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Decreto Legislativo Regional 22/2017/M, de 1 de Agosto

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Sumário

Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/2017/M

Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional 11/2015/M, de 18 de dezembro

A atividade das instituições sem fins lucrativos e, em especial, a sua associação ao interesse público é devidamente reconhecida na Constituição da República Portuguesa, a qual, no n.º 5 do artigo 63.º, estatui que o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), e de outras de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social.

Concretizando tal desiderato, o Estatuto do Sistema de Ação Social da Área de Segurança Social na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2006/M, de 18 de abril, define as normas enquadradoras gerais aplicáveis ao sistema de ação social da área de segurança social na Região Autónoma da Madeira (RAM), prevendo a possibilidade de ser adotadas formas de colaboração não só com IPSS, mas também com outras entidades privadas que prosseguem atividades na área da ação social.

Neste sentido, a RAM tem celebrado, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 11/2015/M, de 18 de dezembro, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as IPSS e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na RAM, conjugado com a demais legislação aplicável e os instrumentos de cooperação em vigor, acordos com as referidas instituições, por forma a concretizar e reforçar a parceria público-social com as entidades do setor social e solidário.

Todavia, o referido Decreto Legislativo Regional tem como objeto as IPSS e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas, não abrangendo instituições de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo que não sejam equiparadas àquelas entidades.

Neste contexto, constituindo as entidades do setor social e solidário um pilar fundamental no suporte e apoio aos que se encontram numa situação de vulnerabilidade e de carência, atenta a maior proximidade que têm dos cidadãos, urge alargar as formas de cooperação a outras instituições de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo que não sejam legalmente equiparadas a IPSS, à semelhança do estabelecido a nível nacional e como recomenda a experiência colhida da aplicação do Decreto Legislativo Regional 11/2015/M, de 18 de dezembro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de julho, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional 11/2015/M, de 18 de dezembro, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração

O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 11/2015/M, de 18 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente diploma estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira, definidas no artigo 2.º do Estatuto das IPSS, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho">Decreto Legislativo Regional 9/2015/M, de 2 de dezembro.

2 - O presente diploma aplica-se igualmente à cooperação com as Misericórdias, Casas do Povo, Cooperativas e outras instituições particulares sem fins lucrativos, cujo fim social seja a prossecução de objetivos de solidariedade social e desenvolvam na Região Autónoma da Madeira atividades do setor social e solidário, prosseguindo, assim, os objetivos previstos no artigo 2.º do Estatuto das IPSS, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho">Decreto Legislativo Regional 9/2015/M, de 2 de dezembro.

3 - As Instituições Particulares de Solidariedade Social, Misericórdias, Casas do Povo, Cooperativas e as outras instituições particulares referidas nos números anteriores são adiante abreviadamente designadas por Instituições.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 19 de julho de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3048141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-09 - Decreto-Lei 9/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime de isenções aplicável às instituições particulares de solidariedade social, uma vez registadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (no uso da autorização conferida ao Governo pelo artigo 26.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Outubro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1984).

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 89/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revoga o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-19 - Decreto-Lei 29/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera e n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-24 - Lei Constitucional 1/2004 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa (Sexta revisão constitucional). Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-18 - Decreto Legislativo Regional 9/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Sistema de Acção Social da Área de Segurança Social na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-14 - Decreto-Lei 172-A/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

  • Tem documento Em vigor 2015-12-02 - Decreto Legislativo Regional 9/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-12-18 - Decreto Legislativo Regional 11/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto Legislativo Regional 12/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018, e define ainda a forma de distribuição de verbas dos jogos sociais atribuídas à Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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