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Portaria 197/81, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Integra no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa vários organismos existentes na área do distrito.

Texto do documento

Portaria 197/81

de 20 de Fevereiro

1. Como expressamente se refere no preâmbulo do Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro, «as características especiais do distrito de Lisboa aconselham uma fase de transição em que se proceda gradualmente, e não de uma só vez, à integração e articulação dos diversos serviços e instituições que, no futuro, darão substracto ao Centro Regional».

2. Tais características especiais resultam não só dos problemas mais facilmente perceptíveis, consequentes da dimensão e complexidade de funcionamento de alguns serviços e instituições, designadamente das três grandes caixas distritais de previdência e abono de família, do seu elevado número e da sua heterogeneidade mas também de condicionalismos que, no momento, colocam em posição extremamente sensível algumas das actuais estruturas sediadas em Lisboa, como são os casos do Instituto da Família e Acção Social e do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais cujas responsabilidades no distrito serão em breve assumidas pelo Centro, antecedendo a respectiva extinção.

E tudo isto não deve fazer esquecer, como cenário onde se move tão vasta e diversificada realidade institucional, o perfil social e económico do distrito, claramente caracterizado por profundas assimetrias.

3. No que, especificamente, concerne ao Instituto da Família e Acção Social importa ter presente que a aparente linearidade da sua integração completa esqueceria os riscos e as situações de impasse a que certamente se chegaria face à situação em que se encontra ainda a regularização dos provimentos no seu novo quadro de pessoal; tais hipóteses explicam a situação adoptada.

4. A importância dos problemas e dos condicionalismos apontados é por demais transparente no domínio da organização e, nessa medida, necessário se torna encontrar soluções de acordo com um ritmo de implementação do Centro que assegure a manutenção e, se possível, a melhoria da actual capacidade de resposta.

Mas importa conceder igual atenção à área de recursos humanos, corto como é que em Lisboa, onde os problemas, neste domínio, extravasam o âmbito dos serviços e instituições a integrar, agora e no futuro, o sector apresenta dificuldades acrescidas, até porque os problemas afectam os próprios serviços da estrutura central ou, pelo menos, alguns deles. Bastará referir, como exemplo, a redefinição recentemente operada, da Comissão de Equipamentos Colectivos, a exigir, para além do que for possível extrair da perspectiva descentralizadora que a informa, o conveniente aproveitamento, no distrito de Lisboa, dos recursos humanos disponíveis.

5. Sendo inequívoco o acerto de uma estratégia de desenvolvimento gradual do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, nem por isso o trabalho a realizar dispensará que, designadamente nas duas áreas mais sensíveis - a da organização e a dos recursos humanos -, se lhe dispense a maior atenção e redobrado apoio. Atribui-se, assim, à Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, dentro, aliás, das competências que lhe estão fixadas, o encargo de, face ao cenário descrito, se comprometer, por todos os meios ao seu alcance, em diálogo permanente com todos os serviços e instituições existentes em Lisboa, num trabalho de apoio e acompanhamento que dê ao processo um ritmo certo e sem sobressaltos.

Nestes termos, para execução do disposto no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, e de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 2.º e com o artigo 14.º do Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

I

São integrados no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa os seguintes órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos oficiais existentes na área do distrito:

1) Integração completa (orgânica e funcional) do Instituto da Família e Acção Social (IFAS):

a) Os serviços de acção directa;

b) O Centro de Observação e Orientação Médico-Pedagógica;

c) A Casa de Repouso de Cascais;

d) A Casa de Santa Tecla, em Camarate;

e) O Lar de Odivelas;

f) O Lar de Santa Clara, em Queluz;

g) O Instituto da Sagrada Família, na Madorna;

h) O Centro de Reabilitação de Nossa Senhora dos Anjos, em Lisboa;

i) O Centro de Apoio Laboral de Benfica;

j) Os serviços administrativos.

2) Integração funcional:

a) O Centro de Educação Especial de Lisboa;

b) O Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Calouste Gulbenkian.

3) Transitoriamente, até à sua integração completa, serão integrados funcionalmente:

a) O Centro de Apoio Social de Lisboa;

b) A Mansão de Santa Maria de Marvila;

c) Os Recolhimentos da Capital.

II

Até à sua integração completa, a efectuar após a entrada em funcionamento da estrutura de participação prevista no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro, serão integradas funcionalmente:

a) A Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito de Lisboa;

b) A Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria do Distrito de Lisboa;

c) A Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito de Lisboa.

III

As integrações funcionais previstas nesta portaria não prejudicarão, em qualquer caso, a possibilidade de, por despacho ministerial, se proceder à criação dos serviços comuns que venham a ser julgados necessários.

IV

Poderão ainda ser integrados no Centro Regional, nos termos e nas datas que forem fixados por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, os contribuintes, beneficiários, acções e serviços das caixas de actividade e de empresa.

V

Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro, manter-se-ão em funcionamento, com as alterações orgânicas e funcionais que venham a ser autorizadas por despacho ministerial, os serviços de acção social já existentes nos concelhos de Amadora, Cascais, Loures, Oeiras, Sintra, Torres Vedras e Vila Franca de Xira, sem prejuízo do que vier a ser igualmente autorizado em matéria de desconcentração de actividades, nos termos do mesmo diploma.

VI

É extinto o Instituto de Obras Sociais (IOS), sendo integrados orgânica e funcionalmente no Centro Regional a totalidade dos seus serviços e estabelecimentos existentes na área do distrito.

VII

1 - O Instituto da Família e Acção Social será extinto logo que se encontre concluído o processo relativo aos provimentos do seu pessoal no quadro aprovado pelo Decreto-Lei 519-Q2/79, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 37/80, de 31 de Julho, cabendo-lhe, entretanto, assegurar as acções que, para o efeito, se tornem necessárias.

2 - São extintos, com referência aos órgãos e serviços constantes do Decreto 396/72, de 17 de Outubro, os cargos de director e subdirector, o conselho administrativo, o conselho consultivo, o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal, o Serviço de Acção Familiar e Social, o Serviço de Protecção à Infância e Juventude e o Serviço de Reabilitação e Protecção aos Diminuídos e Idosos.

3 - As competências atribuídas por lei ao director e subdirector do IFAS, enquanto este não for extinto bem como as fixadas para o conselho administrativo e conselho consultivo serão exercidas pela comissão instaladora do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - As acções e competências atribuídas aos serviços referidos no n.º 2 são assumidas pelos correspondentes órgãos da estrutura orgânica central da forma seguinte:

a) As do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal, pela Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos;

b) As do Serviço de Acção Familiar e Social, do Serviço de Protecção à Infância e Juventude e do Serviço de Reabilitação e Protecção aos Diminuídos e Idosos, pela Direcção-Geral da Segurança Social.

5 - São revogadas as seguintes portarias:

a) Portaria 399/79, de 6 de Agosto, e Portaria 145/80, de 31 de Março, na parte que contraria a presente portaria;

b) Portaria 337/80, de 20 de Junho.

VIII

À Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, dentro das competências que por lei lhe estão atribuídas, caberá em especial:

a) Acompanhar e submeter aprovação do Secretário de Estado da Segurança Social as alterações que se forem verificando na evolução da dinâmica organizacional imposta pela solução adoptada para o desenvolvimento do Centro;

b) Elaborar e fazer aprovar pelo Secretário de Estado da Segurança Social os critérios e normas necessários a uma racional gestão de recursos humanos no distrito de Lisboa, incluindo as incidências que daí venham a decorrer em relação aos órgãos da estrutura orgânica central, e controlar a sua execução.

IX

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro, o Centro Regional entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

X

As dúvidas resultantes desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.

Ministério dos Assuntos Sociais, 28 de Janeiro de 1981. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/02/20/plain-109726.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-17 - Decreto 396/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento do Instituto da Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Lei 55/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-06 - Portaria 399/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece os órgãos e serviços que funcionarão na dependência directa do director-geral da Segurança Social e do director-geral da Organização e Recursos Humanos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-Q2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do Instituto de Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - Portaria 145/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que passem a funcionar na dependência directa e imediata do director-geral da Segurança Social, no exercício das funções de coordenação e de orientação técnico-normativa, os serviços técnicos centrais do Instituto da Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-20 - Portaria 337/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Define o exercício das competências atribuídas por lei ao director e subdirector do Instituto da Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-31 - Lei 37/80 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 519-Q2/79, de 29 de Dezembro, que aprova o quadro do Instituto da Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-15 - Decreto Regulamentar 3/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-27 - Portaria 84/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina a integração orgânica e funcional no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa das Caixas de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito de Lisboa, da Indústria do Distrito de Lisboa e dos Serviços do Distrito de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Decreto-Lei 298/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Extingue diversos organismos do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-12 - Decreto-Lei 1/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Determina a devolução à APEC - Associação Promotora do Ensino de Cegos da denominação " Instituto de António Feliciano de Castilho ", que foi oficializado e integrado no Centro de Educação Especial de Lisboa pelo Decreto-Lei nº 337/75, de 2 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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