Decreto Regulamentar Regional 6/2021/M
Sumário: Estabelece o modelo de governação dos Investimentos Regionais incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da União Europeia para o período de 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa à gestão estratégica e operacional regional, acompanhamento, monitorização e avaliação, tendo em conta a realidade e especificidades da Região Autónoma da Madeira.
A pandemia da doença COVID-19 originada pelo vírus SARS-CoV-2, para além de representar uma emergência sanitária, teve consequências económicas e sociais à escala global, sem precedentes, desencadeando uma retração económica generalizada. Fatores que exigiram dos países da União Europeia, Portugal inclusive, a adoção de um vasto leque de medidas excecionais, circunstância que se refletiu de modo particular na Região Autónoma da Madeira (RAM), considerando a sua forte dependência do sector do Turismo, severamente afetado pela pandemia, e a sua permanente condição de região ultraperiférica.
A estratégia adotada para contenção da COViD-19 na RAM teve avultadas consequências económicas, com impacto direto no consumo das famílias e na atividade das empresas, o que levou à adoção de medidas financeiras de exceção, designadamente, para apoio à liquidez das empresas e à manutenção de postos de trabalho, por forma a obviar à extinção massiva de capacidade produtiva na RAM, evitando, consequentemente, a perda de rendimentos das famílias.
As medidas aplicadas para mitigar a primeira vaga da pandemia foram prorrogadas, aprofundadas e complementadas com novas respostas financeiras visando minorar os impactos económicos das segunda e terceira vagas, que impuseram, novamente, a implementação de fortes restrições.
Efetivamente, as consequências da pandemia no desenvolvimento económico e social na RAM, de Portugal no seu todo, e da União Europeia de um modo generalizado, conduziu à necessidade de um ajustamento estratégico e operacional em termos de planeamento, no sentido de concretizar uma resposta de mitigação e estabilização de curto prazo e de impulso à recuperação e resiliência, a médio e longo prazos.
No início da pandemia, em 2020, a Região encontrava-se em fase de conclusão do Plano de Desenvolvimento Económico e Social 2030 (PDES 2030), pelo que teve de proceder a uma revisão deste Plano, no sentido de incorporar o impacto económico e social da pandemia na estratégia de desenvolvimento para os próximos 10 anos.
O PDES 2030 constitui-se como o referencial de desenvolvimento que sustenta a aplicação dos Instrumentos Europeus, nomeadamente o reforço do Programa Operacional da Região Autónoma da Madeira 14-20, vulgo «Madeira 14-20», através dos recursos adicionais da iniciativa REACT-EU (2021-2023), a aplicação da dotação do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 na RAM e as reformas e investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência Nacional (PRR).
No âmbito do pacote financeiro consensualizado pelo Conselho Europeu, em julho de 2020, foi criado o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), que permite a cada estado-membro planear um conjunto de reformas e investimentos emergentes para atenuar o impacto económico da crise provocada pela doença COViD-19, assente na transição ecológica e digital.
O MRR determina que os planos de recuperação e resiliência dos estados-membros se traduzam em medidas para a implementação de reformas e investimentos, alinhados com os objetivos do Semestre Europeu e com as Recomendações Específicas por estado-membro que de ali decorrem.
Tendo como referência as opções e prioridades estabelecidas na Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e em articulação com os princípios de programação do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro, a programação do PRR foi desenvolvida em articulação com a programação do Acordo de Parceria e respetivos Programas Operacionais, maximizando as sinergias e complementaridades entre as duas mais importantes fontes de financiamento europeu das políticas públicas para a próxima década.
A 21 de abril de 2021, Portugal entregou formalmente o seu Plano de Recuperação e Resiliência e, através do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, definiu o respetivo modelo de governação, modelo este que se pretende ágil, eficaz e transparente, por forma a concretizar o PRR.
O presente Decreto Regulamentar Regional vem estabelecer o modelo de governação dos fundos europeus no âmbito do MRR, específico para esta Região Autónoma, enquadrado no Next Generation EU, para o período de 2021-2026, adaptando à RAM a estrutura orgânica, estratégica e operacional relativa ao acompanhamento e implementação do PRR, no que se refere às competências de gestão, monitorização, acompanhamento e avaliação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR, e ainda no respeito pelos princípios e critérios definidos no Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea d) do artigo 69.º e artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pela Lei 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o modelo de governação dos Investimentos Regionais incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR RAM), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa à gestão estratégica e operacional regional, acompanhamento, monitorização e avaliação, tendo em conta a realidade e especificidades da Região Autónoma da Madeira (RAM).
Artigo 2.º
Princípios gerais
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, a governação do PRR RAM obedece aos seguintes princípios gerais:
a) O princípio da orientação para resultados, que determina um processo de contratualização de resultados físicos e financeiros baseados em marcos e metas, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241, aprofundando os mecanismos de apropriação e responsabilização dos beneficiários;
b) O princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação à gestão dos fundos europeus das boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;
c) O princípio da participação, que determina o envolvimento de todos os órgãos de governação nas várias fases do PRR, desde a fase de conceção à fase de implementação e avaliação, garantindo o amplo envolvimento dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;
d) Os princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do PRR ao primado da separação rigorosa de funções de gestão e monitorização, de pagamento, e de auditoria e controlo;
e) O princípio da simplificação, que determina a ponderação permanente dos requisitos processuais adotados, designadamente na diminuição dos níveis de intermediação e de correção de eventuais complexidades desnecessárias.
Artigo 3.º
Níveis de governação
O modelo de governação regional assenta em quatro níveis, nos seguintes termos:
a) Nível de coordenação política, da competência do Conselho de Governo da RAM;
b) Nível de acompanhamento, da competência da Comissão Regional de Acompanhamento (CRA);
c) Nível de coordenação técnica e de monitorização, da competência do Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM (IDR, IP-RAM);
d) Nível de auditoria e controlo, assegurado pela Comissão de Auditoria e Controlo (CAC), nos termos do previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 29.º-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 4.º
Órgão de coordenação política
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial do PRR, previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 29-B/2021, a coordenação política dos fundos europeus atribuídos à RAM através do PRR compete ao Conselho de Governo da RAM.
2 - Compete ao Conselho de Governo:
a) Assegurar a coordenação política dos investimentos regionais no âmbito do PRR e sua coerência com a Estratégia de Desenvolvimento Económico e Social 2030 e demais estratégias regionais setoriais;
b) Assegurar o aprofundamento das sinergias e complementaridade dos investimentos com outras políticas públicas e outras fontes de financiamento a que a Região possa ter acesso;
c) Apreciar e aprovar, após parecer da CRA, as propostas de alteração do PRR RAM, quando as mesmas consubstanciem alterações dos resultados contratualizados;
d) Apreciar e aprovar, após parecer da CRA, os relatórios de monitorização periódicos e relatório final dos investimentos do PRR RAM;
e) Pronunciar-se pontualmente sobre questões que, pela sua relevância, lhe sejam presentes pelo membro do Governo que tutela o IDR, IP-RAM.
Artigo 5.º
Órgão de acompanhamento
1 - A CRA é um órgão de caráter consultivo que integra os seguintes membros:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito designada pelo Conselho do Governo sob proposta do membro do Governo Regional com a tutela dos fundos comunitários e que a ele preside;
b) Sete personalidades indicadas pelo Conselho de Governo, nas áreas específicas de aplicação do PRR RAM: assuntos sociais, saúde, ambiente, energia, educação, tecnologia e modernização administrativa;
c) O presidente do Conselho Económico e da Concertação Social;
d) Dois membros não governamentais designados pelo Conselho Económico e da Concertação Social, sendo que um desses membros deverá ser representativo do setor empresarial da RAM;
e) A Autoridade Ambiental regional;
f) O presidente da União das IPSS ou um representante por ele designado;
g) O responsável pela coordenação dos Fundos Europeus Regionais ou um representante por ele designado; e
h) Um representante nomeado pelo membro do Governo Regional com a área das finanças.
2 - A CRA reúne uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente, de acordo com o Regulamento Interno, a ser aprovado na primeira reunião deste Órgão.
3 - Compete à Comissão Regional de Acompanhamento do PRR RAM:
a) Acompanhar a execução dos investimentos, podendo emitir recomendações que visem oportunidades de melhoria, com o objetivo de promover a boa execução do PRR RAM;
b) Analisar as questões que afetem o desempenho dos investimentos, propondo alterações e iniciativas ao nível regional e local que considerem oportunas, com o objetivo de facilitar a articulação entre as várias entidades regionais envolvidas na execução e a concretização dos investimentos;
c) Acompanhar as medidas de informação, comunicação e promoção da transparência do PRR RAM, participando e promovendo no modelo regional a adotar;
d) Analisar os relatórios de monitorização anuais e o relatório final do PRR RAM, podendo emitir recomendações;
e) Acompanhar e analisar os resultados e impactos dos investimentos;
f) Pronunciar-se sobre questões que lhes sejam submetidas pelos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica e de monitorização.
4 - O presidente da CRA pode convidar a participar nas reuniões especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, em função das matérias agendadas, sempre que tal se justifique.
5 - O apoio logístico e administrativo decorrente do funcionamento da CRA é assegurado pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM.
6 - Os elementos que integram a composição da Comissão Regional de Acompanhamento não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das funções.
Artigo 6.º
Órgão de coordenação técnica e de monitorização
1 - A coordenação técnica e a monitorização do PRR RAM são exercidas pelos serviços que, nos termos dos Estatutos do IDR, IP-RAM, tenham competências atribuídas nesta matéria.
2 - O Órgão de coordenação técnica e de monitorização assegurará as competências que forem protocoladas entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e a RAM, no âmbito dos investimentos da RAM incluídos no PRR do Estado Português.
3 - Tem ainda como funções, a nível regional:
a) Coordenar a execução dos investimentos regionais do PRR, assegurando a consecução dos seus objetivos estratégicos e promovendo a monitorização e a concretização dos objetivos operacionais através de marcos e de metas;
b) Monitorizar e acompanhar a execução dos investimentos regionais do PRR;
c) Elaborar os relatórios de acompanhamento periódicos e o relatório final, submetendo-os à Comissão Regional de Acompanhamento do PRR RRAM, à estrutura de coordenação dos Fundos Europeus Regionais e ao Conselho de Governo.
Artigo 7.º
Órgão de Auditoria e Controlo
1 - A estrutura responsável pela auditoria e controlo do PRR nacional é a Comissão de Auditoria e Controlo (CAC), conforme previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.
2 - Compete ao IDR, IP-RAM prestar toda a colaboração necessária ao Órgão de Auditoria e Controlo na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º
Disposições finais
Em todo o mais que não esteja especialmente previsto no presente diploma, é aplicado o determinado no Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de maio de 2021.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 28 de maio de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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