Portaria 84/83
de 27 de Janeiro
1. Quer o Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro quer a Portaria 197/81, de 20 de Fevereiro, expressaram claramente a gradualidade que necessário se tornava observar na implementação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, atentas as características especiais do distrito. Num e noutro diploma se referiu, por isso, a indispensabilidade de uma fase de transição em que gradualmente se procedesse à integração e articulação dos diversos serviços e instituições que, no futuro, darão substrato ao Centro.
2. Reunidas algumas das condições para o efeito exigíveis e em consequência, ainda, de algumas medidas entretanto introduzidas nos domínios da organização e do funcionamento globais do sector - com particular destaque para a integração na função pública do pessoal abrangido pela Portaria 193/79, de 21 de Abril -, julga-se conveniente e necessário proceder neste momento à integração completa (orgânica e funcional) de uma parte significativa das instituições que a Portaria 197/81, de 20 de Fevereiro, integrara apenas funcionalmente.
3. Pela presente portaria são integradas completamente no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa as Caixas de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito de Lisboa, da Indústria do Distrito de Lisboa e dos Serviços do Distrito de Lisboa, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 515/79, de 31 de Dezembro.
4. Nesta integração não é possível subestimar a natureza e a dimensão das 3 instituições e a posição que passam a assumir no contexto do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa. Por isso, indispensável se torna estabelecer para o seu funcionamento futuro um modelo gestionário que permita, ainda que pela via da delegação de poderes, dispor em cada uma delas de um centro próprio de decisão, com as competências necessárias para garantir a gestão descentralizada já prevista no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro.
5. Por último importa referir que, ao longo de todo o processo subsequente à integração agora operada, e em direcção ao objectivo final - criação do Centro Regional de Segurança Social -, as transformações gestionárias e organizativas internas terão, em qualquer caso, de respeitar princípios essenciais, como sejam a qualidade da prestação de serviços, a criação de unidades de gestão à medida da capacidade humana (o que significará várias fases intercalares e crescente adequação dos níveis de responsabilização e delegação de funções e poderes) e a boa arrecadação de receitas.
Nestes termos, para execução do disposto no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto 79/79, de 2 de Agosto, e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro, e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º São integradas orgânica e funcionalmente no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa as seguintes instituições, anteriormente objecto de integração funcional:
a) Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito de Lisboa;
b) Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria do Distrito de Lisboa;
c) Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito de Lisboa.
2.º As instituições agora integradas passam a constituir, nos termos da lei, unidades orgânicas do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e têm como novas designações provisórias, com referência à ordem por que vêm referidas no número anterior, as seguintes:
a) Departamento de Regimes de Segurança Social - Comércio;
b) Departamento de Regimes de Segurança Social - Indústria;
c) Departamento de Regimes de Segurança Social - Serviços.
3.º A comissão instaladora do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa pode delegar, no todo ou em parte, em funcionários já colocados ou a colocar nas unidades orgânicas referidas no número anterior a competência necessária para a prática, em cada uma delas, dos actos respeitantes à realização das atribuições que lhe estão ou venham a estar cometidas, bem como dos relativos à sua administração geral, designadamente no domínio dos recursos humanos, materiais e financeiros.
4.º A comissão instaladora do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, em articulação com a Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, elaborará e submeterá a despacho ministerial a proposta conducente à fixação do modelo organizativo e funcional considerado mais adequado à prossecução dos fins do Centro Regional, bem como das fases julgadas necessárias para o atingir, designadamente a implementação de serviços comuns às diversas unidades orgânicas existentes no Centro.
5.º Os vogais da comissão instaladora do Centro Regional de Segurança Social que, ao abrigo do n.º 2 do despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 10 de Fevereiro de 1981, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 1981, tenham optado pelos vencimentos correspondentes aos cargos exercidos nas instituições de previdência mantêm, enquanto exercerem aquelas funções, a equiparação correspondente ao vencimento actualmente percebido.
6.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 31 de Dezembro de 1982. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.