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Decreto Legislativo Regional 2/2022/M, de 12 de Janeiro

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Sumário

Estabelece um regime excecional de agilização e simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência que integram o Plano de Recuperação e Resiliência da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/2022/M

Sumário: Estabelece um regime excecional de agilização e simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência que integram o Plano de Recuperação e Resiliência da Região Autónoma da Madeira.

Estabelece um regime excecional de agilização e simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência que integram o Plano de Recuperação e Resiliência da Região Autónoma da Madeira

A pandemia da doença COVID-19, para além de representar uma emergência sanitária, teve consequências económicas e sociais à escala global, sem precedentes, desencadeando uma retração económica generalizada, circunstância que exigiu dos países da União Europeia, Portugal inclusive, a adoção de um vasto leque de medidas excecionais, de mitigação dos efeitos colaterais da pandemia, particularmente na Região Autónoma da Madeira (RAM), considerando não só a sua forte dependência do setor do turismo, severamente afetado pela pandemia, mas sobretudo a sua permanente condição de região ultraperiférica e os desafios daí advenientes.

A estratégia adotada para contenção da COVID-19 na RAM teve avultadas consequências económicas, com impacto direto no consumo das famílias e na atividade das empresas, o que levou à adoção de medidas financeiras de exceção, designadamente para apoio à liquidez das empresas e à manutenção de postos de trabalho, por forma a obviar à extinção massiva de capacidade produtiva na RAM, evitando, consequentemente, a perda de rendimentos das famílias.

Efetivamente, as consequências da pandemia no desenvolvimento económico e social na RAM, de Portugal no seu todo e da União Europeia de um modo generalizado, conduziram à necessidade de um ajustamento estratégico e operacional em termos de planeamento, no sentido de concretizar uma resposta de mitigação e estabilização de curto prazo e de impulso à recuperação e resiliência, a médio e longo prazos.

No âmbito do pacote financeiro consensualizado pelo Conselho Europeu, em julho de 2020, foi criado o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), que permite a cada Estado-Membro planear um conjunto de reformas e investimentos emergentes para atenuar o impacto económico da crise provocada pela doença COVID-19, assente na transição ecológica e digital.

O MRR determina que os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros se traduzam em medidas para a implementação de reformas e investimentos, alinhados com os objetivos do Semestre Europeu e com as recomendações específicas por Estado-Membro que dali decorrem.

Tendo como referência as opções e prioridades estabelecidas na Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e em articulação com os princípios de programação do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro, a programação do Plano de Recuperação e Resiliência foi desenvolvida em articulação com a programação do Acordo de Parceria e respetivos Programas Operacionais, maximizando as sinergias e complementaridades entre as duas mais importantes fontes de financiamento europeu das políticas públicas para a próxima década.

A 22 de abril de 2021, Portugal entregou formalmente o seu Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e, por forma a concretizar aquele Plano, através do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, definiu o respetivo modelo de governação, determinando no seu artigo 13.º que as reformas e investimentos a realizar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são objeto de contratualização nos termos do artigo 9.º daquele diploma, no respeito pela respetiva autonomia político-administrativa e pelos princípios e critérios regionais fixados no citado diploma e no Regulamento (UE) 2021/241.

A 23 de junho é publicado o Decreto-Lei 53-B/2021, que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Neste enquadramento, a Região Autónoma da Madeira definiu os investimentos regionais a realizar no âmbito do MRR da União Europeia para o período de 2021-2026 e, bem assim, do PRR, que integram o Plano de Recuperação e Resiliência da Região Autónoma da Madeira (PRR-RAM), tendo igualmente, através do Decreto Regulamentar Regional 6/2021/M, de 15 de junho, definido um modelo de governação adaptado às especificidades regionais.

Importa agora, na linha das disposições adotadas pelo Governo da República através do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, já citado, consagrar medidas de exceção que agilizem e simplifiquem procedimentos constantes de disposições orçamentais ou de execução do orçamento da Região, as quais têm necessariamente em conta a realidade regional, em particular a referente à contratualização dos investimentos e projetos regionais integrados no PRR, que será formalizada através de um único contrato que agrega todos aqueles investimentos, a celebrar entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM (IDR), que assume as funções de beneficiário intermediário, sem prejuízo dos protocolos que este venha a celebrar com outras entidades para a prossecução da execução daqueles investimentos ou da criação de outros instrumentos que permitam assegurar aquela execução e a estratégia regional delineada em determinadas áreas.

Desde logo, no âmbito da Dimensão de Transição Digital do PRR-RAM, ou noutras dimensões que enquadrem medidas relacionadas com a transição digital, por forma a garantir e assegurar sucesso e sustentabilidade financeira dos projetos e investimentos a realizar pelos serviços e organismos da administração pública regional e o seu alinhamento com a estratégia regional delineada para esta área, em que a digitalização assenta na identificação de complementaridades e sinergias entre investimentos e no processo de eficiência interna e partilha de dados e informação de uma forma lógica de interoperabilidade, interconectividade e uniformização de sistemas para maior resiliência, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1027/2021, de 26 de outubro, foi reforçada a intervenção da Secretaria Regional das Finanças, conferindo-lhe competências para o acompanhamento destes projetos, através da sua submissão a uma análise prévia da Direção Regional da Informática (DRI).

Nesta linha, numa ótica essencialmente orçamental, de eficiência e eficácia da despesa e de alinhamento da estratégia regional delineada no PRR-RAM, nomeadamente da referente à Transição Digital da RAM, através do presente diploma estabelece-se a possibilidade de projetos e investimentos a realizar pelas entidades da administração pública regional no âmbito do PRR e do PRR-RAM, contratualizados entre o IDR na qualidade de beneficiário intermediário e o beneficiário final, poderem abranger qualquer entidade ou organismo regional, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira com ou sem personalidade jurídica e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, os quais, para efeitos do presente diploma, são denominados por «destinatários finais».

Nestes casos, se no orçamento do serviço do beneficiário indireto estiver inscrita uma dotação orçamental para a despesa que este iria suportar, por exemplo com a aquisição de bens ou serviços em matérias de tecnologias de informação e conhecimento, que acabará por obter através do investimento do PRR, a Secretaria Regional das Finanças procede de imediato ao seu congelamento.

É neste enquadramento que o presente diploma vem permitir que os projetos aprovados no PRR, tenham uma «via verde» e aproveitem a derrogação de algumas regras habituais em matéria de tramitação procedimental e partilha, que lhes permitirá uma maior eficácia e eficiência dos investimentos a realizar na administração pública regional, e um maior alinhamento com a estratégia regional delineada para a transição digital, consumindo o menor custo possível e tempo nessa tramitação, o que, afinal, contribuirá para o cumprimento das metas associadas à boa execução do PRR-RAM e para o sucesso das medidas implementadas.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas qq) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece um regime excecional de agilização e simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que integram o Plano de Recuperação e Resiliência da Região Autónoma da Madeira (PRR-RAM), através de subvenções a fundo perdido e os procedimentos a adotar.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma é aplicável a todas as entidades da administração pública regional, incluindo entidades públicas reclassificadas, que estão abrangidas pela Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei 28/92, de 1 de setembro.

2 - O presente diploma aplica-se, exclusivamente, aos projetos que integram e são financiados pelo PRR aprovado pela Comissão Europeia e com contratualização entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Região, através do Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM (IDR), que assume as funções de beneficiário intermediário, e entre este último e os respetivos beneficiários finais quando estes se enquadrem no número anterior.

Artigo 3.º

Inscrição, alteração e reprogramação orçamental

1 - Os projetos com financiamento através do PRR e com contratualização nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º devem ser inscritos na medida «Plano de Recuperação e Resiliência», devendo a execução das verbas pelas entidades beneficiárias, intermediárias ou finais, no âmbito do PRR, ser relevada orçamentalmente na fonte de financiamento «483 - Instrumento de Recuperação e Resiliência».

2 - A inscrição e alterações orçamentais devem observar as regras orçamentais estabelecidas, designadamente quanto à especificação da despesa e receita, de acordo com as várias classificações orçamentais, em termos de fonte de financiamento, medida e classificação funcional, especificamente previstas para o PRR.

3 - As despesas financiadas no âmbito do PRR não são passíveis de financiamento por outras fontes.

4 - Os processos de inscrição e alterações orçamentais e respetivas reprogramações, a que se refere o presente artigo, são enviados à Secretaria Regional das Finanças com a identificação «PRR», de acordo com os procedimentos, regularidade e circuitos definidos, devendo as entidades manter permanentemente atualizados os adequados registos contabilísticos.

Artigo 4.º

Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública

As despesas, no âmbito de procedimentos de contratação pública associados à execução de medidas do PRR, podem ser autorizadas pelas seguintes entidades de acordo com os seguintes limiares:

a) Até (euro) 200 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até (euro) 400 000, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;

c) Até (euro) 7 000 000, os secretários regionais;

d) Até (euro) 15 000 000, o Presidente do Governo Regional;

e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

Artigo 5.º

Assunção de encargos plurianuais

1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica dispensada da autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, desde que tais compromissos estejam associados à execução de projetos que integram o PRR, com contratualização nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º

2 - Os encargos plurianuais são previamente registados no Sistema Central de Encargos Plurianuais e são obrigatoriamente mantidos atualizados, de acordo com os procedimentos definidos.

3 - A autorização de assunção e de reprogramação de encargos plurianuais nos termos do presente artigo é objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, através de portaria do membro do Governo Regional responsável pela área setorial em causa, quando legalmente exigível.

Artigo 6.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

As dotações orçamentais afetas à execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR não são sujeitas a cativações que decorram de legislação em vigor sobre a matéria em causa.

Artigo 7.º

Destinatários finais e acertos orçamentais

1 - Os projetos e investimentos a realizar pelas entidades da administração pública regional no âmbito do PRR e do PRR-RAM, contratualizados entre o IDR, na qualidade de beneficiário intermediário, e o beneficiário final, podem abranger qualquer entidade ou organismo regional, incluídos os dotados de autonomia administrativa e financeira com ou sem personalidade jurídica e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que para este efeito são considerados destinatários finais.

2 - Nas situações referidas no número anterior, sempre que o orçamento do serviço contemple a verba que iria ser despendida com o benefício obtido pelo destinatário final através do investimento e projeto a que se refere o n.º 1, é feito o congelamento da dotação orçamental inscrita no seu orçamento.

Artigo 8.º

Execução orçamental

1 - Os montantes de receita orçamental do ano, financiados exclusivamente pelo PRR, que não se tenham traduzido em despesa até final do mesmo ano, devem ser objeto de operação de conversão para operações extraorçamentais, nos primeiros 10 dias úteis de janeiro do ano seguinte, relevando para efeitos da execução orçamental do ano anterior.

2 - Os montantes a que se refere o número anterior são objeto de conversão em operações orçamentais e de registo nos mesmos projetos PRR no ano ou anos seguintes, à medida que tenha aplicação em despesa.

3 - As operações referidas no número anterior são da competência do dirigente máximo do serviço e objeto de comunicação, de acordo com os procedimentos e circuitos a definir pela Secretaria Regional das Finanças.

Artigo 9.º

Aquisição de serviços

A celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços, incluídos os celebrados com pessoa singular que, nos termos das disposições dos decretos legislativos regionais que, em cada ano, aprovam o Orçamento da Região Autónoma da Madeira, careçam de autorização prévia pelos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pela área setorial em causa, ficam dispensados da referida autorização, desde que os respetivos encargos sejam financiados pelo PRR.

Artigo 10.º

Regime excecional de contratação de recursos humanos

1 - A abertura de procedimentos concursais para a contratação de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego a termo resolutivo certo ou incerto, pelo período máximo de execução dos projetos PRR em que estão integrados nos órgãos, organismos e serviços abrangidos pelo presente diploma, é autorizada por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, através da fixação de um contingente máximo de postos de trabalho a preencher, mediante as necessidades temporárias efetivamente identificadas, o qual determina igualmente as condições remuneratórias genericamente aplicáveis.

2 - Os procedimentos concursais referidos no número anterior seguem um regime de tramitação especialmente simplificado e urgente, regulado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, no respeito pelos seguintes princípios:

a) Redução dos prazos de notificação e tramitação procedimental em até 50 % dos prazos determinados na Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, alterada pela Portaria 12-A/2021, de 11 de janeiro;

b) Dispensa da audiência prévia;

c) Tramitação preferencialmente de forma eletrónica, devendo as notificações e outras comunicações associadas ao procedimento ocorrer através de correio eletrónico.

3 - A contratação de recursos humanos ao abrigo do disposto no n.º 1 deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ser preferencialmente financiada com recursos provenientes do PRR e, quando devidamente justificado, por outras fontes de financiamento previamente identificadas;

b) Não corresponder a uma necessidade permanente do órgão, organismo ou serviço;

c) Ser exclusivamente afeta à gestão ou execução de projetos aprovados no âmbito do PRR.

4 - São aditados os lugares necessários ao mapa de pessoal dos órgãos, organismos ou serviços, quando não previstos em número suficiente, sendo extintos no final dos contratos a termo.

5 - Os contratos referidos no presente artigo são comunicados ao departamento do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, no prazo de 30 dias, o que não prejudica o início da respetiva vigência.

6 - A violação do disposto no presente artigo determina a nulidade do contrato celebrado, sem prejuízo das garantias do trabalhador asseguradas nos termos da lei.

Artigo 11.º

Montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado

O disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, é aplicável subsidariamente aos projetos financiados pelo PRR e que integram o PRR-RAM, com contratualização nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, com as devidas adaptações, nas situações em que seja suscetível a sua aplicação.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de dezembro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 28 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

114872698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4769635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Lei 28/92 - Assembleia da República

    Aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Portaria 125-A/2019 - Finanças

    Procedimento concursal

  • Tem documento Em vigor 2021-01-11 - Portaria 12-A/2021 - Modernização do Estado e da Administração Pública

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-06-15 - Decreto Regulamentar Regional 6/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece o modelo de governação dos Investimentos Regionais incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da União Europeia para o período de 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa à gestão estratégica e operacional regional, acompanhamento, monitorização e avaliação, tendo em conta a realidade e especificidades da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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