Portaria 101/82
de 22 de Janeiro
1 - Em execução do disposto no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, foram criados pelo Decreto 79/79, de 2 de Agosto, os centros regionais de segurança social de todos os distritos, com excepção do de Lisboa, em relação ao qual, como consequência da evidente complexidade que o caracteriza, necessário se tornou a publicação de um diploma legal próprio, o Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro.
2 - De acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto 79/79, de 2 de Agosto - disposições que vieram a ser repetidas no último diploma referido no número anterior -, os centros regionais de segurança social utilizam, para o seu arranque, o regime de instalação previsto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e entram em efectivo funcionamento na data da posse das respectivas comissões instaladoras.
3 - No dia 18 de Dezembro de 1979 tomaram posse as comissões instaladoras dos Centros Regionais de Segurança Social dos Distritos de Bragança, Faro, Leiria, Porto, Santarém e Viseu.
4 - O complexo processo de integração de serviços até aí situados nas áreas diversificadas da Previdência, da assistência social e do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais - em alguns casos a impor uma prudente gradualidade - e as dificuldades que, em matéria de recursos humanos, se continham - e contêm ainda - na desejada e indispensável unificação de estatutos profissionais deixaram claramente antever, aquando da entrada em funcionamento daqueles 6 centros regionais, a quase certeza de que impossível seria não ultrapassar o prazo de 2 anos previsto no n.º 2 do artigo 79.º do já referido Decreto-Lei 413/71.
5 - Não obstante todo o esforço desenvolvido no sentido de imprimir uma ponderada celeridade ao processo de criação e consolidação das novas estruturas, não foi possível contrariar a previsão inicial. Com efeito, alguns dos aspectos mais significativos da organização e funcionamento daqueles 6 centros regionais - muito em especial o do distrito do Porto - obrigam a que se proceda, nos termos legais, à prorrogação do regime de instalação por mais 1 ano.
Esta prorrogação abrange apenas, por ora, os 6 centros regionais que iniciaram o seu funcionamento em Dezembro de 1979, muito embora, a seu tempo, igual medida tenha de ser repetida em relação aos demais.
6 - Importa salientar, no entanto, a firme convicção de que, face à dinâmica em curso, a prorrogação que por esta portaria se operará - bem como as que, no futuro, com referência aos diversos momentos de início de funcionamento, haverá necessidade de publicar - não irá esgotar o prazo de 1 ano. Exceptuando os casos de Lisboa e Porto, cujas dificuldades, por demais conhecidas, exigirão, certamente, a totalidade desse prazo, tem-se neste momento como possível que, em Abril e Julho de 1982, todos os restantes, numa acção necessariamente escalonada face à natural diversidade de situações, cessam o regime de instalação.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto 79/79, de 2 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, que seja prorrogado por 1 ano, com efeitos a partir de 18 de Dezembro de 1981, o regime de instalação dos Centros Regionais de Segurança Social dos Distritos de Bragança, Faro, Leiria, Porto, Santarém e Viseu.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 18 de Dezembro de 1981. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.