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Decreto-lei 549/77, de 31 de Dezembro

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Sumário

Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 549/77

de 31 de Dezembro

Constituindo a estrutura orgânica e funcional o suporte indispensável a toda e qualquer acção a desenvolver pelo sector, procura-se com o presente diploma criar um todo estrutural para o sistema de segurança social que reflicta a real especificidade dos objectivos que o informam em relação aos fins das restantes áreas da política social.

É essa especificidade que, impondo a especialização sectorial de órgãos técnicos como os que se ocupam de tarefas do âmbito do planeamento, da estatística, da documentação e informação técnicas, das relações internacionais e das instalações e equipamentos, aconselha também o lançamento imediato de bases legais autónomas que possibilitem o pronto arranque para a progressiva realização dos fins fundamentais do sistema.

Aliás, a urgência destas providências resulta ainda da existência de estruturas paralelas e não articuladas de previdência social, por um lado, e de assistência social, por outro, agindo umas vezes em subreposição, deixando outras vezes a descoberto situações de carência, e sempre marcadas pela ausência de objectivos comuns.

O carácter inovador do que se dispõe na Constituição da República relativamente à segurança social determinou a necessidade de transplantar para o título I - Disposições gerais - os princípios que informam o sistema que a norma constitucional prevê. Desses princípios derivou toda a concepção da estrutura orgânica, funcional e participativa que o presente diploma contempla.

A orgânica prevista assenta num princípio de unificação, entendido não só em termos de integração de órgãos, serviços e instituições do âmbito da previdência social e do da assistência social, bem como das respectivas funções, mas também como via de articulação e coordenação dos objectivos de política social da responsabilidade do sector com os de outros departamentos sectoriais, incluindo necessariamente os responsáveis pela política económica.

Por outro lado, prevê uma efectiva descentralização, desconcentrando os poderes decisórios e criando órgãos dotados de autonomia administrativa e financeira a nível distrital, que, com os serviços locais deles dependentes, assumem as tarefas de execução dos fins do sistema em contacto directo com as populações.

Paralelamente, racionaliza-se a dinâmica das relações funcionais e das esferas de competência a todos os níveis da estrutura do sector, por forma que às funções de apoio, coordenação e orientação normativa global do escalão central corresponda uma concreta descentralização executiva na acção a desenvolver nos escalões distritais e locais, visando-se ainda a desburocratização e a superação dos entraves decorrentes de um aparelho execessivamente hierarquizado.

Pela primeira vez se asseguraram, em íntima articulação com a estrutura orgânica e funcional, as vias de participação institucionalizada que, a diferentes níveis de actuação do sector, permitam às populações intervir, através das associações sindicais e outras organizações de trabalhadores, das autarquias locais, das instituições privadas de segurança social não lucrativas e ainda de outras entidades interessadas no sistema unificado, no diagnóstico de situações e na preparação e acompanhamento da execução dos planos e programas de acção.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Sistema unificado de segurança social)

1 - O direito à segurança social é garantido pelo Estado através da criação e funcionamento de um sistema unificado de segurança social que integre as modalidades de resposta às situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

2 - As instituições privadas de solidariedade social não lucrativas concorrem subsidiariamente para a realização dos fins do sistema de segurança social e estão sujeitas à regulamentação legal específica e à fiscalização do Estado.

3 - O sistema unificado de segurança social assenta na responsabilidade da colectividade pela resposta às necessidades sociais e deve adequar os seus objectivos às coordenadas globais da política social e económica.

Artigo 2.º

(Princípios)

1 - A estrutura do sistema de segurança social baseia-se nos princípios de integração, descentralização e participação.

2 - A integração impõe a eliminação de sobreposições e lacunas e a actuação coordenada e articulada dos órgãos, serviços e instituições do âmbito do sector.

3 - A descentralização traduz-se na atribuição de poderes decisórios aos diferentes níveis da estrutura orgânica, por forma a garantir a eficácia da actuação.

4 - A participação concretiza-se pela intervenção institucionalizada dos destinatários da acção do sector, através das associações sindicais e de organizações representativas das comunidades e grupos sociais, na realização dos fins do sistema.

Artigo 3.º

(Âmbito da lei)

1 - O presente diploma cria a estrutura orgânica e a estrutura participativa do sistema de segurança social e estabelece as coordenadas das relações funcionais entre os órgãos, serviços e instituições definidos a nível central, regional e local, e destes com os de outros sectores.

2 - São ainda estabelecidas neste diploma a natureza jurídica, a vinculação e as atribuições dos órgãos, serviços e instituições do sector.

TÍTULO II

Estrutura orgânica do sistema de segurança social

CAPÍTULO I

Estrutura orgânica central

SECÇÃO I

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

(Órgãos e serviços centrais)

1 - A estrutura orgânica central do sistema de segurança social compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Inspecção-Geral da Segurança Social;

b) Direcção-Geral da Segurança Social;

c) Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos;

d) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

e) Centro Nacional de Pensões;

f) Departamento de Planeamento da Segurança Social;

g) Departamento de Estudos Actuariais e de Estatística;

h) Centro de Documentação e Informação;

i) Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social;

j) Departamento de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;

k) Gabinete de Instalações e Equipamentos Sociais.

2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e o Centro Nacional de Pensões são organismos dotados de personalidade jurídica e gozam de autonomia administrativa e financeira, limitada pela lei e pelos princípios que informam o sistema unificado da segurança social, gozando das isenções reconhecidas por lei ao Estado e das regalias deste.

Artigo 5.º

(Comissões de coordenação intersectorial)

A nível central podem ser constituídas comissões de coordenação intersectorial, com carácter permanente ou temporário, tendo em vista coordenar objectivos e medidas afins à segurança social e a outros sectores, sempre que a natureza dos assuntos o exija.

SECÇÃO II

Atribuições gerais

Artigo 6.º

(Objectivos comuns)

São objectivos comuns aos órgãos e serviços centrais colaborar na realização dos fins do sistema unificado de segurança social, designadamente:

a) Concorrendo para a definição da política, objectivos e prioridades do sector;

b) Participando na elaboração das disposições legais e orientações normativas de âmbito geral;

c) Assegurando a integração e compatibilização, a nível nacional, dos planos e programas dos órgãos, serviços e instituições do sector e procedendo à sua avaliação global;

d) Desenvolvendo a acção de coordenação e apoio técnico e metodológico;

e) Garantindo a disponibilidade, a nível central, dos elementos que permitam a gestão integrada dos recursos humanos e materiais e a concretização dos direitos dos destinatários da acção do sector;

f) Criando condições que contribuam para a aproximação sistemática da acção do sector relativamente aos seus destinatários, designadamente quanto à informação.

Artigo 7.º

(Efectivação dos objectivos)

A prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior implica o exercício coordenado das atribuições específicas dos vários órgãos, bem como o apoio de serviços administrativos.

SECÇÃO III

Atribuições específicas

Artigo 8.º

(Inspecção-Geral da Segurança Social)

1 - São atribuições da Inspecção-Geral da Segurança Social:

a) Inspeccionar as actividades dos órgãos, serviços e instituições que integram a estrutura orgânica do sistema e das instituições privadas sujeitas à tutela do sector;

b) Transmitir, de forma selectiva, aos órgãos e serviços do sector os resultados da avaliação, tendo em vista a adopção de medidas de natureza orientadora e formativa.

2 - No exercício das suas atribuições, a Inspecção-Geral da Segurança Social participa na realização dos fins do sistema, desenvolvendo actuações de prevenção e correcção.

Artigo 9.º

(Direcção-Geral da Segurança Social)

1 - São atribuições da Direcção-Geral da Segurança Social;

a) Definir, em termos integrados, e propor as modalidades de resposta às situações de carência abrangidas pelo sistema unificado de segurança social;

b) Definir e propor as formas de garantia do exercício do direito àquelas respostas;

c) Promover a adequação permanente das respostas do sistema ao processo global de mudança das condições sociais e económicas.

2 - No exercício das suas atribuições, a Direcção-Geral da Segurança Social actua especificamente nas seguintes áreas de acção do sector:

a) Infância e juventude;

b) Comunidade, família e população activa;

c) Terceira idade;

d) Reabilitação e integração social.

3 - São ainda atribuições da Direcção-Geral da Segurança Social a coordenação das acções comuns às áreas específicas definidas no número anterior e a tutela das instituições privadas de solidariedade social para garantir a adequação das suas actividades aos fins do sistema.

Artigo 10.º

(Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos)

1 - São atribuições da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos:

a) Definir, de colaboração com o Serviço Central de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Pública, as coordenadas gerais e os objectivos da gestão de recursos humanos e da formação do pessoal do sector a nível nacional, numa perspectiva integrada e participada;

b) Lançar as bases de um registo de pessoal do sector em estreita articulação com o registo central de pessoal, a criar no âmbito do Serviço Central de Pessoal para a função pública em geral, tendo em vista a coordenação global do planeamento de efectivos;

c) Definir, em termos globais, para o sector a política e objectivos da gestão de equipamento e material;

d) Contribuir para a melhoria e actualização da organização e funcionamento dos órgãos, serviços e instituições do sector.

2 - No exercício das suas atribuições, a Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos actua nas seguintes áreas:

a) Gestão de pessoal;

b) Formação de pessoal;

c) Organização e equipamento.

Artigo 11.º

(Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social)

1 - São atribuições do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social:

a) Colaborar na definição e adequação permanente da política financeira do sector, de harmonia com as condições da economia nacional;

b) Definir, a nível nacional, os objectivos, meios e formas de gestão financeira das instituições do sector;

c) Assegurar a gestão do património financeiro das instituições previstas na alínea anterior;

d) Efectuar a compensação financeira entre aquelas instituições;

e) Apreciar, integrar e compatibilizar os orçamentos parcelares das mesmas instituições e organizar o orçamento global de acordo com a orientação definida pela Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 108.º da Constituição;

f) Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento;

g) Assegurar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamental descentralizada;

h) Elaborar a conta anual do sector.

2 - No exercício das suas atribuições, o Instituto desenvolve actuações específicas nas seguintes áreas:

a) Gestão financeira;

b) Orçamento e conta;

c) Administração do património.

Artigo 12.º

(Centro Nacional de Pensões)

1 - São atribuições do Centro Nacional de Pensões:

a) Promover o tratamento centralizado dos elementos necessários à concretização dos direitos dos destinatários da acção do sector no que diz respeito a pensões;

b) Assegurar a existência e o funcionamento de um ficheiro central de titulares de prestações do âmbito da segurança social;

c) Garantir o processamento e pagamento das pensões mediante definição prévia e descentralizada do direito dos seus titulares.

2 - No exercício das suas atribuições, o Centro Nacional de Pensões actua nas seguintes áreas:

a) Organização e funcionamento do banco de dados;

b) Organização e actualização do ficheiro central de utentes da segurança social;

c) Processamento de pensões e de outras prestações que com elas se relacionam ou sejam determinadas pelo mesmo facto.

Artigo 13.º

(Departamento de Planeamento da Segurança Social)

1 - São atribuições do Departamento de Planeamento da Segurança Social:

a) Contribuir para a realização dos objectivos do plano nacional, assegurando a ligação permanente e colaborando com o órgão central e com os órgãos sectoriais e regionais de planeamento, tendo em vista a compatibilização dos planos de segurança social com outros planos sectoriais e sua integração naquele plano global, a curto, médio e longo prazos;

b) Assegurar a preparação e acompanhamento da execução dos planos do sector sob orientação e em estreita articulação com o Departamento Central de Planeamento;

c) Assegurar, designadamente e no âmbito do sector, as acções previstas no artigo 12.º da Lei 31/77, de 23 de Maio.

2 - No exercício das suas atribuições, o Departamento de Planeamento da Segurança Social actua nas seguintes áreas:

a) Planeamento;

b) Coordenação e avaliação de programas.

3 - O previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudica as disposições legais aplicáveis aos departamentos sectoriais de planeamento.

Artigo 14.º

(Departamento de Estudos Actuariais e de Estatística)

1 - São atribuições do Departamento de Estudos Actuariais e de Estatística:

a) Assegurar a laboração e actualização dos elementos necessários ao estabelecimento das previsões que fundamentem, quantitativa e qualitativamente, as decisões a tomar, em termos de ajustada definição das prestações sociais abrangidas pelo sistema;

b) Assegurar a realização dos estudos actuariais necessários à gestão integrada da segurança social;

c) Assegurar os trabalhos de notação, apuramento, coordenação e divulgação de dados estatísticos do sector, com interesse para a acção dos órgãos, serviços e instituições do sector, aos diferentes níveis da sua actuação;

d) Promover a coordenação das acções descentralizadas de recolha e tratamento de dados estatísticos do âmbito do sector.

2 - No exercício das suas atribuições, o Departamento de Estudos Actuariais e de Estatística actua nas seguintes áreas:

a) Estudos actuariais;

b) Estatística.

Artigo 15.º

(Centro de Documentação e Informação)

1 - São atribuições do Centro de Documentação e Informação:

a) Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações de interesse no âmbito dos objectivos de acção do sector;

b) Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e promover a sua distribuição pelas unidades descentralizadas de documentação;

c) Contribuir para a efectiva utilização da informação pelos órgãos, serviços, instituições e destinatários da acção do sector, assegurando a difusão através de uma publicação periódica e de sínteses informativas actualizadas;

d) Coordenar a instalação e funcionamento de unidades descentralizadas de documentação, colaborar na formação de pessoal especializado e, bem assim, promover, sempre que conveniente, o tratamento automático da informação;

e) Seleccionar e promover o tratamento das informações, sugestões e críticas de que o Centro tenha conhecimento, designadamente os veiculados através dos meios de comunicação social.

2 - No exercício das suas atribuições, o Centro de Documentação e Informação actua nas seguintes áreas:

a) Documentação;

b) Selecção, elaboração e difusão de informação.

Artigo 16.º

(Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social) 1 - São atribuições do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social:

a) Participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional em matéria de segurança social e apoiar as entidades competentes nos contactos com organismos especializados;

b) Auxiliar os órgãos competentes de outros sectores na melhoria das condições económicas, sociais e culturais da população migrante;

c) Promover a realização dos direitos de segurança social constantes de convenções internacionais;

d) Apoiar a coordenação das acções relativas à segurança social realizadas pelas entidades competentes e dirigidas à população migrante.

2 - No exercício das suas atribuições, o Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social coordena e promove, tecnicamente, a participação dos órgãos, serviços e instituições do sector, quer na execução de medidas integradas no domínio da cooperação internacional, quer na preparação das convenções de segurança social.

Artigo 17.º

(Departamento de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)

1 - São atribuições do Departamento de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais:

a) Participar na definição da política de prevenção e protecção dos riscos inerentes ao exercício da actividade profissional;

b) Definir as formas de protecção, a garantia dos direitos e as modalidades de resposta às situações de carência resultantes daqueles riscos.

2 - No exercício das suas atribuições, o Departamento de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais deve, nomeadamente:

a) Elaborar os estudos conducentes à definição e actualização dos princípios, conceitos e normas do âmbito específico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais em termos de segurança social;

b) Apoiar tecnicamente os órgãos, serviços e instituições do sector nas acções por eles desenvolvidas em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

c) Colaborar com órgãos e serviços de outros sectores que incluam nos seus objectivos a prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 18.º

(Gabinete de Instalações e Equipamentos Sociais)

1 - São atribuições do Gabinete de Instalações e Equipamentos Sociais:

a) Assegurar, em colaboração com a Direcção-Geral da Segurança Social, a orientação técnico-normativa em matéria de projectos de obras respeitantes a instalações e equipamentos colectivos do âmbito do sector;

b) Elaborar ou coordenar a elaboração de projectos de obras de construção, remodelação ou conservação e assegurar os estudos e trabalhos relacionados, em conformidade com os planos e programas aprovados para o sector no que respeita a instalações e equipamentos colectivos;

c) Assegurar ou colaborar no apoio técnico aos órgãos descentralizados do sector no que se refere aos programas de construção, remodelação ou conservação de instalações e equipamentos previstos nos respectivos planos parcelares;

d) Assegurar ou promover e coordenar o acompanhamento técnico e a avaliação da execução, aos diferentes níveis de actuação do sector, dos empreendimentos relativos a obras.

2 - No exercício das suas atribuições, o Gabinete de Instalações e Equipamentos Sociais actua nas seguintes áreas:

a) Estudos de projectos tipo;

b) Elaboração e coordenação de projectos;

c) Acompanhamento e fiscalização técnicos da execução dos empreendimentos.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica regional

SECÇÃO I

Orgânica regional

Artigo 19.º

(Centros regionais de segurança social)

1 - A estrutura orgânica regional do sistema unificado de segurança social é constituída pelos centros regionais de segurança social.

2 - Os centros regionais de segurança social integram os órgãos, serviços e instituições do sector na respectiva área.

3 - Os centros regionais podem desenvolver a sua actuação através de delegações.

Artigo 20.º

(Âmbito geográfico)

1 - O âmbito geográfico dos centros regionais de segurança social corresponde à área dos distritos, podendo, porém, coincidir, de acordo com o que venha a ser julgado conveniente, com a das regiões plano ou a das regiões administrativas que vierem a ser instituídas.

2 - O âmbito geográfico das delegações dos centros regionais será definido tendo em conta as necessidades das populações, objectivamente avaliadas.

Artigo 21.º

(Natureza jurídica)

1 - Os centros regionais de segurança social gozam de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

2 - Os limites da autonomia reconhecida aos centros regionais são estabelecidos por lei, em termos da integração dos seus objectivos e atribuições específicas nos que são próprios do sistema unificado de segurança social.

SECÇÃO II

Atribuições

Artigo 22.º

(Atribuições dos centros regionais de segurança social)

1 - São atribuições dos centros regionais de segurança social:

a) Contribuir para a definição da política e objectivos do sector, designadamente quanto às modalidades de resposta às situações de carência, à gestão financeira e à gestão de recursos humanos e materiais;

b) Participar na concepção e formulação dos planos de curto, médio e longo prazos definidos a nível de região plano e, através destes, nos planos do sector a nível nacional;

c) Contribuir para a elaboração das disposições legais e orientações normativas de âmbito geral;

d) Contribuir para a definição da política global de gestão e formação do pessoal do sector;

e) Executar as acções determinadas pelo funcionamento do sistema unificado de segurança social.

2 - São ainda atribuições dos centros regionais, em relação aos órgãos, serviços e instituições com áreas de actuação compreendidas no seu âmbito geográfico:

a) Assegurar a compatibilização e integração dos respectivos planos e programas;

b) Coordenar e apoiar tecnicamente as suas actuações;

c) Apoiar, orientar e fiscalizar as instituições privadas de solidariedade social não lucrativas.

3 - No exercício das suas atribuições, os centros regionais prosseguem acções que têm em vista:

a) Elaborar e promovor a aprovação dos planos e programas relativos à sua actuação;

b) Elaborar as normas técnicas de actuação para a respectiva área;

c) Avaliar as situações concretas dos destinatários da acção do sector, em ordem a determinar a intervenção adequada do sistema;

d) Assegurar a gestão e dinamizar a formação do pessoal;

e) Assegurar a gestão financeira e de recursos materiais e patrimoniais;

f) Apoiar directamente as acções a desenvolver a nível local, através de equipas móveis polivalentes.

4 - Os centros regionais actuam nas seguintes áreas específicas:

a) Prestações pecuniárias;

b) Prestações de serviços de acção social directa;

c) Gestão, apoio técnico e fiscalização;

d) Apoio administrativo, equipamento e aprovisionamento.

Artigo 23.º

(Atribuições das delegações)

São atribuições das delegações dos centros regionais:

a) Executar na sua área as acções definidas pelo sistema de segurança social que lhe sejam determinadas pelo respectivo centro regional;

b) Coordenar a acção dos serviços, instituições e estabelecimentos locais do sector na sua área de actuação;

c) Recolher e transmitir aos centros regionais os dados que permitam a realização coordenada das atribuições específicas destes.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica local

SECÇÃO I

Orgânica local

Artigo 24.º

(Serviços, instituições e estabelecimentos locais)

1 - A estrutura orgânica a nível local é integrada pelos serviços locais e as instituições e estabelecimentos oficiais, os quais dependem dos centros regionais de segurança social.

2 - Sem prejuízo da dependência referida no número anterior, poderá, em casos determinados, ser atribuída às instituições e estabelecimentos oficiais, tendo em conta a sua natureza e dimensão, a autonomia necessária à maior eficácia da acção a desenvolver.

3 - Os estabelecimentos oficiais dependentes das autarquias locais integram-se na estrutura do sistema de segurança social através da sua vinculação aos objectivos que o informam.

SECÇÃO II

Atribuições gerais

Artigo 25.º

(Objectivos comuns)

1 - São objectivos comuns dos serviços, instituições e estabelecimentos que integram a estrutura local contribuir de forma directa para a prevenção e reparação de carências, designadamente através da criação e manutenção de equipamentos e de serviços de acção social e de outras prestações asseguradas pelo sistema, em ordem a garantir o direito à segurança social.

2 - Os objectivos comuns definidos no número anterior são prosseguidos mediante o exercício das atribuições específicas dos serviços, instituições e estabelecimentos da estrutura local, coordenados pelos centros regionais ou suas delegações, em cujo âmbito se integram.

SECÇÃO III

Atribuições específicas e âmbito

Artigo 26.º

(Atribuições específicas)

1 - São atribuições específicas dos serviços, instituições e estabelecimentos locais, na qualidade de terminais do sistema unificado de segurança social:

a) Assegurar, em interacção directa com as populações, as acções tendentes à efectiva realização do direito às prestações do sistema;

b) Intervir no processo de planeamento e programação, definindo, de forma participada, as situações e carências concretas das comunidades da respectiva área e propondo as adequadas respostas do sector.

2 - São ainda atribuições dos serviços, instituições e estabelecimentos locais contribuir para a dinamização de acções polivalentes de desenvolvimento integrado das comunidades da respectiva área de influência, de acordo e em coordenação com outros sectores.

3 - No exercício das suas atribuições, os serviços, instituições e estabelecimentos locais concorrem para a realização dos fins do sistema e para o objectivo mais vasto de desenvolvimento das comunidades, mediante acções destinadas a:

a) Elaborar e propor os projectos de planos e programas relativos à sua actuação;

b) Avaliar as situações concretas dos destinatários da acção do sector, de forma a possibilitar a determinação da resposta adequada às carências verificadas;

c) Executar as acções de resposta determinadas pelo sistema;

d) Participar em acções intersectoriais, designadamente nos campos da saúde, habitação, emprego e trabalho, animação sócio-cultural, educação e fomento económico, tendo em vista o desenvolvimento integrado a nível local.

Artigo 27.º

(Âmbito)

Os serviços locais de segurança social são implantados de acordo com as necessidades das populações, objectiva e participadamente avaliadas, com aproveitamento dos recursos humanos e materiais existentes.

Artigo 28.º

(Instituições e estabelecimentos oficiais)

1 - As instituições e estabelecimentos oficiais concorrem para a realização dos fins do sistema unificado de segurança social, assegurando a prestação de serviços de acção directa do âmbito do sector.

2 - No exercício das suas atribuições, as instituições e estabelecimentos oficiais executam, através de equipamentos sociais adequados, as acções específicas de resposta a necessidades dos diferentes escalões etários protegidos pelo sistema.

TÍTULO III

Estrutura de participação

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 29.º

(Princípio da participação)

A participação institucionalizada das associações sindicais e outras organizações de trabalhadores, das autarquias e comunidades locais, das instituições privadas de solidariedade social não lucrativas e ainda de outras entidades interessadas no sistema unificado de segurança social é assegurada, através de uma estrutura específica, nos diferentes níveis orgânicos do sector.

Artigo 30.º

(Constituição)

Os órgãos de participação são constituídos por representantes das entidades enunciadas no artigo anterior, sendo o número destes fixado em diploma regulamentar, tendo em atenção a sua funcionalidade.

CAPÍTULO II

Nível central

Artigo 31.º

(Conselho da Segurança Social)

A participação ao nível central é assegurada através do Conselho da Segurança Social.

Artigo 32.º

(Atribuições)

Ao Conselho da Segurança Social cabe participar no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema unificado de segurança social e, em especial, na elaboração do plano do sector e no acompanhamento e avaliação da sua execução global.

CAPÍTULO III

Nível regional

Artigo 33.º

(Conselhos regionais da segurança social)

A participação ao nível regional é assegurada pelos conselhos regionais da segurança social.

Artigo 34.º

(Atribuições)

Aos conselhos regionais da segurança social cabe participar no processo de definição dos objectivos e prioridades da acção descentralizada do sistema unificado de segurança social e, em especial, no diagnóstico, planeamento e programação dessa acção a nível da respectiva área e no acompanhamento e avaliação da sua execução.

TÍTULO IV

Relações funcionais

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 35.º

(Princípios gerais)

1 - Os órgãos, serviços e instituições que integram a estrutura orgânica do sistema unificado de segurança social articulam-se funcionalmente entre si, em termos verticais e horizontais, e, aos diferentes níveis de actuação, com os órgãos da estrutura participativa.

2 - As relações funcionais entre a estrutura orgânica da segurança social aos seus diferentes níveis e as instituições privadas de solidariedade social não lucrativas são asseguradas mediante a compatibilização dos fins por estas prosseguidos com os objectivos do sistema e ainda através da sua sujeição à regulamentação legal e fiscalização do Estado.

3 - A estrutura orgânica da segurança social relaciona-se funcionalmente, aos vários níveis de actuação, com a de outros sectores, de forma a harmonizar os objectivos do sistema com as coordenadas globais da política social e económica.

Artigo 36.º

(Meios de articulação funcional)

1 - O funcionamento do sistema unificado de segurança social pressupõe a articulação vertical e horizontal das atribuições definidas neste diploma para os diferentes escalões orgânicos do sector.

2 - A articulação vertical é assegurada pelo escalonamento das competências definidas para os diferentes órgãos, serviços e instituições aos vários níveis da actuação.

3 - A articulação horizontal é assegurada mediante reuniões de coordenação aos vários níveis, sem prejuízo do relacionamento horizontal directo que os diversos órgãos, serviços e seus departamentos devem manter entre si para compatibilização das acções a realizar no exercício de atribuições comuns ou complementares.

4 - A dinâmica geral das relações funcionais é ainda assegurada pela execução descentralizada dos planos e programas parcelares aprovados, compatibilizados e integrados em termos do plano global do sector.

CAPÍTULO II

Relações funcionais por níveis orgânicos

Artigo 37.º

(Nível central)

1 - Os órgãos e serviços enunciados no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma funcionam na dependência do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - Os órgãos e serviços centrais, sem prejuízo do seu relacionamento funcional directo, articulam-se mediante reuniões de coordenação.

3 - No exercício das suas atribuições, os órgãos e serviços centrais relacionam-se funcional e directamente com o Conselho da Segurança Social e ainda com os órgãos e serviços centrais de outros sectores, nos termos dos planos e programas estabelecidos.

Artigo 38.º

(Nível regional)

1 - Os centros regionais articulam-se funcional e directamente com os diferentes órgãos e serviços centrais, consoante a natureza das acções a desenvolver para a prossecução das suas atribuições.

2 - Os centros regionais articulam-se entre si mediante reuniões de coordenação, sem prejuízo do relacionamento funcional que os mesmos centros ou os seus departamentos estabeleçam directamente.

3 - No exercício das suas atribuições, os centros regionais relacionam-se funcional e directamente com o conselho regional da segurança social e com os órgãos e serviços de outros sectores existentes ao mesmo nível.

4 - As delegações de um mesmo centro regional relacionam-se directamente entre si e, nos termos dos planos e programas estabelecidos, com os órgãos e serviços centrais.

Artigo 39.º

(Nível local)

Os serviços, instituições e estabelecimentos locais dependentes dos centros regionais relacionam-se directamente entre si e, nos termos dos planos e programas estabelecidos no âmbito dos mesmos centros, com os serviços de outros sectores existentes na sua área.

TÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 40.º

(Regime de transição)

1 - A estrutura interna, a competência e o modo de funcionamento dos órgãos, serviços e instituições previstos no presente diploma constarão de decretos regulamentares.

2 - Os decretos regulamentares referidos no número anterior estabelecerão ainda as formas de vinculação dos órgãos, serviços e instituições existentes na data da publicação do presente diploma com os que por este são instituídos, bem como o momento da sua integração ou as fases a que deva obedecer, e serão elaborados com a participação dos serviços implicados.

3 - A estrutura orgânica definida pelo presente diploma não prejudica os direitos adquiridos pelos trabalhadores do sector.

4 - A estrutura criada pelo presente diploma entra em funcionamento à medida que forem sendo publicados os decretos regulamentares previstos no n.º 1, sendo, na matéria de que respectivamente se ocupem, revogada toda a legislação em contrário.

Artigo 41.º

(Casas do Povo)

À medida que forem sendo instalados os serviços locais dos centros regionais da segurança social, serão nestes integradas as Casas do Povo existentes na sua área de actuação.

Artigo 42.º

(Regiões autónomas)

A estrutura orgânica do sector da segurança social para os Açores e Madeira será objecto de diploma específico informado pelos princípios fundamentais do presente decreto-lei e pelos que decorrem da autonomia dessas regiões.

Artigo 43.º

(Equipamentos sociais de fins lucrativos)

A criação, funcionamento, fiscalização e intervenção do Estado relativamente aos estabelecimentos privados de fins lucrativos que desenvolvem acções do âmbito do sector será objecto de diploma específico.

Artigo 44.º

(Segurança social na função pública)

A progressiva compatibilização e integração estrutural da protecção social dos trabalhadores da função pública, na perspectiva global de um sistema unificado de segurança social, será garantida mediante o funcionamento de comissões interministeriais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Armando Bacelar.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/31/plain-52859.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Portaria 38-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza os vencimentos e a definição das principais regras respeitantes às carreiras e à reestruturação das profissões dos funcionários das institutições de previdência social.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Lei 55/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-14 - Decreto-Lei 23/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-16 - Resolução 72/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social, uma comissão permanente denominada Secretariado de Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Resolução 105/79 - Conselho da Revolução

    Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro (Lei Orgânica da Segurança Social).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Decreto-Lei 170/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria na Secretaria de Estado da Segurança Social os lugares de director-geral da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-02 - Decreto 79/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria vários centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Resolução 236/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria uma Comissão de Apoio aos Refugiados e Apátridas (CARA).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-06 - Portaria 399/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece os órgãos e serviços que funcionarão na dependência directa do director-geral da Segurança Social e do director-geral da Organização e Recursos Humanos.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-29 - Decreto-Lei 347/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Define a natureza, competência, estrutura interna e funcionamento do Departamento de Planeamento da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-04 - Portaria 646/79 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Fixa os órgãos, serviços e instituições que ficam integrados no Centro Regional de Segurança Social de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-04 - Portaria 644/79 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Fixa os órgãos, serviços e instituições que ficam integrados no Centro Regional de Segurança Social do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-04 - Portaria 645/79 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Fixa os órgãos, serviços e instituições que ficam integrados no Centro Regional de Segurança Social de Santarém.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-05 - Portaria 648/79 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Fixa os órgãos, serviços e instituições que ficam integrados no Centro Regional de Segurança Social de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-05 - Portaria 647/79 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Fixa os órgãos, serviços e instituições que ficam integrados no Centro Regional de Segurança Social de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-06 - Portaria 654/79 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Fixa os órgãos, serviços e instituições que ficam integrados no Centro Regional de Segurança Social de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 515/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece algumas disposições legais que disciplinam o funcionamento dos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-Q2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do Instituto de Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-G2/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova e publica em anexo o estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1980-02-28 - Decreto-Lei 18/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria na Secretaria de Estado da Segurança Social o lugar de inspector-geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-01 - Portaria 71/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Integra no Centro Regional de Segurança Social da Guarda diversos órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área do distrito.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-01 - Portaria 70/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Altera a norma I da Portaria n.º 644/79, de 4 de Dezembro (integração de serviços e instituições oficiais no Centro Regional de Segurança Social do Porto).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-01 - Portaria 75/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Integra no Centro Regional de Segurança Social de Bragança os órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área do distrito.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-01 - Portaria 72/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Integra no Centro Regional de Segurança Social de Beja diversos órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área do distrito.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-01 - Portaria 74/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Integra no Centro Regional de Segurança Social de Viseu os órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área do distrito.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-01 - Portaria 73/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Integra orgânica e funcionalmente no Centro Regional de Segurança Social de Aveiro os órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área do distrito.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - Portaria 145/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que passem a funcionar na dependência directa e imediata do director-geral da Segurança Social, no exercício das funções de coordenação e de orientação técnico-normativa, os serviços técnicos centrais do Instituto da Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-23 - Portaria 195/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra no Centro Regional de Segurança Social de Évora diversos órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área do distrito.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-23 - Portaria 194/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra no Centro Regional de Segurança Social de Vila Real diversos órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área do distrito.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-23 - Portaria 193/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra no Centro Regional de Segurança Social de Setúbal diversos órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área do distrito.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-23 - Portaria 192/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra no Centro Regional de Segurança Social de Portalegre diversos serviços, órgãos e instituições oficiais existentes na área do distrito.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-23 - Portaria 191/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra no Centro Regional de Segurança Social de Braga diversos órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área do distrito.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-24 - Portaria 201/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra no Centro Regional de Segurança Social de Coimbra diversos órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área do distrito.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-24 - Portaria 200/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra no Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo diversos órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área do distrito.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-26 - Portaria 205/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Fixa os órgãos, serviços e instituições que ficam integrados no Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 138/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 136/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 137/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-18 - Portaria 334/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Altera a norma I da Portaria n.º 72/80, de 1 de Março (integra no Centro Regional de Segurança Social de Beja diversos órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área do distrito).

  • Tem documento Em vigor 1980-06-20 - Portaria 337/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Define o exercício das competências atribuídas por lei ao director e subdirector do Instituto da Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-23 - Portaria 345/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que continue a ser assegurado pelo Instituto da Família e Acção Social o exercício da acção social directa que os serviços técnicos centrais do mesmo Instituto e o sector único da 1.ª e 2.ª infância têm desempenhado no concelho de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-05 - Portaria 374/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra o Jardim-de-Infância da ex-OMEN no Centro Regional de Segurança Social de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-11 - Portaria 594/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Integra, orgânica e funcionalmente, no Centro Regional de Segurança Social de Beja o estabelecimento para deficientes auditivos de Beja.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-11 - Portaria 595/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Integra, orgânica e funcionalmente, no Centro Regional de Segurança Social de Aveiro o Jardim Infantil de Oliveira de Azeméis.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-15 - Portaria 989/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Integra no Centro Regional de Segurança Social do Porto a delegação da Comissão de Equipamentos Colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-15 - Portaria 1066/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Integra orgânica e funcionalmente no Centro Regional de Segurança Social de Vila Real a extensão do Centro de Educação Especial de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-05 - Portaria 8/81 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que sejam constituídas na Comissão de Equipamentos Colectivos núcleos funcionais que se tornem necessários ao seu desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-15 - Decreto Regulamentar 3/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-15 - Decreto Regulamentar 2/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria o Centro Nacional de Pensões (CNP).

  • Tem documento Em vigor 1981-02-20 - Portaria 197/81 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Integra no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa vários organismos existentes na área do distrito.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-12 - Resolução 46/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Extingue o Secretariado de Acção Social, criado pela Resolução n.º 72/79, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-09 - Despacho Normativo 114/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que o Serviço de Documentação e Informação, constituído pelo Despacho Normativo n.º 110/77 na dependência directa do Secretário de Estado da Segurança Social, permaneça em actividade, como núcleo funcional, na dependência do Departamento de Planeamento da Segurança Social até à reestruturação dos serviços centrais do Ministério dos Assuntos Sociais, onde deverá ser encarado o tratamento técnico e científico global da documentação e informação das várias áreas do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-02 - Decreto-Lei 97/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Extingue o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-03 - Resolução 144/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria na dependência do Ministro dos Assuntos Sociais um grupo permanente denominado Comissão Interministerial de Apoio aos Refugiados e Apátridas (CIARA).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 649/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Transfere para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o património imobiliário de que o Centro Nacional de Pensões é actualmente proprietário.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1058/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Regula a microfilmagem nos serviços centrais da Secretaria de Estado da Segurança Social e nos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-22 - Decreto-Lei 347/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o novo regime jurídico das associações de socorros mútuos, em articulação com o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-22 - Portaria 101/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Prorroga o regime de instalação de vários centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Portaria 138/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra orgânica ae funcionalmente no Centro Regional da Segurança Social de Setúbal, o Centro de Apoio à Terceira Idade de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Portaria 137/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra orgânica e funcionalmente o Lar do Monte de Burgus e a Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria Têxtil do Distrito do Porto, no Centro Regional de Segurança Social do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto-Lei 278/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas quanto à integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-22 - Portaria 719/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que o Lar dos Pinheiros para a Terceira Idade seja integrado orgânica e funcionalmente no Centro Regional de Segurança Social de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-21 - Portaria 796/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra nos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Coimbra, Faro, Leiria, Porto, Setúbal, Viana do Castelo e Lisboa (Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio) os contribuintes e beneficiários, acções, serviços, pessoal, delegações administrativas e património imobiliário da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais das Pescas, dos respectivos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Despacho Normativo 189/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Integra nos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Viseu os contribuintes e beneficiários da anteriormente designada Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria Têxtil.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-25 - Portaria 1112/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra no Centro Regional de Segurança Social de Évora a Casa Pia de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Portaria 1335/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que a integração orgânica e funcional da Casa Pia de Évora no Centro Regional de Segurança Social de Évora se verifique no dia 1 de Janeiro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-12 - Portaria 37/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra orgânica e funcionalmente no Centro Regional de Segurança Social de Santarém o Lar de Idosos de S. Domingos.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-27 - Portaria 84/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina a integração orgânica e funcional no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa das Caixas de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito de Lisboa, da Indústria do Distrito de Lisboa e dos Serviços do Distrito de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-16 - Despacho Normativo 52/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Integra no Centro Regional de Segurança Social de Braga os beneficiários da ex-Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria Têxtil.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-09 - Portaria 269/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Prorroga por 1 ano, com efeitos a partir de 20 de Fevereiro de 1983, o regime de instalação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-19 - Portaria 295/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra orgânica e funcionalmente a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-21 - Decreto Regulamentar 26/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a estrutura do Conselho Regional da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-21 - Decreto-Lei 136/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece a orgânica dos Centros Regionais de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-02 - Portaria 365/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que a integração orgânica e funcional do Lar de Idosos de S. Domingos no Centro Regional de Segurança Social de Santarém, se verifique a partir do dia 1 de Janeiro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-09 - Portaria 418/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra orgânica e funcionalmente no Centro Regional de Segurança Social de Coimbra o Centro de Apoio à Terceira Idade de S. Martinho do Bispo.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-16 - Portaria 440/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra orgânica e funcionalmente no Centro Regional de Segurança Social de Beja o Centro de Apoio à Terceira Idade daquela cidade.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-11 - Portaria 559/83 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para os lugares de director de serviços dos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-30 - Portaria 624/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Prorroga por 1 ano o regime de instalação do Centro Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Portaria 642/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-20 - Portaria 690/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra no Centro Regional de Segurança Social do Distrito de Castelo Branco, no que diz respeito ao regime geral de segurança social, os contribuintes e beneficiários da Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios compreendidos no âmbito geográfico de competência do mesmo Centro Regional.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Decreto-Lei 298/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Extingue diversos organismos do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-05 - Decreto-Lei 322/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Permite o ingresso em listas nominativas do pessoal dos Serviços Médico-Sociais aos indivíduos que no termo do período de instalação daqueles Serviços desempenhavam funções em comissões de gestão dos mesmos e permite a nomeação de membros das comissões instaladoras dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões para os mapas de quadros de pessoal desses Serviços.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-20 - Decreto-Lei 339/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-26 - Decreto-Lei 345/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Define o regime de funcionamento, bem como a competência e atribuições, do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-27 - Decreto-Lei 346/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-27 - Portaria 785/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Cria no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa o Departamento de Regimes de Segurança Social e o Departamento de Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-03 - Portaria 1015/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que a Caixa Sindical de Previdência dos Tipógrafos, Litógrafos e Ofícios Correlativos seja integrada no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-08 - Portaria 87/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos

    Integra funcionários do Centro Regional de Segurança Social do Porto deslocados nas Delegações de Barcelos, de Guimarães e de Lisboa nos Centros Regionais de Segurança Social de Braga e de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-20 - Portaria 484/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Dá nova redacção ao n.º 6.º da Portaria n.º 785/83, de 27 de Julho, que cria no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa o Departamento de Regimes de Segurança Social e o Departamento de Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-02 - Portaria 843/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Integra no Centro Regional de Segurança Social de Beja a Casa Pia de Beja

  • Não tem documento Em vigor 1984-11-02 - PORTARIA 834/84 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Integra no Centro Regional de Segurança Social de Beja a Casa Pia de Beja.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-29 - Despacho Normativo 7/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que sejam integrados no Centro Regional de Segurança Social de Braga os contribuintes que desenvolvam neste distrito actividades abrangidas no âmbito da ex-Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria Têxtil, bem como os respectivos beneficiários.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-08 - Decreto-Lei 239/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Permite o acesso a concursos públicos para lugares dos quadros dos organismos e serviços da Administração Pública de trabalhadores ao serviço das instituições de previdência de inscrição obrigatória que ainda não tenham sido integradas nos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-17 - Portaria 478/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra nos Centros Regionais de Segurança Social de Lisboa, Porto e Santarém, contribuintes, beneficiários e acções de várias caixas de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-29 - Portaria 911/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública e da Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de chefe de divisão de Gestão Financeira do Centro Regional de Segurança Social de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-29 - Portaria 912/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública e da Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de chefe de divisão de Gestão Financeira do Centro Regional de Segurança Social de Santarém.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-29 - Portaria 913/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública e da Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de chefe de divisão de Organização e Informática do Centro Regional de Segurança Social de Santarém.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-16 - Portaria 19/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Transfere o semi-internato de Seia do Centro de Educação Especial de Viseu integrado no Centro Regional de Segurança Social de Viseu, para o Centro Regional de Segurança Social da Guarda.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-09 - Portaria 200/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Integra nos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Braga, Coimbra, Évora, Guarda, Leiria, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Viseu os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios dos respectivos distritos até 31 de Dezembro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-09 - Portaria 199/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Integra no Centro Regional de Segurança Social da Guarda o Internato Feminino da Guarda das Irmãs de Santa Catarina de Sena.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Portaria 281/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional nos centros regionais de segurança social de diversos distritos.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Portaria 288/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra em vários centros regionais de segurança social os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia União Fabril e Empresas Associadas dos respectivos distritos até 31 de Março de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-24 - Portaria 392/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de chefe da divisão de Gestão Financeira do Centro Regional de Segurança Social de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-28 - Portaria 638/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de chefe de divisão de organização e informática do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-18 - Acórdão 326/86 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto n.º 19/86, da Assembleia Regional dos Açores, aprovado em 10 de Outubro de 1986, versando a «orgânica da Segurança Social», com fundamento em violação do artigo 229.º, alínea a), conjugado com o artigo 201.º, n.º 1, alínea c), da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-02 - Portaria 71/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Cria no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa as delegações de Amadora, Cascais, Loures, Oeiras, Sintra, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-24 - Portaria 128/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Suspende, até determinação de novo prazo e data, a integração orgânica e funcional da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia União Fabril e Empresas Associadas no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-19 - Decreto-Lei 209/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Prorroga o regime de instalação do Centro Nacional de Pensões e aprova um quadro provisório de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-26 - Decreto Legislativo Regional 11/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova a orgânica da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-24 - Portaria 810/87 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de chefe de Divisão de Gestão Financeira do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-16 - Portaria 940/87 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Equipara ao cargo de director-geral o cargo de director do Grupo Coordenador de Planeamento da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-07 - Portaria 15/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de vogal do conselho directivo do Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-06 - Portaria 430/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Departamento de Planeamento da Segurança Social um lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-02 - Decreto-Lei 271/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Sujeita ao regime de instalação o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-19 - Portaria 35/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Dispensa o requisito de vinculação à função pública para provimento, em regime de comissão de serviço, dos lugares de vogal do conselho directivo do Centro Regional de Segurança Social de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-20 - Portaria 38/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Dispensa o requisito de vinculação à função pública para provimento, em regime de comissão de serviço ou em regime de substituição, dos lugares de vogal do conselho directivo do Centro Regional de Segurança Social de Portalegre.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 125/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Prorroga, até 31 de Dezembro de 1989, o regime de instalação do Centro Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-06 - Portaria 399/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de vogal do conselho directivo do Conselho Regional de Segurança Social de Santarém.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-05 - Portaria 1053/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    INTEGRA NOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL OS CONTRIBUINTES, BENEFICIÁRIOS E ACÇÕES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ABONO DE FAMÍLIA DOS FERROVIÁRIOS.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 185/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1990 o regime de instalação a que está submetido o Centro Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-30 - Portaria 493/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    INTEGRA OS CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS E ACÇÕES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ABONO DE FAMÍLIA DOS FERROVIÁRIOS EM VARIOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-27 - Decreto-Lei 245/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico dos serviços locais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-11 - Portaria 123/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA VARIOS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE FARO EM ALBUFEIRA, ALCOUTIM, ALJEZUR, CASTRO MARIM, LAGOA, LOULÉ, MONCHIQUE, OLHÃO, PORTIMÃO, SAO BRÁS DE ALPORTEL, SILVES, TAVIRA, VILA DO BISPO E VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-11 - Portaria 124/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE BEJA OS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL DE VARIAS LOCALIDADES ABRANGIDAS PELA ÁREA GEOGRÁFICA DA SEDE DO MUNICÍPIO: ALJUSTREL, ALMODÔVAR, ALVITO, BARRANCOS, CASTRO VERDE, CUBA, FERREIRA DO ALENTEJO, MÉRTOLA, MOURA, ODEMIRA, OURIQUE, SERPA E VIDIGUEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-11 - Portaria 118/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE BRAGA, SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL EM AMARES, BARCELOS, CABECEIRAS DE BASTO, CELORICO DE BASTO, ESPOSENDE, FAFE, GUIMARÃES, POVOA DE LANHOSO, TERRAS DE BOURO, VIEIRA DO MINHO, VILA NOVA DE FAMALICÃO E VILA VERDE.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-11 - Portaria 122/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA VARIOS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VISEU, EM ARMAR, CARREGAL DO SAL, CASTRO DAIRE, CINFAES, MANGUALDE, MOIMENTA DA BEIRA, MORTÁGUA, NELAS, OLIVEIRA DE FRADES, PENALVA DO CASTELO, PENEDONO, RESENDE, SANTA COMBA DÃO, SAO JOÃO DA PESQUEIRA, SAO PEDRO DO SUL, SATÃO, SERNANCELHE, TABUAÇO, TAROUCA, TONDELA, VILA NOVA DE PAIVA E VOUZELA.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-11 - Portaria 120/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LEIRIA VARIOS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL EM ALCOBAÇA, ALVAIÁZERE, ANSIÃO, BATALHA, BOMBARRAL, CALDAS DA RAINHA, CASTANHEIRA DE PÊRA, FIGUEIRO DOS VINHOS, NAZARÉ, ÓBIDOS, PEDRÓGÃO GRANDE, PENICHE, POMBAL E PORTO DE MOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-11 - Portaria 125/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DA GUARDA OS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL DE VARIAS LOCALIDADES ABRANGIDAS PELA ÁREA GEOGRÁFICA DA SEDE DO MUNICÍPIO: AGUIAR DA BEIRA, ALMEIDA, CELORICO DA BEIRA, FORNO DE ALGODRES, FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO, GOUVEIA, MANTEIGAS, MEDA, PINHEL, SABUGAL, SEIA, TRANCOSO E VILA NOVA DE FOZ COA.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-11 - Portaria 119/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE PORTALEGRE DIVERSOS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL EM ALTER DO CHAO, ARRONCHES, AVIS, CAMPO MAIOR, CASTELO DE VIDE, CRATO, ELVAS, FRONTEIRA, GAVIÃO, MARVÃO, MONFORTE, NISA, PONTE DE SOR E SOUSEL.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-11 - Portaria 121/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE ÉVORA DIVERSOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL EM ARRAIOLOS, MORA, MOURÃO, PORTEL, REDONDO, REGUENGOS DE MONSARAZ, VENDAS NOVAS, VIANA DO ALENTEJO, VILA VIÇOSA, ALANDROAL, BORBA, ESTREMOZ, MONTEMOR-O-NOVO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-13 - Portaria 132/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE COIMBRA DIVERSOS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL EM ARGANIL, CANTANHEDE, CONDEIXA-A-NOVA, FIGUEIRA DA FOZ, GÓIS, LOUSA, MIRA, MIRANDA DO CORVO, MONTEMOR-O-VELHO, OLIVEIRA DO HOSPITAL, PENACOVA, PENEDA, SOURE, TÁBUA, VILA NOVA DE POIARES E PAMPILHOSA DA SERRA.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-13 - Portaria 131/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE CASTELO BRANCO DIVERSOS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL EM BELMONTE, COVILHÃ, FUNDÃO, IDANHA-A-NOVA, OLEIROS, PENAMACOR, PROENCA-A-NOVA, SERTÃ, VILA DE REI E VILA VELHA DE RODÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-18 - Portaria 146/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA VARIOS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO, E EM OUTRAS SEDES DE MUNICÍPIOS. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-18 - Portaria 147/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE SETÚBAL OS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL DE ALCÁCER DO SAL, ALCOCHETE, ALMADA, BARREIRO, GRÂNDOLA, MOITA, MONTIJO, PALMELA, SANTIAGO DO CACÉM, SEIXAL, SESIMBRA E SINES. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DE PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-18 - Portaria 142/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA VARIOS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VILA REAL, E AINDA UM SERVIÇO LOCAL DE SEGURANÇA SOCIAL EM PESO DA RÉGUA QUE ABRANGE OS MUNICÍPIOS DE PESO DA RÉGUA E DE MESÃO FRIO. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-18 - Portaria 145/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria no Centro Regional de Segurança Social de Santarém vários serviços locais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-18 - Portaria 143/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA VARIOS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE AVEIRO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-18 - Portaria 144/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO DIVERSOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Portaria 153/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA VARIOS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE BRAGANÇA RELATIVOS AOS CONCELHOS DE ALFÂNDEGA DA FÉ, CARRAZEDA DE ANSIÃES, FREIXO DE ESPADA A CINTA, MACEDO DE CAVALEIROS, MIRANDA DO DOURO, MIRANDELA, MOGADOURO, TORRE DE MONCORVO, VILA FLOR, VIMIOSO E VINHAIS. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-25 - Portaria 161/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CRIA VARIOS SERVIÇOS LOCAIS DE SEGURANÇA SOCIAL NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, EM ALENQUER, ARRUDA DOS VINHOS, AZAMBUJA, CADAVAL, LOURINHÃ, MAFRA E SOBRAL DE MONTE AGRACO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-02 - Decreto-Lei 110/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    EXTINGUE A CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ABONO DE FAMÍLIA DOS PROFISSIONAIS DE PESCA, CRIADA PELA PORTARIA NUMERO 866/74, DE 31 DE DEZEMBRO, E INTEGRA NOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL DE AVEIRO, BEJA, BRAGA, COIMBRA, FARO, LEIRIA, LISBOA, PORTO, SETÚBAL E VIANA DO CASTELO OS CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS DA REFERIDA CAIXA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO QUARTO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-25 - Portaria 935/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Integra a Caixa Sindical de Providência dos Profissionais de Seguros nos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Acórdão 328/92 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCOSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, DO DECRETO APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES EM 10 DE SETEMBRO DE 1992, SOBRE 'PESSOAL, EXTINÇÃO E DESTINO DOS BENS DAS CASAS DO POVO', COM BASE EM VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 46, NUMERO 2, E 229, NUMERO 1, ALÍNEA A), ESTE CONJUGADO COM O ARTIGO 168, NUMERO 1, ALÍNEA B), TODOS DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-13 - Portaria 58/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Integra os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, criada pelo Decreto Lei nº 32748, de 15 de Abril de 1943, nos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1993. Integra orgânica e funcionalmente a referida Caixa, bem como o respectivo pessoal, no (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-01-19 - Portaria 74/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    INTEGRA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA O CONTRIBUINTE, BENEFICIÁRIOS E ACÇÕES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO PESSOAL DA COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA COM EFEITOS REPORTADOS A 1 DE OUTUBRO DE 1993. O PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO E OS EQUIPAMENTOS DA CAIXA, BEM COMO AS SUAS POSIÇÕES CONTRATUAIS, TANTO ACTIVAS COMO PASSIVAS, CONSIDERAM-SE TRANSFERIDAS PARA A TITULARIDADE DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, COM EFEITOS REPORTADOS A DATA DA INTEGRAÇÃO, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 2 E 5 D (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-14 - Portaria 871/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera a Portaria 58/93, de 13 de Janeiro, (integração da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos nos Centros Regionais de Segurança Social) em virtude da alteração orgânica e funcional introduzida na Segurança Social pelo Decreto Lei 260/93, de 23 de Julho, fazendo integrar a referida Caixa nos Centros Regionais de Segurança Social do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, bem como os contribuintes, beneficiários e acções da mesma com efeitos reportados a 1 de (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Portaria 957/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Integra no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Portaria 101/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria 140/92, de 4 de Março (posteriormente alterado pela Portaria 96/93, de 25 de Janeiro), na parte referente à composição do conselho consultivo do referido fundo.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-26 - Acórdão 641/95 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE TODAS AS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 820/89, DE 15 DE SETEMBRO (RELATIVA AO REGIME JURIDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES DAS CAIXAS DE PREVIDENCIA), POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 115, NUMERO 6 DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DETERMINA QUE OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE AGORA DECLARADA, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E DE EQUIDADE, SE PRODUZAM APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA. (PROC. NUMERO 489/91).

  • Tem documento Em vigor 1997-12-16 - Decreto-Lei 357/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Determina a obrigatoriedade de enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores que futuramente sejam admitidos pela Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 17/2000 - Assembleia da República

    Aprova as bases do sistema de solidariedade e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-27 - Portaria 1039/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas relativas ao envio por correio electrónico da declaração de remunerações que os contribuintes estão obrigados a entregar nos serviços competentes do sistema de solidariedade e segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Decreto-Lei 8-B/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e a gestão pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 32/2002 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Lei 83-A/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (aprova as bases gerais do sistema de segurança social), no que se refere à aprevisão legal da idade normal de acesso à pensão de velhice, bem como à alteração legal do ano de referência da esperança média de vida, e republica-a em anexo com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2024-03-27 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 8/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que assegura uma majoração nos apoios sociais da segurança social atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas, através da segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-05 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 25/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei ― Pela majoração das prestações e dos apoios sociais atribuídos pela segurança social aos residentes nas Regiões Autónomas, através da segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

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