de 31 de Dezembro
Constituindo a estrutura orgânica e funcional o suporte indispensável a toda e qualquer acção a desenvolver pelo sector, procura-se com o presente diploma criar um todo estrutural para o sistema de segurança social que reflicta a real especificidade dos objectivos que o informam em relação aos fins das restantes áreas da política social.É essa especificidade que, impondo a especialização sectorial de órgãos técnicos como os que se ocupam de tarefas do âmbito do planeamento, da estatística, da documentação e informação técnicas, das relações internacionais e das instalações e equipamentos, aconselha também o lançamento imediato de bases legais autónomas que possibilitem o pronto arranque para a progressiva realização dos fins fundamentais do sistema.
Aliás, a urgência destas providências resulta ainda da existência de estruturas paralelas e não articuladas de previdência social, por um lado, e de assistência social, por outro, agindo umas vezes em subreposição, deixando outras vezes a descoberto situações de carência, e sempre marcadas pela ausência de objectivos comuns.
O carácter inovador do que se dispõe na Constituição da República relativamente à segurança social determinou a necessidade de transplantar para o título I - Disposições gerais - os princípios que informam o sistema que a norma constitucional prevê. Desses princípios derivou toda a concepção da estrutura orgânica, funcional e participativa que o presente diploma contempla.
A orgânica prevista assenta num princípio de unificação, entendido não só em termos de integração de órgãos, serviços e instituições do âmbito da previdência social e do da assistência social, bem como das respectivas funções, mas também como via de articulação e coordenação dos objectivos de política social da responsabilidade do sector com os de outros departamentos sectoriais, incluindo necessariamente os responsáveis pela política económica.
Por outro lado, prevê uma efectiva descentralização, desconcentrando os poderes decisórios e criando órgãos dotados de autonomia administrativa e financeira a nível distrital, que, com os serviços locais deles dependentes, assumem as tarefas de execução dos fins do sistema em contacto directo com as populações.
Paralelamente, racionaliza-se a dinâmica das relações funcionais e das esferas de competência a todos os níveis da estrutura do sector, por forma que às funções de apoio, coordenação e orientação normativa global do escalão central corresponda uma concreta descentralização executiva na acção a desenvolver nos escalões distritais e locais, visando-se ainda a desburocratização e a superação dos entraves decorrentes de um aparelho execessivamente hierarquizado.
Pela primeira vez se asseguraram, em íntima articulação com a estrutura orgânica e funcional, as vias de participação institucionalizada que, a diferentes níveis de actuação do sector, permitam às populações intervir, através das associações sindicais e outras organizações de trabalhadores, das autarquias locais, das instituições privadas de segurança social não lucrativas e ainda de outras entidades interessadas no sistema unificado, no diagnóstico de situações e na preparação e acompanhamento da execução dos planos e programas de acção.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Sistema unificado de segurança social)
1 - O direito à segurança social é garantido pelo Estado através da criação e funcionamento de um sistema unificado de segurança social que integre as modalidades de resposta às situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
2 - As instituições privadas de solidariedade social não lucrativas concorrem subsidiariamente para a realização dos fins do sistema de segurança social e estão sujeitas à regulamentação legal específica e à fiscalização do Estado.
3 - O sistema unificado de segurança social assenta na responsabilidade da colectividade pela resposta às necessidades sociais e deve adequar os seus objectivos às coordenadas globais da política social e económica.
Artigo 2.º
(Princípios)
1 - A estrutura do sistema de segurança social baseia-se nos princípios de integração, descentralização e participação.2 - A integração impõe a eliminação de sobreposições e lacunas e a actuação coordenada e articulada dos órgãos, serviços e instituições do âmbito do sector.
3 - A descentralização traduz-se na atribuição de poderes decisórios aos diferentes níveis da estrutura orgânica, por forma a garantir a eficácia da actuação.
4 - A participação concretiza-se pela intervenção institucionalizada dos destinatários da acção do sector, através das associações sindicais e de organizações representativas das comunidades e grupos sociais, na realização dos fins do sistema.
Artigo 3.º
(Âmbito da lei)
1 - O presente diploma cria a estrutura orgânica e a estrutura participativa do sistema de segurança social e estabelece as coordenadas das relações funcionais entre os órgãos, serviços e instituições definidos a nível central, regional e local, e destes com os de outros sectores.2 - São ainda estabelecidas neste diploma a natureza jurídica, a vinculação e as atribuições dos órgãos, serviços e instituições do sector.
TÍTULO II
Estrutura orgânica do sistema de segurança social
CAPÍTULO I
Estrutura orgânica central
SECÇÃO I
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
(Órgãos e serviços centrais)
1 - A estrutura orgânica central do sistema de segurança social compreende os seguintes órgãos e serviços:a) Inspecção-Geral da Segurança Social;
b) Direcção-Geral da Segurança Social;
c) Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos;
d) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
e) Centro Nacional de Pensões;
f) Departamento de Planeamento da Segurança Social;
g) Departamento de Estudos Actuariais e de Estatística;
h) Centro de Documentação e Informação;
i) Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social;
j) Departamento de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;
k) Gabinete de Instalações e Equipamentos Sociais.
2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e o Centro Nacional de Pensões são organismos dotados de personalidade jurídica e gozam de autonomia administrativa e financeira, limitada pela lei e pelos princípios que informam o sistema unificado da segurança social, gozando das isenções reconhecidas por lei ao Estado e das regalias deste.
Artigo 5.º
(Comissões de coordenação intersectorial)
A nível central podem ser constituídas comissões de coordenação intersectorial, com carácter permanente ou temporário, tendo em vista coordenar objectivos e medidas afins à segurança social e a outros sectores, sempre que a natureza dos assuntos o exija.
SECÇÃO II
Atribuições gerais
Artigo 6.º
(Objectivos comuns)
São objectivos comuns aos órgãos e serviços centrais colaborar na realização dos fins do sistema unificado de segurança social, designadamente:a) Concorrendo para a definição da política, objectivos e prioridades do sector;
b) Participando na elaboração das disposições legais e orientações normativas de âmbito geral;
c) Assegurando a integração e compatibilização, a nível nacional, dos planos e programas dos órgãos, serviços e instituições do sector e procedendo à sua avaliação global;
d) Desenvolvendo a acção de coordenação e apoio técnico e metodológico;
e) Garantindo a disponibilidade, a nível central, dos elementos que permitam a gestão integrada dos recursos humanos e materiais e a concretização dos direitos dos destinatários da acção do sector;
f) Criando condições que contribuam para a aproximação sistemática da acção do sector relativamente aos seus destinatários, designadamente quanto à informação.
Artigo 7.º
(Efectivação dos objectivos)
A prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior implica o exercício coordenado das atribuições específicas dos vários órgãos, bem como o apoio de serviços administrativos.
SECÇÃO III
Atribuições específicas
Artigo 8.º
(Inspecção-Geral da Segurança Social)
1 - São atribuições da Inspecção-Geral da Segurança Social:
a) Inspeccionar as actividades dos órgãos, serviços e instituições que integram a estrutura orgânica do sistema e das instituições privadas sujeitas à tutela do sector;
b) Transmitir, de forma selectiva, aos órgãos e serviços do sector os resultados da avaliação, tendo em vista a adopção de medidas de natureza orientadora e formativa.
2 - No exercício das suas atribuições, a Inspecção-Geral da Segurança Social participa na realização dos fins do sistema, desenvolvendo actuações de prevenção e correcção.
Artigo 9.º
(Direcção-Geral da Segurança Social)
1 - São atribuições da Direcção-Geral da Segurança Social;
a) Definir, em termos integrados, e propor as modalidades de resposta às situações de carência abrangidas pelo sistema unificado de segurança social;
b) Definir e propor as formas de garantia do exercício do direito àquelas respostas;
c) Promover a adequação permanente das respostas do sistema ao processo global de mudança das condições sociais e económicas.
2 - No exercício das suas atribuições, a Direcção-Geral da Segurança Social actua especificamente nas seguintes áreas de acção do sector:
a) Infância e juventude;
b) Comunidade, família e população activa;
c) Terceira idade;
d) Reabilitação e integração social.
3 - São ainda atribuições da Direcção-Geral da Segurança Social a coordenação das acções comuns às áreas específicas definidas no número anterior e a tutela das instituições privadas de solidariedade social para garantir a adequação das suas actividades aos fins do sistema.
Artigo 10.º
(Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos)
1 - São atribuições da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos:
a) Definir, de colaboração com o Serviço Central de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Pública, as coordenadas gerais e os objectivos da gestão de recursos humanos e da formação do pessoal do sector a nível nacional, numa perspectiva integrada e participada;
b) Lançar as bases de um registo de pessoal do sector em estreita articulação com o registo central de pessoal, a criar no âmbito do Serviço Central de Pessoal para a função pública em geral, tendo em vista a coordenação global do planeamento de efectivos;
c) Definir, em termos globais, para o sector a política e objectivos da gestão de equipamento e material;
d) Contribuir para a melhoria e actualização da organização e funcionamento dos órgãos, serviços e instituições do sector.
2 - No exercício das suas atribuições, a Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos actua nas seguintes áreas:
a) Gestão de pessoal;
b) Formação de pessoal;
c) Organização e equipamento.
Artigo 11.º
(Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social)
1 - São atribuições do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social:
a) Colaborar na definição e adequação permanente da política financeira do sector, de harmonia com as condições da economia nacional;
b) Definir, a nível nacional, os objectivos, meios e formas de gestão financeira das instituições do sector;
c) Assegurar a gestão do património financeiro das instituições previstas na alínea anterior;
d) Efectuar a compensação financeira entre aquelas instituições;
e) Apreciar, integrar e compatibilizar os orçamentos parcelares das mesmas instituições e organizar o orçamento global de acordo com a orientação definida pela Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 108.º da Constituição;
f) Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento;
g) Assegurar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamental descentralizada;
h) Elaborar a conta anual do sector.
2 - No exercício das suas atribuições, o Instituto desenvolve actuações específicas nas seguintes áreas:
a) Gestão financeira;
b) Orçamento e conta;
c) Administração do património.
Artigo 12.º
(Centro Nacional de Pensões)
1 - São atribuições do Centro Nacional de Pensões:a) Promover o tratamento centralizado dos elementos necessários à concretização dos direitos dos destinatários da acção do sector no que diz respeito a pensões;
b) Assegurar a existência e o funcionamento de um ficheiro central de titulares de prestações do âmbito da segurança social;
c) Garantir o processamento e pagamento das pensões mediante definição prévia e descentralizada do direito dos seus titulares.
2 - No exercício das suas atribuições, o Centro Nacional de Pensões actua nas seguintes áreas:
a) Organização e funcionamento do banco de dados;
b) Organização e actualização do ficheiro central de utentes da segurança social;
c) Processamento de pensões e de outras prestações que com elas se relacionam ou sejam determinadas pelo mesmo facto.
Artigo 13.º
(Departamento de Planeamento da Segurança Social)
1 - São atribuições do Departamento de Planeamento da Segurança Social:
a) Contribuir para a realização dos objectivos do plano nacional, assegurando a ligação permanente e colaborando com o órgão central e com os órgãos sectoriais e regionais de planeamento, tendo em vista a compatibilização dos planos de segurança social com outros planos sectoriais e sua integração naquele plano global, a curto, médio e longo prazos;
b) Assegurar a preparação e acompanhamento da execução dos planos do sector sob orientação e em estreita articulação com o Departamento Central de Planeamento;
c) Assegurar, designadamente e no âmbito do sector, as acções previstas no artigo 12.º da Lei 31/77, de 23 de Maio.
2 - No exercício das suas atribuições, o Departamento de Planeamento da Segurança Social actua nas seguintes áreas:
a) Planeamento;
b) Coordenação e avaliação de programas.
3 - O previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudica as disposições legais aplicáveis aos departamentos sectoriais de planeamento.
Artigo 14.º
(Departamento de Estudos Actuariais e de Estatística)
1 - São atribuições do Departamento de Estudos Actuariais e de Estatística:
a) Assegurar a laboração e actualização dos elementos necessários ao estabelecimento das previsões que fundamentem, quantitativa e qualitativamente, as decisões a tomar, em termos de ajustada definição das prestações sociais abrangidas pelo sistema;
b) Assegurar a realização dos estudos actuariais necessários à gestão integrada da segurança social;
c) Assegurar os trabalhos de notação, apuramento, coordenação e divulgação de dados estatísticos do sector, com interesse para a acção dos órgãos, serviços e instituições do sector, aos diferentes níveis da sua actuação;
d) Promover a coordenação das acções descentralizadas de recolha e tratamento de dados estatísticos do âmbito do sector.
2 - No exercício das suas atribuições, o Departamento de Estudos Actuariais e de Estatística actua nas seguintes áreas:
a) Estudos actuariais;
b) Estatística.
(Centro de Documentação e Informação)
1 - São atribuições do Centro de Documentação e Informação:
a) Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações de interesse no âmbito dos objectivos de acção do sector;
b) Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e promover a sua distribuição pelas unidades descentralizadas de documentação;
c) Contribuir para a efectiva utilização da informação pelos órgãos, serviços, instituições e destinatários da acção do sector, assegurando a difusão através de uma publicação periódica e de sínteses informativas actualizadas;
d) Coordenar a instalação e funcionamento de unidades descentralizadas de documentação, colaborar na formação de pessoal especializado e, bem assim, promover, sempre que conveniente, o tratamento automático da informação;
e) Seleccionar e promover o tratamento das informações, sugestões e críticas de que o Centro tenha conhecimento, designadamente os veiculados através dos meios de comunicação social.
2 - No exercício das suas atribuições, o Centro de Documentação e Informação actua nas seguintes áreas:
a) Documentação;
b) Selecção, elaboração e difusão de informação.
Artigo 16.º
(Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social) 1 - São atribuições do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social:a) Participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional em matéria de segurança social e apoiar as entidades competentes nos contactos com organismos especializados;
b) Auxiliar os órgãos competentes de outros sectores na melhoria das condições económicas, sociais e culturais da população migrante;
c) Promover a realização dos direitos de segurança social constantes de convenções internacionais;
d) Apoiar a coordenação das acções relativas à segurança social realizadas pelas entidades competentes e dirigidas à população migrante.
2 - No exercício das suas atribuições, o Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social coordena e promove, tecnicamente, a participação dos órgãos, serviços e instituições do sector, quer na execução de medidas integradas no domínio da cooperação internacional, quer na preparação das convenções de segurança social.
Artigo 17.º
(Departamento de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)
1 - São atribuições do Departamento de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais:
a) Participar na definição da política de prevenção e protecção dos riscos inerentes ao exercício da actividade profissional;
b) Definir as formas de protecção, a garantia dos direitos e as modalidades de resposta às situações de carência resultantes daqueles riscos.
2 - No exercício das suas atribuições, o Departamento de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais deve, nomeadamente:
a) Elaborar os estudos conducentes à definição e actualização dos princípios, conceitos e normas do âmbito específico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais em termos de segurança social;
b) Apoiar tecnicamente os órgãos, serviços e instituições do sector nas acções por eles desenvolvidas em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
c) Colaborar com órgãos e serviços de outros sectores que incluam nos seus objectivos a prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 18.º
(Gabinete de Instalações e Equipamentos Sociais)
1 - São atribuições do Gabinete de Instalações e Equipamentos Sociais:
a) Assegurar, em colaboração com a Direcção-Geral da Segurança Social, a orientação técnico-normativa em matéria de projectos de obras respeitantes a instalações e equipamentos colectivos do âmbito do sector;
b) Elaborar ou coordenar a elaboração de projectos de obras de construção, remodelação ou conservação e assegurar os estudos e trabalhos relacionados, em conformidade com os planos e programas aprovados para o sector no que respeita a instalações e equipamentos colectivos;
c) Assegurar ou colaborar no apoio técnico aos órgãos descentralizados do sector no que se refere aos programas de construção, remodelação ou conservação de instalações e equipamentos previstos nos respectivos planos parcelares;
d) Assegurar ou promover e coordenar o acompanhamento técnico e a avaliação da execução, aos diferentes níveis de actuação do sector, dos empreendimentos relativos a obras.
2 - No exercício das suas atribuições, o Gabinete de Instalações e Equipamentos Sociais actua nas seguintes áreas:
a) Estudos de projectos tipo;
b) Elaboração e coordenação de projectos;
c) Acompanhamento e fiscalização técnicos da execução dos empreendimentos.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica regional
SECÇÃO I
Orgânica regional
Artigo 19.º
(Centros regionais de segurança social)
1 - A estrutura orgânica regional do sistema unificado de segurança social é constituída pelos centros regionais de segurança social.
2 - Os centros regionais de segurança social integram os órgãos, serviços e instituições do sector na respectiva área.
3 - Os centros regionais podem desenvolver a sua actuação através de delegações.
Artigo 20.º
(Âmbito geográfico)
1 - O âmbito geográfico dos centros regionais de segurança social corresponde à área dos distritos, podendo, porém, coincidir, de acordo com o que venha a ser julgado conveniente, com a das regiões plano ou a das regiões administrativas que vierem a ser instituídas.2 - O âmbito geográfico das delegações dos centros regionais será definido tendo em conta as necessidades das populações, objectivamente avaliadas.
Artigo 21.º
(Natureza jurídica)
1 - Os centros regionais de segurança social gozam de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.2 - Os limites da autonomia reconhecida aos centros regionais são estabelecidos por lei, em termos da integração dos seus objectivos e atribuições específicas nos que são próprios do sistema unificado de segurança social.
SECÇÃO II
Atribuições
Artigo 22.º
(Atribuições dos centros regionais de segurança social)
1 - São atribuições dos centros regionais de segurança social:
a) Contribuir para a definição da política e objectivos do sector, designadamente quanto às modalidades de resposta às situações de carência, à gestão financeira e à gestão de recursos humanos e materiais;
b) Participar na concepção e formulação dos planos de curto, médio e longo prazos definidos a nível de região plano e, através destes, nos planos do sector a nível nacional;
c) Contribuir para a elaboração das disposições legais e orientações normativas de âmbito geral;
d) Contribuir para a definição da política global de gestão e formação do pessoal do sector;
e) Executar as acções determinadas pelo funcionamento do sistema unificado de segurança social.
2 - São ainda atribuições dos centros regionais, em relação aos órgãos, serviços e instituições com áreas de actuação compreendidas no seu âmbito geográfico:
a) Assegurar a compatibilização e integração dos respectivos planos e programas;
b) Coordenar e apoiar tecnicamente as suas actuações;
c) Apoiar, orientar e fiscalizar as instituições privadas de solidariedade social não lucrativas.
3 - No exercício das suas atribuições, os centros regionais prosseguem acções que têm em vista:
a) Elaborar e promovor a aprovação dos planos e programas relativos à sua actuação;
b) Elaborar as normas técnicas de actuação para a respectiva área;
c) Avaliar as situações concretas dos destinatários da acção do sector, em ordem a determinar a intervenção adequada do sistema;
d) Assegurar a gestão e dinamizar a formação do pessoal;
e) Assegurar a gestão financeira e de recursos materiais e patrimoniais;
f) Apoiar directamente as acções a desenvolver a nível local, através de equipas móveis polivalentes.
4 - Os centros regionais actuam nas seguintes áreas específicas:
a) Prestações pecuniárias;
b) Prestações de serviços de acção social directa;
c) Gestão, apoio técnico e fiscalização;
d) Apoio administrativo, equipamento e aprovisionamento.
Artigo 23.º
(Atribuições das delegações)
São atribuições das delegações dos centros regionais:a) Executar na sua área as acções definidas pelo sistema de segurança social que lhe sejam determinadas pelo respectivo centro regional;
b) Coordenar a acção dos serviços, instituições e estabelecimentos locais do sector na sua área de actuação;
c) Recolher e transmitir aos centros regionais os dados que permitam a realização coordenada das atribuições específicas destes.
CAPÍTULO III
Estrutura orgânica local
SECÇÃO I
Orgânica local
Artigo 24.º
(Serviços, instituições e estabelecimentos locais)
1 - A estrutura orgânica a nível local é integrada pelos serviços locais e as instituições e estabelecimentos oficiais, os quais dependem dos centros regionais de segurança social.
2 - Sem prejuízo da dependência referida no número anterior, poderá, em casos determinados, ser atribuída às instituições e estabelecimentos oficiais, tendo em conta a sua natureza e dimensão, a autonomia necessária à maior eficácia da acção a desenvolver.
3 - Os estabelecimentos oficiais dependentes das autarquias locais integram-se na estrutura do sistema de segurança social através da sua vinculação aos objectivos que o informam.
SECÇÃO II
Atribuições gerais
Artigo 25.º
(Objectivos comuns)
1 - São objectivos comuns dos serviços, instituições e estabelecimentos que integram a estrutura local contribuir de forma directa para a prevenção e reparação de carências, designadamente através da criação e manutenção de equipamentos e de serviços de acção social e de outras prestações asseguradas pelo sistema, em ordem a garantir o direito à segurança social.2 - Os objectivos comuns definidos no número anterior são prosseguidos mediante o exercício das atribuições específicas dos serviços, instituições e estabelecimentos da estrutura local, coordenados pelos centros regionais ou suas delegações, em cujo âmbito se integram.
SECÇÃO III
Atribuições específicas e âmbito
Artigo 26.º
(Atribuições específicas)
1 - São atribuições específicas dos serviços, instituições e estabelecimentos locais, na qualidade de terminais do sistema unificado de segurança social:a) Assegurar, em interacção directa com as populações, as acções tendentes à efectiva realização do direito às prestações do sistema;
b) Intervir no processo de planeamento e programação, definindo, de forma participada, as situações e carências concretas das comunidades da respectiva área e propondo as adequadas respostas do sector.
2 - São ainda atribuições dos serviços, instituições e estabelecimentos locais contribuir para a dinamização de acções polivalentes de desenvolvimento integrado das comunidades da respectiva área de influência, de acordo e em coordenação com outros sectores.
3 - No exercício das suas atribuições, os serviços, instituições e estabelecimentos locais concorrem para a realização dos fins do sistema e para o objectivo mais vasto de desenvolvimento das comunidades, mediante acções destinadas a:
a) Elaborar e propor os projectos de planos e programas relativos à sua actuação;
b) Avaliar as situações concretas dos destinatários da acção do sector, de forma a possibilitar a determinação da resposta adequada às carências verificadas;
c) Executar as acções de resposta determinadas pelo sistema;
d) Participar em acções intersectoriais, designadamente nos campos da saúde, habitação, emprego e trabalho, animação sócio-cultural, educação e fomento económico, tendo em vista o desenvolvimento integrado a nível local.
Artigo 27.º
(Âmbito)
Os serviços locais de segurança social são implantados de acordo com as necessidades das populações, objectiva e participadamente avaliadas, com aproveitamento dos recursos humanos e materiais existentes.
Artigo 28.º
(Instituições e estabelecimentos oficiais)
1 - As instituições e estabelecimentos oficiais concorrem para a realização dos fins do sistema unificado de segurança social, assegurando a prestação de serviços de acção directa do âmbito do sector.
2 - No exercício das suas atribuições, as instituições e estabelecimentos oficiais executam, através de equipamentos sociais adequados, as acções específicas de resposta a necessidades dos diferentes escalões etários protegidos pelo sistema.
TÍTULO III
Estrutura de participação
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 29.º
(Princípio da participação)
A participação institucionalizada das associações sindicais e outras organizações de trabalhadores, das autarquias e comunidades locais, das instituições privadas de solidariedade social não lucrativas e ainda de outras entidades interessadas no sistema unificado de segurança social é assegurada, através de uma estrutura específica, nos diferentes níveis orgânicos do sector.
Artigo 30.º
(Constituição)
Os órgãos de participação são constituídos por representantes das entidades enunciadas no artigo anterior, sendo o número destes fixado em diploma regulamentar, tendo em atenção a sua funcionalidade.
CAPÍTULO II
Nível central
Artigo 31.º
(Conselho da Segurança Social)
A participação ao nível central é assegurada através do Conselho da Segurança Social.
Artigo 32.º
(Atribuições)
Ao Conselho da Segurança Social cabe participar no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema unificado de segurança social e, em especial, na elaboração do plano do sector e no acompanhamento e avaliação da sua execução global.
CAPÍTULO III
Nível regional
Artigo 33.º
(Conselhos regionais da segurança social)
A participação ao nível regional é assegurada pelos conselhos regionais da segurança social.
Artigo 34.º
(Atribuições)
Aos conselhos regionais da segurança social cabe participar no processo de definição dos objectivos e prioridades da acção descentralizada do sistema unificado de segurança social e, em especial, no diagnóstico, planeamento e programação dessa acção a nível da respectiva área e no acompanhamento e avaliação da sua execução.
TÍTULO IV
Relações funcionais
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 35.º
1 - Os órgãos, serviços e instituições que integram a estrutura orgânica do sistema unificado de segurança social articulam-se funcionalmente entre si, em termos verticais e horizontais, e, aos diferentes níveis de actuação, com os órgãos da estrutura participativa.2 - As relações funcionais entre a estrutura orgânica da segurança social aos seus diferentes níveis e as instituições privadas de solidariedade social não lucrativas são asseguradas mediante a compatibilização dos fins por estas prosseguidos com os objectivos do sistema e ainda através da sua sujeição à regulamentação legal e fiscalização do Estado.
3 - A estrutura orgânica da segurança social relaciona-se funcionalmente, aos vários níveis de actuação, com a de outros sectores, de forma a harmonizar os objectivos do sistema com as coordenadas globais da política social e económica.
Artigo 36.º
(Meios de articulação funcional)
1 - O funcionamento do sistema unificado de segurança social pressupõe a articulação vertical e horizontal das atribuições definidas neste diploma para os diferentes escalões orgânicos do sector.2 - A articulação vertical é assegurada pelo escalonamento das competências definidas para os diferentes órgãos, serviços e instituições aos vários níveis da actuação.
3 - A articulação horizontal é assegurada mediante reuniões de coordenação aos vários níveis, sem prejuízo do relacionamento horizontal directo que os diversos órgãos, serviços e seus departamentos devem manter entre si para compatibilização das acções a realizar no exercício de atribuições comuns ou complementares.
4 - A dinâmica geral das relações funcionais é ainda assegurada pela execução descentralizada dos planos e programas parcelares aprovados, compatibilizados e integrados em termos do plano global do sector.
CAPÍTULO II
Relações funcionais por níveis orgânicos
Artigo 37.º
(Nível central)
1 - Os órgãos e serviços enunciados no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma funcionam na dependência do Ministro dos Assuntos Sociais.2 - Os órgãos e serviços centrais, sem prejuízo do seu relacionamento funcional directo, articulam-se mediante reuniões de coordenação.
3 - No exercício das suas atribuições, os órgãos e serviços centrais relacionam-se funcional e directamente com o Conselho da Segurança Social e ainda com os órgãos e serviços centrais de outros sectores, nos termos dos planos e programas estabelecidos.
Artigo 38.º
(Nível regional)
1 - Os centros regionais articulam-se funcional e directamente com os diferentes órgãos e serviços centrais, consoante a natureza das acções a desenvolver para a prossecução das suas atribuições.2 - Os centros regionais articulam-se entre si mediante reuniões de coordenação, sem prejuízo do relacionamento funcional que os mesmos centros ou os seus departamentos estabeleçam directamente.
3 - No exercício das suas atribuições, os centros regionais relacionam-se funcional e directamente com o conselho regional da segurança social e com os órgãos e serviços de outros sectores existentes ao mesmo nível.
4 - As delegações de um mesmo centro regional relacionam-se directamente entre si e, nos termos dos planos e programas estabelecidos, com os órgãos e serviços centrais.
Artigo 39.º
(Nível local)
Os serviços, instituições e estabelecimentos locais dependentes dos centros regionais relacionam-se directamente entre si e, nos termos dos planos e programas estabelecidos no âmbito dos mesmos centros, com os serviços de outros sectores existentes na sua área.
TÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 40.º
(Regime de transição)
1 - A estrutura interna, a competência e o modo de funcionamento dos órgãos, serviços e instituições previstos no presente diploma constarão de decretos regulamentares.2 - Os decretos regulamentares referidos no número anterior estabelecerão ainda as formas de vinculação dos órgãos, serviços e instituições existentes na data da publicação do presente diploma com os que por este são instituídos, bem como o momento da sua integração ou as fases a que deva obedecer, e serão elaborados com a participação dos serviços implicados.
3 - A estrutura orgânica definida pelo presente diploma não prejudica os direitos adquiridos pelos trabalhadores do sector.
4 - A estrutura criada pelo presente diploma entra em funcionamento à medida que forem sendo publicados os decretos regulamentares previstos no n.º 1, sendo, na matéria de que respectivamente se ocupem, revogada toda a legislação em contrário.
Artigo 41.º
(Casas do Povo)
À medida que forem sendo instalados os serviços locais dos centros regionais da segurança social, serão nestes integradas as Casas do Povo existentes na sua área de actuação.
Artigo 42.º
(Regiões autónomas)
A estrutura orgânica do sector da segurança social para os Açores e Madeira será objecto de diploma específico informado pelos princípios fundamentais do presente decreto-lei e pelos que decorrem da autonomia dessas regiões.
Artigo 43.º
(Equipamentos sociais de fins lucrativos)
A criação, funcionamento, fiscalização e intervenção do Estado relativamente aos estabelecimentos privados de fins lucrativos que desenvolvem acções do âmbito do sector será objecto de diploma específico.
Artigo 44.º
(Segurança social na função pública)
A progressiva compatibilização e integração estrutural da protecção social dos trabalhadores da função pública, na perspectiva global de um sistema unificado de segurança social, será garantida mediante o funcionamento de comissões interministeriais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Armando Bacelar.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.