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Decreto-lei 347/81, de 22 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o novo regime jurídico das associações de socorros mútuos, em articulação com o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 347/81

de 22 de Dezembro

1. Com este diploma procede-se a um amplo reordenamento da legislação sobre associações de socorros mútuos, integrando e sistematizando um conjunto disperso e pouco coerente de disposições e introduzindo as inovações impostas pelo desenvolvimento da política social em que o Governo se encontra empenhado.

Um dos pilares fundamentais dessa política traduz-se no reconhecimento do papel a desempenhar pela iniciativa privada, expressa por diferentes formas organizativas de associativismo e de voluntariado social.

Com efeito, as diversas modalidades de protecção social não podem esgotar-se na acção dos serviços oficiais, designadamente de segurança social e de saúde, antes encontram espaço próprio nas virtualidades de acção organizada das pessoas e das famílias, fazendo convergir meios humanos, materiais e financeiros para a concessão de prestações pecuniárias e de serviços e equipamentos sociais.

Trata-se verdadeiramente, como consta do Programa do Governo, de contribuir para a libertação e dignificação da sociedade civil, na medida em que grupos de cidadãos podem, através das suas associações com fins de solidariedade social, assegurar respostas sociais que de outro modo não seriam tão amplas ou diversificadas, nem adaptadas aos condicionalismos concretos de cada comunidade sócio-profissional ou local.

2. O movimento mutualista em Portugal apresenta grandes tradições, remontando aos princípios do século XIX a criação de associações de socorros mútuos com características que se mantiveram praticamente até aos nossos dias.

Com efeito, foi durante aquele século que se criou entre nós a maior parte das associações de socorros mútuos, num movimento de solidariedade, designadamente entre os trabalhadores, justificado pela inexistência ou ineficácia de providências adequadas às necessidades da sua protecção social.

3. Apesar da organização e progressivo desenvolvimento de regimes contributivos de segurança social com carácter obrigatório e generalizado, as mutualidades continuam a exercer actividades de apreciável relevo, permitindo melhorar os esquemas oficiais de protecção social.

Neste sentido, a acção das mutualidades está, pois, a encaminhar-se para uma certa complementaridade das prestações dos regimes de segurança social, pelo que a sua massa associativa não tem diminuído na proporção que poderia recear-se. Com efeito, existem ainda hoje mais de 120 das referidas instituições, com um número global de inscritos de cerca de 600000.

4. Mostra-se agora desejável que se regulamentem e estruturem em novos moldes as associações de socorros mútuos, actualizando a sua legislação, de modo que as mesmas se possam desenvolver, tendo em vista a cooperação com as demais instituições de protecção social, complementando, sempre que possível, a sua acção em qualquer campo, nomeadamente nos domínios das prestações pecuniárias e dos serviços de saúde.

A legislação básica até agora em vigor para as associações de socorros mútuos é bastante antiga, pois data de há 50 anos - Decretos n.os 19281, de 29 de Janeiro de 1931, e 20944, de 27 de Fevereiro de 1932 -, tendo, entretanto, sido publicada vária legislação avulsa.

A legislação fundamental sobre a organização das instituições de previdência social - Leis n.os 1884, de 16 de Março de 1935, e 2115, de 18 de Junho de 1962 - contemplou igualmente as associações de socorros mútuos, reconhecendo-as como instituições de previdência de inscrição facultativa, tendo como base o auxílio recíproco.

5. Constituindo as associações de socorros mútuos uma das formas de instituições privadas de solidariedade social tipificadas no artigo 3.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro, importa proceder à harmonização da respectiva regulamentação com o regime constante do mesmo Estatuto, sem embargo de se ressalvarem as particularidades do funcionamento das mesmas instituições.

A regulamentação das associações de socorros mútuos carece, por outro lado, da reformulação determinada pela nova articulação com os órgãos e serviços do sistema de segurança social criados a partir do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro.

Assim, e tendo também em atenção os anseios expressos pelas próprias instituições, impunha-se a revisão e actualização do regime aplicável às associações de socorros mútuos, objectivo que se tem em vista com o presente diploma.

6. Assim, dentro de um espírito de complementaridade dos esquemas de benefícios de segurança social de inscrição obrigatória, prevêem-se, designadamente, como finalidades a prosseguir pelas associações de socorros mútuos, as de protecção à família (pensões de sobrevivência, subsídios por morte e de funeral), de protecção nas situações de incapacidade temporária para o trabalho (subsídios pecuniários e comparticipação nas despesas com assistência médica e medicamentosa) e de protecção aos idosos e deficientes (pensões de reforma por invalidez e velhice).

Podem também as instituições prestar serviços ou conceder benefícios de natureza não pecuniária, como assistência médica e medicamentosa, criar farmácias ou outros estabelecimentos e equipamentos sociais que se integrem nos seus fins, bem como exercer qualquer outra actividade de auxílio recíproco, desde que prevista nos estatutos e devidamente regulamentada.

7. Assegura-se a continuação de caixas económicas anexas às associações de socorros mútuos, na linha, de resto, do já afirmado pelo Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio. Efectivamente, desde os primórdios da institucionalização das associações de socorros mútuos que muitas delas, a par da sua acção específica de protecção social, criaram caixas económicas anexas, onde depositavam os seus próprios fundos e praticavam certas operações de crédito, quer relativamente aos seus associados, quer em relação ao público em geral.

Ainda hoje existe cerca de uma dezena de caixas económicas deste tipo, de importância financeira variável, mas sempre com grande interesse social. Os resultados da sua actividade destinam-se a melhorar os benefícios estatutários das respectivas associações. Dessas instituições de crédito, cuja actividade é regulamentada por legislação própria, é digna de realce a Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, com 137 anos de existência, com dependências em vários pontos do País e que no final do exercício de 1980 dispunha de mais de 29 milhões de contos em depósitos à ordem e a prazo.

8. A par dos estatutos, as associações de socorros mútuos devem possuir regulamentos donde constem pormenorizadamente as condições de concessão dos benefícios correspondentes, regulamentos que devem ser aprovados em assembleia geral e sujeitos a registo para terem eficácia. Desta forma obtém-se maior maleabilidade e simplificação administrativa numa matéria que na vida de uma mutualidade está sempre em evolução.

9. No campo da cooperação, as associações de socorros mútuos passam a poder celebrar entre si acordos que tenham em vista facultar aos sócios de uma delas a inscrição em modalidades não previstas na associação a que pertencem, mas que estejam previstas nos estatutos de outra ou outras intervenientes no acordo, ou ainda proporcionar a utilização em comum de instalações ou serviços. Podem ainda as mutualidades celebrar acordos de cooperação com outras instituições privadas de solidariedade social, bem como com os centros regionais de segurança social e os serviços de saúde, para utilização concertada de instalações e concessão de prestações e benefícios.

10. Prevê-se ainda a possibilidade de integrar nas associações de socorros mútuos quaisquer entidades, fundos ou instituições que prossigam fins de solidariedade social em regime contributivo, respeitadas certas condições. Trata-se de uma medida destinada a regularizar algumas iniciativas de solidariedade social que apenas têm existência de facto ou não estão perfeitamente institucionalizadas.

11. Finalmente mantêm-se as isenções fiscais e regalias de que as associações de socorros mútuos já usufruem.

12. Pensa-se que o regime agora definido permitirá valorizar a complementaridade e dinamizar o contributo das mutualidades para a realização dos fins de segurança social, de acordo, aliás, com a tendência que se tem verificado noutros países da Europa com grandes tradições mutualistas, pondo assim em evidência as potencialidades das iniciativas dos cidadãos.

Assim, tendo presente o disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Natureza e objectivos)

As associações de socorros mútuos do associações de fim não lucrativo que, por meio das quotizações dos seus sócios, prosseguem, no interesse destes ou das suas famílias, fins de previdência e auxílio recíproco, previstos neste diploma.

ARTIGO 2.º

(Estatuto jurídico)

As associações de socorros mútuos são consideradas instituições privadas de solidariedade social e regem-se pelo respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro, e legislação complementar em tudo o que não for contrariado ou regulado de modo diferente por este decreto-lei e pelo diploma previsto no artigo 16.º

ARTIGO 3.º

(Fins)

As associações de socorros mútuos podem prosseguir, cumulativamente ou não, entre outros, os seguintes fins:

a) Conceder assistência médica e medicamentosa e subsídios pecuniários por doença;

b) Conceder pensões de invalidez, velhice e sobrevivência;

c) Atribuir subsídios pagáveis por morte do sócio;

d) Conceder subsídios de funeral;

e) Proporcionar o acesso a equipamentos sociais.

ARTIGO 4.º

(Constituição)

1 - As associações de socorros mútuos constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral sobre associações.

2 - As associações de socorros mútuos só podem constituir-se com número ilimitado de sócios, capital indeterminado e duração indefinida.

ARTIGO 5.º

(Registo)

1 - Só poderão ser inscritas no registo das instituições privadas de solidariedade social as associações de socorros mútuos com um número de sócios e um sistema de quotizações ou esquema de financiamento que permita o equilíbrio técnico e financeiro indispensável para a concessão dos benefícios que a instituição visa atribuir.

2 - As associações de socorros mútuos não podem cobrar quotas nem conceder benefícios enquanto os respectivos estatutos e os regulamentos dos benefícios não forem registados.

3 - Os benefícios não poderão ser alterados sem prévio registo da alteração do respectivo regulamento.

ARTIGO 6.º

(Caixas económicas)

As caixas económicas anexas às associações de socorros mútuos regem-se pelas disposições legais que lhes sejam aplicáveis, com respeito por todos os regimes especiais existentes.

ARTIGO 7.º

(Órgãos)

1 - São órgãos das associações de socorros mútuos a assembleia geral, a direcção ou o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 - Nas associações com caixas económicas anexas poderá existir um conselho geral, ao qual competirá pronunciar-se ou deliberar sobre matéria que, nos termos dos estatutos ou por causa de exercício de competência delegada no conselho pela assembleia geral, a direcção tenha de submeter ao seu parecer ou aprovação.

ARTIGO 8.º

(Regulamentos internos)

1 - Deverão constar obrigatoriamente de regulamentos internos das associações de socorros mútuos:

a) Os montantes e condições de concessão dos benefícios, designadamente a idade máxima da inscrição dos associados em cada modalidade;

b) O montante e o destino das quotizações pagas pelos associados;

c) Os prazos previstos para a concessão dos benefícios, dentro dos limites legalmente fixados;

d) O objecto e o modo de aplicação dos valores correspondentes a cada um dos fins da associação;

e) A quantia máxima que os tesoureiros poderão ter em caixa.

2 - Os regulamentos referidos no número anterior e as suas alterações deverão ser aprovados pela assembleia geral e estão sujeitos ao registo referido no artigo 5.

ARTIGO 9.º

(Regime jurídico das prestações pecuniárias)

As prestações pecuniárias devidas pelas associações de socorros mútuos aos sócios e outros beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e prescrevem a favor das mesmas associações no prazo de um ano, a contar do vencimento, ou do último dia do prazo do pagamento, se o houver.

ARTIGO 10.º

(Fundos)

1 - Em relação a cada tipo de benefícios previstos nos estatutos deverão as associações de socorros mútuos constituir fundos disponíveis, destinados a satisfazer os respectivos encargos.

2 - Em relação a cada tipo de benefícios previstos nos estatutos que implique a existência de reservas matemáticas deverá ser constituído um fundo permanente, que não deve ser inferior àquelas reservas.

3 - Os fundos disponíveis respeitantes às pensões por invalidez e às pensões de reforma por velhice poderão constituir um só fundo de invalidez-velhice, sendo, nesse caso, obrigatório igual tratamento em relação aos respectivos fundos permanentes.

4 - As associações deverão constituir um fundo de reserva, destinado a ocorrer a quaisquer emergências imprevistas.

ARTIGO 11.º

(Cooperação das instituições privadas entre si)

1 - As associações de socorros mútuos podem celebrar entre si acordos que tenham em vista, designadamente:

a) Facultar aos associados de cada uma delas a inscrição em modalidades não prosseguidas pela associação a que pertencem, mas que estejam previstas nos estatutos de outra ou outras intervenientes no acordo;

b) Proporcionar a utilização em comum de instalações ou serviços.

2 - As associações de socorros mútuos podem ainda celebrar acordos de cooperação com outras instituições privadas de solidariedade social para a utilização concertada de instalações e concessão de prestações ou benefícios.

ARTIGO 12.º

(Cooperação com serviços oficiais)

1 - As associações de socorros mútuos podem estabelecer com as instituições e serviços oficiais de segurança social ou de saúde formas de cooperação sempre que, sem prejuízo das exigências próprias da sua natureza mutualista, possam contribuir para a satisfação de necessidades colectivas mediante a utilização de estabelecimentos e instalações sociais.

2 - As condições a que devem obedecer a celebração e o funcionamento de acordos de cooperação entre as associações de socorros mútuos e os centros regionais de segurança social e os serviços de saúde constarão de normas aprovadas pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 13.º

(Integração de entidades, fundos ou instituições em associações de socorros

mútuos)

1 - O Ministro dos Assuntos Sociais poderá autorizar a integração em associações de socorros mútuos de qualquer entidade, fundo ou instituição que prossiga fins de solidariedade social em regime contributivo, desde que tal integração tenha merecido o acordo das respectivas associações e seja requerida pela maioria simples dos beneficiários no gozo dos direitos.

2 - Os beneficiários das entidades, fundos ou instituições referidos no número anterior poderão ser dispensados do preenchimento de alguns requisitos exigidos na admissão de sócios nas associações de socorros mútuos, ouvidos os serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 14.º

(Regime do pessoal)

Não será aplicável ao pessoal das associações de socorros mútuos o regulamento das condições de trabalho do pessoal das restantes instituições privadas de solidariedade social.

ARTIGO 15.º

(Uniões e federações)

1 - As associações de socorros mútuos podem associar-se, constituindo uniões ou federações, nos termos do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

2 - As uniões e federações são consideradas para todos os efeitos associações de socorros mútuos, ficando sujeitas ao respectivo regime e gozando das mesmas isenções e regalias.

ARTIGO 16.º

(Diploma regulamentar)

As matérias respeitantes ao funcionamento das associações de socorros mútuos, designadamente quanto à composição, competência e obrigações dos seus órgãos, condições de concessão de benefícios, administração e gestão financeira, serão reguladas por decreto.

ARTIGO 17.º

(Isenções e regalias)

As associações de socorros mútuos e as caixas económicas anexas conservam as isenções fiscais e regalias que actualmente lhes são concedidas por lei, quer em atenção à sua específica natureza, quer em consequência da qualificação como instituições de previdência, nos termos da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962.

ARTIGO 18.º

(Regime transitório)

1 - As associações de socorros mútuos actualmente existentes deverão reformar os seus estatutos de acordo com o estabelecido no presente diploma e no decreto regulamentar previsto no artigo 16.º e requerer o registo dos novos estatutos junto do centro regional de segurança social da área da respectiva sede, até 31 de Dezembro de 1982.

2 - Enquanto não se efectuarem as diligências previstas no número anterior, as associações de socorros mútuos serão provisoriamente registadas com base nos documentos existentes nos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais, com dispensa das formalidades previstas no Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

ARTIGO 19.º

(Legislação revogada)

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 18.º, são revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto 19281, de 29 de Janeiro de 1981;

b) Decreto 20944, de 27 de Fevereiro de 1932;

c) Decreto-Lei 43185, de 23 de Setembro de 1960;

d) Decreto-Lei 636/76, de 28 de Julho;

e) Decreto-Lei 807/76, de 8 de Novembro.

2 - Enquanto não for publicado o decreto regulamentar referido no artigo 16.º, continuarão em vigor as disposições dos diplomas mencionados no número anterior que não contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/12/22/plain-100.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-01-29 - Decreto 19281 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Promulga várias disposições sobre associações de socorros mútuos.

  • Tem documento Em vigor 1932-02-27 - Decreto 20944 - Ministério das Finanças - Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral

    Aprova o regulamento das Associações Mutualistas.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43185 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Actualiza as normas que disciplinam a actividade das associações de socorros mútuos conhecidas por fúnebres familiares.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 636/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a organização e funcionamento das associações de socorros mútuos.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-08 - Decreto-Lei 807/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 636/76, de 28 de Julho, que regulamenta a organização e funcionamento das associações de socorros mútuos.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 136/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a actividade das caixas económicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-G2/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova e publica em anexo o estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Decreto Regulamentar 58/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a constituição, organização e funcionamento das associações de socorros mútuos.

  • Não tem documento Em vigor 1982-03-19 - DECLARAÇÃO DD2512 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei 347/81, de 22 de Dezembro, que estabelece o novo regime jurídico das Associações de Socorros Mútuos.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-19 - Declaração - Ex-Ministério da Indústria e Energia - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 347/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 293, de 22 de Dezembro de 1981

  • Tem documento Em vigor 1982-07-29 - Decreto-Lei 298/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Altera o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro (novo regime jurídico das associações de socorros mútuos).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-11 - Declaração - Ministério da Indústria, Energia e Exportação - 9.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 298/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 173, de 29 de Julho de 1982

  • Não tem documento Em vigor 1982-09-11 - DECLARAÇÃO DD6044 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 298/82, de 29 de Julho, (altera o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro (novo regime jurídico das associações de socorros mútuos).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-23 - Portaria 778/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Segurança Social. Revoga a Portaria n.º 234/81.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Decreto-Lei 431/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, de acordo com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 163/83, de 24 de Abril (regime de segurança social dos trabalhadores independentes).

  • Tem documento Em vigor 1984-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 3/84/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-04 - Decreto-Lei 221/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera a redacção do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro (aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-28 - Decreto Legislativo Regional 26/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica na Região Autónoma dos Açores o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, com determinadas adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-09 - Decreto-Lei 9/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime de isenções aplicável às instituições particulares de solidariedade social, uma vez registadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (no uso da autorização conferida ao Governo pelo artigo 26.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Outubro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1984).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-03 - Decreto-Lei 72/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Código das Associações Mutualistas.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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