de 7 de Junho
O quadro do pessoal não dirigente do Instituto da Família e Acção Social foi aprovado pela Portaria 808/72, de 30 de Dezembro, para entrar em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 1973.A lista de colocação de pessoal no referido quadro consta de despacho ministerial de 15 de Junho de 1973, publicado no Diário do Governo do dia 26 do mesmo mês e ano e proferido nos termos dos artigos 71.º, n.º 5, e 65.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e 49.º do Decreto 396/72, de 17 de Outubro seguinte.
Dadas as dúvidas suscitadas na execução do n.º 3 do referido despacho, que manda que a lista de colocação vigore a partir de 1 de Janeiro de 1973;
Usando da faculdade concedida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O Instituto da Família e Acção Social é autorizado a processar, independentemente de quaisquer formalidades legais, os vencimentos do pessoal distribuído no quadro criado pela Portaria 808/72, de 30 de Dezembro, cuja lista de colocação consta de despacho ministerial de 15 de Junho de 1973, e que respeitam ao período compreendido entre 1 de Janeiro a 25 de Junho de 1973, ficando assegurados todos os efeitos legais decorrentes dos diplomas em referência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida - Mário Murteira.
Promulgado em 1 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.