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Decreto-lei 79/79, de 9 de Abril

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Sumário

Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho (sistema de poupança-crédito).

Texto do documento

Decreto-Lei 79/79

de 9 de Abril

Com a publicação do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, instituindo o sistema de poupança-crédito, visava-se, por um lado, incentivar a entrada no País das poupanças geradas pela emigração e, por outro lado, a utilização das mesmas, fundamentalmente, na construção e aquisição de habitações, bem como na compra de propriedades rústicas.

Considerando que o tempo de vigência do referido sistema de poupança-crédito permite, desde já, tirar úteis conclusões quanto aos seus efeitos práticos e quanto a certos dos seus aspectos merecedores de correcção;

Considerando, por outro lado, o Estatuto das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e os seus reflexos no plano orçamental;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - .......................................................

2 - A poupança-crédito tem por fim auxiliar a construção, aquisição ou benfeitorias de prédios urbanos, bem como a aquisição ou benfeitorias de prédios rústicos, quer se destinem a habitação própria ou a exploração agrícola directa, quer a rendimento, e ainda auxiliar a instalação ou desenvolvimento de actividades industriais e agro-pecuárias.

3 - ...........................................................................

Art. 2.º Os artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - As instituições de crédito do Estado ou nacionalizadas, bem como as caixas económicas referidas no artigo 3.º da Lei 21-B/77, de 9 de Abril, podem conceder aos emigrantes portugueses domiciliados no estrangeiro empréstimos com as finalidades indicadas no n.º 2 do artigo 1.º e representando até 80% do valor que as mesmas instituições atribuam aos imóveis a adquirir ou a construir ou às benfeitorias a realizar.

2 - A concessão de crédito que tenha por fim a instalação ou desenvolvimento de actividades industriais e agro-pecuárias não pode exceder 50% do investimento a realizar.

Art. 3.º - 1 - Os empréstimos referidos no artigo antecedente não podem exceder 1500 contos nem o prazo de doze anos, e a respectiva taxa de juro será fixada em valor inferior ao da taxa corrente no mercado, por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Os empréstimos serão garantidos por hipoteca sobre os bens de que se trate, a favor da instituição de crédito, podendo, no entanto, aceitar-se nos casos de créditos para investimento industrial ou agro-pecuário, e mediante prévia autorização do Banco de Portugal, a prestação de outro tipo de garantia que ofereça segurança equivalente.

3 - Os limites fixados no n.º 1 valem apenas para cada conta, podendo o emigrante ser titular de mais de uma conta, beneficiando cada uma delas do regime consignado neste diploma.

Art. 4.º - 1 - Os empréstimos a conceder ao abrigo deste diploma não podem, em caso algum, exceder o dobro do saldo da conta especial de depósito referida no artigo seguinte.

2 - O montante do empréstimo, acrescido de todo o saldo da mencionada conta especial de depósito, deve ser utilizado, pela sua totalidade, no pagamento dos imóveis adquiridos ou construídos, das benfeitorias neles efectuadas ou ainda do investimento realizado.

Art. 5.º - 1 - É sempre obrigatória, ainda que não haja recurso ao crédito, a abertura de uma conta especial, denominada «depósito de poupança-crédito», a qual só poderá ser creditada com fundos transferidos do estrangeiro, nos termos das normas regulamentares deste decreto-lei.

2 - Quando os fundos transferidos tenham sido aplicados em contas expressas em escudos, só podem ser creditados na referida conta especial desde que a transferência haja sido efectuada a partir da data da entrada em vigor da Lei 21-B/77, e tenham permanecido depositados numa instituição de crédito portuguesa desde a sua transferência.

3 - As contas especiais a que se reporta este artigo podem ser creditadas durante cinco anos e, em qualquer momento deste período, pode ser concedido o empréstimo regulado no presente diploma.

Art. 3.º Aos pedidos de empréstimos apresentados às instituições de crédito em data anterior à publicação do presente diploma será aplicável o regime em vigor no momento da apresentação dos mesmos pedidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 28 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/09/plain-40833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Decreto-Lei 540/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui um sistema de poupança-crédito destinado aos emigrantes portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Lei 21-B/77 - Assembleia da República

    Insere medidas de protecção dos emigrantes. Altera o Decreto Lei 540/76, de 9 de Julho, que institui um sistema de poupança-crédito destinado aos emigrantes portugueses.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-21 - Decreto-Lei 316/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Alarga o âmbito de isenção da contribuição predial.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-21 - Portaria 339/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece que as competências atribuídas aos centros regionais de segurança social, nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 23/80, de 14 de Abril, em matéria de orientação tutelar e apoio às instituições privadas de solidariedade social sejam exercidas no distrito de Lisboa, até à entrada em funcionamento da respectiva orgânica regional de segurança social, pelo Instituto da Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 261/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho (empréstimos a conceder a emigrantes).

  • Tem documento Em vigor 1981-09-01 - Decreto-Lei 255/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê os diplomas reguladores das contas especiais instituídas em benefício de emigrantes portugueses, nomeadamente no sistema de poupança-crédito.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-11 - Portaria 492/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Prorroga por 1 ano o regime de instalação dos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Beja e Guarda

  • Tem documento Em vigor 1982-07-21 - Portaria 712/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Prorroga o regime de instalação dos Centros Regionais de Segurança Social de Castelo Branco e Portalegre.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-22 - Portaria 718/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Prorroga o regime de instalação dos Centros Regionais de Segurança Social de Coimbra, Braga, de Viana do Castelo e de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-25 - Portaria 1112/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Integra no Centro Regional de Segurança Social de Évora a Casa Pia de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-29 - Portaria 913/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública e da Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de chefe de divisão de Organização e Informática do Centro Regional de Segurança Social de Santarém.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-29 - Portaria 911/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública e da Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de chefe de divisão de Gestão Financeira do Centro Regional de Segurança Social de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-29 - Portaria 912/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública e da Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de chefe de divisão de Gestão Financeira do Centro Regional de Segurança Social de Santarém.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-09 - Portaria 199/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Integra no Centro Regional de Segurança Social da Guarda o Internato Feminino da Guarda das Irmãs de Santa Catarina de Sena.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-24 - Portaria 392/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de chefe da divisão de Gestão Financeira do Centro Regional de Segurança Social de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-28 - Portaria 638/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de chefe de divisão de organização e informática do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-24 - Portaria 810/87 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de chefe de Divisão de Gestão Financeira do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Decreto-Lei 194/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    DETERMINA O ALARGAMENTO DOS CONCURSOS PARA RECRUTAMENTO DE OPERADORES, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DEPENDENTES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL, DESDE QUE OS INTERESSADOS REUNAM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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