Decreto Regulamentar Regional 4/86/M
Alterações ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
Em 22 de Março de 1984 foi publicado o Decreto Regulamentar Regional 3/84/M, que mandou aplicar à Região, com as necessárias adaptações, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), anexo ao Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro.
Recentemente, porém, foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 11 de Outubro de 1985, o Decreto-Lei 402/85, o qual manda alterar o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das IPSS atrás referido, por forma a simplificar algumas formalidades inerentes ao registo destas instituições, procurando-se assim racionalizar os mecanismos relativos a este processo, sem que deixem de estar assegurados os interesses legítimos de todas as partes nele intervenientes.
Por outro lado, verifica-se que as alterações agora introduzidas correspondem a medidas recomendadas pelos resultados da experiência até agora observada neste domínio, sendo mesmo de referir que algumas dessas medidas já haviam sido solicitadas pelos representantes das próprias instituições interessadas.
Nesta conformidade, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, anexo ao Decreto Regulamentar Regional 3/84/M, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
(Registo)
1 - ...
2 - Por portaria do Governo Regional será regulamentada a organização e funcionamento do registo e, em especial:
a) A definição dos objectivos e conteúdo do registo;
b) A especificação dos actos sujeitos a registo;
c) A determinação dos efeitos do registo, em especial dos relacionados com a validade ou eficácia dos actos a ele sujeitos;
d) Os trâmites e formalidades do processo de registo;
e) Os fundamentos de recusa ou cancelamento do registo;
f) As condições de realização dos registos provisórios e oficiosos;
g) A definição dos serviços competentes para a efectivação do registo e das comunicações exigidas pelo n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil.
Artigo 11.º
(Dispensa de escritura pública)
Os estatutos das instituições e respectivas alterações não carecem de revestir a forma de escritura pública desde que o respectivo registo seja efectuado nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 7.º
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Janeiro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 21 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.