Decreto Legislativo Regional 12/2018/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018 e definição da forma de distribuição das verbas dos jogos sociais.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro, e define ainda a forma de distribuição de verbas dos jogos sociais atribuídas à Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro
Os artigos 20.º, 21.º, 32.º, 42.º, 46.º, 48.º, 49.º e 60.º do Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) Da alteração de responsabilidade da execução da despesa, entre as áreas da saúde e da inclusão e assuntos sociais, decorrente do processo de reestruturação, organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados no âmbito da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE), criada pelo Decreto Legislativo Regional 9/2007/M, de 15 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 30/2012/M, de 8 de novembro.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável:
a) Ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;
b) Aos eventos de animação turística referentes a Natal, Fim de Ano, Carnaval, Festa da Flor, Festa do Vinho, predefinidos em calendário.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 32.º
[...]
1 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Projetos de recuperação/reabilitação de imóveis destinados à prossecução de atividades na área da inclusão social.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
Artigo 42.º
[...]
1 - [...].
2 - Nas situações em que o candidato aprovado no respetivo procedimento concursal, seja detentor de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, e o montante remuneratório auferido na respetiva carreira de origem seja superior ao resultante das posições previstas nas alíneas a) a c) do número anterior, consoante o caso, em regra o trabalhador mantém o montante remuneratório de origem podendo ser aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - [...].
4 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, sendo trabalhador detentor de prévio vínculo de emprego público por tempo indeterminado, o trabalhador é posicionado nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
5 - [...].
Artigo 46.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [Revogada];
h) [Revogada];
i) [Revogada];
j) [Revogada].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
Artigo 48.º
[...]
1 - As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a termo ou comissão de serviço, quando se destine, respetivamente a substituir a saída definitiva, a ausência de trabalhadores ou cessação de comissão de serviço ocorrida em 2018.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [Revogada].
5 - [...].
6 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna, das entidades e empresas mencionadas no n.º 1, nomeadamente relativos a carreiras.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
Artigo 49.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada que foi objeto de reestruturação ou extinção, de janeiro de 2011 à data da integração, releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, sendo atribuído um ponto por cada ano.
6 - Após a emissão do despacho mencionado no n.º 4 é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, com as especificidades previstas no n.º 3.
7 - O disposto no n.º 6 é aplicável às situações de integração constituídas ao abrigo do artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, transitando os respetivos trabalhadores para o vínculo de emprego público, com efeitos reportados à data daquela integração.
Artigo 60.º
[...]
1 - O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 7/2013/M, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
'Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - As avaliações de desempenho dos trabalhadores referidos no n.º 2, obtidas na RAMEDM por aplicação do sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da administração regional, relevam para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)'
2 - Para efeitos de aplicação do artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, aos trabalhadores que foram reposicionados por força do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 7/2013/M, de 14 de fevereiro, com a redação introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro, relevam as avaliações de desempenho obtidas após a transição a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º daquele diploma, na sua atual redação.»
Artigo 3.º
Alteração aos mapas do Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro
É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018, na parte respeitante aos mapas I a X, anexos àquele diploma, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro.
Artigo 4.º
Norma revogatória do Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro
São revogadas as alíneas g), h), i) e j) do n.º 7 do artigo 46.º e alínea e) do n.º 4 do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro.
Artigo 5.º
Distribuição das verbas dos jogos sociais
As verbas referentes ao valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional da Madeira, nos termos do n.º 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 23/2018, de 10 de abril, são afetas, anualmente, de acordo com o previsto nos mapas anexos ao orçamento da Região Autónoma da Madeira, para o respetivo ano, às seguintes áreas:
a) Inclusão e Assuntos Sociais, designadamente para:
i) Melhorar as condições de vida e o acompanhamento das pessoas idosas e das pessoas com deficiência ou em situação de dependência, incluindo ações relativas aos cuidados de apoio social no contexto da rede regional de cuidados continuados integrados;
ii) Promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral;
iii) Combater a violência doméstica e a violência numa perspetiva de género;
iv) Apoiar situações graves de carência e risco, incluindo as referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência, através de iniciativas que ampliem e melhorem a qualidade de intervenção das estruturas existentes, bem como do apoio a estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam fins de ação social em geral;
v) Promover ações nos domínios da conservação e reabilitação do parque habitacional;
vi) Limpeza, recuperação, dinamização e manutenção dos espaços verdes que integram os Conjuntos Habitacionais;
vii) Reabilitação, aquisição ou construção de fogos para habitação social, nomeadamente para o realojamento definitivo de famílias carenciadas, afetadas por intempéries ou incêndios ou com o objetivo de redução de custos, nomeadamente os do programa de arrendamento para subarrendamento social;
viii) Apoiar o funcionamento, bem como a prossecução de atividades, eventos e investimentos de promoção do desenvolvimento sociocultural, económico e da inovação/inclusão social das Casas do Povo e Associações da Região Autónoma da Madeira;
ix) Apoiar medidas ativas de emprego;
x) Apoiar as famílias, de forma direta e indireta, no âmbito da recuperação das suas habitações, numa ótica de fixação da população no seu meio de origem;
xi) Arrendamento de habitações para realojamento de famílias carenciadas;
xii) Apoiar iniciativas e projetos sociais;
xiii) Atribuir apoios habitacionais a desempregados;
xiv) Apoiar projetos de recuperação/reabilitação de imóveis destinados à prossecução de atividades na área da inclusão social.
b) Saúde, designadamente para:
i) Medidas destinadas à concretização dos objetivos estratégicos e eixos de intervenção do Plano Estratégico do Sistema Regional de Saúde, em áreas que envolvam a promoção da saúde e a prevenção da doença e da incapacidade bem como a reabilitação e readaptação funcional, reintegração e reinserção nas dimensões prioritárias de intervenção como: doenças cérebro-cardiovasculares, doenças oncológicas, diabetes, doenças respiratórias, e doenças raras;
ii) Ações designadas à prevenção e controle de doenças infeciosas, emergentes e reemergentes, relevantes em saúde pública como a infeção pelo VIH/SIDA, tuberculose, hepatites virais e infeções sexualmente transmissíveis e ainda doenças transmitidas por vetores incluindo as transmitidas por mosquitos vetores;
iii) Ações dirigidas à prevenção e ao controle das infeções associadas aos cuidados de saúde e de resistência aos antimicrobianos;
iv) Promover e expandir a Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados;
v) Ações de planeamento, prevenção e tratamento de comportamentos aditivos e dependências, bem como ações de promoção de saúde mental;
vi) Ações destinadas à intervenção sobre os determinantes da saúde modificáveis como: álcool, tabagismo, alimentação e atividade física;
c) Proteção Civil e ambiental, designadamente para:
i) Finalidades de proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;
ii) Modernização e reforço dos meios afetos ao Corpo de Polícia Florestal e ao Corpo de Vigilantes da Natureza;
d) Educação, desporto e comunidades madeirenses, designadamente para:
i) Apoio ao desporto escolar e investimentos em infraestruturas desportivas e escolares;
ii) Financiamento de políticas integradas e transversais de educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade e de medidas desenvolvidas no âmbito da intervenção precoce e da sobredotação;
iii) Financiamento de projetos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excecional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos;
iv) Desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades madeirenses;
e) Turismo e cultura, designadamente para financiamento de iniciativas de interesse cultural e na área da animação turística, no âmbito de projetos de reconhecido mérito e interesse para a Região;
f) Transportes, designadamente para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção da sinistralidade rodoviária.
Artigo 6.º
Transição de trabalhadores de carreira do Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM
1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras específicas do Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por IDE, IP-RAM, mantêm a modalidade de relação jurídica de emprego público em que se encontram, transitando para as carreiras gerais da função pública, nos seguintes termos:
a) Para a carreira técnica superior, os trabalhadores que se encontram integrados na carreira técnica do IDE, IP-RAM, em qualquer das suas categorias;
b) Para a carreira de assistente técnico, os trabalhadores que se encontram integrados na carreira administrativa e de apoio logístico do IDE, IP-RAM, em qualquer das suas categorias;
c) Para a carreira de assistente operacional, os trabalhadores que se encontram integrados na carreira motorista do IDE, IP-RAM, em qualquer das suas categorias.
2 - Na integração nas carreiras gerais da função pública a que se refere o número anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória que lhes corresponda na carreira de transição, de acordo com o previsto no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro.
3 - Os trabalhadores que exercem funções no IDE, IP-RAM, antes da entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, ao abrigo de requisição por tempo indeterminado, são integrados no referido instituto, consolidando as respetivas situações profissionais, na respetiva modalidade de vínculo de emprego público que possuem na situação jurídico-funcional de origem, de acordo com as carreiras e categorias em que se encontram requisitados.
4 - Aos trabalhadores referidos no número anterior que se encontrem a exercer funções em categorias específicas do IDE, IP-RAM, aplica-se a transição para a correspondente carreira geral da função pública nos termos do n.º 1 do presente artigo.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do IDE, IP-RAM, são automaticamente aumentados se necessário.
6 - A transição de trabalhadores do IDE, IP-RAM, para as carreiras gerais da função pública, bem como o respetivo reposicionamento remuneratório e a integração a que se refere o n.º 3, são feitas através de lista nominativa, nos termos do artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2018.
7 - As avaliações do desempenho obtidas pelos trabalhadores do IDE, IP-RAM, nas respetivas carreiras especiais do IDE, IP-RAM, relevam, nomeadamente para efeitos de aplicação do disposto do artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, na carreira e no reposicionamento remuneratório em que são integrados.
8 - Aos trabalhadores do IDE, IP-RAM, objeto da transição para as carreiras gerais da função pública, são aplicáveis as posições remuneratórias complementares previstas para as respetivas categorias, no Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de julho e seus anexos.
9 - Com a entrada em vigor do presente normativo cessa a vigência do regulamento interno do IDE, IP-RAM, e são extintas as respetivas carreiras especiais, bem como, todos os suplementos que não foram integrados na remuneração base do trabalhador e que não estão criados por lei.
Artigo 7.º
Medida transitória de incentivo a especialidades médicas carenciadas
1 - Até 31 de dezembro de 2018, em casos excecionais e devidamente fundamentados, é atribuído um acréscimo remuneratório, pela realização de produção médica, para além do respetivo horário normal de trabalho, aos médicos integrados nas carreiras médicas, em especialidades carenciadas e em efetivo exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., mediante vínculo de emprego público ou privado, independentemente do seu regime de trabalho.
2 - O incentivo referido no número anterior, é fixado por referência a um montante por hora, por ato ou por turno.
3 - A identificação das especialidades carenciadas, bem como o montante a que se refere o número anterior e os termos e as condições de atribuição deste incentivo são definidos, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.
4 - A prestação de trabalho médico tem de garantir o descanso semanal obrigatório.
5 - O presente acréscimo remuneratório é abonado para a compensação da produção realizada no âmbito da presente norma, não podendo sê-lo a título de trabalho suplementar.
6 - O incentivo previsto no presente artigo não é cumulável com outros incentivos que visem suprir áreas médicas carenciadas.
7 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, considera-se horário de trabalho normal o fixado por lei para o respetivo regime, que inclui as horas afetas por lei a atividades urgentes e emergentes.
8 - O regime estabelecido no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.
Artigo 8.º
Aquisição de viagens e alojamento e de outros bens e serviços
1 - O regime previsto no Decreto-Lei 30/2018, de 7 de maio, aplica-se às entidades adjudicantes mencionadas na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de agosto, com as especificidades e adaptações constantes no presente artigo.
2 - Ao valor indicado na parte final do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 30/2018, de 7 de maio, é aplicável a majoração de 1.35 constante do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação.
3 - As aquisições de serviços de viagens e alojamento através da internet serão publicadas, quando aplicável nos termos da legislação em vigor, no Portal Base.
4 - Os termos e condições do Fundo de Viagens e Alojamento a constituir para efeitos do disposto no n.º 1, e dos meios de pagamento, são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - O regime previsto no presente artigo pode ainda ser estendido a outras aquisições de bens ou serviços, nomeadamente relativas a anúncios ou outros atos de publicação obrigatória no Diário da República, Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira ou outra plataforma eletrónica de publicação obrigatória a título oneroso de atos, anúncios ou contratos e a pagamentos de baixo valor no âmbito de deslocações em serviço, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 20/89/M, de 3 de novembro
1 - Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Regulamentar Regional 20/89/M, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Têm direito ao suplemento remuneratório designado abono para falhas, os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico, da carreira geral de assistente técnico, que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização expressamente constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos e reúnam, ainda, as demais condições para o efeito fixadas no decreto regulamentar regional de Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
2 - Desde que reúnam as demais condições fixadas no decreto regulamentar regional de Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira relativamente ao direito a abono para falhas, o reconhecimento do referido direito a trabalhadores fora da situação prevista no número anterior, efetua-se mediante despacho conjunto do respetivo membro do Governo Regional e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - O direito a abono para falhas pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a atividade de manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, referida no presente artigo, abranja diferentes postos de trabalho.
Artigo 4.º
[...]
1 - O montante pecuniário do abono para falhas é o fixado na Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
2 - [...].»
2 - Todas as referências a funcionários e agentes constantes do Decreto Regulamentar Regional 20/89/M, de 3 de novembro, devem ser tidas por feitas a trabalhadores em funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem funções.
Artigo 10.º
Alteração ao Anexo III do Decreto Legislativo Regional 28/2001/M, de 28 de agosto
1 - As Bases XXIV, XXV e XXVI da concessão de serviço público atribuído à MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A., publicadas no Anexo III ao Decreto Legislativo Regional 28/2001/M, de 28 de agosto, na redação introduzida pelos Decretos Legislativos n.os 12/2002/M, de 17 de julho, e 6/2015/M, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Base XXIV
[...]
Quaisquer dos bens afetos à concessão, e que estão referidos nas três alíneas da Base XXIII, não podem ser alienados ou onerados ou por qualquer meio limitada a sua utilidade, ainda que mediata, para a concessão, durante todo o seu prazo de duração, sem a devida autorização por parte da concedente.
Base XXV
[...]
A concessionária manterá um inventário, devidamente atualizado, dos bens afetos à concessão.
Base XXVI
[...]
Consideram-se afetos à concessão o conjunto das relações jurídicas, nomeadamente as laborais, de mútuo, de empreitada, de locação, de locação financeira e de prestação de serviços que se hajam constituído para dotar a concessionária dos instrumentos necessários ao cumprimento do contrato.
Cabe à concessionária assegurar que o acervo de relações e de direitos atrás referidos seja adequado ao cumprimento da concessão, ao longo de toda a sua duração.»
2 - São revogadas as Bases XIX e XXXV e a alínea j) da Base XII da concessão de serviço público atribuído à MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A., constantes no Anexo III ao Decreto Legislativo Regional 28/2001/M, de 28 de agosto, na redação introduzida pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2002/M, de 17 de julho, e 6/2015/M, de 13 de agosto.
Artigo 11.º
Terceira alteração aos Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., aprovados pelo Decreto Legislativo Regional 12/2012/M, de 2 de julho
Os artigos 5.º, 10.º, 14.º, 21.º, 22.º e 29.º dos Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., aprovados pelo Decreto Legislativo Regional 12/2012/M, de 2 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2015/M, de 30 de dezembro, e 36/2016/M, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do conselho fiscal;
d) [...];
e) Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário, mediante parecer do conselho fiscal;
f) [...];
g) [...];
h) [...].
Artigo 10.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) O Conselho Fiscal;
c) [...];
d) [...].
Artigo 14.º
[...]
1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou do Conselho Fiscal.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 21.º
Conselho fiscal e revisor oficial de contas
1 - A fiscalização e controlo da gestão financeira e patrimonial é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, que não seja membro daquele órgão, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
2 - O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos e por um suplente, sendo um deles o presidente do órgão.
3 - Os membros do conselho fiscal são nomeados, sob proposta do conselho de administração, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, por um período de três anos, renovável por uma única vez.
4 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez.
5 - A remuneração do conselho fiscal é fixada no despacho a que se refere o n.º 3, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação do SESARAM, E. P. E..
6 - Cessando o mandato do conselho fiscal e do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, mantêm-se os titulares em exercício de funções, até à designação de novos ou à declaração governamental de cessação de funções.
Artigo 22.º
[...]
1 - O conselho fiscal tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
2 - Ao conselho fiscal compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:
a) Dar parecer sobre o relatório de gestão;
b) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
c) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
d) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;
f) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
g) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;
h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira da Região.
3 - Compete ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
a) Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
d) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pelo SESARAM, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados.
4 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, devem emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
5 - Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, devem emitir um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 29.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Relatório e parecer do Conselho Fiscal.»
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 11/2015/M, de 18 de dezembro
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 11/2015/M, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 22/2017/M, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O presente diploma é ainda aplicável, com as devidas adaptações, à cooperação com as instituições referidas nos números anteriores e que envolva a intervenção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, mas cujos encargos financeiros sejam diretamente assumidos pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira, através de dotações atribuídas à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, em virtude de insuficiência de dotações disponibilizadas em sede do orçamento anual daquele instituto público.
Artigo 4.º
Procedimentos e sujeitos
1 - [...].
2 - Nas situações referidas no n.º 4 do artigo 1.º do presente diploma e em caso de emergência social, devidamente justificada, o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM fica dispensado do cumprimento do disposto no número anterior.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Nas situações referidas no n.º 4 do artigo 1.º do presente diploma, os acordos e protocolos são celebrados de forma tripartida e subscritos pelos representantes da instituição, do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
7 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 13.º
Contratos de aquisição de serviços de alojamento e assistência social a pessoas idosas
O Governo Regional, através do departamento do Governo Regional com a tutela da inclusão e assuntos sociais, poderá celebrar contratos de aquisição de serviços de alojamento e assistência social a pessoas idosas, em virtude de insuficiência de dotações disponibilizadas em sede do orçamento anual do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Artigo 14.º
Regime transitório excecional da mobilidade intercarreiras
1 - Durante o ano de 2018 estão dispensados do parecer prévio favorável a que se refere a alínea g), do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro, a constituição de mobilidades intercarreiras que se destinem a regularizar a situação de trabalhador em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, que se encontre a exercer funções correspondentes a diferente carreira da que detém na origem, desde que verificados os seguintes requisitos:
a) Estejam reunidos os requisitos previstos no artigo 93.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
b) O exercício de funções da nova carreira se tenha verificado antes de 31 de dezembro de 2015;
c) As funções exercidas correspondem a uma necessidade permanente do serviço;
d) Exista cabimento orçamental;
e) Exista posto de trabalho não ocupado no respetivo mapa de pessoal.
2 - A constituição da mobilidade intercarreiras a que se refere o número anterior é autorizada pelo membro do Governo da tutela, mediante proposta do dirigente máximo do serviço e parecer favorável do departamento de recursos humanos do respetivo departamento regional.
3 - O procedimento de mobilidade intercarreiras mencionado nos números anteriores é instruído obrigatoriamente com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos dos requisitos previstos no n.º 1;
b) Descrição das funções exercidas pelo trabalhador de acordo com o grau de complexidade da nova carreira;
c) Proposta do dirigente máximo do serviço e parecer a que se refere o n.º 2;
d) Motivo que determinou a afetação do trabalhador às funções que não integravam a respetiva carreira.
4 - Com a constituição da mobilidade intercarreiras mencionada no n.º 1 devem ser fixados os objetivos do SIADAP-RAM do trabalhador referentes à nova carreira.
5 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenha estado em execução, a mobilidade intercarreiras celebrada com violação dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2, bem como a consolidação prevista no n.º 3, são nulos.
6 - São comunicadas à Inspeção Regional de Finanças a constituição e consolidação de mobilidades intercarreiras a que se referem os n.os 1 e 2.
7 - São ainda comunicadas à Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa a constituição e consolidação de mobilidades intercarreiras a que se referem os n.os 1 e 2, para efeitos de atualização dos dados relativos a emprego público.
8 - A violação referida no n.º 5, bem como a violação do disposto no n.º 6, faz incorrer os seus responsáveis em responsabilidade civil e financeira, considerando-se como pagamentos indevidos todos os pagamentos despendidos.
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 15 de março
1 - O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 15 de março, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 6/2018/M, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Documentação de habilitação
1 - [...].
2 - Sem prejuízo do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 30/2018, de 7 de maio, na Região Autónoma da Madeira o adjudicatário está ainda obrigado a fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira, apresentando ainda os seguintes documentos:
a) Última Declaração de Rendimentos modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do Anexo C, caso o Adjudicatário tenha exercido nesse período atividade na Região Autónoma da Madeira, bem como enquanto se mantiver em vigor o respetivo contrato;
b) Última Declaração de Rendimentos e Retenções de Residentes (modelo 10) e DMR;
c) Anexo Q da última informação empresarial simplificada (IES);
d) Anexo R do IVA da última declaração periódica do IVA;
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - (Revogado).»
2 - É aditado o artigo 8.º-C ao Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 15 de março, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 6/2018/M, de 15 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-C
Obrigações do contraente público
O contraente público deve comunicar mensalmente à Autoridade Tributária os contratos celebrados, com a indicação de todos os dados que permitam acompanhar e assegurar o cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados na Região Autónoma da Madeira.»
Artigo 16.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As alterações aos artigos 48.º, n.º 4, 49.º e 60.º do Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 2.º do presente diploma produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018.
3 - Os artigos 12.º e 13.º produzem efeitos reportados a 1 de janeiro de 2018.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 24 de julho de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
MAPA I
Receitas da Região
[art.º3.º]
(ver documento original)
MAPA II
Despesas por Departamentos Regionais e Capítulos
[art.º3.º]
(ver documento original)
MAPA III
Despesas por Classificação Funcional
[art.º3.º]
(ver documento original)
MAPA IV
Despesas por Grandes Agrupamentos Económicos
[art.º3.º]
(ver documento original)
MAPA V
Receita Global dos Serviços, Institutos e Fundos Autónomos
(em euros)
[art.º3.º]
(ver documento original)
MAPA VI
Despesa Global dos Serviços, Institutos e Fundos Autónomos
(em euros)
[art.º3.º]
(ver documento original)
MAPA VII
Despesas dos Serviços, Institutos e Fundos Autónomos por Classificação Funcional
[art.º3.º]
(ver documento original)
MAPA VIII
Despesas dos Serviços, Institutos e Fundos Autónomos por Grandes Agrupamentos Económicos
[art.º3.º]
(ver documento original)
MAPA IX
Programação Plurianual do Investimento por Programas e Medidas
Unidade: Euros
(ver documento original)
MAPA X
Despesas Correspondentes a Programas
(ver documento original)
111550651