Portaria 209/86
de 12 de Maio
Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/86, de 19 de Fevereiro, cumpre estabelecer, pela presente portaria, o novo prazo para actualização dos estatutos das associações de socorros mútuos e das antigas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins do âmbito da Segurança Social.
Embora esta prorrogação do prazo se justifique pelas razões já expostas no preâmbulo do citado diploma legal, deverá obstar-se à repetição das circunstâncias que têm motivado o protelamento da reformulação dos estatutos das instituições, razão por que se prevê desde já a penalização daquelas que sem motivo justificativo não cumprirem pontualmente tal obrigação.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94.º do citado Estatuto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, aprovar o seguinte:
1.º As instituições particulares de solidariedade social que prossigam objectivos enquadráveis no âmbito da Segurança Social e que se encontrem abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 94.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, devem reformar os respectivos estatutos de acordo com o regime estabelecido naquele diploma e requerer o registo dos estatutos, nos termos da Portaria 778/83, de 23 de Julho, até 31 de Dezembro de 1986.
2.º Poderá ser reduzida ou suspensa a participação financeira concedida pelos centros regionais de segurança social no âmbito de acordos de cooperação celebrados com as instituições particulares de solidariedade social, caso estas não cumpram o disposto no n.º 1.º por motivo que lhes seja imputável.
Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 23 de Abril de 1986.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.