Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
Em resultado do clima de grande incerteza, decorrente do atual contexto fortemente influenciado pelos conflitos Rússia-Ucrânia e Israel-Palestina, o presente orçamento afigura-se como um instrumento de apoio à economia, às famílias, à proteção do emprego e de suporte ao relançamento da atividade económica, assumindo-se como um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XV Governo Regional.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2024 tiveram em consideração os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimentos constante do Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR), o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados, e, bem assim, o enquadramento macroeconómico vigente.
No que diz respeito às medidas relacionadas com a fiscalidade, designadamente as alterações ao Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, por força da alteração no Orçamento do Estado para 2024, é atualizado o rendimento coletável dos escalões de IRS em 3 %, bem como as taxas entre o 1.º e o 5.º escalão.
Mantendo o Governo Regional o desagravamento fiscal, a redução máxima dos 30 % prevista na Lei das Finanças Regionais, é alargada até ao 5.º escalão. O limiar de redução até ao 5.º escalão, com a manutenção das reduções para os escalões seguintes, beneficiará todos os agregados por via da redução da taxa média de tributação para todos os escalões de rendimento, devido à progressividade do imposto.
Ainda na esteira das políticas de desagravamento fiscal assumidas pelo Governo Regional, contempla-se, igualmente, a diminuição de 5 % para 4 % da taxa reduzida do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), esgotando-se, quanto a esta taxa específica deste imposto, o diferencial máximo de 30 % permitido pela Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Porém, e considerando a necessária parametrização desta medida em todos os sistemas informáticos públicos, bem como nos sistemas de faturação e demais componentes contabilísticas dos operadores económicos, torna-se imperativo que a entrada em vigor e a respetiva produção de efeitos desta alteração à taxa reduzida do IVA seja protelada no tempo, concedendo-se um hiato temporal que permita a sua implementação com rigor, mas ainda dentro do presente ano económico.
No respeitante ao Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, as taxas de IRC, bem como as taxas da Derrama Regional, já se encontram no limite máximo de desagravamento fiscal, alargando-se a redução máxima dos 30 % prevista na Lei das Finanças Regionais às entidades qualificadas como startup.
Ainda neste âmbito, e em relação ao artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na sua redação atual, designadamente a ampliação do seu âmbito de aplicação, importa, neste contexto, na Região Autónoma, manter a aplicação do artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional 14/2022/M, de 27 de julho e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2022/M, de 29 de dezembro, que fixou a taxa de IRC aplicável à Região Autónoma da Madeira.
Com a entrada em vigor da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, foram introduzidas alterações ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, pelo que releva efetuar a correspondente adaptação ao Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira.
De igual forma, face à alteração introduzida pelo Orçamento do Estado ao artigo 3.º do regime de contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL), aprovado em anexo à Lei 56/2023, de 6 de outubro, releva excluir do âmbito de incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nas freguesias da Região Autónoma da Madeira.
Consagra-se, como medida de apoio imprescindível aos trabalhadores da administração pública regional, um regime mais justo e equitativo do subsídio de insularidade, repristinando-se o Decreto Legislativo Regional 4/90/M, de 18 de janeiro, que criou o subsídio de insularidade e estabeleceu o seu regime, procedendo-se, no entanto, à alteração na forma de fixação do respetivo montante pecuniário que, ao invés de ser fixado em percentagem da remuneração base, variável em função do montante auferido pelo trabalhador, passa a ser um montante fixo igual para todos os trabalhadores, correspondendo ao valor do Indexante dos Apoios Sociais, acrescido da taxa de referência dos sobrecustos de insularidade de 30 %.
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira concilia, assim, a necessidade da adoção de medidas de natureza orçamental que visam adequar a resposta ao atual contexto geopolítico e, ainda, a manutenção de um clima social e de crescimento económico que permita à Região continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social.
Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional (PIDDAR);
c) Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;
e) Mapa XIV das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;
f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.
Artigo 2.º
Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo
1 - Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 - O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira.
3 - Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos mencionados no número anterior.
4 - Todas as entidades referidas no n.º 1 estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira
1 - A implementação das propostas vencedoras das edições do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM) fica a cargo dos departamentos do Governo Regional com a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas as propostas vencedoras, competindo-lhes realizar ou apoiar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública necessárias à efetiva concretização de cada projeto vencedor.
2 - Os contratos-programa celebrados com vista à concretização de propostas vencedoras das edições do OPRAM, que não tenham sido totalmente executados, são automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2024.
3 - Compete à Secretaria Regional das Finanças coordenar a implementação, execução e conclusão da iniciativa do OPRAM, nos termos a regulamentar por portaria do referido membro do Governo Regional.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DE DISCIPLINA ORÇAMENTAL
Artigo 4.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administração central para os municípios.
Artigo 5.º
Cooperação técnica e financeira
1 - Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional 31/2016/M, de 19 de julho, fica o Governo Regional autorizado a celebrar, através dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em casos excecionais e devidamente justificados, contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial com uma ou várias autarquias locais.
2 - Os contratos-programa celebrados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, na sua redação atual, em data anterior a 2024 e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2023, mantêm-se em vigor em 2024 sem quaisquer formalidades adicionais, exceto o novo escalonamento e respetiva reprogramação financeira para o Orçamento de 2024, dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2023, conforme previsto no n.º 2 do artigo 10.º do supracitado diploma.
Artigo 6.º
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos
O disposto na lei do Orçamento do Estado relativo a acordos de regularização de dívidas das autarquias locais, no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais, aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III
OPERAÇÕES PASSIVAS
Artigo 7.º
Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova o Orçamento do Estado.
2 - Acresce ao valor previsto nos números anteriores os montantes dos saldos previstos e não utilizados até ao final do ano económico de 2023.
Artigo 8.º
Condições gerais do financiamento
Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 50 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º do presente diploma;
b) Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;
c) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional;
d) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
Artigo 9.º
Gestão e emissão de dívida
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro:
a) Renegociação das condições dos empréstimos e derivados;
b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;
c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;
d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;
e) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
Artigo 10.º
Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
1 - As entidades integradas no universo das administrações públicas, em contas nacionais, só podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 - A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
4 - O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.
CAPÍTULO IV
OPERAÇÕES ATIVAS, REGULARIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES E PRESTAÇÃO DE GARANTIAS
Artigo 11.º
Operações ativas do Tesouro Público Regional
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante de 225 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir os créditos deles resultantes.
Artigo 12.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados, nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações;
b) Nos casos devidamente fundamentados, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos, quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou, em geral, aceitar a redução do valor dos créditos no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação;
c) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
d) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou de fusão;
e) Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
Artigo 13.º
Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a conversão em capital dessas entidades.
2 - O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades, e a proceder à celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão de dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.
Artigo 14.º
Alienação de participações sociais da Região
1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
2 - As alienações referidas no número anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.
Artigo 15.º
Avales da Região
1 - O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira, em termos de fluxos líquidos anuais, é de 20 milhões de euros, aferido com referência a 31 de dezembro de 2024.
2 - O Governo Regional remete, trimestralmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caraterização física e financeira dos respetivos projetos.
Artigo 16.º
Emissão de garantias
1 - A emissão de garantias a favor de terceiros, pelas entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.
Artigo 17.º
Serviço de auditoria externa e revisão legal de contas do Governo Regional
1 - Fica o Governo Regional autorizado, durante o ano de 2024, a proceder à contratação de prestação de serviços de auditoria externa e revisão legal das respetivas contas.
2 - Com vista à sua operacionalização, fica igualmente o Governo Regional autorizado à realização de despesa diretamente relacionada com o respetivo procedimento, bem como proceder às alterações orçamentais que se mostrem necessárias para o efeito.
CAPÍTULO V
ADAPTAÇÃO DO SISTEMA FISCAL NACIONAL ÀS ESPECIFICIDADES REGIONAIS
Artigo 18.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação consolidada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional 33/2016/M, de 20 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezembro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, 14/2022/M, de 27 de julho e 26/2022/M, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
Rendimento coletável (em euros) | Taxas (em percentagem) | |
---|---|---|
Normal (A) | Média (B) | |
Até 7 703 | 9,28 | 9,275 |
De mais de 7 703 até 11 623 | 12,60 | 10,396 |
De mais de 11 623 até 16 472 | 16,10 | 12,075 |
De mais de 16 472 até 21 321 | 18,20 | 13,468 |
De mais de 21 321 até 27 146 | 22,93 | 15,498 |
De mais de 27 146 até 39 791 | 33,67 | 21,272 |
De mais de 39 791 até 51 997 | 42,20 | 26,185 |
De mais de 51 997 até 81 199 | 43,65 | 32,466 |
Superior a 81 199 | 47,52 |
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 703, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - Às taxas liberatórias do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, previstas no artigo 71.º do CIRS, é aplicada uma redução de 30 %, exceto quanto às taxas liberatórias previstas no n.º 17 do artigo 71.º do CIRS.
2 - As restantes taxas de IRS, previstas no respetivo Código, permanecem inalteradas, enquanto não forem expressamente reduzidas por decreto legislativo regional."
Artigo 19.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29-A/2001/M, de 20 de dezembro, 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezembro e 26/2022/M, de 29 de dezembro, mantêm em vigor as taxas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, e passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A aplicação da taxa prevista nos n.os 5 e 8, está sujeita às regras comunitárias para os auxílios de minimis definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro.
7 - (Revogado.)
8 - Quando o disposto no n.º 5 seja aplicado a entidades qualificadas como startup, nos termos previstos na Lei 21/2023, de 25 de maio, na sua redação atual, e que reúnam cumulativamente as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, a taxa de IRC prevista no n.º 5 é reduzida para 8,75 %.
Artigo 3.º
[...]
1 - À taxa prevista no n.º 4, do artigo 87.º do CIRC, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %, com exceção das taxas previstas nas alíneas d), h) e i) do referido dispositivo legal cuja taxa se mantém em 35 %.
2 - Às taxas de retenção na fonte previstas no artigo 94.º do CIRC, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %, com exceção dos rendimentos que sejam tributados a uma taxa de 35 %, mantendo-se, nesses casos, essa, a taxa aplicável.
3 - As restantes taxas do IRC, previstas no respetivo Código, permanecem inalteradas, enquanto não se mostrarem alteradas por decreto legislativo regional."
Artigo 20.º
Derrama regional
Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira o regime da derrama regional, aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional 5-A/2014/M, de 23 de julho, alterada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 18/2020/M, de 31 de dezembro e mantido em vigor pelos Decretos Legislativos Regionais n.os14/2022/M, de 27 de julho e 26/2022/M, de 29 de dezembro.
Artigo 21.º
Taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicável à Região Autónoma da Madeira
Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o n.º 2 do artigo 59.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, e ainda nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, é fixada em 4 %, a taxa do imposto sobre o valor acrescentado a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 22.º
Taxa de IRC aplicável à Região Autónoma da Madeira no âmbito do n.º 5 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira o regime previsto no artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional 14/2022/M, de 27 de julho e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2022/M, de 29 de dezembro.
Artigo 23.º
Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira
Os artigos 8.º, 11.º, 13.º e 22.º do Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 24/2016/M, de 28 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 18/2020/M, de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2023/M, de 16 de janeiro e, ainda, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 33/2023/M, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Aplicação de taxa especial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aos trabalhadores que ocupem postos de trabalho qualificados no âmbito do contrato.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Custos salariais estimados decorrentes da criação de postos de trabalho, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, em virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme previsto na alínea b) do n.º 4 e no n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, entendendo-se que estes representam o custo total suportado pelas empresas beneficiárias em relação àqueles postos de trabalho criados, incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes, bem como outros encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho;
d) Uma combinação das alíneas a), b) e c) que não exceda o montante de a), b) ou c), consoante o que for mais elevado.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - No caso de as aplicações relevantes tidas em conta para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais incluírem as despesas a que se refere a alínea c) do n.º 1, devem ser preenchidas as seguintes condições:
a) O projeto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de trabalhadores da entidade beneficiária, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, durante a vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados nesse período;
b) Cada posto de trabalho deve ser preenchido no prazo de três anos após a conclusão dos trabalhos;
c) Cada posto de trabalho criado através do investimento deve ser mantido durante um período mínimo de cinco anos, a contar da data em que a vaga foi preenchida pela primeira vez.
9 - O número de anos previsto na alínea c) do número anterior é de três anos caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 7 do Quadro Nacional de Qualificações não são cumuláveis para efeitos dos benefícios fiscais previstos no presente Código, sendo consideradas aplicações relevantes pela ordem indicada:
a) Nos termos do artigo 11.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza;
b) Nos termos do artigo 22.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza;
c) Nos termos do artigo 37.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
3 - No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, as aplicações relevantes a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não podem exceder 50 % das aplicações relevantes.
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c), aqui se incluindo os postos de trabalho criados nos termos da alínea c) do n.º 2.
5 - Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis e o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso, bem como os custos salariais incorridos com a criação dos postos de trabalho nos termos da alínea c) do n.º 2, aqui se incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes e outros encargos de origem legal ou decorrentes de regulamentação coletiva de trabalho.
6 - [...]
7 - Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constantes da tabela do artigo 45.º, no caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do RFAI-RAM os investimentos que respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento em ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e a criação de postos de trabalho nos termos da alínea c) do n.º 2, relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.
8 - [...]"
Artigo 24.º
Exclusão do âmbito de incidência objetiva da CEAL
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do regime de contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL), aprovado em anexo à Lei 56/2023, de 6 de outubro, com a redação dada pelo artigo 314.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, excluem-se do âmbito de incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados em todas as freguesias da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO VI
EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
Artigo 25.º
Execução
1 - O Governo Regional toma as medidas necessárias para uma rigorosa e conscienciosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos na Região Autónoma da Madeira.
2 - Para efeitos de acompanhamento da execução orçamental e das contas públicas, o Governo Regional procede à divulgação de informação sobre a execução orçamental, sobre os valores da dívida financeira e não financeira e sobre as contas trimestrais do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 26.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a:
a) Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional 1/2017/M, de 23 de fevereiro;
b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta, ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;
d) De alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução dos instrumentos financeiros enquadrados no NextGeneration EU, nomeadamente a Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
e) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, e bem assim de situações previstas no artigo 41.º;
f) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
g) De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações, comunicações, rendas e bolsas de estudo;
h) Da regularização de dívidas vencidas;
i) De ajustamentos relativos a dotações afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;
j) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos financeiros e encargos da dívida;
k) Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;
l) Do acréscimo de necessidades das atividades de proteção civil e socorro;
m) Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões;
n) Da alteração de responsabilidade da execução da despesa relativa a ajustamentos em dotações orçamentais, cuja fonte de financiamento decorra das verbas afetas aos jogos sociais;
o) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas afetas à gestão do espaço florestal e conservação da natureza;
p) De ajustamentos orçamentais afetos a encargos decorrentes dos conflitos Rússia-Ucrânia, Israel-Palestina e do choque geopolítico;
q) De ajustamentos orçamentais afetos ao cumprimento de obrigações legais, incluindo encargos de natureza fiscal e encargos com processos judiciais.
3 - Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com exceção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, previstos na alínea a) do n.º 2, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente ao encargo com a respetiva remuneração, do orçamento do serviço de origem para o orçamento do serviço de destino.
4 - O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de alteração, fica ainda autorizado a:
a) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos decorrentes da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, de projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, de projetos financiados pela Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores e de saldos bancários não consignados a outras despesas, que não aquelas objeto de inscrição ou de reforço;
b) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, relacionadas com a realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de entidades incluídas na medida 059 - Operações de Dívida Pública;
c) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorrentes de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei do Orçamento do Estado, com impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma.
Artigo 27.º
Cativações orçamentais
1 - As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes termos:
a) Em 45 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias "01.02.02. Horas extraordinárias";
b) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie "01.02.14. Outros abonos", com exceção do Subsídio de Insularidade;
c) Em 25 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços "02.01.00. Aquisição de bens" e "02.02.00. Aquisição de serviços";
d) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica "04. Transferência Correntes", com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos serviços e fundos autónomos, assim como as transferências para os serviços e fundos autónomos na área da saúde;
e) Em 35 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica "05. Subsídios", com exceção dos subsídios a conceder resultantes de responsabilidades decorrentes de concessões;
f) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica "07. Aquisição de Bens de Capital";
g) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica "08. Transferências de Capital", à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados;
h) Em 50 % do valor, as dotações orçamentais afetas a projetos cofinanciados sem candidatura aprovada.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas a:
a) Regularização de dívidas de anos anteriores;
b) Contratos-programa que tenham por finalidade o pagamento de dívida financeira de entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
c) Locação de edifícios, água, eletricidade, comunicações, seguros e bolsas de estudo;
d) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos "02.01.09", produtos vendidos nas farmácias "02.01.10", material de consumo clínico "02.01.11", serviços de saúde "02.02.22" e outros serviços de saúde "02.02.23";
e) Despesas com fontes de financiamento associadas à Lei de Meios, ao fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;
f) Encargos plurianuais em execução no ano económico de 2024;
g) Dotações com compensação em receita e despesas financiadas com receitas próprias, inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
h) Contratos-programa e protocolos que resultem de linhas de crédito formalizadas pela Região;
i) Projetos relativos à realização de eventos de animação turística referentes a Natal, Fim do Ano, Carnaval, Festa da Flor, Festa do Vinho, Madeira Nature Festival, Festival Colombo e Festival do Atlântico, predefinidos em calendário;
j) Contratos-programa a celebrar com a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira;
k) Despesa associada à implementação dos projetos vencedores do OPRAM;
l) Transferências para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, no âmbito do reforço orçamental do subprograma POSEI-Madeira, como auxílio estatal, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 23.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;
m) Projetos de investimento associados à execução de medidas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e da Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU).
3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM.
4 - As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus com fonte de financiamento comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional, são descongeladas automaticamente, a partir do momento em que os projetos subjacentes às mesmas tenham candidatura aprovada.
5 - Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Regional pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental.
6 - A extinção das cativações orçamentais referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia Legislativa da Região Autónoma Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos termos das suas competências próprias de gestão orçamental.
7 - O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante global do congelamento seja idêntico.
8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo serviço requerente, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação.
Artigo 28.º
Saldos de gerência
1 - Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues, até ao último dia útil de fevereiro de 2025, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.
2 - Em situações devidamente justificadas, pode o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças autorizar a dispensa da entrega dos respetivos saldos de gerência, devendo, para tal, o pedido de dispensa ser efetuado até ao dia 31 de janeiro de 2025, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
3 - Verificadas as condições previstas no número anterior, pode ainda o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante pedido fundamentado pelo serviço requerente, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.
4 - Os saldos de gerência das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem ser, prioritariamente, afetos ao pagamento das dívidas de anos anteriores, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores.
5 - O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 29.º
Contas de ordem
Os serviços e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias através do mecanismo de contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos os requisitos necessários para o efeito.
Artigo 30.º
Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais
1 - Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, devem remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, nos moldes e nos prazos definidos por esta, os dados referentes à execução orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso.
2 - Devem igualmente ser remetidos ao departamento do Governo Regional com o setor das finanças e planeamento, todos os elementos necessários à avaliação da execução material e física do PIDDAR, nos moldes a definir em sede de execução orçamental.
3 - O relatório da execução orçamental, as demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte, assim como o balancete analítico trimestral, devem ser entregues nas condições e prazos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ASSUNÇÃO DE DESPESA
Artigo 31.º
Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública
1 - São competentes para autorizar despesas, no âmbito de procedimentos de contratação pública, as seguintes entidades:
a) Até € 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até € 200 000, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Até € 3 750 000, os secretários regionais;
d) Até € 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às empresas públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais.
3 - Para procedimentos de contratação pública relativos a despesas associadas ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) podem ser fixados limites distintos dos constantes no presente artigo.
Artigo 32.º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividade
1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividade que sejam objeto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
a) Até € 150 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até € 300 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos.
2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respetivo custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial.
3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.
Artigo 33.º
Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais
1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até € 500 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até € 1 000 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais.
3 - A autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer favorável do membro do Governo Regional da respetiva tutela.
4 - A competência para assunção de compromissos plurianuais por parte das entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de direção, quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu, ou quando se trate de compromissos em matéria de apoio às famílias na área da habitação com fundos assegurados através de instrumentos financeiros plurianuais.
5 - Os encargos plurianuais associados à execução de medidas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) obedecem ao disposto no Decreto Legislativo Regional 2/2022/M, de 12 de janeiro.
Artigo 34.º
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis, e respetivas renovações, para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, concessão, cedência ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio do organismo que tutele o setor do Património, nos termos da lei, sem prejuízo das situações previstas nos números seguintes.
2 - A competência para autorizar as cedências temporárias das casas de abrigo da Região Autónoma da Madeira é cometida ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
3 - A competência para autorizar a alienação, o arrendamento ou a oneração de imóveis com fins habitacionais e não habitacionais para comércio, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
4 - A competência para autorizar o arrendamento de imóveis com fins não habitacionais e com vista à sua utilização para a prossecução de ações de âmbito não comercial, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do Conselho do Governo Regional.
5 - No caso previsto no número anterior, pode ser dispensado o pagamento de rendas a instituições particulares de solidariedade social, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
6 - A competência para autorizar a concessão de imóveis localizados em domínio público marítimo, não integrados em área sob jurisdição portuária, é cometida, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação, ao membro do Governo Regional com a tutela do litoral.
7 - O parecer prévio previsto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que os procedimentos identificados naquele normativo sejam promovidos pelo próprio organismo e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo.
Artigo 35.º
Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
1 - Nos casos previstos na lei, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional.
2 - Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 36.º
Requisito prévio para a autorização de despesas
1 - A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a € 300 000, é sempre precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, pode assumir compromissos com dispensa da autorização prévia a que se refere o número anterior, até ao valor de € 500 000.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e aos projetos associados ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Artigo 37.º
Violação das regras relativas a compromissos
1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços, sem que o documento de compromisso, nota de encomenda ou documento análogo, tenha o número de compromisso, bem como a clara identificação da entidade emitente, não podem reclamar junto das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.
2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos, emitam notas de encomenda ou documentos análogos, que não exibam o número de compromisso ou incumpram com o disposto no artigo anterior e no presente artigo, ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, incorrem em responsabilidade nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS E OUTRAS FORMAS DE APOIO
Artigo 38.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 - Nos limites necessários ao cumprimento dos compromissos e objetivos orçamentais assumidos pela Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas, no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida das populações, bem como tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:
a) Aquisição, construção ou reabilitação de habitação social;
b) Reabilitação e requalificação dos bairros sociais;
c) Apoio à habitação para jovens e para desempregados;
d) Apoio à aquisição, construção e recuperação de habitações pertencentes a famílias carenciadas e a pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %;
e) Projetos e iniciativas de inclusão social, igualdade de género e de apoio no âmbito da saúde;
f) Projetos de recuperação/reabilitação de imóveis destinados à prossecução de atividades na área da inclusão social;
g) Apoio à formação de profissionais de saúde;
h) Projetos de regeneração urbana.
2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social e económico, ambiental, cultural, desportivo e religioso que visem, nomeadamente, a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional e ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.
3 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoio a entidades operadoras de radiodifusão sonora, que promovam a divulgação de projetos de caráter informativo, social, económico, cultural e desportivo da Região Autónoma da Madeira.
4 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas, no âmbito da subsidiação do preço dos serviços prestados pelo sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente do preço da água de rega e dos serviços de águas e resíduos em baixa e em alta, tendo em conta o enquadramento social e ambiental da atividade na Região Autónoma da Madeira.
5 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social que visem o apoio a comunidades emigrantes e imigrantes.
6 - O Governo Regional pode, ainda, criar linhas de crédito bonificadas, com uma bonificação de juros atribuída até à taxa de referência a que se refere o Decreto-Lei 359/89, de 18 de outubro, nomeadamente nas áreas da educação, da formação profissional, da habitação, da agricultura e desenvolvimento rural, da pesca, cujas condições são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
7 - No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a conceder podem assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias, na prossecução dos objetivos inerentes.
8 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo eventos que tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
9 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
10 - Com exceção das linhas de crédito bonificado, a que se refere o n.º 6, os subsídios e outras formas de apoio concedidos são formalizados através de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência dos montantes em causa caso subsista qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma da Madeira por parte da entidade beneficiária, ficando, nestes casos, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças autorizado a proceder, sem qualquer formalidade adicional, à retenção dos subsídios e outras formas de apoio atribuídos, até ao montante do incumprimento.
11 - A concessão dos auxílios previstos neste artigo é sempre precedida de uma quantificação da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo Regional, após parecer favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, sem prejuízo do disposto nos n.os 12 e 13.
12 - O parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela das finanças é dispensado nos seguintes casos:
a) Quando os valores a atribuir não ultrapassem os montantes anteriormente concedidos, para a mesma finalidade e para a mesma entidade que tenha beneficiado desse apoio;
b) Quando os valores se destinem à concessão de auxílios a atribuir no âmbito do Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD) e os mesmos não ultrapassem os montantes definidos e aprovados na portaria que regulamenta e define os valores máximos a atribuir a cada capítulo de apoio ao desporto.
13 - Nas situações de dispensa do parecer previstas no número anterior, a proposta de concessão de auxílio é obrigatoriamente comunicada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, antes da sua autorização por resolução do Conselho do Governo Regional.
14 - É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer formalidades exigíveis.
15 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
16 - Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma são definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 39.º
Subsídios e outras formas de apoio
1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto no respetivo regime legal e nos n.os 8 a 13 do artigo anterior.
3 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da legislação referente à cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social e outras instituições particulares sem fins lucrativos que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional 11/2015/M, de 18 de dezembro, na sua atual redação, e que sejam suportados pelo orçamento daquele Instituto, estão dispensados da emissão de parecer do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, excecionam-se do n.º 2 os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, designadamente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, do emprego, da proteção civil, da agricultura e desenvolvimento rural, de fundos comunitários, e dos fatores de produção do Bordado da Madeira e dos Viticultores.
Artigo 40.º
Aumento dos apoios sociais às escolas
Durante o ano letivo de 2024/2025, o Governo Regional procede à revisão das portarias que regulamentam os apoios sociais às escolas com contrato de associação, contrato de patrocínio, contrato simples e acordo de cooperação, de forma a garantir em todas, a gratuitidade nos dois primeiros escalões e a redução das mensalidades no terceiro e quarto escalões.
Artigo 41.º
Apoio humanitário
1 - O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas, atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madeirenses.
2 - Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento das verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orçamentais que forem indispensáveis, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 26.º
Artigo 42.º
Transferências e apoios para entidades privadas
1 - Os montantes das transferências e apoios para entidades privadas em 2024 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade, excluindo os apoios no âmbito:
a) Da saúde;
b) Da ação social;
c) Da educação, ciência e tecnologia;
d) Da proteção civil;
e) Da promoção turística;
f) Dos apoios previstos no n.º 4 do artigo 38.º;
g) Dos que resultem da aplicação de regulamentos;
h) Dos encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais;
i) Do financiamento de projetos de investimento.
2 - A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade e no mesmo momento.
3 - Excecionam-se dos números anteriores os apoios a atribuir a entidades públicas da administração indireta e do setor empresarial da Região.
4 - Em 2024, a atribuição de subsídios e outras formas de apoio, decorrentes de regulamentos, fica limitada às dotações orçamentais incluídas no orçamento, para essa finalidade.
5 - A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.
6 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
Artigo 43.º
Tempos máximos de resposta
Ultrapassados os tempos máximos de resposta garantidos e esgotada a capacidade instalada do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, no âmbito da realização de cirurgias e tratamentos urgentes, o Serviço Regional de Saúde, contrata os serviços, nos termos legais, com entidades prestadoras de cuidados de saúde do setor privado, assumindo os respetivos encargos, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da saúde.
Artigo 44.º
Fiscalização de subsídios e outros apoios
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 38.º a 42.º, compete à Inspeção Regional de Finanças.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente os documentos de despesa.
3 - As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam ainda obrigadas a remeter à entidade concedente todos os elementos de prestação de contas das verbas por si recebidas, por forma àquelas entidades poderem exercer eficazmente as suas competências de verificação e controlo dos subsídios e apoios concedidos.
4 - O Governo Regional promove no ano de 2024 a criação de uma base de dados regional na qual constem os dados de todos os beneficiários de apoios e subsídios regionais, garantindo o respeito pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados e promovendo uma distribuição eficaz e equilibrada dos apoios e subsídios.
Artigo 45.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através dos seus respetivos membros responsáveis pelas áreas da saúde e dos assuntos sociais, a celebrar contratos-programa no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, após parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
2 - Os contratos programa previstos no número anterior podem envolver encargos plurianuais com o limite de três anos, devem ser publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
Artigo 46.º
Reforço das consultas de especialidades médicas hospitalares e de pequenas cirurgias
O Serviço Regional de Saúde promoverá, no ano de 2024, o reforço das consultas de especialidades médicas hospitalares e da realização de pequenas cirurgias nos Centros de Saúde da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 47.º
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
Artigo 48.º
Atribuição de incentivos aos conservadores dos Registos da Região Autónoma da Madeira
1 - Os conservadores de registos que tenham tomado posse, tenham sido contratados ou o venham a ser pelos serviços externos da Direção Regional da Administração da Justiça, após a vigência do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro, e enquanto se mantiverem ao serviço na Região Autónoma da Madeira, têm direito a um incentivo mensal de insularidade idêntico, quantitativa e qualitativamente, ao subsídio mensal de insularidade a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 145/2019, de 23 de setembro.
2 - Enquanto o montante do subsídio mensal de insularidade não for fixado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 145/2019, de 23 de setembro, os conservadores referidos no n.º 1 têm direito a incentivos de compensação e de fixação, exatamente idênticos, quantitativa e qualitativamente, aos subsídios de compensação e fixação abonados aos conservadores a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro.
3 - O incentivo de insularidade ou os incentivos de compensação e fixação não são devidos aos conservadores que ingressarem na carreira em quadros da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro, nem aos que já beneficiam diretamente dos subsídios nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 145/2019, de 23 de setembro, ou nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro.
CAPÍTULO IX
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Artigo 49.º
Cessação da autonomia financeira
Durante o ano de 2024, ficam suspensos os fundos escolares previstos nos artigos 31.º a 34.º do Decreto Legislativo Regional 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2006/M, de 21 de junho, nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO X
TRANSPARÊNCIA E PREVENÇÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO
Artigo 50.º
Medidas de prevenção de riscos de corrupção na administração pública regional
Para efeitos de cumprimento do programa normativo previsto no artigo 5.º do anexo a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o mecanismo nacional anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção, devem os serviços da administração pública regional e do setor público empresarial da Região, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 2.º do anexo do referido diploma, promover a criação, manutenção e atualização de instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, nomeadamente:
a) Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
b) Código de Conduta;
c) Programa de Formação;
d) Canal de Denúncia.
Artigo 51.º
Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção
1 - No ano de 2024, o Governo Regional promove a iniciativa legislativa conducente à criação do Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção de Corrupção, uma estrutura independente do Governo Regional, dotada de competências no estabelecimento de medidas e ações dissuasoras da prática de crimes de corrupção, atuando de forma independente, autónoma e imparcial.
2 - As competências, modo de funcionamento e de atuação, gestão e demais aspetos são regulados por decreto legislativo regional.
Artigo 52.º
Portal da Transparência Madeira
1 - É criado o Portal da Transparência Madeira, de acesso livre e público, que integra a informação sobre a aplicação dos fundos europeus na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente os referentes ao Programa NextGeneration EU e ao Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, no estrito e integral cumprimento do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento e do Conselho de 27 de abril, bem como da Lei 58/2019, de 8 de agosto.
2 - O desenvolvimento, implementação e manutenção do Portal da Transparência Madeira fica a cargo do Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, que deve assegurar a sua operacionalização no prazo máximo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - A disponibilização e a atualização permanente dos dados apresentados no Portal são asseguradas através da informação transmitida por cada uma das entidades da administração pública regional responsáveis pela gestão de fundos europeus na Região Autónoma da Madeira.
4 - A criação do Portal da Transparência Madeira não prejudica o cumprimento das obrigações de publicidade, informação e transparência a que as entidades da administração pública regional se encontram sujeitas, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor.
5 - O Portal da Transparência Madeira será regulamentado por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da administração pública e deverá garantir a possibilidade de consulta dos seguintes elementos relativos a cada projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus:
a) Montantes afetos ao projeto, despesas elegíveis e respetiva modalidade de financiamento;
b) Obrigações, gerais e específicas, a cumprir pelas entidades promotoras;
c) Calendário de execução e respetivo grau de cumprimento;
d) Objetivos a atingir, sejam de natureza financeira ou outra, devidamente quantificados e calendarizados, e respetivo grau de cumprimento;
e) Entidades promotoras dos projetos, respetivos detentores e beneficiários efetivos, bem como parceiros e fornecedores das mesmas no âmbito da execução dos projetos;
f) Entidades responsáveis pela seleção, atribuição, processamento e fiscalização dos apoios concedidos.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO
Artigo 53.º
Regime excecional de gozo de férias vencidas em 2023
1 - As férias vencidas em 2023 e não gozadas, independentemente do número de dias acumulado, podem ser gozadas até 31 de dezembro de 2024, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano.
2 - O gozo das férias resultante do número anterior é decidido por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.
Artigo 54.º
Regime excecional de gozo de férias vencidas
1 - No Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira as férias vencidas em 2022 e não gozadas em 2023 podem, excecionalmente, ser acumuladas com as vencidas em 2023 e 2024, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano.
2 - As férias vencidas em 2023 podem, igualmente, ser gozadas até final do ano de 2024, salvaguardando-se o gozo mínimo de 10 dias úteis consecutivos, previsto no n.º 8 do artigo 241.º do Código do Trabalho.
3 - O reconhecimento de dias úteis de férias que decorra da execução do Decreto Legislativo Regional 23/2023/M, de 28 de junho, designadamente, do cômputo da avaliação qualitativa dos dois ciclos avaliativos de 2017-2018 e de 2019-2020, ou de 2019-2020 e de 2021-2022, em conjugação com o regime previsto no Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho, em vigor na administração regional autónoma da Madeira, podem ser gozados até 30 de abril de 2025.
4 - As acumulações de férias resultantes dos números anteriores são decididas por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.
Artigo 55.º
Prorrogação da mobilidade
1 - As situações de mobilidade e de cedência de interesse público existentes à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2024, podem ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2024, independentemente de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é ainda aplicável às situações de mobilidade ou cedência, cujo termo ocorra a 31 de dezembro de 2023, independentemente de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que a mobilidade e a cedência de interesse público só não serão prorrogadas se existir manifestação expressa que contrarie essa prorrogação automática, quer dos organismos envolvidos quer do trabalhador, nos casos em que o seu acordo foi necessário para a respetiva constituição.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem, em momento anterior ao processo de preparação da proposta de orçamento de 2025, definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem.
Artigo 56.º
Posicionamento remuneratório em caso de mobilidade
1 - Durante o ano de 2024, o posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual, é determinado em função da remuneração base efetivamente auferida pelo trabalhador à data da constituição da mobilidade.
2 - Nas situações de mobilidades intercarreiras para carreiras especiais ainda não revistas, releva, para efeitos do posicionamento remuneratório previsto no artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), a posição e índice fixados para o estagiário da respetiva carreira.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o período de exercício efetivo prestado em mobilidade releva para efeitos de contagem do tempo de período experimental ou estágio exigido para o ingresso na nova carreira.
Artigo 57.º
Medidas de equilíbrio orçamental na administração pública regional
1 - No âmbito das medidas de equilíbrio orçamental, durante o ano de 2024, estão sujeitos a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, os seguintes atos ou procedimentos:
a) A nomeação e renovação, a qualquer título, para cargos de direção superior de 2.º grau e para cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, ou equivalentes, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho;
b) A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, incluindo despachos que aprovam unidades orgânicas flexíveis;
c) A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, na sua atual redação;
d) A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, na sua atual redação, quando gerem um aumento de despesa pública;
e) A constituição e consolidação de mobilidades nos órgãos e serviços da administração regional e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
f) A constituição e consolidação de situações de cedência de interesse público para exercer funções nos órgãos e serviços da administração regional e nas empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, desde que determine um aumento de efetivos na entidade pública cessionária, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;
g) A mobilidade de trabalhadores em funções públicas para serviços ou entidades externas à administração pública regional, cujos encargos sejam suportados pelo serviço de origem;
h) O regresso de trabalhadores em situação de licença sem remuneração, que não confira direito a ocupação de posto de trabalho;
i) A negociação prevista no artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), nos casos em que vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição definida em regime próprio.
2 - São comunicados ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, os seguintes atos:
a) O recrutamento de trabalhadores, na sequência de procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, que tenha gerado um aumento do número de efetivos da administração pública regional;
b) A mobilidade ou requisição de docentes, para o exercício de funções que não compreendem a atividade letiva;
c) A constituição de cedências de interesse público ou de cedência ocasional para exercer funções nas empresas públicas do setor empresarial regional, não integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;
d) Balanços sociais dos órgãos e serviços da administração regional e das empresas e entidades públicas do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira, no prazo e através do formulário constantes do diploma regional que adapta o Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro, que regulamenta a elaboração do balanço social na administração pública.
3 - O parecer previsto no n.º 1 depende da emissão de declaração de cabimento orçamental prévio pelo órgão, serviço ou entidade requerente, exceto quando seja obrigatória a transferência da verba referida no número seguinte.
4 - Durante o ano de 2024, na constituição de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, é obrigatória a transferência da verba a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º
5 - Durante o ano de 2024, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do Governo Regional, a remuneração dos técnicos especialistas é a constante da Resolução do Conselho do Governo n.º 100/2020, de 13 de março.
6 - Durante o ano de 2024, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria 1458/2009, de 31 de dezembro.
7 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, com exceção da alínea d) do n.º 2, determina a nulidade dos atos praticados sem observância dos mesmos.
Artigo 58.º
Suplementos remuneratórios
1 - Mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública regional, designadamente:
a) O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;
b) O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira, atribuído aos trabalhadores da AT-RAM, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M, de 19 de agosto;
c) O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei 48.405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade, na AT-RAM, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;
d) O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 448/86, de 8 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 13, de 8 de abril, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 258/91, de 21 de março;
e) O suplemento previsto no n.º 8 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 776/2020, de 21 de outubro;
f) Os suplementos remuneratórios criados pelos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional 12/2020/M, de 10 de agosto;
g) O suplemento remuneratório criado pelo artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro.
h) O suplemento remuneratório previsto no despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2004, que continua a ser abonado aos trabalhadores do mapa de pessoal do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão (GGLC) e aos trabalhadores que exercem funções nos postos de atendimento da Loja do Cidadão da Madeira, desde que o ingresso no mapa do GGLC ou o início de funções na Loja do Cidadão tenha ocorrido em data anterior a 27 de dezembro de 2008;
i) O suplemento remuneratório previsto na Portaria conjunta das Secretarias Regionais das Finanças e de Inclusão Social e Cidadania n.º 637/2023, de 5 de setembro.
2 - Durante o ano de 2024, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do Governo Regional, o cálculo da remuneração dos motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional é efetuado de acordo com as disposições constantes do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro.
3 - Durante o ano de 2024, num quadro de incentivos à implementação de medidas e práticas à inovação e modernização da administração pública regional, mantém-se o suplemento de isenção de horário de trabalho, criado pelo n.º 3 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro, e regulado pela Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 285/2020, de 29 de junho.
Artigo 59.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional 29/20213/M, de 22 de agosto
É alterado o artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2022/M, de 8 de agosto, que aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 27.º
Suplemento de penosidade, risco e transporte
1 - [...]
2 - [...]
3 - Aos trabalhadores de carreira especial da guarda-florestal é atribuído um suplemento de transporte aplicável segundo o regime geral dos trabalhadores da administração pública regional;
4 - Os montantes dos suplementos de penosidade, risco e transporte referidos nos números anteriores, serão atualizados nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional."
Artigo 60.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 21/2018/M, de 22 de novembro
É aditado ao Decreto Legislativo Regional 21/2018/M, de 22 de novembro, que aprova o Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 11.º-A
Extensão dos benefícios
Os benefícios referidos nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do presente estatuto, aplicam-se aos elementos que prestam serviço voluntário na Coluna de Socorro Henry Dunant, da Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação da Madeira, bem como aos operacionais do Sanas, em regime de voluntariado, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da proteção civil."
Artigo 61.º
Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
1 - Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, a termo resolutivo, não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), se ocorrer a celebração de novo contrato até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.
Artigo 62.º
Medida transitória de incentivo a especialidades médicas carenciadas
1 - Até 31 de dezembro de 2024, em casos excecionais e devidamente fundamentados, é atribuído um acréscimo remuneratório, pela realização de produção médica, para além do respetivo horário normal de trabalho, aos médicos integrados nas carreiras médicas, em especialidades carenciadas e em efetivo exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, mediante vínculo de emprego público ou privado, independentemente do seu regime de trabalho.
2 - O incentivo referido no número anterior, é fixado por referência a um montante por hora, por ato ou por turno.
3 - A identificação das especialidades carenciadas, bem como o montante a que se refere o número anterior e os termos e as condições de atribuição deste incentivo, são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.
4 - A prestação de trabalho médico tem de garantir o descanso semanal obrigatório.
5 - O presente acréscimo remuneratório é abonado para a compensação da produção realizada no âmbito da presente norma, não o podendo ser a título de trabalho suplementar.
6 - O incentivo previsto no presente artigo não é cumulável com outros incentivos que visem suprir áreas médicas carenciadas, exceto com o previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 12/2020/M, de 10 de agosto.
7 - Para efeitos do n.º 1, considera-se horário de trabalho normal o fixado por lei para o respetivo regime, que inclui as horas afetas por lei a atividades urgentes e emergentes.
8 - O regime estabelecido no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.
Artigo 63.º
Regime de trabalho de dedicação plena
É aplicável na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações a serem efetuadas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da administração pública, o regime de trabalho de dedicação plena que seja implementado nos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
SECÇÃO II
MEDIDAS DE INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 64.º
Boas práticas na administração pública regional
O Governo Regional procede à regulamentação de boas práticas na administração pública regional, através de incentivos e outros mecanismos inovadores de gestão pública, de modernização e simplificação administrativa.
Artigo 65.º
Loja online do Portal SIMplifica
As vendas realizadas através da loja online do portal SIMplifica, independentemente da proveniência dos bens adquiridos, são faturadas ao cliente adquirente através da Agência de Inovação e Modernização Administrativa da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 66.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2023 acrescidos de 2 %.
2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2024, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e/ou contraparte de contrato vigente em 2023, não podem ultrapassar:
a) Os valores pagos em 2023 acrescidos de 2 %, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2023.
3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.
4 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato vigente em 2023, carece de aprovação prévia do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
5 - Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro do Governo Regional responsável em razão da matéria deve:
a) Proferir despacho desfavorável; ou
b) Remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista no n.º 3, indicando o valor em causa e juntando a justificação para a sua autorização.
6 - As aquisições de serviço efetuadas são obrigatoriamente comunicadas, nos primeiros 10 dias úteis do primeiro mês seguinte a que respeitam, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), incluindo institutos públicos de regime especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo;
c) Empresas do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
8 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 6:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de:
i) Inspeções técnicas de veículos e outras inspeções periódicas legalmente obrigatórias;
ii) Prémios de seguro obrigatórios;
iii) Publicações legalmente obrigatórias;
iv) Serviços decorrentes de acidentes escolares e acidentes de trabalho;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos mistos, cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
d) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si, por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou entre estes e os demais, abrangidos atualmente pelo n.º 5 do artigo 42.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024;
f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, e pela Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;
g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelos serviços da administração pública regional, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, no âmbito de projetos financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE) ou pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
h) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços de natureza jurídica, no âmbito de patrocínio judiciário;
i) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de prestação de cuidados médicos no âmbito de serviço de urgência;
j) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com os peritos avaliadores da Autoridade Tributária;
k) A entidades cuja gestão pública, durante o ano de 2023, tenha decorrido por um período inferior a 12 meses.
9 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2, 4 e 5:
a) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais e de investimento, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas operacionais, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de bens e ou serviços, que se revelem necessários para garantir a concretização dos eventos referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 27.º, ou outros eventos, feiras ou demais atividades, constantes da programação anual oficial levadas a cabo por organismos públicos na área do turismo, cultura, etnografia, agroalimentar, do artesanato, do bordado e da tapeçaria.
10 - Nas entidades do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, as autorizações a que aludem os n.os 3 a 5 são emitidas pelo órgão executivo.
11 - A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.
12 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas.
13 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 67.º
Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoas singulares, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo.
2 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobilidade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa.
3 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
5 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de aquisições de serviços emergentes de acidentes escolares e de acidentes de trabalho e, desde que de valor igual ou inferior ao limiar do ajuste direto simplificado, os contratos de aquisição de bens e serviços mencionados nas alíneas f), g) e h) do n.º 8 e b) do n.º 9 do artigo anterior.
6 - Os contratos referidos no número anterior e os abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º da Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 319/2018, de 24 de agosto, estão igualmente dispensados do requisito de publicação prévia na Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma da Madeira.
7 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 68.º
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional que atualiza a RMMG na Região Autónoma da Madeira, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.
2 - Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da inclusão e assuntos sociais, a emitir no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional e nos termos do artigo 66.º
Artigo 69.º
Pagamento aos fornecedores de bens e serviços da administração pública regional
O Governo Regional, com o intuito de promover boas práticas na administração pública regional não deverá exceder o pagamento no prazo máximo de 30 dias aos fornecedores de bens e serviços da administração pública regional.
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SERAM
Artigo 70.º
Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira
1 - As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a termo ou comissão de serviço, quando se destine, respetivamente, a substituir a saída definitiva, a ausência de trabalhadores ou a cessação de comissão de serviço ocorridas no ano em curso ou no último trimestre do ano de 2023.
2 - Nas situações referidas no número anterior, o trabalhador contratado deve ser colocado na posição remuneratória correspondente à base da respetiva carreira ou categoria.
3 - A contratação de trabalhadores pelas entidades referidas no n.º 1 que não se enquadre no regime aí referido, em qualquer das modalidades, depende de autorização expressa dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças.
4 - Para efeitos da emissão da autorização a que se refere o número anterior, a empresa ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais, deve juntar elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos:
a) Relevante interesse público na contratação e sua imprescindibilidade para assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) Demonstração em como estão previstos os encargos com os recrutamentos em causa no orçamento da empresa a que respeitam e emissão de declaração de cabimento orçamental prévio;
c) Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos nos artigos 57.º e 74.º e na Lei 104/2019, de 6 de setembro.
5 - A constituição de cedências ocasionais para as entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais estão sujeitas a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.
6 - A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1 é comunicada aos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração pública, trimestralmente.
7 - Durante o ano de 2024, dependem de parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública:
a) A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;
b) A atribuição de novos suplementos remuneratórios;
c) A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna das entidades e empresas mencionadas no n.º 1, bem como os relativos a carreiras.
8 - Todas as entidades públicas empresariais e empresas públicas prestam informação ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, nos termos do artigo 74.º, sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12, aos gestores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas, são aplicáveis as medidas que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores do setor empresarial do Estado, na lei do Orçamento do Estado.
10 - As remunerações dos gestores públicos das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são fixadas por Resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional 31/2013/M, de 26 de dezembro, com as alterações efetuadas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 42-A/2016/M, de 30 dezembro e 15/2021/M, de 30 de junho.
11 - À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2024, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 66.º
12 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a outras entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
13 - O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.
Artigo 71.º
Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais
1 - No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que já integravam o universo da administração pública regional, com referência a 31 de dezembro de 2011, podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública e dos membros do Governo Regional da tutela do organismo cedente e cessionário.
2 - A integração referida no número anterior depende da aceitação expressa do trabalhador.
3 - O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 é posicionado no nível da tabela remuneratória única equivalente à respetiva remuneração base.
4 - Na falta de equivalência referida no número anterior, o trabalhador integrado é posicionado no nível virtual criado para o efeito; ainda assim, caso a sua remuneração de origem seja inferior à que resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal, o trabalhador integrado é posicionado na posição remuneratória aplicável por força dessas regras na carreira em que for integrado, conforme seja determinado no despacho referido no n.º 1.
5 - O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integração, sendo obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
6 - O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais objeto de reestruturação ou extinção releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, até ao limite máximo de 2 posições remuneratórias, sendo-lhe atribuído um ponto por cada ano completo de antiguidade.
7 - Após a emissão do despacho mencionado no n.º 5, é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, observando-se o disposto no n.º 3, ou as especificidades previstas no n.º 4, quando aplicável.
Artigo 72.º
Contratações pela ARDITI no âmbito de projetos de investigação
1 - A Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação Tecnologia e Inovação - ARDITI, fica dispensada da autorização prévia dos membros do Governo Regional da tutela, das finanças e da administração pública para proceder à contratação de trabalhadores, desde que cumpridos de forma cumulativa os seguintes requisitos:
a) Se trate de contratações não permanentes, a termo certo ou incerto;
b) Que tais contratações visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI;
c) Que os encargos associados a tais contrações onerem exclusivamente:
i) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na alínea b);
iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou internacionais.
2 - Às restantes contratações, aplica-se o disposto nos artigos 66.º, 67.º e 70.º
SECÇÃO V
OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GENÉRICAS
Artigo 73.º
Tesoureiro-Chefe da Tesouraria do Governo Regional
1 - Para o exercício de funções na Tesouraria do Governo Regional é criado o cargo de Tesoureiro-Chefe da Tesouraria do Governo Regional.
2 - Compete ao Tesoureiro-Chefe do Governo Regional, sendo da sua responsabilidade:
a) Executar os pagamentos diários;
b) Executar as transferências entre contas bancárias;
c) Arrecadar as receitas;
d) Apurar e conferir mensalmente os valores em Cofre da Região, procedendo ao seu registo na Folha de Cofre;
e) Validar, conjuntamente com o dirigente da Tesouraria do Governo Regional;
f) Coordenar e executar o trabalho de rececionamento de Guias de Receita;
g) Conferir valores e confirmar no serviço de reconciliação as transações que se refletem no Extrato bancário;
h) Dar o carimbo de recebido e enviar as guias de receita para registo e confirmação da classificação;
i) Coordenar e apurar a Folha de Caixa diária, com o registo das despesas e receitas diárias assumindo a responsabilidade através da assinatura conjunta com o dirigente da Tesouraria do Governo Regional;
j) O exercício de outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno.
3 - O Tesoureiro-Chefe do Governo Regional é designado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, detentores da categoria de coordenador técnico ou de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que possuam competência, aptidão, experiência profissional na área da Tesouraria do Governo Regional não inferior a 10 anos.
4 - O Tesoureiro-Chefe do Governo Regional é remunerado pelo nível 28 da Tabela Remuneratória Única, sem prejuízo de demais complementos remuneratórios que lhe sejam devidos.
Artigo 74.º
Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 57.º, as entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem informar o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.
2 - A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados, no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR, gerido pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
3 - O carregamento de dados no SITEPR é efetuado trimestralmente, nos termos que vierem a ser estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.
4 - O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:
a) O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços, que sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
5 - Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos na Lei 104/2019, de 6 de setembro.
6 - A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.
Artigo 75.º
Unidades de Gestão
1 - As Unidades de Gestão, constituídas em todos os departamentos do Governo Regional, devem observar o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, e têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como o acompanhamento do planeamento e políticas públicas e acompanhamento dos investimentos públicos na área setorial do respetivo departamento, assegurando a articulação direta entre o respetivo departamento e o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro e acompanhamento do planeamento e investimentos públicos.
2 - São atribuições das Unidades de Gestão:
a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos, e outras entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro, ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental;
c) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;
d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso aprovada pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, nos serviços tutelados;
e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;
f) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;
g) Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), nos serviços tutelados;
h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;
i) Desenvolver procedimentos de controlo interno.
3 - Compete ainda às Unidade de Gestão assegurar o acompanhamento do planeamento e políticas públicas e acompanhamento dos investimentos públicos na área setorial do respetivo departamento, através do elemento, que nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, assume a função de ponto focal no apoio e colaboração à estrutura de missão denominada, "Unidade de Reforma das Finanças Públicas e de Acompanhamento do Planeamento e Políticas Públicas" que funciona na dependência do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
4 - As unidades de gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administração direta, institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
5 - Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão.
6 - Sem prejuízo das competências das Unidades de Gestão previstas no presente artigo, e das orientações de supervisão das respetivas tutelas, são atribuídas à Secretaria Regional das Finanças responsabilidades de coordenação geral de todas as Unidades de Gestão dos diversos departamentos do Governo Regional, podendo determinar quaisquer medidas de natureza financeira que se revelem necessárias à maximização e bom aproveitamento dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no presente diploma.
SUBSECÇÃO II
SUBSÍDIO DE INSULARIDADE
Artigo 76.º
Norma revogatória
1 - São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 1/2012/M, de 15 de março.
2 - É revogado o artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Artigo 77.º
Norma repristinatória
É repristinado o regime jurídico criado pelo Decreto Legislativo Regional 4/90/M, de 18 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2002/M, de 1 de março.
Artigo 78.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 4/90/M, de 18 de janeiro
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional 4/90/M, de 18 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2002/M, de 1 de março, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
O presente decreto legislativo regional cria o subsídio de insularidade para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) Aos trabalhadores em funções públicas da administração pública regional e local, em efetividade de serviço, incluindo os titulares de cargos de direção intermédia ou equiparados, e os que exerçam funções de secretariado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação;
b) Aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração pública regional, em regime de cedência de interesse público;
c) [Anterior alínea b).]
2 - [...]
a) Os membros do Governo Regional, e respetivos membros dos seus gabinetes;
b) Titulares de cargos autárquicos eleitos;
c) Deputados;
d) Titulares de cargos de direção superior ou equiparados;
e) Pessoal cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei;
f) Os trabalhadores em regime de funções públicas da administração pública regional e local que exerçam funções na ilha do Porto Santo.
3 - O disposto no presente decreto legislativo regional é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.
Artigo 3.º
[...]
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo anterior têm direito a receber um subsídio de insularidade no valor de 662,00 euros, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A atualização do valor do subsídio de insularidade é fixada anualmente pelo Governo Regional, através do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para cada ano, e tem por base o valor do Indexante dos Apoios Sociais, acrescido da taxa de referência do sobrecusto da insularidade fixada em 30 %.
Artigo 4.º
Direito ao subsídio e forma de pagamento
1 - O direito ao subsídio de insularidade vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior.
2 - (Anterior n.º 1.)
3 - Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de março, o subsídio será pago com o último vencimento do trabalhador.
Artigo 5.º
Casos especiais de atribuição do subsídio
1 - O valor do subsídio de insularidade é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil a que se reporta, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano da cessação do contrato;
c) Em caso de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador, salvo se por motivo de doença;
d) No ano do início ou da cessação das funções nos cargos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, quando determinem, respetivamente a perda ou a reaquisição do direito ao subsídio.
2 - Nas situações previstas no número anterior, o subsídio de insularidade corresponde a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos prestado até 31 de dezembro.
3 - Considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias que restar no conjunto, em meses, do tempo de serviço."
Artigo 79.º
Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha do Porto Santo
1 - Durante o ano de 2024, mantêm-se os valores do subsídio de insularidade previsto no Decreto Legislativo Regional 2/92/M, de 7 de março, na redação dada pelo artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, atribuídos nos anos de 2016 a 2023, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do referido artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, com as seguintes atualizações:
a) 15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a 850 euros;
b) 12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 850 euros e igual ou inferior a 970 euros;
c) 10 % para os trabalhadores com remuneração superior a 970 euros e igual ou inferior a 1400 euros;
d) 7,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1400 euros e igual ou inferior a 1900 euros;
e) 5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1900 euros e igual ou inferior a 2800 euros.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração pública regional, em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.
Artigo 80.º
Subsídio de insularidade dos trabalhadores dos setores privado e social
Durante o ano económico de 2024, o Governo Regional no âmbito da negociação coletiva levada a cabo no Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, tem em conta o valor do subsídio de insularidade para os trabalhadores dos setores privados e social, em valores análogos aos previstos para os trabalhadores que desempenham funções públicas nas ilhas da Madeira e do Porto Santo.
SUBSECÇÃO III
DISPOSIÇÃO DE SALVAGUARDA
Artigo 81.º
Norma de salvaguarda de valorizações remuneratórias aos trabalhadores da administração pública regional
1 - As disposições constantes dos diplomas que procedam a atualizações e atualizações intercalares das remunerações e estruturas remuneratórias das carreiras da administração pública são diretamente aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.
2 - A atualização remuneratória prevista no Decreto-Lei 26-B/2023, de 18 de abril, incide sobre a retribuição base dos trabalhadores da administração pública regional que seja correspondente ao valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO XII
OUTRAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES A DIPLOMAS LEGISLATIVOS
Artigo 82.º
Distribuição das verbas dos jogos sociais
Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2018/M, de 6 de agosto, que procede à definição da forma de distribuição das verbas dos jogos sociais, as verbas referentes ao valor dos resultados líquidos e exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional da Madeira em 2024, são afetas às áreas previstas naquele normativo de acordo com os mapas anexos a que se refere o artigo 1.º
Artigo 83.º
Portal da Habitação
1 - O Governo Regional promove a iniciativa legislativa conducente à criação de uma plataforma digital que agregue diversas valências na área da habitação, com a gestão integrada e eficiente de todo o ciclo de candidaturas aos programas de apoio habitacional disponibilizados pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM.
2 - A referida plataforma funcionará como um Portal da Habitação na Região Autónoma da Madeira, disponibilizando informação personalizada aos cidadãos, permitindo a todos os inscritos o acompanhamento em tempo real do seu processo de candidatura, bem como, aos inquilinos de habitação pública e beneficiários de apoios habitacionais, ter uma ferramenta que possibilite a gestão integrada e transparente dos seus processos.
3 - Trimestralmente, serão ainda publicados os valores das vendas dos imóveis para habitação efetuadas por zona ou concelho da Região Autónoma da Madeira, de forma a que o conhecimento público dos preços de mercado contribua para o combate à especulação imobiliária.
4 - O referido Portal da Habitação será da responsabilidade da Secretaria Regional com a tutela da habitação.
Artigo 84.º
Complemento regional para pessoas em situação de violência doméstica
1 - É criado um apoio económico extraordinário, visando o processo de autonomização de pessoas em situação de violência doméstica, denominado complemento regional para pessoas em situação de violência doméstica.
2 - Compete aos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e da segurança social regulamentar a sua execução.
Artigo 85.º
Complemento regional para idosos
Mantém-se em vigor a prestação social de combate à pobreza dos idosos, denominado complemento regional para idosos, criado pelo artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 86.º
Acréscimos remuneratórios do Serviço de Apoio Domiciliário
Mantém-se em vigor o acréscimo remuneratório previsto no artigo 76.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 87.º
Tarifa social reduzida no gás engarrafado
Mantém-se em execução o programa GÁS-SOLIDÁRIO.RAM, criado pelo artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 88.º
Programas de incentivos
1 - Mantêm-se em vigor, apenas para efeitos de submissão e regularização dos pedidos de pagamentos que não foram executados em 2023, os seguintes programas de incentivos:
a) O Programa de Incentivo à Mobilidade Elétrica na Região Autónoma da Madeira (PRIME-RAM), criado pelo artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional 26/2018/M, de 31 de dezembro;
b) O Programa de Incentivo à Produção e Armazenamento de Energia a partir de Fontes Renováveis (PRIPAER-RAM), criado pelo artigo 79.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro;
c) O Programa de Incentivo ao Abate de Veículos da Região Autónoma da Madeira (PRIAV-RAM), previsto pelo artigo 79.º do Decreto Legislativo Regional 26/2022/M, de 29 de dezembro.
2 - O programa de incentivo previsto na alínea b) do número anterior é objeto de financiamento, em 2024, por fundos europeus, através do RePowerEU (PRR).
Artigo 89.º
TiiM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira
1 - A TiiM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira é a entidade encarregue do desenvolvimento, disponibilização, operação e gestão de forma integrada de todos os serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros da Região.
2 - Com vista à sua operacionalização, fica o Governo Regional autorizado à realização de despesa diretamente relacionada com a sua criação, gestão e fiscalização, até à criação da entidade que a substitua.
Artigo 90.º
Concurso internacional de transporte marítimo regular de passageiros e carga entre a ilha da Madeira e o continente português
No ano de 2024, o Governo Regional promove as diligências necessárias junto do Governo da República, ao abrigo do princípio da coesão e da continuidade territorial, de modo a que este proceda a um novo concurso internacional de transporte marítimo regular de passageiros e carga entre a ilha da Madeira e o continente português, designadamente o porto de Lisboa, e por um período nunca inferior a cinco anos.
Artigo 91.º
Cobrança coerciva no âmbito de processos contraordenacionais na área dos transportes
1 - Nos créditos relativos a taxas, coimas ou quaisquer outros que tenham origem no exercício de poderes públicos ou de interesse público, assim como os provenientes de custas administrativas, aplicadas no âmbito de processos contraordenacionais rodoviários, de viação ou transportes terrestres, em todas as suas componentes, a cobrança coerciva é feita pelo processo de execução fiscal, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário, diretamente através da AT-RAM, sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.
2 - O processo de execução fiscal referido no número anterior tem por base certidão emitida nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 92.º
Processo de execução fiscal da AT-RAM proveniente de entidades terceiras
Nos termos do processo de execução fiscal, regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, e sempre que, por lei habilitante, a AT-RAM seja competente para a cobrança coerciva de dívidas, custos administrativos, juros de mora, coimas e respetivos encargos provenientes de entidades terceiras, será devido 1 % dos valores cobrados, que constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 93.º
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro
1 - Os médicos relatores e os membros das comissões de verificação, de reavaliação e de recurso, bem como o assessor técnico de coordenação do sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social na Região Autónoma da Madeira, são recrutados de entre médicos da área de clínica geral ou da área de medicina geral e familiar, preferencialmente com experiência adequada no âmbito da peritagem médico-social.
2 - Podem ser recrutados médicos de outras especialidades, nos casos em que se mostre necessária a sua participação.
3 - A contratação dos peritos médicos referidos nos números anteriores é feita pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, em regime de prestação de serviços, na modalidade de avença.
4 - O exercício da atividade pericial no âmbito do sistema de verificação de incapacidades em acumulação com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde, obedece ao regime geral em vigor sobre incompatibilidades e acumulações, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
O médico não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva;
Os horários a praticar não sejam total ou parcialmente coincidentes.
5 - Compete ao membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social aprovar, através de portaria, a demais regulamentação necessária, incluindo a tabela remuneratória dos peritos médicos.
Artigo 94.º
Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei 173/99, de 21 de setembro
1 - Para além da exceção prevista no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, mediante licença do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM) é, excecionalmente, autorizada a prática dos atos e atividades previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, apenas em função das finalidades ali descritas.
2 - A prática dos atos e atividades referidos no número anterior, será coordenado pelo IFCN, IP-RAM e será efetuado por elementos do Corpo de Polícia Florestal (CPF) e por titulares de carta de caçador definida nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação.
3 - Compete ao IFCN, IP-RAM a coordenação desta intervenção excecional, bem como a sua monitorização e apresentação dos relatórios a enviar à Comissão Europeia.
Artigo 95.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro
O artigo 32.º-B do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008 de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro e 42-A/2016/M, 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 32.º-B
[...]
1 - [...]
2 - Os institutos públicos da Região Autónoma da Madeira que caibam na previsão constante da alínea l) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, bem como o instituto com atribuições de supervisão e regulação nas áreas dos transportes e infraestruturas rodoviárias, podem ainda gozar de regime especial, desde que os respetivos diplomas orgânicos estabeleçam a adoção daquele regime.
3 - [...]."
Artigo 96.º
Alteração à orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM
O artigo 18.º da orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional 17/2009/M, de 30 de junho, na redação conferida pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2013/M, de 25 de março e 17/2022/M, de 1 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 18.º
[...]
Constituem receitas do SRPC, IP-RAM:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Os valores provenientes de serviços prestados no âmbito das suas atribuições;
j) Os valores provenientes da prestação de outros serviços, designadamente cursos, seminários ou outras ações de formação;
k) A participação nas taxas e coimas a definir através de portaria a emitir pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e proteção civil;
l) Quaisquer outras receitas que por lei, regulamento, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas."
Artigo 97.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 27/2009/M, de 21 de agosto
O artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional 27/2009/M, de 21 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2015/M, de 21 de dezembro e 18/2020/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 71.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A percentagem máxima de diferenciação de desempenhos a que se refere o n.º 1 é acrescida de 10 pontos percentuais relativamente aos serviços que tenham inscrito e cumprido os objetivos do QUAR associados à modernização e simplificação administrativa, à transição digital e ao incremento da prestação de serviços por via eletrónica, em articulação com a entidade com atribuições nas áreas referidas ou, ainda, noutras situações a regulamentar pelo Governo Regional.
6 - [...]"
Artigo 98.º
Alteração à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM
O artigo 17.º-A da orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2016/M, de 15 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2018/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 17.º-A
[...]
1 - Aos trabalhadores afetos a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais que exijam disponibilidade permanente para prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, e/ou prevenção, é atribuído um suplemento remuneratório mensal, 12 vezes ao ano, destinado a assegurar o seu funcionamento ininterrupto, calculado com base no nível 19 da Tabela Remuneratória Única, nas seguintes percentagens:
a) 20 %, no caso de trabalhador afeto a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais de funcionamento ininterrupto, todos os dias do ano, durante 24:00 horas/dia;
b) 12 %, no caso de trabalhador afeto a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais de funcionamento ininterrupto, todos os dias do ano, em horário alargado.
2 - As linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais previstas no n.º 1, e respetivas condições e circunstâncias específicas, são definidas por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da inclusão, trabalho e juventude."
Artigo 99.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 11/2015/M, de 18 de dezembro
O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 11/2015/M, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2017/M, de 1 de agosto, 12/2018/M, de 6 de agosto e 23/2022/M, de 22 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Controlar a aplicação dos apoios atribuídos ao abrigo das alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 3.º, determinando, no caso de verificação de excedentes desses apoios, designadamente a sua restituição.
2 - Para o efeito constante da alínea c) do número anterior, as instituições devem apresentar a contabilidade analítica organizada, por fonte de financiamento, que evidencie que os rendimentos inerentes aos apoios provenientes do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e os correspondentes gastos estão contabilisticamente segregados dos restantes rendimentos e gastos.
3 - A aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 é realizada no respeito da salvaguarda de um fundo de maneio de funcionamento das instituições e ressalva do seu equilíbrio financeiro.
4 - Não é aplicável a restituição referida na alínea c) do n.º 1, no caso do financiamento de respostas sociais baseado em valores de financiamento padronizado, por utente ou família."
Artigo 100.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 4/2021/M, de 8 de abril
São alterados os artigos 7.º, 9.º e 14.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2021/M, de 8 de abril, que aprova o Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - A designação recai em cidadão licenciado, pelo menos, há 10 anos, preferencialmente em Direito, que possua competência técnica, aptidão, experiência profissional, e goze de comprovada reputação, integridade e independência.
Artigo 9.º
[...]
1 - O Provedor está sujeito ao regime de incompatibilidades previsto na Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
2 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - O Provedor aufere uma remuneração mensal ilíquida correspondente à fixada para o cargo de direção intermédia de 1.º grau do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, incluindo despesas de representação.
2 - [...]"
Artigo 101.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2021/M, de 20 de maio
São alterados os artigos 8.º, 9.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional 12/2021/M, de 20 de maio, que cria a figura do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 8.º
Designação
1 - A designação recai em cidadã ou cidadão formada/o, pelo menos, há 10 anos, preferencialmente em medicina veterinária, que possua competência técnica, aptidão e experiência profissional, e goze de reconhecida reputação, quanto à ação em prol do bem-estar e da defesa dos direitos dos animais.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - O/A Provedor está sujeito ao regime de incompatibilidades previsto na Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - O/A Provedor aufere uma remuneração mensal ilíquida correspondente à fixada para o cargo de direção intermédia de 1.º grau do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, incluindo despesas de representação.
2 - [...]"
Artigo 102.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 4/2021/M, de 9 de março, e ao Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho
1 - O artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 4/2021/M, de 9 de março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 28/2022/M, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Até à revisão a que se refere o número anterior, e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, o pagamento é efetuado mensalmente, através da aplicação das percentagens definidas no Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, tendo como base de cálculo a remuneração auferida no cargo ou na carreira.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]"
2 - O disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M de 19 de julho, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
1 - O recrutamento para o cargo de diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, é feito de entre os funcionários que possuam os requisitos previstos no estatuto do pessoal dirigente ou de entre funcionários pertencentes às carreiras especiais de gestão e inspeção tributária, integrados na 7.ª posição remuneratória ou superior e que possuam 25 anos de comprovada experiência profissional na área específica para a qual concorre.
2 - O recrutamento para o cargo de chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau, é feito de entre os funcionários que possuam os requisitos previstos no estatuto do pessoal dirigente, ou de entre os funcionários pertencentes às carreiras especiais de gestão e inspeção tributária, integrados na 4.ª posição remuneratória ou superior e possuam 20 anos de experiência profissional na área específica para a qual concorre."
3 - O disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 4/2021/M, de 9 de março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 28/2022/M, de 30 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto legislativo regional, produz efeitos quanto aos pagamentos que sejam devidos no ano de 2024 e nos seguintes.
Artigo 103.º
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 252/2007, de 5 de julho, que cria o regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos
1 - As referências constantes do Decreto-Lei 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual, relativas aos organismos nacionais entendem-se, na Região Autónoma da Madeira, como sendo feitas aos organismos da administração regional autónoma da Madeira, nos seguintes termos:
a) As referências ao Instituto de Segurança Social, I. P., são entendidas como sendo feitas ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM;
b) As referências aos centros de saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., são entendidas como sendo feitas ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.
2 - As condições necessárias à atribuição dos benefícios adicionais previstos no Decreto-Lei 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual, são definidas por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.
Artigo 104.º
Revogação do Decreto Legislativo Regional 11/2004/M, de 17 de junho
É revogado o Decreto Legislativo Regional 11/2004/M, de 17 de junho.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 105.º
Quadro Plurianual de Programação Orçamental
Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período 2024 a 2027, passando a ter a redação constante do anexo ao presente decreto legislativo regional.
Artigo 106.º
Remuneração de referência a jovens licenciados
Durante o ano económico de 2024, o Governo Regional propõe no âmbito do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, a criação de um salário-base para os jovens licenciados que entram no mercado de trabalho e a atualização dos vencimentos dos que já se encontram a laborar, tendo por base os valores de referência praticados na administração pública regional.
Artigo 107.º
Novo Hospital Central e Universitário da Madeira
1 - Durante o ano de 2024, fica o Governo Regional autorizado a fazer todas as diligências junto do Governo da República que permitam garantir e canalizar para a Região Autónoma da Madeira todos os apoios necessários à conceção e construção do Novo Hospital Central e Universitário para a Madeira.
2 - Durante o ano de 2024, fica o Governo Regional autorizado a disponibilizar os meios financeiros indispensáveis à concretização das despesas relativas ao projeto do Novo Hospital Central e Universitário da Madeira, previstas realizar até ao final do ano, de acordo com a programação financeira aprovada, no quadro dos projetos plurianuais.
Artigo 108.º
Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos e concessões da administração pública regional
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo, acompanhamento e cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão celebrados pela administração pública regional, é da competência das entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, ou de quem lhes suceda.
2 - Quando se verifique que existem situações de incumprimento do pagamento com prazo superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial com vista à cobrança dos valores em dívida.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, informam, trimestralmente, o departamento do Governo Regional que tutele o setor do Património, da celebração de novos contratos, eventuais renovações, dos valores em dívida, caso existam, e das ações interpostas para cobrança desses valores.
Artigo 109.º
Consignação da receita
1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas, por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
2 - Pode ainda o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas, a que se refere o artigo 49.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
3 - As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores, canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores.
4 - A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira.
Artigo 110.º
Saldos de tesouraria
Excecionalmente, por motivos de interesse público, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional utilizar os saldos bancários e de tesouraria que se encontrem consignados, nos termos definidos na lei, desde que o valor utilizado seja reposto até ao final do ano económico de 2024.
Artigo 111.º
Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública
1 - É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais, incluindo as Empresas Públicas Reclassificadas.
2 - Em 2024, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que correspondam às necessidades de integração na plataforma do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP) de informação contabilística deste subsetor.
3 - Em 2024, ficam todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais, incluindo as Empresas Públicas Reclassificadas, obrigados à submissão no S3CP das suas demonstrações financeiras, nos termos e nos prazos previstos na Norma Técnica n.º 1/2017 da UNILEO.
4 - O incumprimento do dever de informação referido no número anterior determina o congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento.
Artigo 112.º
Fundos europeus
Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos europeus, depositados em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão, Autoridade de Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um determinado fundo europeu ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos europeus, incluindo projetos de assistência técnica.
Artigo 113.º
Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional
1 - As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2024 forem objeto de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica do respetivo departamento do Governo Regional, sejam criados por decreto legislativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer a respetiva criação.
3 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2025, os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2024, e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
Artigo 114.º
Seguros
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.
Artigo 115.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2025, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2024, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2024.
Artigo 116.º
Retenções
1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 - Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, na sua atual redação, fica ainda o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
3 - Quando não seja tempestivamente prestada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no regime quadro das pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, aplicável com as necessárias adaptações à Região Autónoma da Madeira e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 117.º
Regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de empreitadas de obras públicas
1 - Na Região Autónoma da Madeira é instituído um regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de execução de empreitadas de obras públicas, a vigorar até 31 de dezembro de 2024.
2 - Nos contratos de empreitada de obras públicas em execução, quando se verifique atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade de o empreiteiro obter materiais ou mão-de-obra necessários para a execução da obra, por motivos que justificada e comprovadamente não lhe sejam imputáveis, o dono de obra pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empreiteiro deve instruir o seu pedido com os elementos demonstrativos da impossibilidade da obtenção de materiais, nomeadamente, notas de encomenda e declaração dos respetivos fornecedores, bem como justificação da falta de mão-de-obra, podendo, neste caso, ser apresentada declaração do empreiteiro sob compromisso de honra.
4 - O empreiteiro submete ainda à aprovação do dono da obra um novo plano de trabalhos e plano de pagamentos reajustados.
5 - O cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar é efetuado com base no plano de pagamentos que, na data do pedido de prorrogação do prazo, se encontrar em vigor.
6 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as obras públicas executadas ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), e financiadas ou cofinanciadas por fundos europeus.
Artigo 118.º
Execução do Estatuto Político-Administrativo
1 - Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8, do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 65.º e do n.º 20 do artigo 75.º, da Lei 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto.
2 - O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.
Artigo 119.º
Decreto Legislativo Regional 30/2013/M, de 10 de dezembro
1 - É prorrogado, até 31 de dezembro de 2024, o regime excecional a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 30/2013/M, de 10 de dezembro.
2 - O prazo estabelecido nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 30/2013/M, de 10 de dezembro, passa a ser de dois anos.
3 - A alteração referida no número anterior só é aplicável aos pedidos formulados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 120.º
Estatuto do Combatente
No ano económico de 2024, o Governo Regional promove um levantamento das necessidades e urgências económicas, sociais e de saúde dos antigos combatentes, residentes na Região Autónoma da Madeira, tendente à revisão do Estatuto do Combatente e à melhoria dos benefícios e regalias legislados.
Artigo 121.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos reportados a 1 de janeiro de 2024, com exceção do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no artigo 21.º entra em vigor no dia 1 de outubro de 2024.
3 - O disposto nos artigos 18.º e 19.º, na parte em que se refere à aplicação do diferencial de 30 % às taxas liberatórias de IRS e de IRC entrará em vigor a 1 de janeiro de 2025.
4 - O disposto no n.º 2 do artigo 81.º produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2023.
5 - O disposto no artigo 101.º entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à publicação do presente diploma.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 19 de julho de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 24 de julho de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 105.º)
Quadro Plurianual de Programação Orçamental 2024-2027
MAPA I
Receitas da Região
[(art.°1.° a)]
MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
[art.°1.° a)]
MAPA III
Despesas
Por classificação funcional
[art.°1.° a)]
MAPA IV
Despesas
Por grandes agrupamentos económicos
[art.°1.° a)]
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
[art.°1.° a)]
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
[art.°1.° a)]
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos
Por classificação funcional
[art.°1.° a)]
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos
Por grandes agrupamentos económicos
[art.°1.° a)]
MAPA IX
Programação plurianual do investimento por programas e medidas
Unidade: euros
MAPA X
Despesas correspondentes a programas
MAPA XI
Finanças locais
[Art. 1.º, d)]
MAPA XIV
Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por departamentos
(em euros)
MAPA XXI
Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados - Região Autónoma da Madeira
[Art. 1.º, f)]
117950195