matérias de fundos europeus relativamente às regras europeias e nacionais de aplicação dos fundos europeus, bem como nos princípios transversais, auxílios de Estado e instrumentos financeiros;
h) Acompanhar as redes de articulação funcional, dinamizadas pelas autoridades de gestão, previstas no modelo de governação dos fundos europeus e participar em redes transnacionais na respetiva área de atuação;
i) Assegurar o acompanhamento e a articulação de auditorias externas no âmbito dos fundos europeus e a implementação das respetivas recomendações, sem prejuízo das competências da Unidade da Estrutura Segregada de Auditoria;
j) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação.
Artigo 5.º
Unidade de Simplificação e Interligação
Compete à Unidade de Simplificação e Interligação, abreviadamente designada por USI:
a) Definir e implementar os processos de articulação entre a Agência, I. P., e os demais interlocutores em matérias de fundos europeus, nomeadamente autoridades de gestão, beneficiários e potenciais beneficiários;
b) Assegurar, em articulação com os órgãos de gestão e unidades da Agência, I. P., a gestão da Linha dos Fundos, implementando novos serviços e plataformas e otimizando o modelo de articulação;
c) Assegurar, no âmbito da Linha dos Fundos, suporte às necessidades técnicas dos beneficiários na utilização dos sistemas de responsabilidade da Agência, I. P., nomeadamente o Balcão dos Fundos;
d) Produzir orientações técnicas sobre aplicação de metodologias de custos simplificados, promovendo a sua aplicação junto das autoridades de gestão, em articulação com a UCF;
e) Apoiar tecnicamente as autoridades de gestão no desenvolvimento de metodologias de custos simplificados para o conjunto dos fundos europeus;
f) Assegurar a articulação técnica com a autoridade de auditoria nacional e com os serviços da Comissão Europeia em processos de aprovação de metodologias de custos simplificados;
g) Promover a realização de ações de capacitação sobre a aplicação de metodologias de custos simplificados;
h) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação.
Artigo 6.º
Unidade de Certificação e Gestão de Risco
Compete à Unidade de Certificação e Gestão de Risco, abreviadamente designada por UCGR:
a) Promover o desenvolvimento de metodologias e mecanismos de gestão de risco em articulação com as autoridades de gestão;
b) Assegurar o cumprimento das funções de autoridade de certificação relacionadas com o processo de preparação e elaboração das contas anuais dos fundos europeus, dos pedidos de pagamento intercalares dos fundos europeus, bem como de outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja designada para o exercício de funções de certificação;
c) Desenvolver ações de controlo de suporte ao exercício das funções de certificação junto das autoridades de gestão dos fundos europeus;
d) Realizar controlos de suporte aos pedidos de pagamento intercalares e às contas anuais dos fundos europeus;
e) Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão Europeia e ao Financial Mechanism Office;
f) Elaborar as previsões dos pedidos de pagamento para o exercício financeiro em curso e para o exercício seguinte, bem como analisar, acompanhar e manter atualizados e sistematizados os elementos respeitantes a estes fluxos financeiros;
g) Proceder às medidas corretivas a que houver lugar, relativas aos apoios concedidos pelos fundos europeus;
h) Assegurar o apoio técnico da Agência, I. P., enquanto membro da Comissão de Auditoria e Controlo do Plano de Recuperação e Resiliência;
i) Desenvolver análises sistemáticas relativas à verificação de não acumulação de financiamentos europeus nos termos do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual;
j) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação.
Artigo 7.º
Unidade de Política Regional
Compete à Unidade de Política Regional, abreviadamente designada por UPR:
a) Elaborar e promover a realização de estudos de natureza prospetiva, incluindo a identificação de tendências e a cenarização de médio e longo prazos, no âmbito da política regional;
b) Desenvolver estudos de apoio ao planeamento, desenho e implementação de medidas de promoção do desenvolvimento regional e da coesão económica e social e identificar e promover análises relevantes sobre a incidência territorial de políticas públicas e o impacto dos fundos europeus nas dinâmicas regionais;
c) Desenvolver e acompanhar estratégias de desenvolvimento regional de cariz suprarregional e participar em exercícios de planeamento estratégico nacionais;
d) Apoiar a formulação estratégica da cooperação territorial, garantindo alinhamento com a política de desenvolvimento regional e os fundos europeus;
e) Apoiar a configuração da territorialização de políticas nacionais, incluindo a contratualização regional e sub-regional de realizações e resultados;
f) Apoiar a elaboração e o acompanhamento dos instrumentos que definem as estratégias e os programas com incidência no desenvolvimento regional e que visam a articulação entre as medidas de política pública nacional e a sua operacionalização e concretização a nível regional;
g) Apoiar a formulação de abordagens e instrumentos de base territorial, incluindo a respetiva conceção, coordenação e programação a nível nacional;
h) Acompanhar as dinâmicas regionais, envolvendo os atores nacionais, regionais e sub-regionais, com vista a melhorar o conhecimento dos territórios nas suas diversas vertentes, desenvolvendo, nomeadamente processos de monitorização das abordagens e instrumentos territoriais e ações de capacitação sobre temas relevantes para as políticas de desenvolvimento regional e a respetiva articulação com a gestão dos fundos europeus;
i) Assegurar a participação da Agência, I. P., enquanto autoridade nacional, nos programas da cooperação territorial europeia, incluindo a representação nas respetivas estruturas de gestão e de acompanhamento;
j) Promover o exercício de boas práticas de gestão nos programas e, ainda, no âmbito dos programas de cooperação territorial e outras iniciativas europeias cuja gestão ou certificação sejam exercidas em território nacional;
k) Contribuir para a dinamização e divulgação dos programas de cooperação territorial europeia e outras iniciativas europeias;
l) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na área do desenvolvimento regional e da cooperação territorial.
Artigo 8.º
Unidade de Gestão Financeira
Compete à Unidade de Gestão Financeira, abreviadamente designada por UGF:
a) Gerir os fluxos financeiros dos fundos europeus, incluindo as transferências com a Comissão Europeia e o pagamento aos beneficiários das operações;
b) Exercer o cumprimento das funções de pagamento dos fundos europeus e de outros instrumentos, programas ou iniciativas financeiras relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada;
c) Assegurar a gestão dos fluxos financeiros relativos aos fundos europeus e a outros instrumentos, programas ou iniciativas financeiras relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada, mantendo os respetivos registos e o controlo de saldos;
d) Assegurar a gestão da contrapartida pública nacional associada à utilização dos fundos europeus, inscrita no Orçamento do Estado ou no Orçamento da Segurança Social;
e) Monitorizar os pedidos de financiamento e das operações aprovadas para financiamento no âmbito dos contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento quando a Agência, I. P., seja designada para exercer estas funções;
f) Assegurar as relações com o sistema bancário e com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e com a Direção-Geral do Orçamento;
g) Assegurar a contratação e a reprogramação de financiamentos reembolsáveis, incluindo a avaliação de garantias prestadas, nos casos em que a Agência, I. P., seja designada para exercer estas funções;
h) Manter atualizadas previsões de fluxos financeiros, de forma a garantir a existência de tesouraria para a realização dos pagamentos, programando, quando necessário, a antecipação de verbas pelo Orçamento do Estado, através de operações específicas do tesouro;
i) Desenvolver procedimentos necessários à recuperação de créditos a cargo da Agência, I. P., por reposição voluntária, designadamente de modo faseado através de prestações, sempre que não seja possível a compensação dos mesmos, e a instrução de processos para efeitos da recuperação de créditos por via coerciva;
j) Assegurar os procedimentos de recuperação de dívidas por compensação através de pagamentos devidos aos beneficiários;
k) Monitorizar a execução dos financiamentos de natureza reembolsável e o registo de dívidas e de montantes a recuperar;
l) Manter atualizada a contabilidade de montantes recuperados, independentemente da modalidade de recuperação, e a recuperar, relativos a fundos europeus e a outros instrumentos, programas ou iniciativas financeiras relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada.
Artigo 9.º
Unidade de Gestão de Dados
Compete à Unidade de Gestão de Dados, abreviadamente designada por UGD:
a) Definir, desenhar e implementar o modelo de governação dos dados base e comuns aos sistemas de informação de suporte aos fundos europeus e a outros instrumentos, programas ou iniciativas financeiras relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada;
b) Desenhar, desenvolver, testar, implementar e manter as plataformas tecnológicas base para extração, tratamento, repositório, análise, visualização e disponibilização de informação no contexto dos processos e sistemas de informação da responsabilidade da Agência, I. P., em articulação com a Unidade de Sistemas de Informação;
c) Prestar suporte técnico à Agência, I. P., e demais interlocutores em matérias de fundos europeus na identificação de necessidades de recolha e análise de dados;
d) Desenvolver e implementar os instrumentos de reporte regular dos fundos europeus destinados às entidades envolvidas na governação e implementação dos mesmos e para efeitos de divulgação pública;
e) Prestar suporte técnico à Agência, I. P., e demais interlocutores em matérias de fundos europeus no desenvolvimento de análises de dados sobre a execução e os impactos dos fundos europeus e das políticas públicas de desenvolvimento e coesão, em articulação com a UEPA;
f) Prestar suporte técnico ao desenvolvimento do sistema de indicadores e das metodologias de aferição de resultados necessárias ao acompanhamento dos programas financiados pelos fundos europeus e à concretização dos respetivos quadros de desempenho;
g) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais nas respetivas áreas de atuação.
Artigo 10.º
Unidade de Sistemas de Informação
Compete à Unidade de Sistemas de Informação, abreviadamente designada por USI:
a) Definir a arquitetura aplicacional dos sistemas de informação que se encontrem sob responsabilidade da Agência, I. P.;
b) Elaborar e implementar o plano estratégico dos sistemas de informação dos fundos;
c) Desenvolver, testar, implementar e manter atualizados os sistemas de informação necessários à aplicação dos fundos europeus e de outros instrumentos, incluindo o Balcão dos Fundos e a Plataforma de Dados;
d) Colaborar no desenho, desenvolvimento, teste e implementação dos mecanismos de articulação, interoperabilidade e intercâmbio de informação entre os sistemas de informação da Agência, I. P., e os sistemas das demais entidades envolvidas na gestão dos fundos europeus, e entre estes sistemas e os sistemas de informação da administração pública, essencialmente no âmbito do balcão dos fundos;
e) Assegurar, em articulação com as autoridades de gestão, a coordenação dos sistemas de informação nomeadamente do Balcão dos Fundos e da plataforma de conceção e implementação de formulários;
f) Desenvolver, testar, implementar e manter atualizado o sistema de informação interno da Agência, I. P.;
g) Definir, documentar e operacionalizar a arquitetura das plataformas física e tecnológica de informação e das redes de comunicação do domínio da Agência, I. P., assegurando o seu adequado funcionamento;
h) Gerir todos os ativos tecnológicos da Agência, I. P., e o respetivo ciclo de vida, assegurando a continuidade da operação e a gestão de capacidade da infraestrutura tecnológica e dos equipamentos afetos aos utilizadores;
i) Definir e implementar as regras e os procedimentos de segurança dos sistemas de informação do domínio da Agência, I. P., de acordo com os padrões regulamentares, designadamente na integridade, propriedade e sigilo dos dados e na fiabilidade das comunicações;
j) Desenvolver, em articulação com as outras unidades orgânicas da Agência, I. P., processos de simplificação funcional e otimização de serviços aplicacionais;
k) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação.
Artigo 11.º
Unidade de Planeamento, Inovação e Qualidade
Compete à Unidade de Planeamento, Inovação e Qualidade, abreviadamente designada por UPIQ:
a) Coordenar o processo de planeamento anual e estratégico da Agência, I. P., nomeadamente a elaboração dos planos e relatórios de atividades;
b) Desenvolver a análise sistemática dos processos e procedimentos da Agência, I. P., no sentido de identificar oportunidades para melhoria, simplificação, modularização e normalização, explorando as vantagens da tecnologia, do digital, da automatização e da informação;
c) Identificar, priorizar, implementar e avaliar projetos de inovação e transformação;
d) Coordenar o processo de avaliação comparativa da Agência, I. P., a nível nacional e internacional;
e) Desenvolver um sistema de gestão de qualidade na Agência, I. P.;
f) Coordenar a aplicação na Agência, I. P., de documentos estratégicos em matéria de combate à fraude, riscos e conformidade, sem prejuízo das competências de outras unidades orgânicas;
g) Proceder à avaliação sistemática de procedimentos e sistemas internos, bem como ao controlo da respetiva conformidade e eficácia;
h) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação.
Artigo 12.º
Unidade da Estrutura Segregada de Auditoria
Compete à Unidade da Estrutura Segregada de Auditoria, abreviadamente designado por UESA, em articulação com a autoridade de auditoria dos fundos europeus:
a) Realizar o controlo das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo de Coesão e por outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada;
b) Assegurar o cumprimento das funções que forem cometidas à Agência, I. P., no âmbito dos procedimentos de auditoria dos fundos europeus e de outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada;
c) Prevenir, detetar e comunicar às entidades competentes as irregularidades verificadas no âmbito dos fundos europeus, em especial os fundos da Política de Coesão e de outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada;
d) Assegurar a participação da Agência, I. P., em grupos, comissões técnicas de auditoria ou em estruturas de articulação do sistema de auditoria e controlo dos fundos europeus e o relacionamento institucional com outras entidades de auditoria e controlo;
e) Assegurar, em articulação com o Núcleo de Assessoria, Jurídico e Contencioso, o tratamento e acompanhamento de irregularidades no âmbito dos Fundos europeus;
f) Coordenar a participação das demais unidades e dos núcleos nos controlos e auditorias à Agência, I. P.;
g) Assegurar o acompanhamento e a articulação de auditorias externas no âmbito dos fundos europeus e da implementação das respetivas recomendações.
Artigo 13.º
Núcleo de Assessoria, Jurídico e Contencioso
Compete ao Núcleo de Assessoria, Jurídico e Contencioso, abreviadamente designado por NAJC:
a) Prestar apoio e assessoria técnica especializada ao conselho diretivo, bem como a todas as unidades orgânicas da Agência, I. P., mediante solicitação do conselho diretivo;
b) Assegurar o acompanhamento da Comissão Interministerial de Coordenação dos fundos europeus;
c) Participar na elaboração de projetos normativos de enquadramento da intervenção nacional dos fundos europeus e emitir pareceres e prestar informações sobre as questões de natureza jurídica no âmbito das atividades da Agência, I. P.;
d) Participar na análise e na preparação de projetos de diplomas legais relacionados com a atividade da Agência, I. P., procedendo a estudos jurídicos, bem como na elaboração de circulares, regulamentos, minutas de contratos e outros documentos de natureza normativa do âmbito da atividade da Agência, I. P.;
e) Produzir orientações gerais e orientações técnicas no âmbito da contratação pública;
f) Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, por determinação do conselho diretivo;
g) Assegurar a informação sobre a idoneidade e eventual existência de dívidas das entidades titulares de pedidos de financiamento;
h) Promover, em articulação com a UGF, a recuperação, por via coerciva, dos créditos das entidades beneficiárias;
i) Assegurar o acompanhamento dos processos em tribunal, sem prejuízo da representação da Agência, I. P., pelo Ministério Público;
j) Assegurar a articulação com os órgãos judiciais em matéria de prestação de informação sobre as operações cofinanciadas pelos fundos europeus e em especial pelos fundos da Política de Coesão;
k) Assegurar a análise, o tratamento e o encaminhamento das denúncias e queixas que envolvam a utilização indevida de apoios cofinanciadas pelos fundos europeus e em especial fundos da Política de Coesão;
l) Extrair certidão do despacho do presidente do conselho diretivo da Agência, I. P., que determine a restituição e a sua notificação à entidade devedora.
Artigo 14.º
Núcleo de Comunicação Externa
Compete ao Núcleo de Comunicação Externa, abreviadamente designado por NCE:
a) Definir e coordenar a aplicação das estratégias e planos de comunicação da Agência, I. P., e dos fundos europeus bem como de outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada;
b) Gerir a imagem institucional e a credibilidade da Agência, I. P.;
c) Assegurar a articulação em matérias de comunicação, designadamente entre a Agência, I. P., e as autoridades de gestão;
d) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e europeias aplicáveis em matéria de informação e publicidade no âmbito dos fundos europeus bem como de outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada;
e) Organizar e gerir o centro de documentação da Agência, I. P.;
f) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação.
Artigo 15.º
Núcleo de Gestão de Pessoas
Compete ao Núcleo de Gestão de Pessoas, abreviadamente designada por NGP:
a) Efetuar a gestão dos recursos humanos da Agência, I. P., em alinhamento com a estratégia da Agência, I. P.;
b) Promover a aplicação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
c) Assegurar a coordenação e o desenvolvimento dos processos de avaliação de desempenho;
d) Elaborar instrumentos de gestão de pessoas, nomeadamente o balanço social;
e) Gerir o mapa de pessoal da Agência, I. P., promovendo, sempre que necessário e em articulação com as restantes unidades orgânicas, procedimentos concursais com vista ao recrutamento de trabalhadores;
f) Promover, em articulação com as restantes unidades orgânicas, a identificação das necessidades de formação inicial e contínua dos trabalhadores da Agência, I. P., com vista à elaboração e execução do plano de formação, promovendo a avaliação da formação e a elaboração do respetivo relatório anual;
g) Promover, designadamente em articulação com as autoridades de gestão, a capacitação dos recursos humanos com responsabilidades em matérias de fundos europeus através da Academia dos Fundos;
h) Promover iniciativas que divulguem e fomentem a formação das entidades envolvidas na governação e implementação dos fundos europeus;
i) Efetuar a gestão do mapa de pessoal específico dos fundos europeus a que se refere o Decreto-Lei 34/2018, de 15 de maio, na sua redação atual;
j) Coordenar a estratégia de comunicação interna da Agência, I. P.;
k) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação.
Artigo 16.º
Núcleo de Gestão Orçamental
Compete ao Núcleo de Gestão Orçamental, abreviadamente designada por NGO:
a) Preparar a proposta de orçamento, organizar a conta de gerência e os relatórios de execução financeira da Agência, I. P.;
b) Gerir os fluxos financeiros da Agência, I. P.;
c) Assegurar o cumprimento das regras de execução orçamental;
d) Assegurar a gestão financeira, a contabilidade orçamental e patrimonial, arrecadar as receitas e processar e liquidar as despesas inerentes ao exercício da atividade da Agência, I. P.;
e) Assegurar a realização dos procedimentos inerentes à obtenção de cofinanciamento das atividades realizadas pela Agência, I. P.;
f) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação.
Artigo 17.º
Núcleo de Gestão de Contratos e Património
Compete ao Núcleo de Gestão de Contratos e Património, abreviadamente designado por NGCP:
a) Assegurar e desenvolver os procedimentos de contratação pública;
b) Produzir orientações gerais e orientações técnicas internas no âmbito da contratação pública a realizar pela Agência, I. P.;
c) Propor anualmente o plano de compras para o ano seguinte;
d) Gerir o património da Agência, I. P., e o que lhe estiver afeto, mantendo atual o respetivo inventário;
e) Assegurar os serviços de expediente geral.
117160566
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5585640.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-01-15 -
Lei
3/2004 -
Assembleia da República
Aprova a lei quadro dos institutos públicos.
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2013-10-18 -
Decreto-Lei
140/2013 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).
-
2018-05-15 -
Decreto-Lei
34/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os termos da integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos programas operacionais, nos organismos intermédios e no órgão de coordenação dos fundos europeus
-
2021-05-04 -
Decreto-Lei
29-B/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência
-
2023-10-04 -
Decreto-Lei
84/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o decreto-lei que cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e revê o regime aplicável à integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos fundos europeus
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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