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Decreto-lei 4/94, de 11 de Janeiro

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Sumário

REVOGA O DECRETO LEI 108/82, DE 8 DE ABRIL (ALTERA OS ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO EUGÉNIO DE ALMEIDA), COM EXCEPÇÃO DO NUMERO 1 DO SEU ARTIGO 1 REGENDO-SE A FUNDAÇÃO PELOS RESPECTIVOS ESTATUTOS E PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Texto do documento

Decreto-Lei 4/94
de 11 de Janeiro
No ano de 1963 nasceu a Fundação Eugénio de Almeida como instituição de direito privado e utilidade pública dotada de personalidade jurídica, devendo reger-se pelos estatutos e, em tudo o que neles for omisso e não contrarie o espírito dos mesmos, pela legislação supletiva aplicável.

Em 1982, através do Decreto-Lei 108/82, de 8 de Abril, veio expressamente classificar-se a Fundação Eugénio de Almeida como instituição particular de solidariedade social perpétua, continuando a mesma a reger-se pelos seus estatutos com as alterações introduzidas por tal diploma.

Acontece que, face à legislação vigente ao tempo e que regulava as instituições particulares de solidariedade social, o Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro, era aquela Fundação subsumível na referida classificação, regendo-se óbvia e supletivamente pelas suas disposições, bem como pelas constantes do Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, que veio alterar aquele.

Existindo pois um quadro legal que rege as instituições particulares de solidariedade social, a existência de diploma especial para a Fundação Eugénio de Almeida não se compreende, traduzindo-se na prática por dificuldades de vária ordem, nomeadamente sempre que está em causa a alteração dos respectivos estatutos.

De facto, estando-se face a uma instituição privada, não se descortina qualquer razão de ordem lógica para o uso da forma legal tanto mais quanto é certo que o Decreto-Lei 119/83 prevê expressamente a forma de aprovação e alteração dos estatutos das instituições particulares de solidariedade social.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É revogado o Decreto-Lei 108/82, de 8 de Abril, com excepção do n.º 1 do seu artigo 1.º, regendo-se a Fundação Eugénio de Almeida pelos respectivos estatutos e pela legislação aplicável.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 23 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-G2/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova e publica em anexo o estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Decreto-Lei 108/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Altera os estatutos da Fundação Eugénio de Almeida.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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