Portaria 808/72
de 30 de Dezembro
Nos termos do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar o seguinte quadro de pessoal não dirigente do Instituto da Família e Acção Social, o qual entrará em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 1973:
(ver documento original)
NOTA
O pessoal que na distribuição pelos lugares previstos neste portaria for colocado em cargo dotado com vencimento inferior ao da função que desempenhe manterá, para todos os efeitos legais e enquanto e mantiver essa situação, o direito ao vencimento que esteia a auferir à data da referida distribuição em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 65.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
Ministério da Saúde e Assistência de 29 de Dezembro de 1972. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.