de 22 de Agosto
Considerando que, conforme se encontra justificado no preâmbulo da Portaria 101/82, de 22 de Janeiro, se torna necessário prorrogar por 1 ano o período de instalação de centros regionais de segurança social;Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 79/79, de 2 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º É prorrogado por 1 ano, com efeitos a partir de 2 de Junho de 1982, o regime de instalação do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra.
2.º É prorrogado por 1 ano, com efeitos a partir de 19 de Junho de 1982, o regime de instalação dos Centros Regionais de Segurança Social de Braga e de Viana do Castelo.
3.º É prorrogado por 1 ano, com efeitos a partir de 20 de Junho de 1982, o regime de instalação do Centro Regional de Segurança Social de Vila Real.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 2 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.