Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 466/86, de 25 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aplica às instituições particulares de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e protecção da saúde o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Texto do documento

Portaria 466/86

de 25 de Agosto

O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, estabelece, no artigo 7.º, que os ministros da tutela poderão organizar, através de portaria, um registo das instituições do respectivo âmbito.

O Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho, determinou, no n.º 2 do artigo 35.º, que os poderes de tutela que o extinto Ministério dos Assuntos Sociais exercia relativamente às instituições particulares de solidariedade social passam a ser exercidos pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social, com a intervenção do Ministério da Saúde quando estejam em causa actividades desenvolvidas por aquelas entidades no campo da saúde.

O Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, não alterou o que se encontrava disposto no n.º 2 do artigo 35.º do citado Decreto-Lei 344-A/83.

Considerando que a Segurança Social efectua o registo das instituições que tenham por objectivo, principal ou secundário, facultar serviços ou prestações de segurança social e que a maior parte das entidades que prosseguem fins de saúde têm, simultaneamente, valências do âmbito da Segurança Social;

Considerando que as questões jurídico-institucionais e estatutárias são semelhantes em relação a instituições da mesma natureza;

Considerando ainda que a Direcção-Geral da Segurança Social, antes da entrada em vigor da Portaria 778/83, efectuava, embora a título transitório, o registo das instituições particulares de solidariedade social da saúde:

É conveniente que o registo das instituições com fins principais ou exclusivamente do âmbito da saúde fique também a cargo da Direcção-Geral da Segurança Social, aproveitando-se a sua experiência, preparação especializada e informação acumulada e evitando-se a proliferação de livros e ficheiros, com os consequentes desperdícios de recursos e incómodo para as instituições.

A Segurança Social está a proceder à actualização da Portaria 778/83, de 23 de Julho, tendo em conta, designadamente, as alterações ao referido Decreto-Lei 119/83, introduzidas pelo Decreto-Lei 402/85, de 14 de Outubro, que dispensam de escritura pública os estatutos das instituições e suas alterações.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º O disposto no Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pela Portaria 778/83, de 23 de Julho, e subsequentes alterações, é aplicável às instituições particulares de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e protecção da saúde, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2.º Os actos de registo referentes às instituições abrangidas pelo n.º 1.º continuarão a ser lavrados em livro próprio, devendo nos extractos das inscrições ser mencionada a forma que as instituições revestem.

3.º Os centros regionais de segurança social solicitarão às administrações regionais de saúde ou às comissões inter-hospitalares o respectivo parecer técnico.

4.º A Direcção-Geral da Segurança Social poderá ainda solicitar à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde as informações ou diligências que considere necessárias.

5.º Os prazos regulamentares são interrompidos enquanto não forem fornecidos os elementos pedidos ao abrigo dos n.os 3.º e 4.º 6.º As adaptações a introduzir posteriormente, baseadas nos resultados da experiência, serão aprovadas por despacho conjunto dos dois ministros da tutela.

Ministérios da Saúde e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 14 de Julho de 1986.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/08/25/plain-177033.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-23 - Portaria 778/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Segurança Social. Revoga a Portaria n.º 234/81.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-25 - Decreto-Lei 344-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-17 - Decreto-Lei 497/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do X Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-13 - Portaria 179/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que as instituições particulares de solidariedade social abrangidas pelos nºs 1 e 2 do artigo 94º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, devem reformar os respectivos estatutos de acordo com o regime estabelecido naquele diploma.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-06 - Acórdão 103/87 - Tribunal Constitucional

    Declara, ou não, conforme as partes, a inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 29/82, na sua redacção inicial e na redacção dada por outras leis; declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP) por ele aprovado; declara, ou não, a inconstitucionalidade de algumas normas do RDPPSP, aprovado pelo Decreto n.º 40118; não toma conhecimento do pedido de apreciação da cons (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Lei 150/2015 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho

  • Tem documento Em vigor 2021-08-25 - Lei 67/2021 - Assembleia da República

    Alteração à Lei-Quadro das Fundações

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda