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Decreto Regulamentar Regional 6/2021/M, de 15 de Junho

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Sumário

Estabelece o modelo de governação dos Investimentos Regionais incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da União Europeia para o período de 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa à gestão estratégica e operacional regional, acompanhamento, monitorização e avaliação, tendo em conta a realidade e especificidades da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/2021/M

Sumário: Estabelece o modelo de governação dos Investimentos Regionais incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da União Europeia para o período de 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa à gestão estratégica e operacional regional, acompanhamento, monitorização e avaliação, tendo em conta a realidade e especificidades da Região Autónoma da Madeira.

A pandemia da doença COVID-19 originada pelo vírus SARS-CoV-2, para além de representar uma emergência sanitária, teve consequências económicas e sociais à escala global, sem precedentes, desencadeando uma retração económica generalizada. Fatores que exigiram dos países da União Europeia, Portugal inclusive, a adoção de um vasto leque de medidas excecionais, circunstância que se refletiu de modo particular na Região Autónoma da Madeira (RAM), considerando a sua forte dependência do sector do Turismo, severamente afetado pela pandemia, e a sua permanente condição de região ultraperiférica.

A estratégia adotada para contenção da COViD-19 na RAM teve avultadas consequências económicas, com impacto direto no consumo das famílias e na atividade das empresas, o que levou à adoção de medidas financeiras de exceção, designadamente, para apoio à liquidez das empresas e à manutenção de postos de trabalho, por forma a obviar à extinção massiva de capacidade produtiva na RAM, evitando, consequentemente, a perda de rendimentos das famílias.

As medidas aplicadas para mitigar a primeira vaga da pandemia foram prorrogadas, aprofundadas e complementadas com novas respostas financeiras visando minorar os impactos económicos das segunda e terceira vagas, que impuseram, novamente, a implementação de fortes restrições.

Efetivamente, as consequências da pandemia no desenvolvimento económico e social na RAM, de Portugal no seu todo, e da União Europeia de um modo generalizado, conduziu à necessidade de um ajustamento estratégico e operacional em termos de planeamento, no sentido de concretizar uma resposta de mitigação e estabilização de curto prazo e de impulso à recuperação e resiliência, a médio e longo prazos.

No início da pandemia, em 2020, a Região encontrava-se em fase de conclusão do Plano de Desenvolvimento Económico e Social 2030 (PDES 2030), pelo que teve de proceder a uma revisão deste Plano, no sentido de incorporar o impacto económico e social da pandemia na estratégia de desenvolvimento para os próximos 10 anos.

O PDES 2030 constitui-se como o referencial de desenvolvimento que sustenta a aplicação dos Instrumentos Europeus, nomeadamente o reforço do Programa Operacional da Região Autónoma da Madeira 14-20, vulgo «Madeira 14-20», através dos recursos adicionais da iniciativa REACT-EU (2021-2023), a aplicação da dotação do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 na RAM e as reformas e investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência Nacional (PRR).

No âmbito do pacote financeiro consensualizado pelo Conselho Europeu, em julho de 2020, foi criado o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), que permite a cada estado-membro planear um conjunto de reformas e investimentos emergentes para atenuar o impacto económico da crise provocada pela doença COViD-19, assente na transição ecológica e digital.

O MRR determina que os planos de recuperação e resiliência dos estados-membros se traduzam em medidas para a implementação de reformas e investimentos, alinhados com os objetivos do Semestre Europeu e com as Recomendações Específicas por estado-membro que de ali decorrem.

Tendo como referência as opções e prioridades estabelecidas na Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e em articulação com os princípios de programação do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro, a programação do PRR foi desenvolvida em articulação com a programação do Acordo de Parceria e respetivos Programas Operacionais, maximizando as sinergias e complementaridades entre as duas mais importantes fontes de financiamento europeu das políticas públicas para a próxima década.

A 21 de abril de 2021, Portugal entregou formalmente o seu Plano de Recuperação e Resiliência e, através do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, definiu o respetivo modelo de governação, modelo este que se pretende ágil, eficaz e transparente, por forma a concretizar o PRR.

O presente Decreto Regulamentar Regional vem estabelecer o modelo de governação dos fundos europeus no âmbito do MRR, específico para esta Região Autónoma, enquadrado no Next Generation EU, para o período de 2021-2026, adaptando à RAM a estrutura orgânica, estratégica e operacional relativa ao acompanhamento e implementação do PRR, no que se refere às competências de gestão, monitorização, acompanhamento e avaliação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR, e ainda no respeito pelos princípios e critérios definidos no Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea d) do artigo 69.º e artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pela Lei 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o modelo de governação dos Investimentos Regionais incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR RAM), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa à gestão estratégica e operacional regional, acompanhamento, monitorização e avaliação, tendo em conta a realidade e especificidades da Região Autónoma da Madeira (RAM).

Artigo 2.º

Princípios gerais

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, a governação do PRR RAM obedece aos seguintes princípios gerais:

a) O princípio da orientação para resultados, que determina um processo de contratualização de resultados físicos e financeiros baseados em marcos e metas, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241, aprofundando os mecanismos de apropriação e responsabilização dos beneficiários;

b) O princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação à gestão dos fundos europeus das boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;

c) O princípio da participação, que determina o envolvimento de todos os órgãos de governação nas várias fases do PRR, desde a fase de conceção à fase de implementação e avaliação, garantindo o amplo envolvimento dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;

d) Os princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do PRR ao primado da separação rigorosa de funções de gestão e monitorização, de pagamento, e de auditoria e controlo;

e) O princípio da simplificação, que determina a ponderação permanente dos requisitos processuais adotados, designadamente na diminuição dos níveis de intermediação e de correção de eventuais complexidades desnecessárias.

Artigo 3.º

Níveis de governação

O modelo de governação regional assenta em quatro níveis, nos seguintes termos:

a) Nível de coordenação política, da competência do Conselho de Governo da RAM;

b) Nível de acompanhamento, da competência da Comissão Regional de Acompanhamento (CRA);

c) Nível de coordenação técnica e de monitorização, da competência do Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM (IDR, IP-RAM);

d) Nível de auditoria e controlo, assegurado pela Comissão de Auditoria e Controlo (CAC), nos termos do previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 29.º-B/2021, de 4 de maio.

Artigo 4.º

Órgão de coordenação política

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial do PRR, previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 29-B/2021, a coordenação política dos fundos europeus atribuídos à RAM através do PRR compete ao Conselho de Governo da RAM.

2 - Compete ao Conselho de Governo:

a) Assegurar a coordenação política dos investimentos regionais no âmbito do PRR e sua coerência com a Estratégia de Desenvolvimento Económico e Social 2030 e demais estratégias regionais setoriais;

b) Assegurar o aprofundamento das sinergias e complementaridade dos investimentos com outras políticas públicas e outras fontes de financiamento a que a Região possa ter acesso;

c) Apreciar e aprovar, após parecer da CRA, as propostas de alteração do PRR RAM, quando as mesmas consubstanciem alterações dos resultados contratualizados;

d) Apreciar e aprovar, após parecer da CRA, os relatórios de monitorização periódicos e relatório final dos investimentos do PRR RAM;

e) Pronunciar-se pontualmente sobre questões que, pela sua relevância, lhe sejam presentes pelo membro do Governo que tutela o IDR, IP-RAM.

Artigo 5.º

Órgão de acompanhamento

1 - A CRA é um órgão de caráter consultivo que integra os seguintes membros:

a) Uma personalidade de reconhecido mérito designada pelo Conselho do Governo sob proposta do membro do Governo Regional com a tutela dos fundos comunitários e que a ele preside;

b) Sete personalidades indicadas pelo Conselho de Governo, nas áreas específicas de aplicação do PRR RAM: assuntos sociais, saúde, ambiente, energia, educação, tecnologia e modernização administrativa;

c) O presidente do Conselho Económico e da Concertação Social;

d) Dois membros não governamentais designados pelo Conselho Económico e da Concertação Social, sendo que um desses membros deverá ser representativo do setor empresarial da RAM;

e) A Autoridade Ambiental regional;

f) O presidente da União das IPSS ou um representante por ele designado;

g) O responsável pela coordenação dos Fundos Europeus Regionais ou um representante por ele designado; e

h) Um representante nomeado pelo membro do Governo Regional com a área das finanças.

2 - A CRA reúne uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente, de acordo com o Regulamento Interno, a ser aprovado na primeira reunião deste Órgão.

3 - Compete à Comissão Regional de Acompanhamento do PRR RAM:

a) Acompanhar a execução dos investimentos, podendo emitir recomendações que visem oportunidades de melhoria, com o objetivo de promover a boa execução do PRR RAM;

b) Analisar as questões que afetem o desempenho dos investimentos, propondo alterações e iniciativas ao nível regional e local que considerem oportunas, com o objetivo de facilitar a articulação entre as várias entidades regionais envolvidas na execução e a concretização dos investimentos;

c) Acompanhar as medidas de informação, comunicação e promoção da transparência do PRR RAM, participando e promovendo no modelo regional a adotar;

d) Analisar os relatórios de monitorização anuais e o relatório final do PRR RAM, podendo emitir recomendações;

e) Acompanhar e analisar os resultados e impactos dos investimentos;

f) Pronunciar-se sobre questões que lhes sejam submetidas pelos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica e de monitorização.

4 - O presidente da CRA pode convidar a participar nas reuniões especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, em função das matérias agendadas, sempre que tal se justifique.

5 - O apoio logístico e administrativo decorrente do funcionamento da CRA é assegurado pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM.

6 - Os elementos que integram a composição da Comissão Regional de Acompanhamento não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das funções.

Artigo 6.º

Órgão de coordenação técnica e de monitorização

1 - A coordenação técnica e a monitorização do PRR RAM são exercidas pelos serviços que, nos termos dos Estatutos do IDR, IP-RAM, tenham competências atribuídas nesta matéria.

2 - O Órgão de coordenação técnica e de monitorização assegurará as competências que forem protocoladas entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e a RAM, no âmbito dos investimentos da RAM incluídos no PRR do Estado Português.

3 - Tem ainda como funções, a nível regional:

a) Coordenar a execução dos investimentos regionais do PRR, assegurando a consecução dos seus objetivos estratégicos e promovendo a monitorização e a concretização dos objetivos operacionais através de marcos e de metas;

b) Monitorizar e acompanhar a execução dos investimentos regionais do PRR;

c) Elaborar os relatórios de acompanhamento periódicos e o relatório final, submetendo-os à Comissão Regional de Acompanhamento do PRR RRAM, à estrutura de coordenação dos Fundos Europeus Regionais e ao Conselho de Governo.

Artigo 7.º

Órgão de Auditoria e Controlo

1 - A estrutura responsável pela auditoria e controlo do PRR nacional é a Comissão de Auditoria e Controlo (CAC), conforme previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.

2 - Compete ao IDR, IP-RAM prestar toda a colaboração necessária ao Órgão de Auditoria e Controlo na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 8.º

Disposições finais

Em todo o mais que não esteja especialmente previsto no presente diploma, é aplicado o determinado no Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de maio de 2021.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 28 de maio de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

114302675

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4552641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-01-12 - Decreto Legislativo Regional 2/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece um regime excecional de agilização e simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência que integram o Plano de Recuperação e Resiliência da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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