Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 179/87, de 13 de Março

Partilhar:

Sumário

Determina que as instituições particulares de solidariedade social abrangidas pelos nºs 1 e 2 do artigo 94º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, devem reformar os respectivos estatutos de acordo com o regime estabelecido naquele diploma.

Texto do documento

Portaria 179/87

de 13 de Março

O prazo para a actualização dos estatutos das associações de socorros mútuos e das antigas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, previsto no n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, tem sido objecto de sucessivas prorrogações, a última das quais estabelecida pela Portaria 209/86, de 12 de Maio.

As dúvidas suscitadas sobre o enquadramento jurídico de algumas instituições e sobre o regime aplicável às instituições que não prosseguem objectivos do âmbito da Segurança Social obstaram, no entanto, à conclusão de reforma dos respectivos estatutos e ao registo dos mesmos dentro dos prazos estabelecidos.

Assim, por exemplo, o registo das instituições que prosseguem objectivos de protecção de saúde dos cidadãos só veio a ser definitivamente clarificado com a publicação da Portaria 466/86, de 25 de Agosto.

Subsistem, por outro lado, as dificuldades próprias das instituições mais carecidas de meios para uma efectiva reestruturação orgânica, às quais importa proporcionar as condições necessárias à revitalização das suas actividades e à ponderação da sua viabilidade.

As situações atrás descritas não prejudicam, porém, a penalização, no âmbito dos acordos de cooperação celebrados entre os centros regionais e as instituições particulares de solidariedade social, daquelas instituições que não cumpriram oportunamente as obrigações legais por motivos que lhes sejam imputáveis, tal como estava previsto na Portaria 209/86, de 12 de Maio.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/86, de 19 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º As instituições particulares de solidariedade social abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 94.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, e sujeitas ao registo regulado pela Portaria 778/83, de 23 de Julho, devem reformar os respectivos estatutos de acordo com o regime estabelecido naquele diploma e requerer o registo dos estatutos até 31 de Dezembro de 1987.

2.º A partir de 1 de Janeiro de 1988 será reduzida em 10% a participação financeira concedida pelos centros regionais de segurança social no âmbito dos acordos de cooperação celebrados com instituições particulares enquanto não for efectuado o registo dos respectivos estatutos, salvo se a falta do registo se dever a motivos que não sejam imputáveis às próprias instituições.

3.º Fica revogada a Portaria 209/86, de 12 de Maio.

Secretaria de Estado da Segurança Social.

Assinada em 10 de Fevereiro de 1987.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/13/plain-115276.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-23 - Portaria 778/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Segurança Social. Revoga a Portaria n.º 234/81.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-19 - Decreto-Lei 29/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera e n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-12 - Portaria 209/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece prazo para actualização dos estatutos das associações de socorros mútuos e das antigas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins do âmbito da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Portaria 466/86 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e Segurança Social

    Aplica às instituições particulares de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e protecção da saúde o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda