de 1 de Março
Para execução do disposto no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, e de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto 79/79, de 2 de Agosto:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
I
São integrados orgânica e funcionalmente no Centro Regional de Segurança Social da Guarda os seguintes órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área do distrito:a) Dependentes da Direcção-Geral da Previdência:
A Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito da Guarda.
b) Dependentes da Direcção-Geral da Assistência Social:
Os serviços de acção directa do Instituto da Família e Acção Social.
c) Dependentes do Instituto de Obras Sociais:
O Centro Infantil de Manteigas;
O complexo termal de Manteigas.
d) A extensão, no distrito da Guarda, do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais.
II
Serão ainda integrados neste Centro Regional, nos termos e nas datas que forem fixados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, os contribuintes, beneficiários, acções e serviços das caixas de actividade e de empresa de âmbito nacional da área geográfica do distrito.
III
De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 79/79, de 2 de Agosto, o Centro Regional de Segurança Social da Guarda entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.Ministério dos Assuntos Sociais, 5 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.