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Decreto-lei 119/83, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

Texto do documento

Decreto-Lei 119/83

de 25 de Fevereiro

1. Pela Resolução 96/81, de 30 de Abril, propôs-se o Governo proceder à revisão da legislação em vigor e à preparação de um novo diploma legal contendo a regulamentação global das instituições particulares sem fins lucrativos que se proponham a resolução de carências sociais.

Esta decisão fundamentou-se na necessidade de obstar aos inconvenientes resultantes da excessiva delimitação do objectivo específico das instituições privadas de solidariedade social, tal como foi definido no artigo 1.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro, ou seja, o «objectivo de facultar serviços ou prestações de segurança social».

A restrição assim estabelecida quanto aos objectivos próprios destas instituições viera limitar, de modo que pareceu de corrigir, o âmbito de aplicação de tal diploma, na medida em que dele ficaram formalmente excluídas muitas outras instituições, criadas com idêntico propósito, de autêntica solidariedade social, embora prosseguindo acções que não dizem respeito à área da segurança social.

Com efeito, a solidariedade social exerce-se não só no sector da segurança social mas também em domínios como os da saúde (actividade hospitalar e serviços médicos ambulatórios), da educação, da habitação e de outros em que as necessidades sociais dos indivíduos e das famílias encontram apoio e resposta na generosidade e capacidade de intervenção próprias do voluntariado social organizado.

É vontade firme do Governo criar as condições adequadas para o alargamento e consolidação de uma das principais formas de afirmação organizada das energia associativas e da capacidade de altruísmo dos cidadãos, através de instituições que prossigam fins de solidariedade social.

Com efeito, quer as instituições prossigam objectivos sociais por assim dizer complementares dos que integram esquemas oficiais de protecção social (caso típico das associações de socorros mútuos e outras instituições relativamente aos regimes de segurança social e ao sistema de saúde), quer representem a intervenção principal no respectivo sector (caso das instituições que actuam nas áreas de acção social, em particular no que se refere a equipamentos), em todas estas situações está em causa o respeito e a preservação do princípio de que a acção das organizações particulares de fim não lucrativo é fundamental para a própria consecução, mais rica e diversificada, dos objectivos de desenvolvimento social global de que o Estado é o superior garante.

Aliás, o facto de as instituições particulares de solidariedade social ultrapassarem já o número de 1570 dá bem conta da sua irrecusável importância, da sua profunda inserção no corpo social do País e do papel fundamental que desempenham no apoio às famílias e as comunidades na resolução de variadas formas de carência social.

Assim, e em cumprimento da resolução citada, procedeu-se ao alargamento do conceito legal de instituição particular de solidariedade social, o que implicou desde logo uma alteração sensível na economia do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79 e a sua substituição integral pelo diploma agora aprovado.

Para esse efeito de extensa remodelação legislativa contribuiu também uma cuidadosa análise da experiência decorrente da aplicação do Estatuto aprovado pelo citado Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro, bem como o valioso contributo das uniões representativas das instituições e a ponderação das condições específicas que caracterizam as instituições de solidariedade social de expressão religiosa.

2. O novo estatuto contém essencialmente normas respeitantes à constituição, modificação, extinção e organização interna das instituições, bem como a enunciação dos poderes de tutela atribuídos ao Estado.

3. Esta relativa simplificação do sistema do diploma foi, no entanto, acompanhada do enriquecimento normativo da parte respeitante à organização interna das instituições.

A experiência adquirida desde a publicação do Decreto-Lei 519-G2/79 permitiu concluir que aquele diploma não compensou inteiramente a manifesta insuficiência da regulamentação constante do Código Civil. Entretanto, quer o Código Cooperativo (Decretos-Leis n.os 454/80, de 9 de Outubro, e 238/81, de 10 de Agosto), quer os diplomas respeitantes às mutualidades (Decreto-Lei 347/81, de 22 de Dezembro, e Decreto Regulamentar 58/81, de 30 de Dezembro) avançaram com uma regulamentação mais desenvolvida e aperfeiçoada da organização interna das instituições abrangidas, consagrando soluções cuja adaptação ao conjunto do regime das instituições particulares de solidariedade social se considerou oportuna.

Por outro lado, afigurou-se inconveniente fazer remissões frequentes ou genéricas para o Código Civil, tendo em conta eventuais dificuldades na conciliação dos dois regimes, especialmente sentidas pelos dirigentes, associados e beneficiários das instituições, aos quais deverá ser facilitado o conhecimento do regime jurídico das instituições. Assim, procurou-se, tanto quanto possível, reproduzir no novo estatuto as disposições da lei geral para que o estatuto revogado já remetia, procedendo-se, entretanto, à sua adaptação à natureza própria destas instituições.

4. O desenvolvimento da regulamentação das matérias referidas teve também como objectivo a valorização da autonomia, criando-se condições para uma actuação mais eficiente e coordenada dos órgãos estatutários, evitando-se situações extremas de conflitos internos e de impasses ou paralisia orgânica, com a consequente perturbação no funcionamento das instituições e podendo, assim, atenuar-se a intervenção dos serviços tutelares do Estado.

5. De entre as alterações introduzidas no Estatuto em vigor, cumpre ainda destacar:

a) A autonomização, em capítulo próprio, das normas que integram o regime especial das organizações religosas, com uma secção especial para as pessoas da igreja católica, obtendo-se assim uma maior coerência desse regime e evitando-se alguma indeterminação resultante da mera remissão para as disposições da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa;

b) A eliminação da forma «cooperativas de solidariedade social», atendendo a que a sua regulamentação no Estatuto se deveu à falta de um regime comum actualizado para todas as cooperativas, situação entretanto resolvida com a publicação do Código Cooperativo, e considerando ainda que não está prejudicada a aplicação às cooperativas dos diplomas sectoriais respeitantes ao apoio do Estado e à tutela das actividades abrangidas por aqueles diplomas;

c) A eliminação das disposições de conteúdo meramente programático respeitantes ao funcionamento das instituições e à tutela do Estado.

6. Desenvolveu-se, por este modo, o processo de autonomização das instituições e de distanciamento do velho regime da tutela administrativa das antigas «instituições particulares de assistência», já iniciado com a publicação do Decreto-Lei 519-G2/79, ainda que sem prejuízo do exercício dos poderes constitucionais de regulamentação e fiscalização que ao Estado competem.

Consideram-se ainda não só como reproduzidos e devidamente realçados mas também claramente ampliados os princípios já consignados no preâmbulo daquele diploma sobre o importante papel das instituições particulares na resolução das carências sociais dos cidadãos e sobre a obrigação que incumbe ao Estado de reconhecimento, valorização e apoio às mesmas instituições.

Assim, tendo presente o disposto no artigo 63.º da Constituição:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, que vai anexo a este diploma.

Art. 2.º O Estatuto não é aplicável à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Art. 3.º A aplicação do Estatuto nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será determinada, com as adaptações necessárias, em diplomas adequados dos respectivos Governos Regionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE

SOCIAL

CAPÍTULO I

Das instituições particulares de solidariedade social em geral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Definição)

1 - São instituições particulares de solidariedade social as constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços:

a) Apoio a crianças e jovens;

b) Apoio à família;

c) Apoio à integração social e comunitária;

d) Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

e) Promoção e protecção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

f) Educação e formação profissional dos cidadãos;

g) Resolução dos problemas habitacionais das populações.

2 - Além dos enumerados no número anterior, as instituições podem prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis.

3 - O regime estabelecido neste diploma não se aplica às mesmas instituições em tudo o que respeite exclusivamente aos fins referidos no número anterior.

Artigo 2.º

(Formas e agrupamentos das instituições)

1 - As instituições revestem uma das formas a seguir indicadas:

a) Associações de solidariedade social;

b) Associações de voluntários de acção social;

c) Associações de socorros mútuos;

d) Fundações de solidariedade social;

e) Irmandades da misericórdia.

2 - Estas instituições podem agrupar-se em:

a) Uniões;

b) Federações;

c) Confederações.

Artigo 3.º

(Autonomia das instituições)

1 - No âmbito da legislação aplicável, as instituições escolhem livremente as suas áreas de actividade e prosseguem autonomamente a sua acção.

2 - Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as instituições estabelecem livremente a sua organização interna.

Artigo 4.º

(Apoio do Estado e das autarquias)

1 - O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das instituições na efectivação dos direitos sociais.

2 - O contributo das instituições e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos.

3 - As instituições podem encarregar-se, mediante acordos da gestão de instalações e equipamentos pertencentes ao Estado ou a autarquias locais.

4 - O apoio do Estado e a respectiva tutela não podem constituir limitações ao direito de livre actuação das instituições.

Artigo 5.º

(Direito dos beneficiários)

1 - Os interesses e os direitos dos beneficiários preferem aos das próprias instituições, dos associados ou dos fundadores.

2 - Os beneficiários devem ser respeitados na sua dignidade e na intimidade da vida privada e não podem sofrer discriminações fundadas em critérios ideológicos, políticos, confessionais ou raciais.

3 - Não se consideram discriminações que desrespeitem o disposto no número anterior as restrições de âmbito de acção que correspondam a carências específicas de determinados grupos ou categorias de pessoas.

Artigo 6.º

(Respeito pela vontade dos fundadores)

A vontade dos fundadores, testadores ou doadores será sempre respeitada e a sua interpretação orientar-se-á por forma a fazer coincidir os objectivos essenciais das instituições com as necessidades colectivas em geral e dos beneficiários em particular e ainda com a evolução destas necessidades e dos meios ou formas de as satisfazer.

Artigo 7.º

(Registo)

1 - Poderão os ministérios da tutela organizar um registo das instituições particulares de solidariedade social do respectivo âmbito.

2 - O registo será criado e regulamentado por portaria do respectivo ministro.

Artigo 8.º

(Utilidade pública)

As instituições registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstos no Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro.

SECÇÃO II

Da criação, de organização interna e da extinção das instituições

SUBSECÇÃO I

Da criação das instituições e dos seus estatutos

Artigo 9.º

(Criação das instituições)

As instituições, suas uniões, federações ou confederações constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos do presente diploma.

Artigo 10.º

(Elaboração dos estatutos)

1 - As instituições regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições deste Estatuto e demais legislação aplicável.

2 - Dos estatutos das instituições deve constar obrigatoriamente:

a) A denominação, que não pode confundir-se com denominação de instituições já existentes;

b) A sede e âmbito de acção;

c) Os fins e actividades da instituição;

d) A denominação, a composição e a competência dos corpos gerentes;

e) A forma de designar os respectivos membros;

f) O regime financeiro.

3 - As instituições que prossigam fins de diversa natureza deverão mencionar nos estatutos aqueles que consideram como fins principais.

Artigo 11.º

(Modificação dos estatutos)

A modificação dos estatutos é feita com a observância das formalidades que a lei exige para a elaboração e aprovação iniciais.

SUBSECÇÃO II

Dos corpos gerentes

Corpos gerentes e suas funções

Artigo 12.º

(Órgãos da instituição)

1 - Em cada instituição haverá, pelo menos, um órgão colegial de administração e outro com funções de fiscalização, ambos constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.

2 - Nas instituições de forma associativa haverá sempre uma assembleia geral de associados.

Artigo 13.º

(Competências do órgão de administração)

1 - Compete ao órgão de administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;

e) Representar a instituição em juízo ou fora dele;

f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição.

2 - As funções referidas na alínea e) do número anterior poderão ser atribuídas pelos estatutos a outro órgão ou dirigentes e poderão ser delegadas, nos termos dos mesmos estatutos, em determinado membro do órgão de administração.

3 - Se os estatutos o permitirem, o órgão de administração poderá delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos estatutos ou aprovados pela assembleia geral, bem como revogar os respectivos mandatos.

Artigo 14.º

(Competências do órgão de fiscalização)

Ao órgão de fiscalização compete vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;

c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

Artigo 15.º

(Composição dos corpos gerentes)

1 - Os corpos gerentes serão, em princípio, constituídos por associados da própria instituição, pelos fundadores ou pessoas por eles designadas.

2 - Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição.

Artigo 16.º

(Funcionamento dos órgãos em geral)

1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

2 - As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas por escrutínio secreto, podendo os estatutos prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.

3 - Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da instituição, que serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.

Artigo 17.º

(Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização)

1 - Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 - Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de 1 mês, salvo se estas forem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.

3 - Em qualquer das circunstâncias indicadas no número anterior, o membro designado para preencher o cargo apenas completará o mandato.

Artigo 18.º

(Condições de exercício dos cargos)

1 - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes das instituições é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

2 - Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das instituições exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes, podem estes ser remunerados, desde que os estatutos o permitam.

Artigo 19.º

(Forma de a instituição se obrigar)

Caso os estatutos sejam omissos, a instituição fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer 3 membros da direcção ou com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.

Artigo 20.º

(Responsabilidade dos corpos gerentes)

1 - Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2 - Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 21.º

(Incapacidades e impedimentos)

1 - Não podem ser reeleitos ou novamente designados os membros de corpos gerentes que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.

2 - Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para corpos gerentes da mesma ou outra instituição particular de solidariedade social.

3 - Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

4 - Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.

SUBSECÇÃO III

Da gestão

Artigo 22.º

(Decisões tomadas fora da competência)

As decisões tomadas por qualquer dos corpos gerentes fora da respectiva competência são anuláveis.

Artigo 23.º

(Realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis)

1 - A empreitada de obras de construção ou grande reparação, bem como a alienação e o arrendamento de imóveis pertencentes às instituições, deverá ser feita em concurso ou hasta pública, conforme for mais conveniente.

2 - Podem ser efectuadas vendas ou arrendamentos por negociação directa, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a instituição ou por motivo de urgência, fundamentado em acta.

3 - Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal de imóveis e arrendamentos, de harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial.

4 - Exceptuam-se do preceituado nos números anteriores os arrendamentos para habitação, que seguem o regime geral sobre arrendamentos.

Artigo 24.º

(Depósito de capitais)

Os capitais das instituições são depositados, à ordem ou a prazo, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em qualquer caixa económica anexa a uma instituição particular de solidariedade social ou em qualquer instituição de crédito.

Artigo 25.º

(Aceitação de heranças, legados e doações)

1 - As instituições só podem aceitar heranças a benefício de inventário.

2 - As instituições não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por elas aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.

3 - Os encargos que excedem as forças da herança, legado ou doação serão reduzidos até ao limite dos respectivos rendimentos ou até à terça parte do capital.

SUBSECÇÃO IV

Da modificação e da extinção

Artigo 26.º

(Formas de modificação e de extinção)

1 - As instituições modificam-se por fusão e por cisão, dando, em qualquer dos casos, lugar a novas instituições.

2 - As instituições extinguem-se pelo processo e com as consequências próprias do regime legal aplicável à forma que revistam em cada caso.

3 - Pode ainda uma instituição extinguir-se quando delibere integrar-se noutra.

Artigo 27.º

(Destino dos bens das instituições extintas)

1 - Os bens das instituições extintas revertem para instituições ou para serviços oficiais com finalidades quando possível idênticas, nos termos das disposições estatutárias ou, na sua falta, mediante deliberação dos corpos sociais competentes.

2 - Não havendo disposição estatutária aplicável, nem deliberação dos corpos gerentes, os bens serão atribuídos a outras instituições particulares de solidariedade social com sede ou estabelecimento no concelho de localização dos bens, preferindo as que prossigam acções do tipo das exercidas pelas instituições extintas, ou, na sua falta, aos serviços oficiais que prossigam essas acções.

3 - Aos bens deixados ou doados com qualquer encargo ou afectados a determinados fins será dado destino de acordo com os números anteriores, respeitando quanto possível a intenção do encargo ou da afectação.

Artigo 28.º

(Destino dos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades

oficiais)

O disposto no artigo anterior não se aplica aos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais, os quais revertem para essas entidades, salvo se tiver sido previsto outro destino em acordo de cooperação.

Artigo 29.º

(Bens de instituições extintas que interessem ao cumprimento de acordos de

cooperação)

A atribuição a outra instituição dos bens das instituições extintas que interessem directamente ao cumprimento de acordos de cooperação carece de concordância das entidades intervenientes no acordo.

Artigo 30.º

(Sucessão das instituições)

1 - As instituições e serviços oficiais para as quais reverte o património das instituições extintas sucedem-lhes nos direitos e obrigações, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.

2 - Nenhuma instituição é obrigada a receber, sem sua concordância, bens provenientes de outra que tenha sido extinta.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às instituições para as quais reverte o património de outras instituições por efeito de integração, fusão ou cisão.

Artigo 31.º

(Efeitos da extinção)

1 - No caso de extinção, será eleita pela assembleia geral, ou designadamente pela entidade que decretou a extinção, uma comissão liquidatária.

2 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

3 - Pelas obrigações que os administradores contraírem a instituição só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

SECÇÃO III

Da tutela

Artigo 32.º

(Actos sujeitos a autorização)

1 - Carecem de autorização dos serviços competentes os seguintes actos:

a) Aquisição de bens imóveis a título oneroso;

b) Alienação de imóveis a qualquer título;

c) Realização de empréstimos.

2 - A autorização será dispensada em qualquer dos seguintes casos:

a) Quando o valor dos actos não ultrapasse os limites estabelecidos por despacho do ministro da tutela;

b) Quando a deliberação tenha sido tomada com voto favorável de pelo menos 20% dos associados, tratando-se de deliberação da assembleia geral de uma associação;

c) Quando a deliberação tenha merecido parecer favorável do órgão de fiscalização, votado por unanimidade dos seus membros, tratando-se de deliberação do órgão de administração de uma fundação.

Artigo 33.º

(Actos sujeitos a visto)

1 - Os orçamentos e as contas das instituições são aprovados pelos corpos gerentes nos termos estatutários, mas carecem de visto dos serviços competentes.

2 - Podem ser dispensados de visto os orçamentos e contas das instituições de valor inferior ao que vier a ser fixado por portaria, sem prejuízo da verificação de instrumentos de receita e de despesa por meio de inspecção.

3 - As contas das instituições não estão sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 34.º

(Fiscalização)

Os serviços competentes poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às instituições e seus estabelecimentos.

Artigo 35.º

(Destituição dos corpos gerentes)

1 - Quando se verifique a prática reiterada pelos corpos gerentes de actos de gestão prejudiciais aos interesses das instituições, os órgãos de tutela poderão pedir judicialmente a destituição dos corpos gerentes.

2 - No caso previsto no número anterior, observar-se-á o seguinte:

a) O ministério público especificará os factos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e os corpos gerentes arguidos serão citados para contestar;

b) O juiz decidirá a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo ministério público, com a competência dos corpos gerentes estatutários e cujo mandato terá a duração de 1 ano, prorrogável até 3 anos.

3 - São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.

4 - A comissão provisória de gestão deverá convocar a assembleia geral, antes do termo das suas funções, para eleger os novos corpos gerentes nos termos estatutários.

Artigo 36.º

(Providência cautelar)

1 - Verificando-se a necessidade urgente de salvaguardar interesses da instituição, dos beneficiários ou do Estado, poderá o ministério público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo anterior, a suspensão dos corpos gerentes e a nomeação de um administrador judicial.

2 - A este procedimento são aplicáveis as disposições da lei processual civil sobre providências cautelares, com excepção do preceituado no artigo 401.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Artigo 37.º

(Encerramento de estabelecimentos)

Quando em inquérito ou sindicância se comprove que o funcionamento dos estabelecimentos ou serviços das instituições decorre de modo ilegal ou gravemente perigoso para a saúde física ou moral dos beneficiários, pode ser determinado o seu encerramento.

Artigo 38.º

(Requisição de bens)

1 - Pode o ministro da tutela requisitar os bens afectados às actividades das instituições para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras instituições ou por serviços oficiais, quando as instituições se extingam ou suspendam o exercício de actividades e se verifique que os beneficiários são por esse motivo gravemente prejudicados.

2 - A requisição cessará:

a) Quando os bens deixarem de ser necessários ao exercício das acções a que estavam afectos;

b) Logo que as instituições voltem a assegurar a efectiva realização das mesmas actividades;

c) Quando houver lugar a atribuição definitiva de bens.

Artigo 39.º

(Acordos de cooperação)

Sem prejuízo do disposto nesta secção, ficam ainda as instituições obrigadas ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação que vierem a celebrar com o Estado.

CAPÍTULO II

Das actividades de solidariedade social das organizações religiosas

SECÇÃO I

Das organizações religosas em geral

Artigo 40.º

(Organizações e instituições religiosas)

As organizações e instituições religiosas que, para além dos fins religiosos, se proponham actividades enquadráveis no artigo 1.º ficam sujeitas, quanto ao exercício daquelas actividades, ao regime estabelecido no presente Estatuto.

Artigo 41.º

(Institutos de organizações religiosas)

Os institutos que se proponham fins de solidariedade social fundados, dirigidos ou sustentados por organizações ou instituições religiosas ficam sujeitos ao regime das fundações de solidariedade social, sem prejuízo do espírito e disciplina religiosos que os informam e do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 42.º

(Funções de fiscalização)

Na falta de órgão de fiscalização, as respectivas funções poderão ser atribuídas à entidade fundadora.

Artigo 43.º

(Destino dos bens)

No acto de constituição ou nos estatutos poderá estabelecer-se que em caso de extinção revertam para a entidade fundadora os bens que esta tiver afectado à instituição ou que lhe tenham sido doados com essa condição.

SECÇÃO II

Disposições especiais para as instituições da igreja católica

Artigo 44.º

(Regime concordatário)

A aplicação das disposições do presente Estatuto às instituições da igreja católica é feita com respeito pelas disposições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 7 de Maio de 1940.

Artigo 45.º

(Reconhecimento das instituições canonicamente erectas)

A personalidade jurídica das instituições canonicamente erectas resulta da simples participação escrita da erecção canónica feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante, aos serviços competentes para a tutela das mesmas instituições.

Artigo 46.º

(Estatutos)

1 - Os estatutos das instituições referidas no artigo anterior e respectivas alterações não carecem de escritura pública, mas devem ser aprovados e autenticados pela autoridade eclesiástica competente.

2 - Os estatutos e respectivas alterações das instituições, uniões e federações de âmbito nacional abrangidas pelo artigo anterior serão aprovados e autenticados pela Conferência Episcopal.

3 - Os estatutos deverão consignar a natureza da instituição e a sua ligação específica à igreja católica e conformar-se com as disposições aplicáveis deste diploma.

Artigo 47.º

(Modificação e extinção)

Nos casos de modificação ou de extinção das instituições canonicamente erectas, proceder-se-á do mesmo modo que para a sua constituição e com os mesmos efeitos.

Artigo 48.º

(Tutela da autoridade eclesiástica)

Sem prejuízo da tutela do Estado, nos termos do presente diploma, compete ao ordinário diocesano, ou à Conferência Episcopal, respectivamente, a orientação das instituições do âmbito da sua diocese, ou de âmbito nacional, bem como a aprovação dos seus corpos gerentes e dos relatórios e contas anuais.

Artigo 49.º

(Forma das instituições)

As instituições da igreja católica poderão revestir qualquer das formas enunciadas no artigo 2.º

Artigo 50.º

(Destino dos bem das instituições extintas)

1 - Os bens das instituições extintas terão o destino que resultar da aplicação dos artigos 27.º, 28.º e 29.º, mas na sua atribuição dar-se-á preferência a outra instituição da igreja católica.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos bens afectos a fim especificamente religioso, cuja atribuição será feita nos termos da lei canónica aplicável.

Artigo 51.º

(Institutos de organizações da igreja católica)

As disposições da secção anterior referentes aos institutos de organizações ou instituições religiosas são aplicáveis aos institutos de organizações ou instituições da igreja católica, designadamente aos centros sociais paroquiais e às cáritas diocesanas e paroquiais, sem prejuízo do disposto na presente secção.

CAPÍTULO III

Das instituições particulares de solidariedade social em especial

SECÇÃO I

Das associações de solidariedade social

Artigo 52.º

(Fins e constituição)

1 - As associações de solidariedade social são associações constituídas com qualquer dos objectivos previstos no artigo 1.º deste diploma.

2 - As associações de solidariedade social adquirem personalidade jurídica no acto de constituição.

3 - O acto de constituição deve constar de escritura pública e especificará:

a) As quotas, donativos ou serviços com que os associados concorrem para o património social;

b) A denominação, fim e sede da pessoa colectiva;

c) A forma do seu funcionamento;

d) A duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.

Artigo 53.º

(Número mínimo de associados)

Não poderá ser considerada associação de solidariedade social uma associação cujo número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respectivos órgãos.

Artigo 54.º

(Estatutos)

Deverão constar dos estatutos das associações as condições de admissão e saída dos associados, os seus direitos e obrigações e as sanções pelo não cumprimento dessas obrigações.

Artigo 55.º

(Associados. Direitos e deveres)

1 - Considera-se dever fundamental dos associados contribuir para a realização dos fins institucionais por meio de quotas, donativos ou serviços.

2 - Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.

3 - O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

4 - Os associados não podem ser limitados nos seus direitos por critérios que contrariem o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição.

5 - Os estatutos não podem reduzir os direitos dos sócios pelo facto de estes serem também seus trabalhadores ou beneficiários, salvo no que respeita ao voto nas deliberações respeitantes a retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer benefícios que lhes respeitem.

Artigo 56.º

(Votações)

1 - Os associados não poderão votar, por si ou como representantes de outrem, nas matérias que directamente lhes digam respeito ou nas quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

2 - Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões de assembleia geral, nas condições e pela forma que forem estabelecidas nos estatutos, mas cada sócio não poderá representar mais de 1 associado.

3 - Salvo se os estatutos dispuserem de outra forma, é admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.

Artigo 57.º

(Corpos gerentes)

1 - O mandato dos corpos gerentes das associações de solidariedade social não pode ter duração superior a 3 anos.

2 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

3 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral cessante ou seu substituto, que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

4 - Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de 2 mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

Artigo 58.º

(Competência da assembleia geral)

1 - Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;

f) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;

g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

h) Fixar a remuneração dos membros dos corpos gerentes, nos termos do artigo 18.º 2 - Os estatutos das associações de âmbito nacional podem prever que as funções da assembleia geral sejam exercidas por uma assembleia de delegados eleitos pelos associados.

Artigo 59.º

(Sessões da assembleia geral)

1 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - A assembleia geral reunirá obrigatoriamente 2 vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas de gerência, e outra até 15 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção.

3 - A assembleia geral extraordinária reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos, se outro número não tiver sido fixado nos estatutos.

Artigo 60.º

(Convocação da assembleia geral)

1 - A assembleia geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou seu substituto, nos termos do artigo anterior e nas circunstâncias fixadas nos estatutos.

2 - A convocatória é feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos 2 jornais de maior circulação da área onde se situe a sede da associação e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3 - A convocatória da assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 61.º

(Funcionamento de assembleia geral)

1 - A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presenças, se os estatutos não dispuserem de outro modo.

2 - Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

3 - A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 62.º

(Deliberações da assembleia geral)

1 - São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados devidamente todos os associados no plano gozo dos seus direitos, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º, n.º 3, e todos concordarem com o aditamento.

2 - É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 58.º, podendo os estatutos exigir um número de votos superior.

3 - No caso da alínea e) do artigo 58.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no artigo 53.º se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 63.º

(Convocação da assembleia geral pelo tribunal)

1 - Qualquer associado e, bem assim, o ministério público poderão requerer ao tribunal competente a convocação da assembleia geral nos seguintes casos:

a) Quando os corpos gerentes estejam a funcionar sem o número completo dos seus membros, ou não se encontrem regularmente constituídos, ou ainda quando tenha sido excedida a duração do seu mandato;

b) Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocação da assembleia nos termos legais ou se impeça o seu funcionamento, com grave risco ou ofensa dos interesses da instituição, dos associados ou do Estado.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade tutelar deve comunicar ao ministério público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento.

3 - O tribunal designará, se necessário, o presidente e os secretários da mesa que dirigirá a assembleia convocada judicialmente.

Artigo 64.º

(Comissão provisória de gestão)

1 - Se a assembleia geral convocada para eleições nos termos do artigo anterior as não realizar na data ou no prazo que lhe tenham sido marcados, o tribunal nomeará uma comissão provisória de gestão com a competência dos corpos gerentes estatutários.

2 - A comissão deve ser constituída, de preferência, por associados e o seu mandato tem a duração de 1 ano, prorrogável judicialmente até 3, se tal for indispensável para normalizar a gestão.

Artigo 65.º

(Direito de acção)

1 - O exercício em nome da instituição do direito de acção civil ou penal contra membros dos corpos gerentes e mandatários deve ser aprovado em assembleia geral.

2 - A instituição será representada na acção pela direcção ou pelos associados que para esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.

3 - A deliberação da assembleia geral pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Artigo 66.º

(Extinção das associações)

1 - As associações de solidariedade social extinguem-se:

a) Por deliberação da assembleia geral;

b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas por tempo determinado;

c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;

d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;

e) Por decisão judicial que declare a insolvência.

2 - As associações de solidariedade social extinguem-se ainda por decisão judicial:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;

c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

d) Quando, durante o período de 1 ano, o número de associados seja inferior ao número mínimo fixado no artigo 53.º;

e) Quando deixem de possuir meios humanos e materiais suficientes para a efectivação dos fins estatutários e se reconheça não existirem fundadas esperanças de os virem a adquirir.

Artigo 67.º

(Declaração de extinção)

1 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos 30 dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.

2 - A circunstância de falecimento ou desaparecimento de todos os associados será anunciada pelo organismo que tutele a instituição através de aviso publicado nos 2 jornais de maior circulação daquela área e afixado em locais de acesso público e a associação considerar-se-á extinta se, nos 30 dias subsequentes à publicação do aviso, não for comunicado qualquer facto que obste à extinção.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo ministério público ou por qualquer interessado.

4 - A extinção em virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.

SECÇÃO II

Das irmandades da Misericórdia

Artigo 68.º

(Natureza e fins)

1 - As irmandades da Misericórdia ou santas casas da Misericórdia são associações constituídas na ordem jurídica canónica com o objectivo de satisfazer carências sociais e de praticar actos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios de doutrina e moral cristãs.

2 - Os estatutos das Misericórdias denominam-se «compromissos».

Artigo 69.º

(Regime jurídico aplicável)

1 - Às irmandades da Misericórdia aplica-se directamente o regime jurídico previsto no presente diploma, sem prejuízo das sujeições canónicas que lhes são próprias.

2 - Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido na presente secção, as irmandades da Misericórdia regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social.

3 - Ressalva-se da aplicação do preceituado no n.º 1 tudo o que especificamente respeita às actividades estranhas aos fins de solidariedade social.

Artigo 70.º

(Associados)

1 - Podem ser admitidos como associados das irmandades da Misericórdia os indivíduos maiores, de ambos os sexos, que se comprometam a colaborar na prossecução dos objectivos daquelas instituições, com respeito pelo espírito próprio que as informa.

2 - As obrigações e os direitos dos associados constam do compromisso da respectiva irmandade.

Artigo 71.º

(Extinção e destino dos bens)

1 - As irmandades podem ser extintas pelo ordinário diocesano ou pelos tribunais, nos termos do artigo 66.º deste diploma.

2 - Os bens das irmandades extintas terão o destino que resultar da aplicação dos artigos 27.º, 28.º e 29.º, mas na sua atribuição dar-se-á preferência, quanto possível, a outra irmandade da Misericórdia ou instituição de expressão religiosa.

3 - Se a irmandade for extinta como instituição de solidariedade social, mas subsistir na ordem jurídica canónica, manterá a propriedade dos bens afectos a fins de carácter religioso ou a outras actividades a que se dedique.

SECÇÃO III

Das associações de voluntários de acção social

Artigo 72.º

(Natureza e fins)

1 - Associações de voluntários de acção social são as constituídas por indivíduos que se propõem colaborar activamente na realização dos objectivos referidos no artigo 1.º deste diploma que constituam responsabilidade própria de outras instituições ou de serviço ou estabelecimentos públicos.

2 - Podem ser sócios destas associações os maiores de 16 anos.

Artigo 73.º

(Constituição e extinção)

1 - As associações de voluntários de acção social constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos do presente Estatuto.

2 - É motivo de extinção destas associações por via judicial, além das que são próprias das associações de solidariedade social, a inobservância repetida e grave dos acordos que tenham celebrado.

Artigo 74.º

(Acordos de colaboração)

1 - A colaboração das associações de voluntários de acção social exerce-se mediante acordos, nos quais as associações colaborantes e as instituições, serviços ou estabelecimentos que recebam o apoio estabelecem os termos das relações recíprocas.

2 - Em contrapartida da colaboração prestada, pode ser previsto nos acordos o encargo de as instituições, serviços ou estabelecimentos assegurarem programas de formação de voluntários e para estes a obrigação de os frequentar.

Artigo 75.º

(Regime jurídico subsidiário)

Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido nesta secção as associações de voluntários de acção regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social, com as adaptações adequadas à sua especificidade.

SECÇÃO IV

Das associações de socorros mútuos

Artigo 76.º

(Legislação aplicável)

As associações de socorros mútuos regem-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei 347/81, de 22 de Dezembro, e legislação complementar.

SECÇÃO V

Das fundações de solidariedade sociais

Artigo 77.º

(Natureza e fins)

Fundações de solidariedade social são as instituídas nos termos do presente diploma e que prossigam alguns dos objectivos enumerados no artigo 1.º

Artigo 78.º

(Instituição)

1 - As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo como aceitação dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo.

2 - A instituição por acto entre vivos deve constar de escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.

3 - Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.

4 - No acto de instituição, deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados.

Artigo 79.º

(Reconhecimento da fundação)

1 - As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência do ministro da tutela.

2 - O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, ou ser oficiosamente promovido pelos serviços competentes.

3 - O reconhecimento será negado quando os fins prosseguidos não se enquadrem nos previstos no artigo 1.º 4 - Será igualmente negado o reconhecimento quando os bens afectados à fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas do suprimento da insuficiência.

5 - Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo, mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, a designar pela entidade competente, salvo disposição do instituidor em contrário.

Artigo 80.º

(Estatutos)

1 - Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los.

2 - A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria autoridade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor o não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.

3 - Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, nos termos do artigo 6.º, a vontade real ou presumível do fundador.

Artigo 81.º

(Modificação dos estatutos)

1 - A entidade competente para o reconhecimento pode modificar os estatutos das fundações, mediante proposta das respectivas administrações, ou com a sua anuência expressa.

2 - As modificações dos estatutos não podem, em circunstância alguma:

a) Implicar alteração essencial dos fins da instituição;

b) Desrespeitar a vontade dos fundadores, nos termos do artigo 6.º;

c) Basear-se em situações que, no acto da fundação, tenham sido consideradas como causa possível de extinção.

Artigo 82.º

(Alteração dos fins)

1 - Mediante proposta das administrações respectivas ou com sua concordância expressa, pode o ministro da tutela atribuir às fundações fins de solidariedade social diferentes daqueles para que tenham sido instituídas, desde que se verifiquem algumas das seguintes condições:

a) Estarem totalmente preenchidos os fins inicialmente previstos ou ter-se comprovado a impossibilidade da sua realização;

b) Mostrarem-se os fins da fundação inadequados à evolução das necessidades colectivas ou dos beneficiários ou às formas de as satisfazer;

c) Ser comprovadamente insuficiente o património da fundação para a realização dos fins previstos.

2 - Os novos fins a que forem afectados os patrimónios devem aproximar-se, tanto quanto possível, dos que tinham sido fixados inicialmente.

3 - Não há lugar à mudança de fim se o acto de instituição prescrever a extinção da fundação.

Artigo 83.º

(Encargo prejudicial aos fins da fundação)

1 - Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.

2 - Se, porém, o encargo tiver sido o motivo essencial de instituição, pode a mesma entidade incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.

3 - Se, contudo, o encargo tiver um fim social, pode a entidade competente considerar o seu cumprimento como fim da instituição.

Artigo 84.º

(Extinção)

1 - As fundações extinguem-se:

a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

b) Pela verificação de qualquer outra causa extinta prevista no acto de instituição;

c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.

2 - As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição;

c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.

3 - Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunicará o facto à autoridade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção e tomar as providências que julgue convenientes para a liquidação do património.

Artigo 85.º

(Integração das funções)

1 - Quando se verificar alguma das causas de extinção previstas na lei geral, o ministro da tutela pode determinar que os bens da fundação em que tal suceda sejam integrados noutra instituição particular de solidariedade social ou, não sendo possível, num serviço ou estabelecimento oficial cujos fins sejam aproximados dos da fundação que se extingue.

2 - Não se aplicam às fundações de solidariedade social as disposições do presente diploma respeitantes à fusão e cisão de instituições.

Artigo 86.º

(Efeitos da extinção)

Extinta a fundação, na falta de providências especiais em contrário tomadas pela autoridade competente, é aplicável o disposto no artigo 31.º

CAPÍTULO IV

Da cooperação e agrupamentos das instituições particulares de solidariedade

social

Artigo 87.º

(Da cooperação entre instituições)

1 - As instituições podem estabelecer formas de cooperação que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de acções de solidariedade social, de responsabilidade também comum ou em regime de complementaridade.

2 - A cooperação entre as instituições concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações referidas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 88.º

(Formas de agrupamento das instituições)

As instituições podem associar-se constituindo uniões, federações ou confederações destinadas à realização dos seguintes objectivos:

a) Coordenar as acções das instituições associadas relativamente a quaisquer entidades, publicas ou privadas, em especial junto dos órgãos e serviços do ministério da tutela;

b) Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às instituições associadas, racionalizando os respectivos meios de acção;

c) Representar os interesses comuns das instituições associadas;

d) Promover o desenvolvimento da acção das instituições e apoiar a cooperação entre elas na realização dos fins de solidariedade social.

Artigo 89.º

(Regime legal)

1 - As uniões, federações e confederações de instituições são consideradas, para todos os efeitos, associações de solidariedade social e ficam sujeitas ao seu regime, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As uniões e federações das associações de socorros mútuos são igualmente consideradas associações de socorros mútuos e ficam sujeitas ao respectivo regime.

3 - Não poderá ser considerada instituição particular de solidariedade social uma união, federação ou confederação cujo número de instituições representadas seja inferior a 3.

4 - Se o número de membros da assembleia geral não for suficiente para preencher os órgãos sociais, haverá apenas um órgão colegial, a assembleia de instituições, constituída por todos os membros da união, federação ou confederação, e que delibera por maioria simples.

Artigo 90.º

(Limites da representação)

A representação atribuída às uniões, federações e confederações por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as instituições nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que directamente lhes digam respeito nem afecta a posição própria dessas instituições perante o Estado.

Artigo 91.º

(União de instituições)

Podem constituir-se em uniões:

a) As instituições que revistam forma idêntica;

b) As instituições que actuem na mesma área geográfica, designadamente o distrito;

c) As instituições cujo regime específico de constituição o justifique.

Artigo 92.º

(Federações de instituições)

Podem constituir-se em federações as instituições que prossigam actividades congéneres.

Artigo 93.º

(Confederação de instituições)

1 - As confederações resultam do agrupamento, a nível nacional, de federações e uniões de instituições.

2 - Podem inscrever-se directamente nas confederações as instituições que não pertençam a qualquer união ou federação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 94.º

(Instituições já existentes)

1 - As instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que, pelos fins que prossigam, devam ser consideradas instituições particulares de solidariedade social deixam de ter aquela qualificação e ficam sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma.

2 - As instituições referidas no n.º 1 e as associações de socorros mútuos deverão reformar os estatutos de acordo com o regime estabelecido no presente diploma no prazo de 6 meses a contar da data da sua publicação.

3 - Não se aplica o disposto no número anterior às instituições que já tiverem procedido à reforma dos respectivos estatutos nos termos do artigo 88.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro, e do artigo 18.º do Decreto-Lei 347/81, de 22 de Dezembro.

4 - As instituições que não revestiam inequivocamente uma das formas estabelecidas no artigo 2.º deste diploma deverão adoptar a forma que melhor se adapte à sua natureza.

5 - As instituições já existentes criadas por organizações, associações ou quaisquer outras entidades da igreja católica poderão, livremente, adoptar a forma que julgarem mais conveniente e inserir-se na ordem jurídica canónica, contanto que respeitem as normas deste diploma e os seus novos estatutos sejam aprovados pela competente autoridade eclesiástica.

Artigo 95.º

(Misericórdias actualmente existentes)

1 - As instituições actualmente denominadas santas casas da misericórdia ou misericórdias que não tenham sido criadas como irmandades e que queiram assumir agora essa forma enviarão à entidade tutelar uma declaração do Ordinário competente certificando a sua constituição na ordem jurídica canónica.

2 - As instituições que não assumirem a forma de irmandades da misericórdia poderão continuar a ser consideradas, para efeitos do presente diploma, associações de solidariedade social.

Artigo 96.º

(Termo do regime dualista das misericórdias e irmandades)

1 - Nos casos em que, por força do disposto no § 3.º do artigo 108.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945, coexistem uma santa casa da misericórdia e a respectiva irmandade canonicamente erecta, pode a santa casa da misericórdia ou misericórdia integrar-se na irmandade, mediante acordo de ambas.

2 - Uma vez aprovada perante a ordem jurídica canónica a regularização do acordo nos termos do n.º 1, ter-se-á por extinta a santa casa da misericórdia ou misericórdia, sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações a irmandade da misericórdia em que se tenha integrado.

3 - Quando não se verifique a integração prevista no n.º 1, serão entregues à irmandade as igrejas, capelas, edifícios ou instalações e outros bens deixados ou legados com fins exclusivamente religiosos, e serão partilhados entre a misericórdia e a irmandade os bens deixados ou legados com fins cumulativamente religiosos e de outra natureza, de acordo com o valor relativo dos correspondentes encargos.

Artigo 97.º

(Manutenção de isenções e regalias)

1 - As instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa conservam as isenções e regalias que a lei lhes concedia.

2 - Competirá aos serviços competentes do ministério da tutela emitir as declarações ou certificados comprovativos da situação jurídica das instituições para os efeitos referidos nos números anteriores.

Artigo 98.º

(Legislação revogada)

Fica revogada a legislação em contrário, designadamente:

a) O § único do artigo 10.º do Decreto 20285, de 7 de Setembro de 1931;

b) O Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro, com excepção dos artigos 7.º, 22.º e 24.º do Estatuto publicado em anexo e o Decreto-Lei 467/80, de 14 de Outubro.

O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/25/plain-13955.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-09-07 - Decreto 20285 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Assistência

    Estabelece a base jurídica da Direcção-Geral de Assistência e fixa os princípios gerais de onde deve irradiar a sua acção fiscalizadora e tutelar sobre os estabelecimentos de assistência pública e privada.

  • Tem documento Em vigor 1945-11-07 - Decreto-Lei 35108 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-G2/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova e publica em anexo o estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 467/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro (Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-22 - Decreto-Lei 347/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o novo regime jurídico das associações de socorros mútuos, em articulação com o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Decreto Regulamentar 58/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a constituição, organização e funcionamento das associações de socorros mútuos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-03-31 - DECLARAÇÃO DD2975 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei nº 119/83 de 25 de Fevereiro, relativo ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-20 - Decreto-Lei 339/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-22 - Despacho Normativo 161/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Altera algumas normas que regulam os acordos de cooperação entre as instituições particulares de solidariedade social e os centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-23 - Portaria 778/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Segurança Social. Revoga a Portaria n.º 234/81.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-15 - Decreto-Lei 386/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1984 o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 298/82, de 29 de Julho, e no n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (Reforma dos Estatutos das Instituições Particulares de Solidariedade Social).

  • Tem documento Em vigor 1984-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 3/84/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-28 - Decreto Legislativo Regional 26/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica na Região Autónoma dos Açores o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, com determinadas adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-09 - Decreto-Lei 9/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime de isenções aplicável às instituições particulares de solidariedade social, uma vez registadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (no uso da autorização conferida ao Governo pelo artigo 26.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Outubro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1984).

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 89/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revoga o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social).

  • Tem documento Em vigor 1985-04-04 - Despacho Normativo 20/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Actualiza os valores máximos que servirão de base ao cálculo da comparticipação financeira da Segurança Social devida em função de acordos de cooperação celebrados ao abrigo dos Despachos Normativos n.os 387/80 e 388/80, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-02 - Decreto-Lei 2/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Define os princípios básicos a que devem obedecer os lares, com suporte em entidades públicas ou privadas, como forma de resposta social dirigida aos menores transitória ou definitivamente desinseridos do meio familiar.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-19 - Decreto-Lei 29/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera e n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-29 - Decreto Regulamentar Regional 4/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-12 - Portaria 209/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece prazo para actualização dos estatutos das associações de socorros mútuos e das antigas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins do âmbito da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Portaria 466/86 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e Segurança Social

    Aplica às instituições particulares de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e protecção da saúde o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-11 - Decreto-Lei 380/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aplica ao pessoal dos centros regionais de segurança social o regime de destacamento previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-13 - Portaria 179/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que as instituições particulares de solidariedade social abrangidas pelos nºs 1 e 2 do artigo 94º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, devem reformar os respectivos estatutos de acordo com o regime estabelecido naquele diploma.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-12 - Despacho Normativo 12/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova as normas reguladoras dos acordos de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-03 - Decreto-Lei 72/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Código das Associações Mutualistas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Portaria 860/91 - Ministério da Educação

    CRIA E APROVA O REGULAMENTO DO REGISTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL DO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-20 - Despacho Normativo 75/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas reguladoras de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-03 - Decreto-Lei 190/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Procede a reformulação da legislação sobre o acolhimento familiar de crianças e jovens, por famílias consideradas idóneas, para a prestação desse serviço.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-11 - Decreto-Lei 4/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REVOGA O DECRETO LEI 108/82, DE 8 DE ABRIL (ALTERA OS ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO EUGÉNIO DE ALMEIDA), COM EXCEPÇÃO DO NUMERO 1 DO SEU ARTIGO 1 REGENDO-SE A FUNDAÇÃO PELOS RESPECTIVOS ESTATUTOS E PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-09 - Resolução do Conselho de Ministros 104/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institucionaliza o mercado social de emprego e cria a Comissão para o Mercado Social de Emprego.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-30 - Decreto-Lei 152/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Atribui competência ao ministério da tutela para o reconhecimento das fundações de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Atribui às uniões, federações e confederações de instituições particulares de solidariedade social capacidade para a celebração de convenções colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-19 - Portaria 698/97 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento de concessão de subsídios pelos serviços e organismos dependentes do Ministério da Saúde a instituições particulares de solidariedade social e outras sem fins lucrativos, que prossigam actividades no âmbito da saúde, de índole educativa, preventiva, curativa ou de reabilitação.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 101/97 - Assembleia da República

    Equipara as cooperativas de solidariedade social que prossigam os objectivos fixados no artigo 1.º do Decreto-Lei nº119/83, de 25 de Fevereiro (Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social) e que sejam como tais reconhecidas às instituições particulares de solidariedade social, no que diz respeito a direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-31 - Portaria 1280/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece normas relativas aos procedimentos a observar nas empreitadas de obras a realizar no âmbito do Subprograma INTEGRAR.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 171/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Equipara a instituições particulares de solidadariedade social às casas do povo que prossigam os objectivos previstros no artigo 1º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83 de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 22/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de Junho, que equipara a instituições particulares de solidariedade social as casas do povo que prossigam os objectivos previstos no respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-30 - Portaria 776/99 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Determina que os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividades de educação especial através da prestação de um ou mais serviços enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Portaria 1102/97, de 3 de Novembro fiquem sujeitos ao disposto no mesmo diploma, bem como na Portaria n.º 145/99, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto Legislativo Regional 22/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 101/97, de 13 de Setembro, que estende às cooperativas de solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-06 - Decreto Regulamentar Regional 30/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regulamenta o regime de tutela e os apoios técnicos e financeiros a atribuir às instituições particulares de solidariedade social com objectivos de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-27 - Decreto Legislativo Regional 24/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 101/97, de 13 de Setembro, que estende às cooperativas de solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-29 - Portaria 139/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o Regulamento de Registo das Institutições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Acção Social do Sistema de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-14 - Portaria 521/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto-Lei 292/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras, pelas sociedades gestoras de fundos de pensões e pelas associações mutualistas, alterando também para 15 de Julho o prazo de envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações que integram a informação empresarial simplificada. Altera os Códigos IRS, IRC e Registo Comercial, bem como o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Decreto-Lei 8/2007 de 17 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 131/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Introduz o mecanismo do anúncio voluntário de transparência, modifica o regime da invalidade de actos procedimentais de formação de contratos administrativos, clarifica a aplicação de regras do Código dos Contratos Públicos, procede à quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera as Directivas nºs 8/665/CEE, do Conselho, de 21 de De (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-01-03 - Lei 1/2012 - Assembleia da República

    Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Resolução do Conselho de Ministros 79-A/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as propostas de decisão relativas ao processo de censo às fundações e estabelece os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-08 - Resolução do Conselho de Ministros 13-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as decisões finais constantes dos anexos I, II e III, relativas ao processo de censo às fundações e estabelece os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-13 - Decreto-Lei 64/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, que aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do setor não lucrativo e transpõe a Diretiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, e a Diretiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-28 - Acórdão do Tribunal Constitucional 534/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação da al. e) do art. 67.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas dos n.º 2 do art. 6.º, n.º 1 do art. 20.º, n.º 2 do art. 42.º, e n.º 1 do art. 46.º, da lei-quadro das fundações, aprovada pelo art. 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a competência nelas atribuída ao Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores; declara, com forç (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-11-14 - Decreto-Lei 172-A/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

  • Tem documento Em vigor 2014-11-14 - Decreto-Lei 172-A/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Decreto-Lei 120/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário

  • Tem documento Em vigor 2015-07-01 - Portaria 196-A/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Lei 76/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, por apreciação parlamentar

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Lei 119/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Lei 150/2015 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-12-02 - Decreto Legislativo Regional 9/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-12-18 - Decreto Legislativo Regional 11/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-09-08 - Decreto-Lei 60/2016 - Ambiente

    Estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-03-07 - Portaria 100/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria o Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP)

  • Tem documento Em vigor 2017-04-07 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2/2017 - Supremo Tribunal Administrativo

    A isenção prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais apenas respeita aos prédios que estão diretamente afetos aos fins estatutários da pessoa coletiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 4 do mesmo Estatuto dos Benefícios Fiscais. Mantém-se presentemente em vigor a isenção prevista no artigo 1.º, alínea d (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-06-01 - Decreto Legislativo Regional 14/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Prorroga o prazo previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Decreto Legislativo Regional 21/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, que equipara a Instituições Particulares de Solidariedade Social as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-02 - Decreto-Lei 59/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código das Associações Mutualistas

  • Tem documento Em vigor 2018-11-30 - Resolução do Conselho de Ministros 159/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa inerente ao acordo de cooperação para a prestação de cuidados de saúde no Hospital da Prelada

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-07-15 - Portaria 218-D/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social

  • Tem documento Em vigor 2019-10-18 - Portaria 380/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à primeira alteração ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social, anexo à Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro, e que dela faz parte integrante

  • Tem documento Em vigor 2020-02-17 - Portaria 44/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros

  • Tem documento Em vigor 2020-03-25 - Decreto Legislativo Regional 4/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-04-21 - Portaria 99/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS

  • Tem documento Em vigor 2020-05-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2020 - Supremo Tribunal de Justiça

    «O conceito de 'organismo de utilidade pública', constante da parte final da actual redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho.»

  • Tem documento Em vigor 2020-06-18 - Portaria 144/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

  • Tem documento Em vigor 2021-07-16 - Portaria 151/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as condições de acesso e candidatura à celebração de protocolos para projetos específicos de housing first e apartamento partilhado, de acordo com os modelos definidos, no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo (ENIPSSA)

  • Tem documento Em vigor 2021-08-19 - Lei 62/2021 - Assembleia da República

    Regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar

  • Tem documento Em vigor 2021-08-25 - Lei 67/2021 - Assembleia da República

    Alteração à Lei-Quadro das Fundações

  • Tem documento Em vigor 2021-11-24 - Lei 79/2021 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos

  • Tem documento Em vigor 2022-10-27 - Portaria 259/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros

  • Tem documento Em vigor 2022-10-28 - Portaria 260/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-05-29 - Lei 24/2023 - Assembleia da República

    Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decretos-Leis n.os 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2023-06-23 - Portaria 173/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Prorroga, até 30 de junho de 2023, o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2022 aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2023-06-28 - Portaria 182/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS

  • Tem documento Em vigor 2023-10-16 - Portaria 313/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros

  • Tem documento Em vigor 2023-10-16 - Portaria 310/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Resolução do Conselho de Ministros 167/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à celebração do acordo de cooperação entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Santa Casa de Misericórdia do Porto, para prestação de cuidados de saúde no Hospital da Prelada

  • Tem documento Em vigor 2024-02-20 - Portaria 65/2024 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros

  • Tem documento Em vigor 2024-02-20 - Portaria 66/2024 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS

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