Decreto Legislativo Regional 14/2017/M
Prorroga o prazo previsto no n.º 4 do artigo 2.º do 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho">Decreto Legislativo Regional 9/2015/M, de 2 de dezembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
O Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, aprovou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, procedendo à regulamentação da atividade destas instituições.
Tal diploma previa a sua aplicação às regiões autónomas, com as necessárias adaptações, em diplomas adequados dos respetivos Governos Regionais, o que culminou, na Região Autónoma da Madeira, com a publicação do Decreto Regulamentar Regional 3/84/M, de 22 de março.
O suprarreferido diploma nacional foi sujeito a alterações pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, 172-A/2014, de 14 de novembro e pela Lei 76/2015, de 28 de julho, sendo que a mais relevante foi operada pelo referido Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro.
A adaptação e aplicação à Região Autónoma da Madeira das alterações legislativas verificadas a nível nacional foi efetuada através do 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho">Decreto Legislativo Regional 9/2015/M de 2 de dezembro, que determinou que as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), no prazo máximo de 12 meses, após entrada em vigor do referido diploma, deveriam adequar os seus estatutos ao disposto no Estatuto das IPSS.
Todavia, nem todas as IPSS da Região Autónoma da Madeira dispõem de meios próprios para efetuar as alterações legais exigidas e, atenta a complexidade técnica das mesmas, necessitam por isso, em muitos casos, de recorrer a serviços externos para o efeito, o que para além de apresentar alguma onerosidade, acarreta morosidade no processo.
Por outro lado, as IPSS têm uma vital importância social e económica, consubstanciada no reconhecimento das mesmas como parceiros privilegiados do sistema de ação da segurança social, garantindo várias respostas que visam o bem-estar dos cidadãos, nomeadamente dos mais carenciados ou dependentes, como aliás consta do Estatuto do Sistema de Ação Social da área de Segurança Social na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2006/M, de 18 de abril.
Nestes termos, sob pena de poder ser posto em causa o nível e a qualidade das infraestruturas e dos serviços prestados e, bem assim, o bem-estar das populações, tal relação de parceria não deve ser afetada pela necessidade das alterações estatutárias referidas, embora tendo presente a sua obrigatoriedade e necessidade.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma prorroga o prazo previsto no n.º 4 do artigo 2.º do 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho">Decreto Legislativo Regional 9/2015/M, 2 de dezembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, 172-A/2014, de 14 de novembro e pela Lei 76/2015, de 28 de julho.
Artigo 2.º
Prorrogação do prazo
O prazo previsto no referido n.º 4 do artigo 2.º do 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho">Decreto Legislativo Regional 9/2015/M, 2 de dezembro, é prorrogado por um período máximo de 24 meses, a contar da data da sua entrada em vigor, devendo as Instituições Particulares de Solidariedade Social, sob pena de perderem a qualificação como tal e o respetivo registo ser cancelado, adequar os seus estatutos ao disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 18 de maio de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.