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Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro

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Sumário

Cria o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 3/81

de 15 de Janeiro

1. Com o Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Junho, constituiu-se uma estrutura orgânica e funcional que visa instituir um sistema de segurança social integrado, descentralizado e participado.

2. A execução dos objectivos de descentralização e participação compete, prioritariamente, aos centros regionais de segurança social que integram, coordenam e articulam os serviços e instituições locais, com particular reconhecimento do papel fundamental das instituições privadas de solidariedade social.

3. Criados os centros regionais de segurança social pelo Decreto 79/79, de 2 de Agosto, em todos os distritos, à excepção do de Lisboa, desde logo se reconheceu a necessidade de vir a considerar-se em diploma próprio a organização do sistema de segurança social no distrito de Lisboa.

Efectivamente, a amplitude e complexidade dos problemas e situações num distrito como o de Lisboa, que abrange mais de um quinto da população do País, que contém profundas assimetrias sociais, desde a capital às zonas suburbanas e às áreas rurais e piscatórias, e que congrega uma enorme densidade de serviços, instituições e técnicos, desde logo justifica que a organização do sistema local de segurança social não possa ser objecto de soluções uniformemente adoptadas em todos os restantes distritos do País.

4. Como aliás já se reconheceu no Decreto-Lei 170/79, de 6 de Junho, as características especiais do distrito de Lisboa aconselham uma fase de transição em que se proceda gradualmente, e não de uma só vez, à integração e articulação dos diversos serviços e instituições que, no futuro, darão substrato ao Centro Regional, devendo proceder-se de igual modo com serviços de índole social de outros departamentos da Administração Central e Local, em relação aos quais se torne aconselhável a sua progressiva integração no Centro, de harmonia com os interesses das populações e a maior rentabilidade económico-social do sistema.

5. Por outro lado, se o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa vem completar a rede descentralizada do sistema, o certo é que ele surge numa fase em que todos os demais se encontram em início de funcionamento e em que os serviços centrais ainda estão em reorganização. É, pois, essencial que algumas das normas relativas ao funcionamento dos centros sejam retomadas no presente diploma, designadamente as contidas no Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro, sem prejuízo, todavia, de oportunas medidas legislativas que definam a progressiva, coerente e harmoniosa organização do sistema.

6. Como se referiu no ponto 3, a especificidade do distrito de Lisboa obrigou a que se encontrassem modelos de implantação gradual, com observância dos diferentes graus de autonomia de gestão, dentro de uma perspectiva de optimização de recursos e de melhoria dos serviços prestados.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) de artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Criação)

É criado o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, adiante designado por Centro.

ARTIGO 2.º

(Integração dos serviços e instituições)

1 - Os serviços e instituições a integrar, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 549/77 de 31 de Dezembro, bem como as respectivas forma de integração, constarão de portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - A integração a que se refere o número anterior efectuar-se-á, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro, de forma gradual, tendo em conta a economicidade de custos e a diversidade e complexidade dos problemas existentes na área abrangida pelo Centro.

3 - Nos casos em que tenha lugar a integração orgânica e funcional, e sempre que a natureza e dimensão dos serviços e instituições o aconselhe, poderá o Ministro dos Assuntos Sociais autorizar por despacho sistemas de gestão descentralizada.

ARTIGO 3.º

(Regime de instalação)

1 - O Centro, criado pelo artigo 1.º, entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

2 - O funcionamento do Centro terá início na data da posse da respectiva comissão instaladora.

ARTIGO 4.º

(Receitas e despesas)

1 - Constituem receitas do Centro:

a) As transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

b) Os rendimentos de bens próprios afectos a fundos especiais, consignados a benefícios imediatos;

c) Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou particulares, donativos, legados e heranças;

d) Os benefícios prescritos;

e) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

2 - Constituem despesas do Centro:

a) Os encargos com as prestações que não devam ser concedidas através do Centro Nacional de Pensões, actualmente a cargo da Caixa Nacional de Pensões;

b) O financiamento das instituições e serviços que lhes estejam articulados;

c) O reembolso de contribuições;

d) Os encargos de administração;

e) Quaisquer outras despesas permitidas por lei.

ARTIGO 5.º

(Comissão instaladora)

1 - O Centro será dirigido por uma comissão instaladora nomeada por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - A comissão instaladora terá um presidente, dois vice-presidentes e o número de vogais que se mostrar conveniente.

3 - O presidente será substituído por um dos vice-presidentes designado pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

4 - Os membros da comissão instaladora serão remunerados nos termos do artigo 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.

5 - A comissão instaladora reunirá sempre que se torne necessário e, obrigatoriamente, uma vez por semana, sendo as deliberações exaradas em actas.

6 - As deliberações serão válidas quando votadas pela maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

ARTIGO 6.º

(Competência da comissão instaladora)

No exercício das suas funções, compete à comissão instaladora administrar o Centro e responder pelos seus objectivos, cabendo-lhe, em especial:

a) Exercer, em geral, as competências próprias dos órgãos dirigentes de todos os serviços e instituições que venham a ser integrados no Centro, orgânica e funcionalmente;

b) Exercer os poderes de tutela dos estabelecimentos e instituições dotados de autonomia, sem prejuízo dos que estejam cometidos aos órgãos centrais;

c) Exercer, nos termos do respectivo estatuto e sua regulamentação, as funções próprias ou delegadas de apoio e de orientação tutelar das instituições privadas de solidariedade social;

d) Exercer a orientação e o controle técnico necessários à criação e funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos e de empresas, destinados, designadamente, a crianças, jovens e idosos;

e) Promover a necessária colaboração com Casas do Povo, organizações humanitárias e outros serviços e instituições que executem acções de índole social;

f) Preparar e coordenar os programas de acção do Centro, propor a sua integração no plano global da segurança social, promover a posterior execução e avaliação e a adopção de medidas tendentes à correcção dos desvios da actividade programada;

g) Coordenar a preparação e apresentar superiormente o projecto de orçamento integrado para o respectivo Centro, tendo em vista a sua posterior inclusão no orçamento global da segurança social e acompanhar a sua execução, designadamente no que se refere ao controle de despesas;

h) Tomar as providências necessárias à implantação progressiva da estrutura orgânica provisória e ainda as que se forem revelando indispensáveis à preparação da estrutura definitiva;

i) Assegurar a ajustada e oportuna resposta às situações que reclamem a sua intervenção;

j) Promover e assegurar a execução de medidas tendentes à gestão integrada dos recursos humanos e materiais afectos ao sector, tendo em vista, nomeadamente, a sua racionalização e o máximo aproveitamento económico e social.

ARTIGO 7.º

(Estrutura orgânica)

1 - A estrutura orgânica do Centro e o seu funcionamento constarão de regulamento a aprovar por decreto.

2 - Tendo em vista a racionalização dos recursos, poderão ser criados serviços comuns que abranjam todos os serviços e instituições integrados por qualquer das formas legalmente previstas.

3 - O Centro deverá ter as delegações e serviços locais que se tornem necessários à realização dos seus objectivos e fins.

4 - Enquanto não forem criadas as delegações a que se refere o número anterior, poderão organizar-se núcleos territoriais na área de intervenção do Centro.

ARTIGO 8.º

(Quadro de pessoal)

O quadro do pessoal do Centro será proposto para aprovação governamental seis meses antes do termo do regime de instalação.

ARTIGO 9.º

(Admissão de pessoal no período de instalação)

1 - A comissão de serviço prevista no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, é igualmente aplicável à nomeação de pessoal pertencente aos quadros dos serviços e instituições de previdência para os lugares do mapa de pessoal do Centro.

2 - O pessoal nomeado nos termos do número anterior ficará abrangido, enquanto durar tal situação, pelo regime jurídico da função pública, aplicando-se-lhe ainda o disposto no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

ARTIGO 10.º

(Requisição e destacamento de pessoal)

1 - Obtida a concordância dos interessados e a anuência dos respectivos gestores e quando se trate de serviços e instituições integrados apenas funcionalmente, tendo em vista a adequação dos recursos humanos e os objectivos que o Centro prossegue, poderá ser destacado ou requisitado o pessoal necessário, nomeadamente para os efeitos do n.º 2 do artigo 7.º 2 - Aos movimentos do pessoal resultantes do disposto no número anterior são aplicáveis as alíneas a) e b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 124/79, de 10 de Maio.

ARTIGO 11.º

(Conselho regional de segurança social)

A estrutura de participação a que se refere o Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, no que respeita à área de intervenção do Centro, será assegurada pelo Conselho Regional de Segurança Social de Lisboa, cuja constituição e funcionamento constarão de diploma sobre os conselhos regionais de segurança social a publicar no prazo de cento e oitenta dias.

ARTIGO 12.º

(Santa Casa da Misericórdia de Lisboa)

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sem prejuízo da sua identidade própria, contribuirá para a realização dos objectivos da segurança social no concelho de Lisboa, articulando-se com o Centro através da execução dos respectivos planos de acção aprovados e dos acordos de cooperação celebrados.

ARTIGO 13.º

(Sucessão de direitos e obrigações)

O Centro, a partir da data da entrada em vigor das respectivas portarias de integração, sucede aos serviços e instituições nele integrados orgânica e funcionalmente em todos e quaisquer direitos e obrigações de que estes sejam titulares.

ARTIGO 14.º

(Normas aplicáveis)

É aplicável ao Centro o disposto no Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro.

ARTIGO 15.º

(Normas extensivas aos outros centros regionais)

São aplicáveis aos demais centros regionais de segurança social o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 7.º e os artigos 9.º, 10.º e 13.º do presente diploma.

ARTIGO 16.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais ou deste membro do Governo e do que tiver a seu cargo a Administração Pública sempre que envolva matéria da sua competência.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/15/plain-14494.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Lei 55/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 124/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Integra na função pública os trabalhadores dos Serviços Médicos-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Decreto-Lei 170/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria na Secretaria de Estado da Segurança Social os lugares de director-geral da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-02 - Decreto 79/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria vários centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 515/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece algumas disposições legais que disciplinam o funcionamento dos centros regionais de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-02-20 - Portaria 197/81 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Integra no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa vários organismos existentes na área do distrito.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-22 - Portaria 101/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Prorroga o regime de instalação de vários centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-27 - Portaria 84/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina a integração orgânica e funcional no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa das Caixas de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito de Lisboa, da Indústria do Distrito de Lisboa e dos Serviços do Distrito de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-09 - Portaria 269/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Prorroga por 1 ano, com efeitos a partir de 20 de Fevereiro de 1983, o regime de instalação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-22 - Decreto Regulamentar 52/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 26/83, de 21 de Março (regulamenta a estrutura da participação do sistema de segurança social).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Decreto-Lei 298/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Extingue diversos organismos do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-05 - Decreto-Lei 322/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Permite o ingresso em listas nominativas do pessoal dos Serviços Médico-Sociais aos indivíduos que no termo do período de instalação daqueles Serviços desempenhavam funções em comissões de gestão dos mesmos e permite a nomeação de membros das comissões instaladoras dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões para os mapas de quadros de pessoal desses Serviços.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-27 - Portaria 785/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Cria no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa o Departamento de Regimes de Segurança Social e o Departamento de Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-20 - Portaria 484/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Dá nova redacção ao n.º 6.º da Portaria n.º 785/83, de 27 de Julho, que cria no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa o Departamento de Regimes de Segurança Social e o Departamento de Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-17 - Portaria 478/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra nos Centros Regionais de Segurança Social de Lisboa, Porto e Santarém, contribuintes, beneficiários e acções de várias caixas de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-09 - Portaria 200/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Integra nos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Braga, Coimbra, Évora, Guarda, Leiria, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Viseu os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa Sindical de Previdência do Pessoal da Indústria de Lanifícios dos respectivos distritos até 31 de Dezembro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Portaria 281/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional nos centros regionais de segurança social de diversos distritos.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Portaria 288/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra em vários centros regionais de segurança social os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia União Fabril e Empresas Associadas dos respectivos distritos até 31 de Março de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-02 - Portaria 71/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Cria no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa as delegações de Amadora, Cascais, Loures, Oeiras, Sintra, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-02 - Portaria 69/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para os chefes de divisão do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-02 - Decreto-Lei 271/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Sujeita ao regime de instalação o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-05 - Portaria 1053/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    INTEGRA NOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL OS CONTRIBUINTES, BENEFICIÁRIOS E ACÇÕES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ABONO DE FAMÍLIA DOS FERROVIÁRIOS.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-30 - Portaria 493/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    INTEGRA OS CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS E ACÇÕES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ABONO DE FAMÍLIA DOS FERROVIÁRIOS EM VARIOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-25 - Portaria 935/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Integra a Caixa Sindical de Providência dos Profissionais de Seguros nos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-13 - Portaria 58/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Integra os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, criada pelo Decreto Lei nº 32748, de 15 de Abril de 1943, nos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1993. Integra orgânica e funcionalmente a referida Caixa, bem como o respectivo pessoal, no (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-01-19 - Portaria 74/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    INTEGRA NO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA O CONTRIBUINTE, BENEFICIÁRIOS E ACÇÕES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO PESSOAL DA COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA COM EFEITOS REPORTADOS A 1 DE OUTUBRO DE 1993. O PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO E OS EQUIPAMENTOS DA CAIXA, BEM COMO AS SUAS POSIÇÕES CONTRATUAIS, TANTO ACTIVAS COMO PASSIVAS, CONSIDERAM-SE TRANSFERIDAS PARA A TITULARIDADE DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, COM EFEITOS REPORTADOS A DATA DA INTEGRAÇÃO, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 2 E 5 D (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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