de 17 de Outubro
Em execução do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
REGULAMENTO DO INSTITUTO DA FAMÍLIA E ACÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
Da natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1. O Instituto da Família e Acção Social, adiante designado abreviadamente por Instituto, criado na dependência da Direcção-Geral da Assistência Social pelo artigo 43.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e técnica, nos termos do artigo 76.º do mesmo diploma.2. O Instituto tem por finalidade promover a valorização da família e a integração social dos indivíduos, bem como activar a sua participação no processo global do desenvolvimento, em ordem ao bem-estar individual e da comunidade, cabendo-lhe, designadamente, orientar, coordenar e fiscalizar as actividades das instituições e estabelecimentos de assistência social e completá-las pela organização e manutenção dos serviços que se mostrem necessários.
3. O Instituto terá em especial atenção a infância, a juventude, a população idosa e os deficientes físicos e psíquicos, bem como os socialmente diminuídos, exercendo a sua acção de forma a contribuir para um esquema progressivo de segurança social e coordenando-a com a de outros organismos votados a actividades de natureza similar, nomeadamente com os da Saúde e Previdência Social.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e serviços
Art. 2.º O Instituto é dirigido por um director, que é coadjuvado por um subdirector e assistido por um conselho administrativo e um conselho consultivo.Art. 3.º - 1. O director é o primeiro responsável, perante o director-geral da Assistência Social, pela realização das atribuições do Instituto e pela sua gerência.
2. O director preside ao conselho administrativo e cabe-lhe a representação do instituto.
Art. 4.º - 1. Ao director compete orientar, coordenar e fiscalizar o funcionamento de todos os órgãos e serviços, incumbindo-lhe nomeadamente:
a) Apresentar à consideração superior o programa anual de acção, ordenando os meios e necessidades a satisfazer e observando critérios de prioridade, de acordo com os planos estabelecidos, sem prejuízo da competência do Gabinete de Estudos e Planeamento;
b) Superintender na elaboração e submeter à aprovação superior, com prévio parecer do conselho administrativo, o orçamento anual e a conta de gerência;
c) Adoptar as disposições necessárias à melhoria do funcionamento dos serviços, tendo em atenção a sua capacidade operacional e o incremento da sua rendibilidade económica e social;
d) Propor a criação, modificação ou extinção de estabelecimentos ou serviços, tendo em consideração os factores referidos na alínea anterior;
e) Propor a concessão e conceder subsídios ordinários de manutenção a estabelecimentos e instituições, de acordo com os planos de distribuição aprovados superiormente;
f) Conceder e assegurar as prestações de ajuda económica, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, dentro de limites e regras a definir superiormente;
g) Propor a atribuição de meios financeiros às instituições particulares de assistência, não contempladas nos programas anuais de acção, de acordo com os respectivos coeficientes de rendibilidade social;
h) Apresentar até 31 de Março de cada ano o relatório anual de execução de actividades, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 41.º;
i) Apreciar e submeter à aprovação superior a celebração de acordos de cooperação com instituições particulares de assistência ou outras entidades.
2. Relativamente aos estabelecimentos e serviços que dependem do Instituto, ou a ele estão agregados e dispõem de autonomia administrativa, compete-lhe ainda:
a) Apreciar e submeter a decisão superior os respectivos programas anuais de acção e os relatórios de execução de actividades;
b) Apreciar e submeter à aprovação superior os respectivos orçamentos;
c) Apreciar e submeter à apreciação superior os resultados das respectivas gerências.
Art. 5.º Ao subdirector compete coadjuvar o director no exercício da sua competência, substituí-lo nas suas faltas e impedimentos e exercer a parte dessa competência que lhe for expressamente delegada.
Art. 6.º - 1. O conselho administrativo é constituído por:
a) O director;
b) O subdirector;
c) O director dos Serviços de Orientação e Gestão da Inspecção Superior de Tutela Administrativa;
d) O director dos Serviços Administrativos;
e) O chefe de contabilidade, que servirá de secretário.
2. Nas sessões em que sejam apreciados assuntos relativos aos estabelecimentos e serviços que dependem tècnicamente do Instituto, ou a eles estão agregados e dispõem de autonomia administrativa, poderão participar por convocação do presidente os responsáveis pela sua direcção.
Art. 7.º Compete ao conselho administrativo:
a) Pronunciar-se sobre os projectos de orçamentos, tomando em conta os critérios de prioridade apresentados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento;
b) Apreciar as contas de gerência;
c) Deliberar sobre a aquisição, arrendamento ou alienação qualquer título, de bens imóveis;
d) Verificar a regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas;
e) Dar mensalmente balanço à Tesouraria;
f) Tomar as medidas necessárias à defesa e conservação do património do Instituto;
g) Proceder trimestralmente à análise da situação económico-financeira do Instituto, de acordo com os programas aprovados;
h) Apreciar mensalmente a evolução da execução orçamental;
i) Deliberar sobre a realização de despesas que dependam de concurso público ou para as quais a lei exija contrato escrito;
j) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações.
Art. 8.º - 1. O conselho administrativo reúne ordinàriamente uma vez por mês e extraordinàriamente sempre que o presidente o convocar.
2. As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos, tendo o respectivo presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Art. 9.º - 1. O conselho consultivo, presidido pelo director-geral da Assistência Social, tem a seguinte composição:
a) Inspector superior de Tutela Administrativa;
b) Director e subdirector do instituto;
c) Directores de serviços;
d) Delegados regionais da Direcção-Geral da Assistência Social.
2. Quando, pela natureza das matérias a tratar, tal se mostre conveniente, poderão ser convocados pelo director-geral outros funcionários da Direcção-Geral, podendo também ser convidados representantes de outras entidades, públicas ou privadas, mediante prévio despacho ministerial.
Art. 10.º Ao conselho consultivo compete, em geral, dar parecer sobre os assuntos que forem submetidos à sua apreciação e, em especial:
a) Pronunciar-se sobre os programas anuais de actividades e relatórios de gerência do Instituto e dos seus estabelecimentos e serviços;
b) Apreciar o rendimento global da acção do Instituto através da análise conjuntural do funcionamento dos serviços e estabelecimentos que o compõem, propondo ou apreciando propostas de alteração no esquema de serviços e métodos de actuação;
c) Dar parecer sobre os assuntos que, directa ou indirectamente, digam respeito à coordenação de acções dos serviços do Ministério que prossigam actividades afins;
d) Dar parecer sobre os projectos de actividade e respectivos custos financeiros a incluir nos planos de fomento.
Art. 11.º O conselho consultivo deverá reunir, pelo menos, duas vezes por ano, sendo uma antes da elaboração do programa anual de acção do Instituto e outra para apreciação do relatório de execução das suas actividades.
Art. 12.º Os planos anuais e plurianuais das actividades do Instituto serão submetidos à apreciação do Conselho Superior de Acção Social com o parecer do conselho consultivo e deverão ser presentes à aprovação do Ministro até 31 de Janeiro de cada ano.
Art. 13.º - 1. O Instituto da Família e Acção Social compreende os seguintes serviços centrais:
a) O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal;
b) O Centro de Observação e Orientação Médico-Pedagógica;
c) O Serviço de Acção Familiar e Social:
d) O Serviço de Protecção à Infância e Juventude;
e) O Serviço de Reabilitação e Protecção aos Diminuídos e Idosos;
f) Os Serviços Administrativos.
2. O Instituto pode dispor de estabelecimentos oficiais e de serviços de acção directa que não constituam duplicação das actividades de quaisquer outros.
Art. 14.º - 1. Ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal incumbe, em geral, promover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal em serviço ou destinado ao desempenho de actividades de assistência social, obedecendo a normas orientadoras superiormente aprovadas e segundo programas a elaborar anualmente, em colaboração com a Secretaria-Geral.
2. Compete-lhe em especial:
a) Proceder, em colaboração com os serviços, e designadamente com o Gabinete de Estudos e Planeamento, ao levantamento sistemático das necessidades de formação de pessoal, com vista a fundamentar a programação das suas actividades;
b) Apreciar, nos aspectos técnicos e deontológicos, em colaboração com os respectivos serviços, o exercício das actividades profissionais do pessoal dos serviços e das entidades de assistência social, sem prejuízo da autonomia das instituições particulares de assistência;
c) Apoiar a Direcção-Geral da Assistência Social na execução do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro;
d) Propor e promover, bem como dar parecer sobre a realização de acções que visem a integração, formação permanente e promoção de pessoal técnico e administrativo, designadamente através de cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal;
e) Programar, em colaboração com os serviços interessados, a concessão de bolsas de estudo ou propor subsídios equivalentes que visem a preparação ou valorização do pessoal nos termos que vierem a ser regulamentados;
f) Acompanhar o funcionamento de lares para bolseiros e pessoal que frequente cursos abrangidos por acções de formação;
g) Apoiar, quer em aspectos pedagógicos, quer em aspectos administrativos, o funcionamento das escolas existentes, ou a criar, sob a tutela da Direcção-Geral da Assistência Social, e homologar os diplomas do curso de auxiliares sociais;
h) Apreciar e dar parecer sobre a criação e funcionamento de cursos e outras acções de formação de pessoal destinado a actividades no âmbito da assistência social;
i) Colaborar com outros estabelecimentos na realização de cursos, versando matérias que interessam ao âmbito de acção do Instituto;
j) Orientar e promover a formação de voluntários de acção social;
l) Realizar estudos no campo da formação de pessoal, nomeadamente no que se refere a técnicas e métodos pedagógicos e a outros problemas conexos;
m) Proceder à avaliação sistemática das acções de formação, tendo em atenção a prioridade e rentabilidade das referidas acções;
n) Preparar, de acordo com as propostas dos serviços e ouvido o Gabinete de Estudos e Planeamento, a participação do Instituto em reuniões internacionais e, bem assim, em acções de formação de pessoal e missões de estudo a nível internacional.
3. A Escola de Auxiliares Sociais de S. Pedro de Alcântara passa a depender de orientação técnica do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal, em especial no que respeita à elaboração dos programas e métodos pedagógicos.
Art. 15.º - 1. Ao Centro de Observação e Orientação Médico-Pedagógica incumbe, em geral, a observação, diagnóstico e orientação psico-médico-pedagógica dos menores que recorram aos serviços e instituições de assistência social em conjugação com os centros de saúde mental infantil.
2. Compete-lhe em especial:
a) Observar e seleccionar os menores candidatos a admissão nos estabelecimentos de assistência, segundo as suas características e deficiências, e promover o seu internamento temporário em estabelecimentos especiais, quando a simples observação em regime externo não for julgada conveniente;
b) Orientar, sob o ponto de vista psico-médico-pedagógico, a educação dos menores internados em estabelecimentos de assistência, com o fim de obter a adaptação ou reeducação escolar, profissional ou social mais adequada às características pessoais, disfunções, perturbações ou insuficiências apresentadas;
c) Vigiar, nos aspectos psico-médico-pedagógicos, durante o período de adaptação nos estabelecimentos, os menores que apresentem perturbações emocionais ou de comportamento e, bem assim, os internados que, passado aquele período, venham a sofrer perturbações da mesma natureza;
d) Manter, no âmbito das suas atribuições e em conjugação com o Serviço de Protecção à Infância e Juventude, o apoio aos adolescentes saídos dos estabelecimentos de assistência, até que esteja assegurada a sua normalização social;
e) Apoiar, no âmbito das suas atribuições, a investigação científica das causas e condições determinantes das perturbações verificadas em crianças, propondo as necessárias medidas preventivas;
f) Colaborar com os demais serviços, fornecendo-lhes elementos que os habilitem ao exercício das respectivas funções;
g) Dar orientação técnica especializada aos serviços de acção directa.
3. A acção do Centro será exercida em colaboração com outros serviços do Ministério da Saúde e Assistência, em termos a definir por despacho ministerial.
Art. 16.º - 1. Aos serviços referidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 13.º compete, no âmbito próprio das suas funções, colaborar na elaboração dos programas de actividades do Instituto, sua execução e avaliação, e especialmente:
a) Fazer a prospecção e avaliação das necessidades sociais e indicar os recursos efectivos e potenciais indispensáveis à sua satisfação;
b) Informar e propor o que tiverem por conveniente quanto à criação, modificação ou extinção de estabelecimentos ou serviços oficiais e de instituições particulares de assistência, bem como propor as normas a que deve obedecer o seu funcionamento;
c) Propor apoio financeiro e assegurar o apoio técnico com vista à melhoria do funcionamento dos estabelecimentos, serviços ou instituições mencionados na alínea anterior;
d) Propor, em colaboração com a Inspecção Superior de Tutela Administrativa, a celebração de acordos de cooperação com instituições particulares de assistência e outras entidades;
e) Colaborar com a Inspecção Superior de Tutela Administrativa, mediante pareceres técnicos, designadamente no que se refere à competência prevista no artigo 44.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, quanto à concessão de alvarás a estabelecimentos com fins lucrativos e quanto à realização de obras em estabelecimentos oficiais ou instituições particulares de assistência;
f) Dar orientação, técnica especializada aos serviços de acção directa;
g) Assegurar, a nível central, o relacionamento e coordenação das actividades a seu cargo com os demais serviços do Instituto e, bem assim, com os serviços centrais de outras entidades ou organismos, designadamente dependentes de outros Ministérios.
2. No âmbito da sua competência, os referidos serviços orientam, coordenam e apoiam nos aspectos técnicos os estabelecimentos e serviços oficiais, bem como as actividades de assistência social mantidas e administradas por outras entidades.
3. Nas acções destinadas à educação especial e reabilitação de deficientes, os serviços actuarão em conformidade com o disposto na Lei 6/71, de 8 de Novembro.
Art. 17.º - 1. Ao serviço de Acção Familiar e Social incumbe, em geral, formular e dar execução às medidas destinadas a prosseguir as atribuições do Instituto no domínio da promoção do bem-estar familiar e social dos indivíduos.
2. Em especial, compete-lhe:
a) Efectuar a prospecção e o estudo dos problemas da família e da comunidade;
b) Fomentar e apoiar actividades dirigidas a crianças e jovens, em ordem à sua integração na família e na comunidade;
c) Dar execução aos programas de acção no domínio da promoção social dos indivíduos e das famílias e da sua participação na vida da comunidade;
d) Cooperar em empreendimentos que visem a aceleração do processo de desenvolvimento, a organização de recursos e o bem-estar da comunidade;
e) Informar as pessoas que a ele recorrem, orientando-as para os serviços e estabelecimentos competentes e prestando-lhes o apoio imediato que for necessário;
f) Prestar ajuda económica a indivíduos e famílias em situação de carência;
g) Promover, directamente ou em colaboração com outras entidades, a prestação de socorros urgentes por motivo de calamidades públicas ou sinistros, coordenando e orientando a utilização de recursos públicos e a aplicação de donativos ou de produtos de subscrições que se realizem.
Art. 18.º O Serviço de Acção Familiar e Social compreende:
a) A Divisão de Acolhimento, Informação e Orientação;
b) A Divisão de Promoção do Bem-Estar Familiar e Social.
Art. 19.º - 1. A Divisão de Acolhimento, Informação e Orientação tem por função assegurar o acolhimento, a informação e orientação a pessoas que para o efeito se lhe dirijam, prestando-lhes o apoio necessário, e bem assim, assegurar o exercício da competência prevista na alínea e) do artigo 17.º 2. No exercício das atribuições que lhe estão cometidas no número anterior, cabe à Divisão de Acolhimento, Informação e Orientação:
a) O acolhimento das pessoas que recorram ao Serviço, assegurando-lhes informação, orientação e o auxílio de que estejam carecidas;
b) A recolha e laboração conveniente da documentação referente à legislação e equipamento social e, de um modo geral, de toda a informação que interesse difundir pelos serviços, bem como o estudo de problemas do âmbito do próprio Serviço, informando e propondo a adopção de medidas de protecção social;
c) A consideração, em colaboração com os diversos serviços e entidades oficiais e particulares, quer nacionais, quer estrangeiras, dos casos individuais e familiares resultantes da emigração e outros que envolvam a presença de nacionais no estrangeiro ou estrangeiros no País;
d) A coordenação de recursos visando atender os casos respeitantes a menores normais, deficientes ou socialmente desajustados, assegurando-lhes a informação e orientação necessárias e promovendo, em ligação com os serviços centrais respectivos e com os serviços de acção directa, a sua admissão em estabelecimentos adequados, sempre que a situação o exija;
e) A coordenação de recursos visando atender os casos respeitantes a pessoas idosas ou sofrendo de invalidez ou deficiência física ou sensorial, assegurando, em relação a elas, funções equivalentes às mencionadas na alínea anterior, fomentando, em ligação com os serviços centrais competentes e com os serviços de acção directa, o aproveitamento da sua capacidade produtiva, por forma a mantê-los integrados na família e na comunidade;
f) O acolhimento de doentes, em ordem a assegurar, em Lisboa, e em coordenação com os serviços de saúde, a recepção e acompanhamento de doentes provenientes de diferentes localidades do continente e das ilhas adjacentes para tratamento em estabelecimentos hospitalares ou outros serviços de saúde;
g) A realização da atribuição prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 17.º Art. 20.º - 1. A Divisão de Promoção do Bem-Estar Familiar e Social tem por função promover o estudo e exercer a coordenação das actividades destinadas à valorização e ajuda da família e ao desenvolvimento integrado das comunidades, dentro de uma visão global e unitária da realidade social.
2. Compete-lhe, em especial:
a) Assegurar a realização ou o apoio, no que respeita ao estudo e prospecção de problemas respeitantes à família e à comunidade, sempre em colaboração com os demais serviços do Instituto, tendo em especial atenção a conveniente fundamentação das opções em assuntos de âmbito operacional do Serviço;
b) Assegurar o apoio a programas de acção no domínio da promoção humana e social dos indivíduos e das famílias, tendo em especial atenção a sua participação e responsabilização em todo o processo de desenvolvimento integral da comunidade, sobretudo no que respeita a equipamento social;
c) Cooperar em empreendimentos que visem a aceleração e fomento do processo geral de desenvolvimento social e económico, a mobilização e organização dos recursos e o bem-estar da comunidade;
d) Colher e difundir os elementos de informação aptos a fundamentar decisões superiores, no âmbito de todas as acções de promoção de bem-estar familiar e social da responsabilidade dos diferentes serviços do Instituto.
3. A Divisão de Promoção do Bem-Estar Familiar e Social exercerá a sua acção de molde a nela compreender:
a) O bem-estar familiar, que visa promover e assegurar a melhoria das condições de existência das famílias, fomentar a sua participação na definição das próprias condições de existência e apoiar as medidas tendentes à melhoria do desempenho das funções por elas assumidas;
b) O bem-estar infantil, que tem por objectivo, numa visão global e unitária da família, promover o bem-estar da criança, designadamente pelo fomento de equipamento social para a infância;
c) O desenvolvimento integrado, que se ocupa da promoção do bem-estar familiar e social, pelo estudo, orientação, apoio ou colaboração em programas de desenvolvimento integrado da comunidade, atentas as competência definidas no n.º 2.
Art. 21.º - 1. Ao Serviço de Protecção à Infância e Juventude incumbe, em geral, promover a integração social dos menores privados do meio familiar normal ou com deficiências intelectuais, sensoriais e físicas, bem como dos menores socialmente desajustados.
2. Compete-lhe, em especial:
a) Efectuar a prospecção e o estudo dos problemas da infância e da juventude;
b) Definir princípios e normas de natureza social e pedagógica relativos ao seu âmbito de acção e proceder à sua divulgação;
c) Promover, por meio de serviços e estabelecimentos de educação especial, a integração social de menores com deficiências intelectuais, físicas e sensoriais ou socialmente desajustados;
d) Contribuir com dados de índole pedagógica para a elaboração e execução dos programas de acção do Instituto;
e) Colaborar com o Centro de Observação e Orientação Médico-Pedagógica no que respeita a observação, orientação e recondução de menores carecidos de assistência;
f) Atender aos casos de menores com múltiplas deficiências, coordenando, sempre que necessário, a acção de serviços ou instituições que, pela sua competência legal ou limitação dos respectivos recursos, apenas os possam tratar parcialmente.
Art. 22.º O Serviço de Protecção à Infância e Juventude compreende:
a) A Divisão de Integração Social de Menores;
b) A Divisão de Integração Social de Menores Deficientes.
Art. 23.º - 1. A Divisão de Integração Social de Menores tem por função assegurar a formação moral, intelectual, física, afectiva, profissional e social dos menores carecidos de meio familiar normal, com vista à sua integração na vida da comunidade.
2. Compete-lhe, em especial:
a) Proceder ao estudo e divulgação de princípios a que deve obedecer a criação, instalação e funcionamento de internatos, semi-internatos, lares e qualquer outro tipo de equipamento social;
b) Promover a definição de critérios e o estabelecimento de medidas tendentes a assegurar a adopção ou colocação em família de menores privados de meio familiar.
3. No exercício das atribuições que lhe estão cometidas nos números anteriores, deverá a Divisão de Integração Social de Menores assegurar a orientação técnica dos estabelecimentos e instituições, bem como propor e orientar a prestação de serviço social, o funcionamento de actividades de tempos livres e outras, assim como difundir e fazer executar normas referentes a dietas alimentares a seguir nos estabelecimentos.
Art. 24.º - 1. A Divisão de Integração Social de Menores Deficientes tem por função assegurar a formação e educação das crianças portadoras de deficiências intelectuais, sensoriais e físicas e socialmente desajustadas, em ordem à sua integração social.
2. Compete-lhe, em especial, prosseguir, em relação aos menores deficientes ou socialmente desajustados, as atribuições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º, em relação aos menores carecidos de meio familiar normal, bem como assegurar a interacção familiar e social dos menores deficientes admitidos em internato com a comunidade, e promover a continuidade da sua vida escolar para além dos limites definidos pelo ensino básico, promovendo a sua formação profissional.
3. No exercício das atribuições que lhe estão cometidas nos números anteriores, cabe à Divisão de Integração Social de Menores Deficientes:
a) A educação de deficientes visuais, em ordem a assegurar a sua formação e educação;
b) A educação de deficientes auditivos, em ordem a assegurar a sua formação e educação;
c) A educação de deficientes intelectuais, em ordem a assegurar a formação e educação das crianças portadoras de deficiência intelectual que caiba no âmbito de acção deste Serviço, sem prejuízo das competências de outros departamentos;
d) A educação de deficientes motores, em ordem a assegurar a formação e educação das crianças com a deficiência referida que caiba no âmbito deste Serviço, sem prejuízo das competências de outros departamentos;
e) A educação de menores socialmente desajustados, promovendo a sua plena capacidade e visando uma vida familiar e social equilibrada.
Art. 25.º O Serviço de Reabilitação e Protecção aos Diminuídos e Idosos compreende:
a) A Divisão de Protecção aos Diminuídos e Idosos;
b) A Divisão de Reabilitação Vocacional.
Art. 26.º - 1. A Divisão de Protecção aos Diminuídos e Idosos tem por função promover a integração social e o bem-estar das pessoas idosas e inválidas.
2. Compete-lhe, em especial:
a) Assegurar a realização ou apoio no estudo e prospecção de problemas respeitantes a pessoas idosas ou afectadas por invalidez, em colaboração com os demais serviços do Instituto, tendo em especial atenção a conveniente fundamentação de opções em assuntos do âmbito do Serviço, atentos os seus objectivos;
b) Assegurar a realização ou apoio no estudo e divulgação de princípios a que deve obedecer a criação, instalação e funcionamento de estabelecimentos ou serviços oficiais e de instituições particulares de assistência destinados a idosos ou inválidos.
3. No exercício das atribuições que lhe estão cometidas nos números anteriores, cabe à Divisão de Protecção aos Diminuídos e Idosos:
a) O apoio de estabelecimentos, visando assegurar as orientações técnicas destes e das instituições destinadas ao internamento de idosos ou inválidos e difundir e fazer executar normas referentes à dieta alimentar a seguir pelos estabelecimentos;
b) A orientação técnica dos serviços de ajuda domiciliária a idosos ou inválidos;
c) A orientação técnica de serviços que desenvolvam actividades de ajuda socioterápica, como centros de convívio, colónias de férias e outros, dirigida a idosos ou inválidos.
Art. 27.º - 1. A Divisão de Reabilitação Vocacional tem por função promover a reabilitação vocacional dos deficientes intelectuais físicos e sensoriais adultos, tendo em vista a sua integração social, sem prejuízo das actuações respeitantes a jovens não abrangidos pelo Serviço de Protecção à Infância e Juventude.
2. Este serviço tem ainda por função promover a recuperação e integração social dos adultos socialmente desajustados.
3. Fica excluída da competência fixada nos números anteriores a formação profissional a cargo de outros serviços.
4. Compete-lhe, em especial:
a) Assegurar a realização ou apoio no estudo e prospecção de problemas de reabilitação vocacional, sempre em colaboração com os demais serviços do Instituto, tendo em especial atenção a conveniente fundamentação de opções em assuntos do âmbito do Serviço, atentos os seus objectivos;
b) Assegurar a realização ou apoio no estudo e divulgação de princípios a que deve obedecer a criação, instalação e funcionamento de centros de reabilitação específica para cegos, oficinas de reabilitação vocacional, centros de trabalho protegido, lares de apoio e de serviços de trabalho domiciliário.
5. A conjugação dos estabelecimentos e serviços mencionados na alínea b) do n.º 4 poderá fazer-se no âmbito de centros de reabilitação vocacional, cuja criação seja superiormente autorizada, abrangendo a totalidade ou só parte das valências referidas.
6. No exercício das atribuições que lhe estão cometidas nos números anteriores, cabe à Divisão de Reabilitação Vocacional:
a) A orientação técnica do funcionamento de estabelecimentos oficiais ou particulares com actividades que visem a adaptação dos cegos à sua deficiência;
b) A orientação técnica do funcionamento de estabelecimentos ou serviços votados às actividades de reabilitação indicadas na alínea b) do n.º 4, com exclusão da reabilitação de cegos;
c) A orientação técnica do funcionamento de estabelecimentos ou serviços oficiais ou particulares onde se prossigam actividades de ajuda e protecção a indivíduos desajustados socialmente.
Art. 28.º Aos Serviços Administrativos incumbe proporcionar ao director e aos restantes serviços do Instituto a recolha, o tratamento, a transferência e o registo de informação, bem como o apoio necessário à gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais indispensáveis ao seu regular funcionamento.
Art. 29.º - 1. Compete-lhes ainda, em especial:
a) Realizar os trabalhos preparatórios da elaboração do orçamento do Instituto, com a colaboração dos restantes serviços e em conformidade com os planos e os programas de acção, e dar execução ao respectivo expediente;
b) Realizar os trabalhos preparatórios da elaboração da conta de gerência e efectuar o respectivo expediente;
c) Assegurar a arrecadação das receitas e pagamento das despesas;
d) Escriturar os livros e registos de contabilidade, assim como efectuar o processamento das despesas;
c) Efectuar o recrutamento, a selecção e outras operações de gestão de pessoal;
f) Efectuar o expediente relativo a alteração de situações, manter actualizado o cadastro, elaborar as listas de antiguidade, organizar os registos relativos à apreciação do mérito individual e demais expediente relacionado com o pessoal;
g) Efectuar o processamento de vencimentos, salários e outras remunerações e coligir elementos estatísticos relativos ao pessoal;
h) Assegurar o funcionamento do serviço de transporte automóvel e dos sistemas de comunicações, bem como a conservação e a segurança das instalações;
i) Manter actualizado o inventário das existências em armazém e dos bens patrimoniais;
j) Assegurar o expediente geral e arquivo;
k) Prestar orientação técnico- administrativa na elaboração dos orçamentos privativos dos estabelecimentos oficiais de assistência social;
l) Assegurar o regular processamento dos subsídios relativos à ajuda individual e à cooperação com as instituições particulares ou outras entidades;
m) Organizar o processo burocrático do licenciamento dos estabelecimentos com fins lucrativos, nos termos legais;
n) Assegurar a gestão do património do Instituto e orientar a gestão patrimonial dos seus estabelecimentos;
o) Proceder à aquisição, ao armazenamento e à distribuição do material necessário aos estabelecimentos e serviços;
p) Dar orientação administrativa aos estabelecimentos dependentes do Instituto;
q) Elaborar os elementos estatísticos, a documentação e a informação necessários à realização de estudos e preparação dos programas de actuação do Instituto;
r) Difundir, pelos meios adequados e nos termos que forem determinados, a informação doutrinária, científica e técnica relacionada com as atribuições do Instituto;
s) Elaborar, em coordenação com os serviços, o programa anual de acção do Instituto e respectivo orçamento;
t) Promover, em colaboração com os serviços e com o apoio do Gabinete de Organização da Secretaria-Geral do Ministério, as medidas tendentes à racionalização de estruturas, funcionamento e métodos de trabalho dos serviços e estabelecimentos do Instituto;
u) Colaborar com a Inspecção Superior de Tutela Administrativa nos processos relativos a obras em instituições particulares ou de outras entidades e assegurar o respectivo expediente, sem prejuízo da competência dos Serviços de Instalações e Equipamento da Secretaria-Geral.
Art. 30.º Os Serviços Administrativos compreendem:
a) Repartição de Pessoal e Contabilidade;
b) Repartição de Estatística e Documentação;
c) Repartição de Serviços Gerais;
d) Tesouraria.
Art. 31.º - 1. Os serviços de acção directa, a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, actuarão em estreita ligação com os órgãos coordenadores e as autoridades sanitárias previstas no Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e em domínios que não constituam duplicação com as acções legalmente conferidas a outros serviços.
2. Compete-lhes, em especial:
a) Colher e fornecer superiormente os elementos de informação conducentes à adopção de medidas que se revelam convenientes no seu âmbito de acção;
b) Efectuar a prospecção e avaliação de necessidades das comunidades locais e dos equipamentos e outros meios necessários à sua satisfação, bem como contribuir para manter actualizado o inventário dos recursos existentes;
c) Executar o programa anual de acção do Instituto, contribuindo para a sua avaliação, cooperando com os órgãos e serviços do planeamento regional e coordenando a sua acção com a de outros serviços regionais e locais de acção social;
d) Exercer, no âmbito de acção que lhes seja determinado, as competências previstas para os serviços centrais referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 13.º;
e) Colaborar no estudo de acordos de cooperação com instituições particulares de assistência e outras entidades, e apreciar a sua execução, estabelecendo os contactos directos e recolhendo as informações de base que se mostrarem necessárias.
3. Relativamente aos estabelecimentos oficiais e instituições particulares compreendidos no seu âmbito territorial, cabe aos serviços de acção directa:
a) Considerar, salvo o disposto no n.º 3 do artigo seguinte, os aspectos de relações com as comunidades em que se inserem os estabelecimentos tècnicamente dependentes dos serviços referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 13.º;
b) Coordenar e apoiar tècnicamente, de acordo com as orientações da Inspecção Superior de Tutela Administrativa e dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 13.º, as actividades dos restantes estabelecimentos e instituições;
c) Promover a revalorização social dos estabelecimentos e instituições, fomentando a sua abertura à comunidade e a plena utilização de instalações e equipamentos sempre que for necessário recorrer a esquemas de acção social de urgência exigidos por calamidades públicas, sinistros e outros casos fortuitos ou de força maior.
Art. 32.º - 1. Os serviços de acção directa deverão incluir técnicos de formação diversa no campo da promoção familiar e social e integração social de menores, idosos e deficientes.
2. Os serviços de acção directa deverão manter contacto com as comunidades, estabelecimentos oficiais e particulares de assistência, serviços e entidades locais competentes em matéria de natureza social.
3. Os serviços de acção directa podem dispor temporàriamente de pessoal especializado de qualquer dos serviços centrais mencionados nas alíneas a) a e) do artigo 13.º, sempre que haja lugar a intervenções da sua respectiva competência, caso em que deverão obedecer à orientação técnica dos mesmos serviços.
CAPÍTULO III
Dos cargos e seu exercício
Art. 33.º Com excepção do lugar de director e subdirector, os titulares dos lugares de pessoal dirigente e técnico especialista serão afectos ao exercício dos diferentes cargos de direcção e chefia mediante despacho ministerial.Art. 34.º - 1. Na ausência e impedimento dos titulares dos cargos de direcção e chefia, a sua substituição far-se-á do modo seguinte:
a) O director pelo subdirector e, na falta deste, por um director de serviços, designado por despacho ministerial;
b) Nos restantes casos, a substituição caberá ao funcionário imediatamente abaixo na escala hierárquica ou, havendo mais do que um nas mesmas condições, ao que for designado pelo director-geral da Assistência Social.
2. Para além do disposto no número anterior, os responsáveis pelos serviços providenciarão no sentido de que cada funcionário em situação de ausência ou impedimento seja, automàticamente, substituído por forma a assegurar a continuidade das respectivas funções.
3. A designação dos substitutos deverá ser levada ao conhecimento geral.
Art. 35.º - l. O subdirector poderá ser incumbido de dirigir uma das direcções de serviços do Instituto.
2. Os directores de serviços poderão ser encarregados de dirigir serviços ou divisões na sua dependência.
Art. 36.º - 1. Os serviços e delegações do Instituto poderão dispor de um fundo de maneio de montante a propor superiormente pelo director do Instituto, ouvido o conselho administrativo.
2. Os critérios de fixação do montante e as normas de movimentação do fundo referido no número anterior constarão de despacho ministerial.
3. O director poderá delegar nos directores de serviços os poderes de concessão de subsídios de prestação de ajuda económica a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 413/71.
Art. 37.º O director dos Serviços Administrativos assegurará a chefia da Repartição de Pessoal e Contabilidade.
CAPÍTULO IV
Do funcionamento dos serviços
Art. 38.º - 1. As actividades do Instituto obedecerão ao que estiver estabelecido a nível global, sectorial e regional e constarão anualmente de um programa de acção a submeter à aprovação ministerial, incluindo os empreendimentos que lhe caibam na execução dos planos de fomento e estimativa das verbas necessárias.2. A programação anual das actividades do Instituto pressupõe a definição prévia de objectivos, tendo em atenção a avaliação comparada de custos e resultados.
3. O programa anual deverá conter a descrição das actividades a levar a efeito pelo Instituto e indicar concretamente os serviços e estabelecimentos oficiais ou instituições particulares de assistência que sejam objecto de aplicação de fundos.
4. A parte do programa que respeitar à realização de obras novas ou de beneficiação ou adaptação destinadas a instituições particulares de assistência deverá ser feita de acordo com a Direcção dos Serviços de Orientação e Gestão da Inspecção Superior de Tutela Administrativa, sem prejuízo da competência do Serviço de Instalações e Equipamento da Secretaria-Geral.
5. A aprovação do programa anual constitui autorização ministerial para realização das despesas correspondentes, assim como autorização para os subsídios ordinários e comparticipação a conceder nos termos do artigo 28.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, desde que venham a ter cabimento nos respectivas orçamentos ordinários.
Art. 39.º - 1. A organização do orçamento e a gestão financeira obedecerão às regras gerais da contabilidade pública aplicáveis aos serviços dotados de autonomia administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, para os serviços e estabelecimentos em regime de instalação.
2. Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior e para melhor contrôle das suas actividades, o Instituto disporá também de contabilidade analítica adaptada à natureza das suas atribuições.
Art. 40.º - 1. Constituem receitas do Instituto:
a) As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
b) O rendimento dos bens próprios e dos serviços;
c) Os subsídios e comparticipações concedidos por autarquias locais e entidades ou serviços oficiais ou particulares;
d) As heranças, legados e doações instituídos a seu favor;
e) Outras receitas que, por disposição especial, lhe sejam atribuídas.
2. A percentagem fixada pelo Decreto-Lei 35822, de 22 de Agosto de 1946, reverte para o Instituto, com vista às finalidades nele previstas.
Art. 41.º - 1. O director do Instituto apresentará, até 31 de Março de cada ano, um relatório das actividades desenvolvidas no ano anterior, por forma a ser apreciada a realização dos respectivos programas e a consecução dos objectivos nele definidos.
2. O relatório deverá ser acompanhado de um texto enunciando alternativas quanto a objectivos e projectos de acção, que servirá de documento preparatório de elaboração dos orçamentos relativos ao ano seguinte.
CAPÍTULO V
Do pessoal
Art. 42.º - 1. A constituição, aprovação e revisão dos quadros do Instituto regulam-se pelo disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.2. São aplicáveis ao pessoal do Instituto, como regimes gerais de provimento, trabalho e transferência, as normas gerais estabelecidas para o conjunto dos serviços do Ministério da Saúde e Assistência.
Art. 43.º - 1. Para atender a necessidades eventuais, poderá o director do Instituto admitir, em regime de prestação do serviços, o pessoal indispensável, o qual será dispensado logo que cesse o motivo da admissão.
2. A admissão de pessoal ao abrigo do número anterior, será precedida ou confirmada por despacho ministerial, quando o serviço se prolongar além do vinte dias, não podendo a respectiva remuneração exceder a estabelecida para o pessoal dos quadros de igual categoria.
Art. 44.º - 1. O ingresso nas categorias do pessoal técnico, não abrangidas por carreiras profissionais e que compreendam mais do que uma classe far-se-á mediante concurso documental pela classe mais baixa da respectiva categoria entre os candidatos que possuam a habilitação exigida.
2. O acesso à classe imediata terá lugar, mediante proposta dos serviços, findo um ano de bom e efectivo serviço.
3. A promoção à 1.ª classe dependerá de concurso documental entre os funcionários da classe imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa classe.
4. O preenchimento dos lugares de técnicos especialistas ou equiparados far-se-á por escolha fundamentada entre técnicos de 1.ª classe, ou equivalente, com dois anos de serviço efectivo nessa categoria, classificado de Muito bom, ou entre indivíduos que, além das habilitações literárias exigidas, possuam curriculum equiparável ao exigido aos funcionários dos quadros.
Art. 45.º - 1. Os concursos e respectivas condições de preferência bem como os critérios de escolha a que deverão obedecer movimentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, serão regulamentados por portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
2. O tempo de serviço prestado nos locais mais desprovidos e afastados dos grandes centros urbanos constituirá condição de preferência nas promoções do pessoal.
Art. 46.º No provimento de lugares do pessoal técnico, a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º, cujas categorias não têm identidade com as das carreiras profissionais, serão exigíveis as habilitações seguintes:
a) Para técnicos de educação - cursos do magistério primário, de educação de infância ou outros oficialmente reconhecidos pela Direcção-Geral da Assistência Social, ouvidos os serviços competentes do Ministério da Educação Nacional;
b) Para técnicos auxiliares contabilistas - um curso comercial, com preferência pelos titulares do complementar, e na sua falta o 2.º ciclo do ensino liceal ou habilitação equivalente;
c) Para operadores mecanográficos - curso geral dos liceus ou equivalente e a qualificação profissional genèricamente reconhecida pelo Ministro da Saúde e Assistência, ouvidos os serviços competentes da Secretaria-Geral;
d) Para técnicos auxiliares - 3.º ciclo do ensino liceal ou habilitação equivalente;
e) Para agentes de educação familiar - curso de agentes de educação familiar rural;
f) Para técnicos de dietética - curso de dietista oficialmente reconhecido pelo Ministério da Saúde e Assistência.
Art. 47.º No caso do pessoal técnico destinado a exercer funções em serviços de educação especial e reabilitação de deficientes, será exigível a especialização correspondente à respectiva modalidade, obtida em cursos oficiais ou promovidos e reconhecidos pela Direcção-Geral da Assistência Social;
Art. 48.º - 1. A distribuição de pessoal não dirigente pelos diferentes serviços é da competência do director geral da Assistência Social, sob proposta do director do Instituto, com ressalva do disposto no artigo 33.º quanto aos técnicos especialistas.
2. Quando da nomeação ou promoção, os titulares dos lugares poderão ser colocados em qualquer dos serviços em que exista vaga.
3. As transferências de funcionários de um para outro serviço dependem de vaga nos lugares atribuídos ao novo serviço e podem ocorrer a pedido dos funcionários ou por conveniência do serviço. Em qualquer dos casos atender-se-á sempre à preparação dos funcionários para o exercício das novas funções e deverão ser ouvidos os responsáveis pelos dois serviços;
4. Quando a transferência se verifique por conveniência de serviço e o novo serviço se encontre instalado a mais do 30 km do actual, será sempre necessário o acordo do funcionário a transferir, não constituindo transferência o despacho que implique deslocação do funcionário para fora da sede habitual do seu serviço por períodos que não excedam noventa dias durante um ano e dêem lugar ao pagamento de ajudas de custo.
5. Observado o disposto no n.º 4 do presente artigo, qualquer funcionário pode ser chamado a desempenhar temporàriamente funções compatíveis com a sua categoria e qualificação em mais de um serviço ou em serviço diferente daquele em que se encontre colocado.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais e transitórias
Art. 49.º O primeiro preenchimento dos lugares do quadro obedecerá ao disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.Art. 50.º A regulamentação complementar do presente diploma em tudo quanto importe ao regular funcionamento do Instituto, será restabelecida por portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 51.º As dúvidas que se suscitarem na execução e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 6 de Outubro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.