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Decreto-lei 9/85, de 9 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o regime de isenções aplicável às instituições particulares de solidariedade social, uma vez registadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (no uso da autorização conferida ao Governo pelo artigo 26.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Outubro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1984).

Texto do documento

Decreto-Lei 9/85

de 9 de Janeiro

Dispõe o artigo 8.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, que estas instituições, uma vez registadas nos termos do artigo 7.º, adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública.

Nesta qualidade, gozam das isenções fiscais que a lei estabelecer para as pessoas colectivas de utilidade pública, legislação esta que se consubstancia fundamentalmente no Decreto-Lei 260-D/81, de 2 de Setembro.

De acordo com o artigo 97.º, n.º 1, do mesmo Estatuto, as instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa conservam as isenções e regalias que a lei lhes concedia em consequência daquela qualificação.

Por outro lado, as associações de socorros mútuos, uma das formas que as instituições particulares de solidariedade social revestem, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto, regem-se, por força do artigo 76.º do mesmo Estatuto, por legislação especial - o Decreto-Lei 347/81, de 22 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar 58/81, de 30 de Dezembro. Ora, o artigo 17.º do citado Decreto-Lei 347/81 estabelece que as associações de socorros mútuos e as caixas económicas anexas conservam as isenções fiscais que à data da sua publicação a lei lhes concedia, quer como pessoas colectivas de utilidade pública quer em consequência da sua qualificação como instituições de previdência.

Verifica-se, deste modo, uma diversidade de regimes de isenções fiscais das instituições particulares de solidariedade social incompatível com a identidade de fins de interesse público que prosseguem e a que urge pôr termo através da sua uniformização em diploma próprio, com a vantagem de se condensarem num único texto legal as isenções fiscais de que estas instituições beneficiam, destrinçando ainda as isenções de aplicação automática das de concessão condicionada.

Assim, no uso da autorização conferida pelo artigo 26.º da Lei 42/83, de 31 de Outubro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1984, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As instituições particulares de solidariedade social, uma vez registadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, ficam isentas de:

a) Imposto do selo;

b) Custas judiciais.

Art. 2.º As instituições particulares de solidariedade social, uma vez registadas, ficam ainda isentas dos seguintes impostos, desde que se verifiquem os condicionalismos abaixo estabelecidos:

a) Sisa, pela aquisição de bens destinados à directa e imediata realização dos seus fins, nas condições estabelecidas pelo artigo 15.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 260-D/81, de 2 de Setembro;

b) Imposto sobre as sucessões e doações relativamente às heranças, legados e donativos a seu favor, nos termos das disposições referidas na alínea anterior;

c) Contribuição predial, nas condições estabelecidas pelo artigo 10.º do Código da Contribuição Predial, com a redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 260-D/81, de 2 de Setembro;

d) Direitos de importação sobre mercadorias indispensáveis à prossecução dos seus fins e de que não haja produção no País, nas condições estabelecidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 260-D/81, de 2 de Setembro;

e) Imposto sobre a venda de veículos automóveis, sobre ambulâncias e viaturas para transporte colectivo dos utentes dos equipamentos sociais das instituições desde que sejam indispensáveis à consecução dos seus fins, nas condições definidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 260-D/81, de 2 de Setembro;

f) Imposto de capitais, secções A e B, nas condições estabelecidas pelo artigo 12.º do Código do Imposto de Capitais;

g) Imposto de mais-valias, nas condições estabelecidas pelo artigo 9.º do Código do Imposto de Mais-Valias;

h) Contribuição industrial, nas condições estabelecidas pelo artigo 16.º do Código da Contribuição Industrial;

i) Imposto sobre a indústria agrícola, nas condições estabelecidas pelo artigo 10.º para que remete o artigo 321.º, ambos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

j) Imposto de compensação, nas condições definidas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 354-A/82, de 4 de Setembro;

l) Imposto sobre veículos, nas condições constantes do n.º 2 do artigo 5.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho;

m) Imposto de circulação, nas condições definidas pelo Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963.

Art. 3.º Beneficiam igualmente da isenção do imposto sobre as sucessões e doações, nos termos do artigo 15.º do respectivo Código, os actos de instituição de fundações, uma vez reconhecidas como fundações de solidariedade social.

Art. 4.º - 1 - As associações de socorros, mútuos e as instituições particulares de solidariedade social anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que não tiverem ainda procedido à reforma, e registo dos respectivos estatutos, de harmonia com a legislação em vigor, beneficiam das isenções previstas no presente diploma, salvo se já tiverem decorrido os prazos legais para a reforma e registo dos estatutos.

2 - Competirá aos serviços competentes do ministério da tutela das instituições emitir as declarações ou certificados comprovativos da situação jurídica das instituições para os efeitos do número anterior.

Art. 5.º - 1 - É revogado o artigo 97.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro.

2 - É igualmente revogado o artigo 17.º do Decreto-Lei 347/81, de 22 de Dezembro, na parte relativa às associações de socorros mútuos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/01/09/plain-15915.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 143/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-02 - Decreto-Lei 260-D/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcções-Gerais das Alfândegas e das Contribuições e Impostos

    Revê o regime jurídico de isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-22 - Decreto-Lei 347/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o novo regime jurídico das associações de socorros mútuos, em articulação com o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Decreto Regulamentar 58/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a constituição, organização e funcionamento das associações de socorros mútuos.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-04 - Decreto-Lei 354-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Regulamento do Imposto de Compensação.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-19 - Decreto-Lei 135/87 - Ministério das Finanças

    Altera vários artigos do Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-28 - Acórdão do Tribunal Constitucional 534/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação da al. e) do art. 67.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas dos n.º 2 do art. 6.º, n.º 1 do art. 20.º, n.º 2 do art. 42.º, e n.º 1 do art. 46.º, da lei-quadro das fundações, aprovada pelo art. 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a competência nelas atribuída ao Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores; declara, com forç (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-11-14 - Decreto-Lei 172-A/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

  • Tem documento Em vigor 2014-11-14 - Decreto-Lei 172-A/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Decreto-Lei 120/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Lei 76/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, por apreciação parlamentar

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Lei 150/2015 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-12-02 - Decreto Legislativo Regional 9/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho

  • Tem documento Em vigor 2017-06-01 - Decreto Legislativo Regional 14/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Prorroga o prazo previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Decreto Legislativo Regional 21/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, que equipara a Instituições Particulares de Solidariedade Social as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Decreto Legislativo Regional 22/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2020-03-25 - Decreto Legislativo Regional 4/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2021-08-25 - Lei 67/2021 - Assembleia da República

    Alteração à Lei-Quadro das Fundações

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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