Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 3/84/M, de 22 de Março

Partilhar:

Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/84/M
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Considerando que o Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, aprovou o novo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, no qual se procede à regulamentação global da actividade destas instituições, tanto nos aspectos ligados à sua organização interna, como naquilo que se relaciona com os poderes de tutela atribuídos ao Estado;

Considerando que o referido diploma contém normas tendentes a simplificar e racionalizar as acções de relacionamento destas instituições com os serviços competentes do Estado e, simultaneamente, consagra princípios compatíveis com a estrutura e objectivos do sistema de segurança social definido para esta Região Autónoma;

Considerando que a aplicação deste diploma à Região Autónoma da Madeira se reveste de grande interesse, na medida em que cria um instrumento jurídico indispensável ao enquadramento legal das actividades desenvolvidas pelas instituições particulares de solidariedade social, ao mesmo tempo que contribui decisivamente para a sua valorização;

Considerando que o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, diz expressamente que a aplicação do Estatuto nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será determinada, com as adaptações necessárias, em diplomas adequados dos respectivos Governos Regionais:

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aplicado à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, que vai anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em plenário do Conselho do Governo Regional em 12 de Janeiro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 2 de Fevereiro de 1984.
Publique-se:
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
Das instituições particulares de solidariedade social em geral
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Definição)
1 - São instituições particulares de solidariedade social as constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços:

a) Apoio a crianças e jovens;
b) Apoio à família;
c) Apoio à integração social e comunitária;
d) Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

e) Promoção e protecção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

f) Educação e formação profissional dos cidadãos;
g) Resolução dos problemas habitacionais das populações.
2 - Além dos enumerados no número anterior, as instituições podem prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis.

3 - O regime estabelecido neste diploma não se aplica às mesmas instituições em tudo o que respeite exclusivamente aos fins referidos no número anterior.

Artigo 2.º
(Formas e agrupamentos das instituições)
1 - As instituições revestem uma das formas a seguir indicadas:
a) Associações de solidariedade social;
b) Associações de voluntários de acção social;
c) Associações de socorros mútuos;
d) Fundações de solidariedade social;
e) Irmandades da misericórdia.
2 - Estas instituições podem agrupar-se em:
a) Uniões;
b) Federações;
c) Confederações.
Artigo 3.º
(Autonomia das instituições)
1 - No âmbito da legislação aplicável, as instituições escolhem livremente as suas áreas de actividade e prosseguem autonomamente a sua acção.

2 - Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as instituições estabelecem livremente a sua organização interna.

Artigo 4.º
(Apoio do Estado e das autarquias)
1 - O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das instituições na efectivação dos direitos sociais.

2 - O contributo das instituições e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos.

3 - As instituições podem encarregar-se, mediante acordos, da gestão de instalações e equipamentos pertencentes ao Estado ou a autarquias locais.

4 - O apoio do Estado e a respectiva tutela não podem constituir limitações ao direito de livre actuação das instituições.

Artigo 5.º
(Direitos dos beneficiários)
1 - Os interesses e os direitos dos beneficiários preferem aos das próprias instituições, dos associados ou dos fundadores.

2 - Os beneficiários devem ser respeitados na sua dignidade e na intimidade da vida privada e não podem sofrer discriminações fundadas em critérios ideológicos, políticos, confessionais ou raciais.

3 - Não se consideram discriminações que desrespeitem o disposto no número anterior as restrições de âmbito de acção que correspondam a carências específicas de determinados grupos ou categorias de pessoas.

Artigo 6.º
(Respeito pela vontade dos fundadores e foro competente)
1 - A vontade dos fundadores, testadores ou doadores será sempre respeitada e a sua integração orientar-se-á por forma a fazer coincidir os objectivos essenciais das instituições com as necessidades colectivas em geral e dos beneficiários em particular e ainda com a evolução destas necessidades e dos meios ou forma de as satisfazer.

2 - Compete aos tribunais conhecer das questões que se levantem entre as instituições e os seus associados ou as pessoas que beneficiem da sua acção.

Artigo 7.º
(Registo)
1 - As secretarias regionais da tutela deverão organizar, por intermédio das direcções regionais ou serviços competentes, um registo das instituições particulares de solidariedade social do respectivo âmbito, que exerçam actividade nesta Região Autónoma.

2 - O registo será criado e regulamentado por portaria do Governo Regional, mediante proposta do competente serviço de tutela.

Artigo 8.º
(Utilidade pública)
As instituições registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro.

SECÇÃO II
Da criação, da organização interna e da extinção das instituições
SUBSECÇÃO I
Da criação das instituições e dos seus estatutos
Artigo 9.º
(Criação das instituições)
As instituições, suas uniões, federações ou confederações constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos do presente diploma.

Artigo 10.º
(Elaboração dos estatutos)
1 - As instituições regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições deste Estatuto e demais legislação aplicável.

2 - Dos estatutos das instituições deve constar obrigatoriamente:
a) A denominação, que não pode confundir-se com a denominação de instituições já existentes;

b) A sede e âmbito de acção;
c) Os fins e actividade da instituição;
d) A denominação, a composição e a competência dos corpos gerentes;
e) A forma de designar os respectivos membros;
f) O regime financeiro.
3 - As instituições que prossigam fins de diversa natureza deverão mencionar nos estatutos aqueles que consideram como fins principais.

Artigo 11.º
(Modificação dos estatutos)
A modificação dos estatutos é feita com a observância das formalidades que a lei exige para a elaboração e aprovação iniciais.

SUBSECÇÃO II
Dos corpos gerentes e suas funções
Artigo 12.º
(Órgãos da instituição)
1 - Em cada instituição haverá, pelo menos, um órgão colegial de administração e outro com funções de fiscalização, ambos constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será presidente.

2 - Nas instituições de forma associativa haverá sempre uma assembleia geral de associados.

Artigo 13.º
(Competências do órgão de administração)
1 - Compete ao órgão de administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;
e) Representar a instituição em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição.

2 - As funções referidas na alínea e) do número anterior poderão ser atribuídas pelos estatutos a outro órgão ou dirigentes e poderão ser delegadas, nos termos dos mesmos estatutos, em determinado membro do órgão de administração.

3 - Se os estatutos o permitirem, o órgão de administração poderá delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição ou em mandatários alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos estatutos ou aprovados pela assembleia geral, bem como revogar os respectivos mandatos.

Artigo 14.º
(Competências do órgão de fiscalização)
Ao órgão de fiscalização compete vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;

c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os outros assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

Artigo 15.º
(Composição dos corpos gerentes)
1 - Os corpos gerentes serão, em princípio, constituídos por associados da própria instituição ou pelos fundadores ou pessoas por eles designadas.

2 - Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição.

Artigo 16.º
(Funcionamento dos órgãos em geral)
1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

2 - As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas por escrutínio secreto, podendo os estatutos prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.

3 - Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da instituição, que serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.

Artigo 17.º
(Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização)
1 - Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 - Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de 1 mês, salvo se estas forem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.

3 - Em qualquer das circunstâncias indicadas no número anterior, o membro designado para preencher o cargo apenas completará o mandato.

Artigo 18.º
(Condições de exercício dos cargos)
1 - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes das instituições é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

2 - Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das instituições exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes, podem estes ser remunerados, desde que os estatutos o permitam.

Artigo 19.º
(Forma de a instituição se obrigar)
Caso os estatutos sejam omissos, a instituição fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer 3 membros da direcção ou com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.

Artigo 20.º
(Responsabilidade dos corpos gerentes)
1 - Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2 - Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 21.º
(Incapacidade e impedimentos)
1 - Não podem ser reeleitos ou novamente designados os membros de corpos gerentes que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.

2 - Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para corpos gerentes da mesma ou outra instituição particular de solidariedade social.

3 - Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, descendentes, ascendentes e equiparados.

4 - Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.

SUBSECÇÃO III
Da gestão
Artigo 22.º
(Decisões tomadas fora da competência)
As decisões tomadas por qualquer dos corpos gerentes fora da respectiva competência são anuláveis.

Artigo 23.º
(Realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis)
1 - A empreitada de obras de construção ou grande reparação, bem como a alienação e o arrendamento de imóveis pertencentes às instituições, deverá ser feita por concurso ou em hasta pública, conforme for mais conveniente.

2 - Podem ser efectuadas vendas ou arrendamentos por negociação directa, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a instituição ou por motivo de urgência, fundamentado em acta.

3 - Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal de imóveis e arrendamentos, de harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial.

4 - Exceptuam-se do preceituado nos números anteriores os arrendamentos para habitação, que seguem o regime geral sobre arrendamentos.

5 - Os arrendamentos de imóveis feitos pelas instituições para o exercício das suas actividades estão sujeitos ao regime jurídico dos arrendamentos destinados a habitação, independentemente do fim dos contratos.

6 - O direito ao arrendamento, tal como é referido no parágrafo anterior, transmite-se entre instituições ou entre estas e os serviços oficiais de segurança social, sem dependência do consentimento do senhorio.

7 - Nos casos de extinção de instituições, o contrato de arrendamento não caduca quando o património da pessoa colectiva extinta se transmita para outra instituição ou para serviços oficiais de segurança social.

8 - Aos arrendamentos referidos nos n.os 5, 6 e 7 não se aplica o disposto no artigo 1096.º do Código Civil.

Artigo 24.º
(Depósito de capitais)
Os capitais das instituições são depositados, à ordem ou a prazo, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em qualquer caixa económica anexa a uma instituição particular de solidariedade social ou em qualquer outra instituição de crédito.

Artigo 25.º
(Espólios e aceitação de heranças, legados e doações)
1 - As instituições só podem aceitar heranças a benefícios de inventário.
2 - As instituições não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por elas aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.

3 - Os encargos que excedem as forças da herança, legado ou doação serão reduzidos até ao limite dos respectivos rendimentos ou até à terça parte do capital.

4 - Os bens e valores que constituam espólio dos internados em estabelecimentos das instituições, se não forem reclamados no prazo de 1 ano a contar do falecimento pelos herdeiros ou seus representantes, revertem a favor dessas instituições.

SUBSECÇÃO IV
Da modificação e da extinção
Artigo 26.º
(Formas de modificação e de extinção)
1 - As instituições modificam-se por fusão e por cisão, dando, em qualquer dos casos, lugar a novas instituições.

2 - As instituições extinguem-se pelo processo e com as consequências próprias do regime legal aplicável à forma que revistam em cada caso.

3 - Pode ainda uma instituição extinguir-se quando delibere integrar-se noutra.

Artigo 27.º
(Destino dos bens das instituições extintas)
1 - Os bens das instituições extintas revertem para instituições ou para serviços oficiais com finalidades quando possível idênticas, nos termos das disposições estatutárias ou, na sua falta, mediante deliberação dos corpos sociais competentes.

2 - Não havendo disposição estatutária aplicável nem deliberação dos corpos gerentes, os bens serão atribuídos a outras instituições particulares de solidariedade social com sede ou estabelecimento no concelho de localização dos bens, preferindo as que prossigam acções do tipo das exercidas pelas instituições extintas, ou, na sua falta, aos serviços oficiais que prossigam essas acções.

3 - Aos bens deixados ou doados com qualquer encargo ou afectados a determinados fins será dado destino de acordo com os números anteriores, respeitando quanto possível a intenção do encargo ou da afectação.

Artigo 28.º
(Destino dos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais)

O disposto no artigo anterior não se aplica aos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais, os quais revertem para essas entidades, salvo se tiver sido previsto outro destino em acordo de cooperação.

Artigo 29.º
(Bens de instituições extintas que interessem ao cumprimento de acordos de cooperação)

A atribuição a outra instituição dos bens das instituições extintas que interessem directamente ao cumprimento de acordos de cooperação carece de concordância das entidades intervenientes no acordo.

Artigo 30.º
(Sucessão das instituições)
1 - As instituições e os serviços oficiais para os quais reverte o património das instituições extintas sucedem-lhes nos direitos e obrigações, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.

2 - Nenhuma instituição é obrigada a receber, sem sua concordância, bens provenientes de outra que tenha sido extinta.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às instituições para as quais reverte o património de outras instituições por efeito de integração, fusão ou cisão.

Artigo 31.º
(Efeitos de extinção)
1 - No caso de extinção será eleita pela assembleia geral ou, designadamente, pela entidade que decretou a extinção uma comissão liquidatária.

2 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

3 - Pelas obrigações que os administradores contraíram a instituição só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

SECÇÃO III
Da tutela
Artigo 32.º
(Actos sujeitos a autorização)
1 - Carecem de autorização dos serviços oficiais de tutela os seguintes actos:
a) Aquisição de bens imóveis a título oneroso;
b) Alienação de imóveis a qualquer título;
c) Realização de empréstimos.
2 - A autorização será dispensada em qualquer dos seguintes casos:
a) Quando o valor dos actos não ultrapasse os limites estabelecidos por despacho do secretário regional da tutela;

b) Quando a deliberação tenha sido tomada com voto favorável de pelo menos 20% dos associados, tratando-se de deliberação da assembleia geral de uma associação;

c) Quando a deliberação tenha merecido parecer favorável do órgão de fiscalização, votado por unanimidade dos seus membros, tratando-se de deliberação do órgão de administração de uma fundação.

Artigo 33.º
(Actos sujeitos a visto)
1 - Os orçamentos e as contas das instituições são aprovados pelos corpos gerentes nos termos estatutários, mas carecem de visto dos serviços competentes.

2 - Podem ser dispensados de visto os orçamentos e contas das instituições de valor inferior ao que vier a ser fixado por portaria, sem prejuízo da verificação de instrumentos de receita e de despesa por meio de inspecção.

3 - As contas das instituições não estão sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 34.º
(Fiscalização)
Os serviços competentes poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às instituições e seus estabelecimentos.

Artigo 35.º
(Destituição dos corpos gerentes)
1 - Quando se verifique a prática reiterada pelos corpos gerentes de actos de gestão prejudiciais aos interesses das instituições, os órgãos de tutela poderão pedir judicialmente a destituição dos corpos gerentes.

2 - No caso previsto no número anterior observar-se-á o seguinte:
a) O ministério público especificará os factos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e os corpos gerentes arguidos serão citados para contestar;

b) O juiz decidirá a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo ministério público, com a competência dos corpos gerentes estatutários, cujo mandato terá a duração de 1 ano, prorrogável até 3 anos.

3 - São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.

4 - A comissão provisória de gestão deverá convocar a assembleia geral antes do termo das suas funções para eleger os novos corpos gerentes nos termos estatutários.

Artigo 36.º
(Providência cautelar)
1 - Verificando-se a necessidade urgente de salvaguardar interesses da instituição, dos beneficiários ou do Estado, poderá o ministério público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo anterior, a suspensão dos corpos gerentes e a nomeação de um administrador judicial.

2 - A este procedimento são aplicáveis as disposições da lei processual civil sobre providências cautelares, com excepção do preceituado no artigo 401.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Artigo 37.º
(Encerramento de estabelecimentos)
Quando em inquérito ou sindicância se comprove que o funcionamento dos estabelecimentos ou serviços das instituições decorre de modo ilegal ou gravemente perigoso para a saúde física ou moral dos beneficiários, pode ser determinado o seu encerramento.

Artigo 38.º
(Requisição de bens)
1 - Pode o secretário regional da tutela requisitar os bens afectos às actividades das instituições com sede nesta Região para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras instituições ou por serviços oficiais quando as instituições se extingam ou suspendam o exercício de actividades e se verifique que os beneficiários são por esse motivo gravemente prejudicados.

2 - A requisição cessará:
a) Quando os bens deixarem de ser necessários ao exercício das acções a que estavam afectos;

b) Logo que as instituições voltem a assegurar a efectiva realização das mesmas actividades;

c) Quando houver lugar a atribuição definitiva de bens.
Artigo 39.º
(Acordos de cooperação)
Sem prejuízo do disposto nesta secção, ficam ainda as instituições obrigadas ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação que vierem a celebrar com o Estado.

CAPÍTULO II
Das actividades de solidariedade social das organizações religiosas
SECÇÃO I
Das organizações religiosas em geral
Artigo 40.º
(Organizações e instituições religiosas)
As organizações e instituições religiosas que, para além dos fins religiosos, se proponham actividades enquadráveis no artigo 1.º ficam sujeitas, quanto ao exercício daquelas actividades, ao regime estabelecido no presente Estatuto.

Artigo 41.º
(Institutos de organizações religiosas)
Os institutos que se proponham fins de solidariedade social fundados, dirigidos ou sustentados por organizações ou instituições religiosas ficam sujeitos ao regime das fundações de solidariedade social, sem prejuízo do espírito e disciplina religiosos que os informam e do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 42.º
(Funções de fiscalização)
Na falta de órgão de fiscalização, as respectivas funções poderão ser atribuídas à entidade fundadora.

Artigo 43.º
(Destino dos bens)
No acto de constituição ou nos estatutos poderá estabelecer-se que em caso de extinção revertam para a entidade fundadora os bens que esta tiver afectado à instituição ou que lhe tenham sido doados com essa condição.

SECÇÃO II
Disposições especiais para as instituições da igreja católica
Artigo 44.º
(Regime concordatário)
A aplicação das disposições do presente Estatuto às instituições da igreja católica é feita com respeito pelas condições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 7 de Maio de 1940.

Artigo 45.º
(Reconhecimento das instituições canonicamente erectas)
A personalidade jurídica das instituições canonicamente erectas resulta da simples participação escrita da erecção canónica feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede ou por seu legítimo representante aos serviços competentes para a tutela das mesmas instituições.

Artigo 46.º
(Estatutos)
1 - Os estatutos das instituições referidas no artigo anterior e respectivas alterações não carecem de escritura pública, mas devem ser aprovados e autenticados pela autoridade eclesiástica competente.

2 - Os estatutos e respectivas alterações das instituições, uniões e federações de âmbito nacional abrangidos pelo artigo anterior serão aprovados e autenticados pela Conferência Episcopal.

3 - Os estatutos deverão consignar a natureza da instituição e a sua ligação específica à igreja católica e conformar-se com as disposições aplicáveis deste diploma.

Artigo 47.º
(Modificação e extinção)
Nos casos de modificação ou de extinção das instituições canonicamente erectas proceder-se-á do mesmo modo que para a sua constituição e com os mesmos efeitos.

Artigo 48.º
(Tutela da autoridade eclesiástica)
Sem prejuízo da tutela do Estado, nos termos do presente diploma, compete ao ordinário diocesano ou à Conferência Episcopal, respectivamente, a orientação das instituições do âmbito da sua diocese ou de âmbito nacional, bem como a aprovação dos seus corpos gerentes e dos relatórios e contas anuais.

Artigo 49.º
(Formas das instituições)
As instituições da igreja católica poderão revestir qualquer das formas enunciadas no artigo 2.º

Artigo 50.º
(Destino dos bens das instituições extintas)
1 - Os bens das instituições extintas terão o destino que resultar da aplicação dos artigos 27.º, 28.º e 29.º, mas na sua atribuição dar-se-á preferência a outra instituição da igreja católica.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos bens afectos a fim especificamente religioso, cuja atribuição será feita nos termos da lei canónica aplicável.

Artigo 51.º
(Institutos de organizações da igreja católica)
As disposições da secção anterior referente aos institutos de organizações ou instituições religiosas são aplicáveis aos institutos de organizações ou instituições da igreja católica, designadamente aos centros sociais paroquiais e às cáritas diocesanas e paroquiais, sem prejuízo do disposto na presente secção.

CAPÍTULO III
Das instituições particulares de solidariedade social em especial
SECÇÃO I
Das associações de solidariedade social
Artigo 52.º
(Fins e constituição)
1 - As associações de solidariedade social são associações constituídas com qualquer dos objectivos previstos no artigo 1.º deste diploma.

2 - As associações de solidariedade social adquirem personalidade jurídica no acto de constituição.

3 - O acto de constituição deve constar de escritura pública e especificará:
a) As quotas, donativos ou serviços com que os associados concorrem para o património social;

b) A denominação, fim e sede da pessoa colectiva;
c) A forma do seu funcionamento;
d) A duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.
Artigo 53.º
(Número mínimo de associados)
Não poderá ser considerada associação de solidariedade social uma associação cujo número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respectivos órgãos.

Artigo 54.º
(Estatutos)
Deverão constar dos estatutos das associações as condições de admissão e saída dos associados, os seus direitos e obrigações e as sanções pelo não cumprimento dessas obrigações.

Artigo 55.º
(Associados. Direitos e deveres)
1 - Considera-se dever fundamental dos associados contribuir para a realização dos fins institucionais por meio de quotas, donativos ou serviços.

2 - Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.

3 - O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

4 - Os associados não podem ser limitados nos seus direitos por critérios que contrariem o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição.

5 - Os estatutos não podem reduzir os direitos dos sócios pelo facto de estes serem também seus trabalhadores ou beneficiários, salvo no que respeita ao voto nas deliberações respeitantes a retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer benefícios que lhes respeitem.

Artigo 56.º
(Votações)
1 - Os associados não poderão votar, por si ou como representantes de outrem, nas matérias que directamente lhes digam respeito ou nas quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendente ou equiparados.

2 - Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões de assembleia geral, na condições e pela forma que forem estabelecidas nos estatutos, mas cada sócio não poderá representar mais de 1 associado.

3 - Salvo se os estatutos dispuseram de outra forma, é admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.

Artigo 57.º
(Corpos gerentes)
1 - O mandato dos corpos gerentes das associações de solidariedade social não pode ter duração superior a 3 anos.

2 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

3 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral cessante ou seu substituto, que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

4 - Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de 2 mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

Artigo 58.º
(Competência da assembleia geral)
1 - Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;

f) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;

g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
h) Fixar a remuneração dos membros dos corpos gerentes, nos termos do artigo 18.º

2 - Os estatutos das associações de âmbito nacional podem prever que as funções da assembleia geral sejam exercidas por assembleia de delegados eleitos pelos associados.

Artigo 59.º
(Secções da assembleia geral)
1 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - A assembleia geral reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas da gerência, e outra até 15 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção.

3 - A assembleia geral extraordinária reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos, se outro número não tiver sido fixado nos estatutos.

Artigo 60.º
(Convocação da assembleia geral)
1 - A assembleia geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou seu substituto, nos termos do artigo anterior e nas circunstâncias fixadas nos estatutos.

2 - A convocatória é feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede da associação, e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3 - A convocatória da assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 61.º
(Funcionamento da assembleia geral)
1 - A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou 1 hora depois, com qualquer número de presenças, se os estatutos não dispuseram de outro modo.

2 - Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

3 - A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 62.º
(Deliberações da assembleia geral)
1 - São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados devidamente todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º, n.º 3, e todos concordarem com o aditamento.

2 - É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 58.º, podendo os estatutos exigir um número de votos superior.

3 - No caso da alínea e) do artigo 58.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no artigo 53.º se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 63.º
(Convocação da assembleia geral pelo tribunal)
1 - Qualquer associado e, bem assim, o ministério público poderão requerer ao tribunal competente a convocação da assembleia geral nos seguintes casos:

a) Quando os corpos gerentes estejam a funcionar sem o número completo dos seus membros ou não se encontrem regularmente constituídos ou ainda quando tenha sido excedida a duração do seu mandato;

b) Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocação da assembleia nos termos legais ou se impeça o seu funcionamento, com grave risco ou ofensa dos interesses da instituição, dos associados ou do Estado.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade tutelar deve comunicar ao ministério público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento.

3 - O tribunal designará, se necessário, o presidente e os secretários da mesa que dirigirá a assembleia convocada judicialmente.

Artigo 64.º
(Comissão provisória de gestão)
1 - Se a assembleia geral convocada para eleições nos termos do artigo anterior as não realizar na data ou no prazo que lhe tenham sido marcados, o tribunal nomeará uma comissão provisória de gestão com a competência dos corpos gerentes estatutários.

2 - A comissão deve ser constituída, de preferência, por associados e o seu mandato tem a duração de 1 ano, prorrogável judicialmente até 3 anos, se tal for indispensável para normalizar a gestão.

Artigo 65.º
(Direito de acção)
1 - O exercício em nome da instituição do direito de acção civil ou penal contra membros dos corpos gerentes e mandatários deve ser aprovado em assembleia geral.

2 - A instituição será representada na acção pela direcção ou pelos associados que para esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.

3 - A deliberação da assembleia geral pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Artigo 66.º
(Extinção das associações)
1 - As associações de solidariedade social extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas por tempo determinado;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;

d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
e) Por decisão judicial que declare a insolvência.
2 - As associações de solidariedade social extinguem-se ainda por decisão judicial:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;

c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

d) Quando, durante o período de 1 ano, o número de associados seja inferior ao número mínimo fixado no artigo 53.º;

e) Quando deixem de possuir meios humanos e materiais suficientes para a efectivação dos fins estatutários e se reconheça não existirem fundadas esperanças de os virem a adquirir.

Artigo 67.º
(Declaração de extinção)
1 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos 30 dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.

2 - A circunstância de falecimento ou desaparecimento de todos os associados será anunciada pelo organismo que tutele a instituição através de aviso publicado nos dois jornais de maior circulação daquela área e afixado em locais de acesso público e a associação considerar-se-á extinta se, nos 30 dias subsequentes à publicação do aviso, não for comunicado qualquer facto que obste à extinção.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a declaração de extinção pode ser pedida em juízo pelo ministério público ou por qualquer interessado.

4 - A extinção em virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.

SECÇÃO II
Das irmandades da misericórdia
Artigo 68.º
(Natureza e fins)
1 - As irmandades da misericórdia ou santas casas da misericórdia são associações constituídas na ordem jurídica canónica com o objectivo de satisfazer carências sociais e de praticar actos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios da doutrina e moral cristãs.

2 - Os estatutos das misericórdias denominam-se «compromissos».
Artigo 69.º
(Regime jurídico aplicável)
1 - Às irmandades da misericórdia aplica-se directamente o regime jurídico previsto no presente diploma, sem prejuízo das sujeições canónicas que lhes são próprias.

2 - Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido na presente secção, as irmandades da misericórdia regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social.

3 - Ressalva-se da aplicação do preceituado no n.º 1 tudo o que especificamente respeita às actividades estranhas aos fins de solidariedade social.

Artigo 70.º
(Associados)
1 - Podem ser admitidos como associados das irmandades da misericórdia os indivíduos maiores, de ambos os sexos, que se comprometam a colaborar na prossecução dos objectivos daquelas instituições, com respeito pelo espírito próprio que as informa.

2 - As obrigações e os direitos dos associados constam do compromisso da respectiva irmandade.

Artigo 71.º
(Extinção e destino dos bens)
1 - As irmandades podem ser extintas pelo ordinário diocesano ou pelos tribunais, nos termos do artigo 66.º deste diploma.

2 - Os bens das irmandades extintas terão o destino que resultar da aplicação dos artigos 27.º, 28.º e 29.º, mas na sua atribuição dar-se-á preferência, quanto possível, a outra irmandade da misericórdia ou instituição de expressão religiosa.

3 - Se a irmandade for extinta como instituição de solidariedade social, mas subsistir na ordem jurídica canónica, manterá a propriedade dos bens afectos a fins de carácter religioso ou a outras actividades a que se dedique.

SECÇÃO III
Das associações de voluntários de acção social
Artigo 72.º
(Natureza e fins)
1 - Associações de voluntários de acção social são as constituídas por indivíduos que se propõem colaborar activamente na realização dos objectivos referidos no artigo 1.º deste diploma que constituam responsabilidade própria de outras instituições ou de serviços ou estabelecimentos públicos.

2 - Podem ser sócios destas associações os maiores de 16 anos.
Artigo 73.º
(Constituição e extinção)
1 - As associações de voluntários de acção social constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos do presente Estatuto.

2 - É motivo de extinção destas associações por via judicial, além das que são próprias das associações de solidariedade social, a inobservância repetida e grave dos acordos que tenham celebrado.

Artigo 74.º
(Acordos de colaboração)
1 - A colaboração das associações de voluntários de acção social exerce-se mediante acordos, nos quais as associações colaborantes e as instituições, serviços ou estabelecimentos que recebam o apoio estabelecem os termos das relações recíprocas.

2 - Em contrapartida da colaboração prestada, pode ser previsto nos acordos o encargo de as instituições, serviços ou estabelecimentos assegurarem programas de formação de voluntários e para estes a obrigação de os frequentar.

Artigo 75.º
(Regime jurídico subsidiário)
Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido nesta secção, as associações de voluntários de acção regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social, com as adaptações adequadas à sua especificidade.

SECÇÃO IV
Das associações de socorros mútuos
Artigo 76.º
(Legislação aplicável)
As associações de socorros mútuos regem-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei 347/81, de 22 de Dezembro, e legislação complementar.

SECÇÃO V
Das fundações de solidariedade social
Artigo 77.º
(Natureza e fins)
Fundações de solidariedade social são as instituídas nos termos do presente diploma e que prossigam alguns dos objectivos enumerados no artigo 1.º

Artigo 78.º
(Instituição)
1 - As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo como aceitação dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo.

2 - A instituição por acto entre vivos deve constar de escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.

3 - Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.

4 - No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados.

Artigo 79.º
(Reconhecimento da fundação)
1 - As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência do secretário regional da tutela, salvo quando se tratem de fundações de âmbito nacional, cuja implantação nesta Região Autónoma tenha sido precedida de reconhecimento adequado pelas entidades nacionais competentes para o efeito. Em qualquer dos casos fica reservada ao serviço regional da tutela a competência para apreciar a oportunidade das actividades a desenvolver pela fundação nesta Região e para avaliar sobre a capacidade do respectivo património em prosseguir os fins visados.

2 - O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, ou ser oficiosamente promovido pelos serviços competentes.

3 - O reconhecimento será negado quando os fins prosseguidos não se enquadrem nos previstos no artigo 1.º

4 - Será igualmente negado o reconhecimento quando os bens afectados à fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas do suprimento da insuficiência.

5 - Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito se o instituidor for vivo, mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, a designar pela entidade competente, salvo disposição do instituidor em contrário.

Artigo 80.º
(Estatutos)
1 - Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los.

2 - A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria autoridade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor o não tenha feito e a instituição não conste de testamento ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.

3 - Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, nos termos do artigo 6.º, a vontade real ou presumível do fundador.

Artigo 81.º
(Modificação dos estatutos)
1 - A entidade competente para o reconhecimento pode modificar os estatutos das fundações, mediante proposta das respectivas administrações ou com a sua anuência expressa.

2 - As modificações dos estatutos não podem, em circunstância alguma:
a) Implicar alteração essencial dos fins da instituição;
b) Desrespeitar a vontade dos fundadores, nos termos do artigo 6.º;
c) Basear-se em situações que, no acto da fundação, tenham sido consideradas como causa possível de extinção.

Artigo 82.º
(Alteração dos fins)
1 - Mediante proposta das administrações respectivas ou com sua concordância expressa, pode o secretário regional da tutela atribuir às fundações com sede nesta Região fins de solidariedade social diferentes daqueles para que tenham sido instituídas, desde que se verifiquem algumas das seguintes condições:

a) Estarem totalmente preenchidos os fins inicialmente previstos ou ter-se comprovado a impossibilidade da sua realização;

b) Mostrarem-se os fins da fundação inadequados à evolução das necessidades colectivas ou dos beneficiários ou às formas de as satisfazer;

c) Ser comprovadamente insuficiente o património da fundação para a realização dos fins previstos.

2 - Os novos fins a que forem afectados os patrimónios devem aproximar-se, tanto quanto possível, dos que tinham sido fixados inicialmente.

3 - Não há lugar à mudança de fim se o acto de instituição prescrever a extinção da fundação.

Artigo 83.º
(Encargo prejudicial aos fins da fundação)
1 - Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.

2 - Se, porém, o encargo tiver sido o motivo essencial de instituição, pode a mesma entidade incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.

3 - Se, contudo, o encargo tiver um fim social, pode a entidade competente considerar o seu cumprimento como fim da instituição.

Artigo 84.º
(Extinção)
1 - As fundações extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
b) Pela verificação de qualquer outra causa extinta prevista no acto de instituição;

c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
2 - As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição;

c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.

3 - Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunicará o facto à autoridade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção e tomar as providências que julgue convenientes para a liquidação do património.

Artigo 85.º
(Integração das funções)
1 - Quando se verificar alguma das causas de extinção previstas na lei geral, o secretário regional da tutela pode determinar que os bens das fundações de âmbito regional em que tal suceda sejam integrados noutra instituição particular de solidariedade social ou, não sendo possível, num serviço ou estabelecimento oficial cujos fins sejam aproximados dos da fundação que se extingue.

2 - Não se aplicam às fundações de solidariedade social as disposições do presente diploma respeitantes à fusão e cisão de instituições.

Artigo 86.º
(Efeitos de extinção)
Extinta a fundação, na falta de providências especiais em contrário tomadas pela autoridade competente, é aplicável o disposto no artigo 31.º

CAPÍTULO IV
Da cooperação e agrupamentos das instituições particulares de solidariedade social

Artigo 87.º
(Da cooperação entre instituições)
1 - As instituições podem estabelecer formas de cooperação que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de acções de solidariedade social, de responsabilidade também comum ou em regime de complementaridade.

2 - A cooperação entre as instituições concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações referidas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 88.º
(Formas de agrupamento das instituições)
As instituições podem associar-se, constituindo uniões, federações ou confederações destinadas à realização dos seguintes objectivos:

a) Coordenar as acções das instituições associadas relativamente a quaisquer entidades, públicas ou privadas, em especial junto dos órgãos e serviços oficiais de tutela;

b) Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às instituições associadas, racionalizando os respectivos meios de acção;

c) Representar os interesses comuns das instituições associadas;
d) Promover o desenvolvimento da acção das instituições e apoiar a cooperação entre elas na realização dos fins de solidariedade social.

Artigo 89.º
(Regime legal)
1 - As uniões, federações e confederações de instituições são consideradas, para todos os efeitos, associações de solidariedade social e ficam sujeitas ao seu regime, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As uniões e federações das associações de socorros mútuos são igualmente consideradas associações de socorros mútuos e ficam sujeitas ao respectivo regime.

3 - Não poderá ser considerada instituição particular de solidariedade social uma união, federação ou confederação cujo número de instituições representadas seja inferior a 3.

4 - Se o número de membros da assembleia geral não for suficiente para preencher os órgãos sociais, haverá apenas um órgão colegial, a assembleia de instituições, constituída por todos os membros da união, federação ou confederação, e que delibera por maioria simples.

Artigo 90.º
(Limites de representação)
A representação atribuída às uniões, federações e confederações por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as instituições nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que directamente lhes digam respeito nem afecta a posição própria dessas instituições perante o Estado.

Artigo 91.º
(União de instituições)
Podem constituir-se em uniões:
a) As instituições que revistam forma idêntica;
b) As instituições que actuem na mesma área geográfica, designadamente o distrito;

c) As instituições cujo regime específico de constituição o justifique.
Artigo 92.º
(Federações de instituições)
Podem constituir-se em federações as instituições que prossigam actividades congéneres.

Artigo 93.º
(Confederações de instituições)
1 - As confederações resultam do agrupamento, a nível nacional, de federações e uniões de instituições.

2 - Podem inscrever-se directamente nas confederações as instituições que não pertençam a qualquer união ou federação.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 94.º
(Instituições já existentes)
1 - As instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que, pelos fins que prossigam, devam ser consideradas instituições particulares de solidariedade social deixam de ter aquela qualificação e ficam sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma.

2 - As instituições referidas no n.º 1 e as associações de socorros mútuos deverão reformar os estatutos de acordo com o regime estabelecido no presente diploma no prazo de 6 meses a contar da data da sua publicação.

3 - As instituições que não revestiam inequivocamente uma das formas estabelecidas no artigo 2.º deste diploma deverão adoptar a forma que melhor se adapte à sua natureza.

4 - As instituições já existentes criadas por organizações, associações ou quaisquer outras entidades da igreja católica poderão, livremente, adoptar a forma que julgarem mais conveniente e inserir-se na ordem jurídica canónica, contanto que respeitem as normas deste diploma e os seus novos estatutos sejam aprovados pela competente autoridade eclesiástica.

Artigo 95.º
(Misericórdias actualmente existentes)
1 - As instituições actualmente denominadas santas casas da misericórdia que não tenham sido criadas como irmandades e que queiram assumir agora essa forma enviarão à entidade tutelar uma declaração do ordinário competente certificando a sua constituição na ordem jurídica canónica.

2 - As instituições que não assumirem a forma de irmandades da misericórdia poderão continuar a ser consideradas, para efeitos do presente diploma, associações de solidariedade social.

Artigo 96.º
(Termo do regime dualista das misericórdias e irmandades)
1 - Nos casos que, por força do disposto no § 3.º do artigo 108.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945, coexistem uma santa casa da misericórdia e a respectiva irmandade canonicamente erecta, pode a santa casa da misericórdia ou misericórdia integrar-se na irmandade, mediante acordo de ambas.

2 - Uma vez aprovada perante a ordem jurídica canónica a regularização do acordo nos termos do n.º 1, ter-se-á por extinta a santa casa da misericórdia ou misericórdia, sucedendo-lhes em todos os direitos e obrigações a irmandade da misericórdia em que se tenha integrado.

3 - Quando se verifique a integração prevista no n.º 1, serão entregues à irmandade as igrejas, capelas, edifícios ou instalações e outros bens deixados ou legados com fins exclusivamente religiosos e serão partilhados entre a misericórdia e a irmandade os bens deixados ou legados com fins cumulativamente religiosos e de outra natureza, de acordo com o valor relativo dos correspondentes encargos.

Artigo 97.º
(Manutenção de isenções e regalias)
1 - As instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa conservam as isenções e regalias que a lei lhes concedia.

2 - Competirá aos serviços da secretaria regional da tutela emitir as declarações ou certificados comprovativos da situação jurídica das instituições que prossigam actividades nesta Região Autónoma, para os efeitos referidos no número anterior.

Artigo 98.º
(Legislação revogada)
Fica revogada toda a legislação que contrarie as normas e princípios expressos no presente Estatuto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-11-07 - Decreto-Lei 35108 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-22 - Decreto-Lei 347/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o novo regime jurídico das associações de socorros mútuos, em articulação com o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 1/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Prorroga até 30 de Junho de 1985 o prazo fixado no n.º 2 do artigo 94.º do estatuto anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, de 22 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 17/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1985 o prazo fixado no n.º 2 do artigo 94.º do estatuto anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, de 22 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-29 - Decreto Regulamentar Regional 4/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-28 - Decreto Regulamentar Regional 10/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Revoga o artigo 32º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, anexo ao Decreto Rgulamentar Regional 3/84/M, de 22 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-06 - Decreto Regulamentar Regional 30/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regulamenta o regime de tutela e os apoios técnicos e financeiros a atribuir às instituições particulares de solidariedade social com objectivos de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-02 - Decreto Legislativo Regional 9/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-12-18 - Decreto Legislativo Regional 11/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-06-01 - Decreto Legislativo Regional 14/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Prorroga o prazo previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda