de 8 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º - 1 - A Fundação Eugénio de Almeida, instituída em 25 de Setembro de 1963, acompanhada de uma doação do engenheiro Vasco Maria Eugénio de Almeida (conde de Vilalva), é uma instituição privada de solidariedade social, perpétua, dotada de personalidade jurídica e com sede em Évora.
2 - A Fundação Eugénio de Almeida reger-se-á pelos estatutos publicados no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 238, de 10 de Outubro de 1963, com as alterações que neles introduz o presente decreto-lei e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação supletiva aplicável.
Art. 2.º Os fins, âmbito de actividade e património são os constantes dos artigos 3.º, 4.º e 6.º dos estatutos.
Art. 3.º - 1 - A administração da Fundação Eugénio de Almeida será exercida por um conselho composto de 5 membros:
1 representante da Arquidiocese de Évora, que preside;
1 delegado do corpo docente da Universidade de Évora;
1 representante do Instituto Superior Económico e Social de Évora;
2 vogais designados nos termos do § 2 do artigo 8.º dos estatutos.
2 - As funções dos vogais durarão por períodos de 5 anos a contar do exercício efectivo das funções e serão sempre renováveis.
3 - 90 dias antes do termo do mandato de cada vogal, o presidente efectuará as diligências necessárias junto das instituições que o mesmo representa no sentido de anunciar ao conselho, até 30 dias do fim do mandato, o novo vogal.
4 - A designação para o primeiro mandato dos 2 vogais a que se refere o § 2 do artigo 8.º dos estatutos deverá ser decidida por unanimidade.
5 - O conselho de administração deverá preencher um dos lugares a que se refere o § 2 do artigo 8.º dos estatutos de preferência com familiares do fundador que tenham participado activamente na criação da Fundação, enquanto existirem.
Art. 4.º - 1 - O conselho de administração poderá criar o título de presidente honorário da Fundação, para o atribuir, quando o entender, a algum familiar do fundador que tenha participado activamente na criação da Fundação.
2 - O presidente honorário não terá funções próprias, podendo, no entanto, exercer as que resultarem do cargo de vogal quando eventualmente fizer parte do conselho.
Art. 5.º - 1 - Ao conselho de administração compete representar a Fundação, gerir e dispor livremente do seu património em ordem à realização dos fins para que foi instituída.
2 - O conselho de administração poderá criar, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 10.º dos estatutos, órgãos de consulta, informação e execução e regulamentar o seu funcionamento e as condições de provimento dos respectivos cargos.
3 - Do mesmo modo, dentro do espírito do artigo 10.º dos estatutos, poderá, quando a complexidade da administração o requerer, criar o cargo de administrador-delegado.
Art. 6.º - 1 - O conselho de administração fará organizar e manter em dia o inventário do património da Fundação e respectiva contabilidade, que submeterá à revisão de 2 técnicos inscritos como revisores de contas.
2 - Todos os documentos referidos no parágrafo anterior serão submetidos, até 31 de Março do ano imediato, à apreciação de uma comissão fiscalizadora constituída por um licenciado em Economia ou Finanças, um licenciado em Direito e um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, em substituição do conselho fiscal referido nas alíneas a) e b) do artigo 15.º dos estatutos.
3 - A comissão fiscalizadora emitirá anualmente parecer, que o conselho de administração divulgará.
4 - O trabalho dos revisores de contas, bem como o da comissão fiscalizadora, será retribuído segundo o que for considerado justo pela administração.
Art. 7.º À Fundação Eugénio de Almeida são aplicáveis todas as isenções previstas na Lei 2/78, de 17 de Janeiro, para as pessoas colectivas de utilidade pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 25 de Março de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.