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Decreto Regulamentar Regional 17/85/M, de 12 de Agosto

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Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1985 o prazo fixado no n.º 2 do artigo 94.º do estatuto anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, de 22 de Março.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/85/M
Prorroga até 31 de Dezembro de 1985 o prazo fixado no n.º 2 do artigo 94.º do estatuto anexo ao Decreto Regulamentar Regional 3/84/M, de 22 de Março.

Considerando que permanecem válidas algumas razões que justificaram a prorrogação do prazo para a reforma dos estatutos das instituições particulares de solidariedade social, determinada no Decreto Regulamentar Regional 1/85/M, de 9 de Janeiro, designadamente as que se prendem com a dificuldade sentida por certas instituições em proceder a alteração dos respectivos estatutos;

Tendo presente a circunstância de que às razões acabadas de referir foram entretanto acrescidas outras resultantes da transferência da tutela das instituições com valências de creche e ou jardim-de-infância, operada no início do corrente ano em consequência da nova estrutura do Governo Regional da Madeira definida no Decreto Legislativo Regional 12/84/M, de 12 de Novembro:

O Governo da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1985 o prazo fixado no n.º 2 do artigo 94.º do estatuto anexo ao Decreto Regulamentar Regional 3/84/M, de 22 de Março.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Julho de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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