Decreto Legislativo Regional 22/2017/M
Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional 11/2015/M, de 18 de dezembro
A atividade das instituições sem fins lucrativos e, em especial, a sua associação ao interesse público é devidamente reconhecida na Constituição da República Portuguesa, a qual, no n.º 5 do artigo 63.º, estatui que o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), e de outras de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social.
Concretizando tal desiderato, o Estatuto do Sistema de Ação Social da Área de Segurança Social na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2006/M, de 18 de abril, define as normas enquadradoras gerais aplicáveis ao sistema de ação social da área de segurança social na Região Autónoma da Madeira (RAM), prevendo a possibilidade de ser adotadas formas de colaboração não só com IPSS, mas também com outras entidades privadas que prosseguem atividades na área da ação social.
Neste sentido, a RAM tem celebrado, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 11/2015/M, de 18 de dezembro, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as IPSS e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na RAM, conjugado com a demais legislação aplicável e os instrumentos de cooperação em vigor, acordos com as referidas instituições, por forma a concretizar e reforçar a parceria público-social com as entidades do setor social e solidário.
Todavia, o referido Decreto Legislativo Regional tem como objeto as IPSS e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas, não abrangendo instituições de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo que não sejam equiparadas àquelas entidades.
Neste contexto, constituindo as entidades do setor social e solidário um pilar fundamental no suporte e apoio aos que se encontram numa situação de vulnerabilidade e de carência, atenta a maior proximidade que têm dos cidadãos, urge alargar as formas de cooperação a outras instituições de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo que não sejam legalmente equiparadas a IPSS, à semelhança do estabelecido a nível nacional e como recomenda a experiência colhida da aplicação do Decreto Legislativo Regional 11/2015/M, de 18 de dezembro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de julho, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional 11/2015/M, de 18 de dezembro, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração
O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 11/2015/M, de 18 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente diploma estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira, definidas no artigo 2.º do Estatuto das IPSS, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho">Decreto Legislativo Regional 9/2015/M, de 2 de dezembro.
2 - O presente diploma aplica-se igualmente à cooperação com as Misericórdias, Casas do Povo, Cooperativas e outras instituições particulares sem fins lucrativos, cujo fim social seja a prossecução de objetivos de solidariedade social e desenvolvam na Região Autónoma da Madeira atividades do setor social e solidário, prosseguindo, assim, os objetivos previstos no artigo 2.º do Estatuto das IPSS, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho">Decreto Legislativo Regional 9/2015/M, de 2 de dezembro.
3 - As Instituições Particulares de Solidariedade Social, Misericórdias, Casas do Povo, Cooperativas e as outras instituições particulares referidas nos números anteriores são adiante abreviadamente designadas por Instituições.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 19 de julho de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.