de 21 de Março
O Decreto 79/79, de 2 de Agosto, previu, ao criar os centros regionais de segurança social - com excepção do distrito de Lisboa, que foi objecto do diploma especial -, a entrada dos centros em regime de instalação.O mesmo diploma deixou expresso no seu preâmbulo que, «tratando-se de uma solução nova, para a qual existem poucos antecedentes úteis, a experiência que há-de ser concluída durante o período de instalação terá grande valor para a redacção final do diploma orgânico dos centros, a publicar oportunamente».
Sem prejuízo de, pela amplitude e complexidade do trabalho, ser necessário salientar as naturais dificuldades que ainda hoje se colocam à elaboração desse diploma orgânico, entendeu-se indispensável, a partir da experiência entretanto adquirida, não aguardar mais tempo pela sua publicação. Apesar de tudo, existe a convicção de que será salutar terminar a curto prazo com o regime de instalação de todos os centros regionais, com excepção do de Lisboa, em relação ao qual particulares dificuldades impõem um prazo mais dilatado.
Marcado pelo objectivo primordial da consolidação, o presente diploma procura fixar os pontos essenciais da orgânica e funcionamento dos centros, não atingindo, porém, a formulação de preceitos exaustivos. Estes com dificuldade poderiam ser definidos no actual estádio de evolução, para além de que, certamente ultrapassados em curto prazo, não deixariam de constituir estorvo ao progresso e aperfeiçoamento desejados.
Pareceu assim necessário, tendo ainda em conta as diferenças notoriamente existentes entre os vários centros, definir, num quadro normativo genérico, esse conjunto de pontos essenciais e possibilitar a sua adequação à realidade de cada centro. Para o efeito, constituirão os regulamentos internos a solução mais aconselhável para a adaptação do quadro genericamente fixado pelo presente diploma à diversidade que os centros apresentam.
Sem prejuízo da afirmação já produzida de que o termo do regime de instalação se revelará salutar para o funcionamento dos centros, entendeu-se conveniente, a benefício de uma gradualidade que um mínimo de prudência e realismo aconselham, dispor do mecanismo necessário para, sem dilações significativas, determinar, para cada centro ou conjunto de centros, esse termo. E isto porque, no essencial, é inquestionável que a transição requer, para ser feita com um mínimo de sobressaltos, um apoio e acompanhamento dos serviços da estrutura central que apenas será possível assegurar dentro de adequado faseamento.
Finalmente, importa referir que a estrutura de participação prevista nos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, não é regulada no presente decreto-lei, remetendo-se essa regulamentação para diploma especial.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Definições)
Os centros regionais de segurança social, adiante designados por centros, são as instituições de segurança social que têm por finalidade assegurar, a nível regional, a concessão de prestações de segurança social e a prossecução de modalidades de acção social previstas na lei e nos regulamentos.
Artigo 2.º
(Natureza)
1 - Os centros são institutos públicos, que revestem a natureza de serviços personalizados, e dispõem de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.2 - Os centros integram todos os serviços, instituições e estabelecimentos oficiais de segurança social existentes nas respectivas áreas.
3 - Poderá o Ministro dos Assuntos Sociais fixar, por portaria, excepções à integração prevista no número anterior, devendo nesse diploma estabelecer a condições e prazos para a integração.
Artigo 3.º
(Tutela)
Os centros funcionam sob a tutela do Ministro dos Assuntos Sociais.
Artigo 4.º
(Atribuições dos centros)
São atribuições dos centros:a) Gerir os regimes de segurança social que lhes sejam cometidos por lei ou por regulamento;
b) Prosseguir as modalidades de acção social, nomeadamente as destinadas a proteger as crianças, os jovens, os deficientes e os idosos, a satisfazer as carências das famílias, a promover a integração social e a desenvolver a acção social comunitária;
c) Participar na elaboração dos planos do sector a nível regional e, através destes, nos planos a nível nacional;
d) Elaborar e promover a aprovação dos seus planos e programas de actuação;
e) Apoiar e tutelar as instituições particulares de solidariedade social;
f) Licenciar e fiscalizar os estabelecimentos de apoio social de fim lucrativo.
Artigo 5.º
(Âmbito dos centros)
1 - O âmbito geográfico dos centros corresponderá à área da região administrativa.2 - Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, o âmbito dos centros corresponderá à área do distrito.
3 - Os centros podem desenvolver a sua acção através de delegações.
4 - A criação de delegações será determinada por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, tendo em conta, entre outros factores, a distância entre o local e a sede do centro e a densidade populacional.
CAPÍTULO II
Do património e regime financeiro
Artigo 6.º
(Património dos centros)
1 - Constituem património da segurança social os bens dos centros, sendo os respectivos registos titulados àqueles que os possuírem.2 - São transferidos para o património dos centros todos os bens das instituições, estabelecimentos e serviços neles integrados.
3 - É transferida para os centros, com dispensa de qualquer formalidade, a posição que as instituições, estabelecimentos e serviços referidos no número anterior detinham nos contratos de arrendamento de imóveis destinados à instalação dos seus serviços à data da integração.
4 - O presente diploma é título bastante para a transferência de propriedade prevista no n.º 2.
Artigo 7.º
(Receitas e despesas)
1 - Sem prejuízo da unidade financeira do sistema, são receitas dos centros:a) As contribuições pagas por contribuintes e beneficiários;
b) As transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou particulares, donativos, legados e heranças;
e) Os benefícios prescritos;
f) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
2 - São despesas dos centros:
a) As transferências para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
b) Os encargos com as prestações e a prossecução das modalidades de acção social;
c) O financiamento das instituições, estabelecimentos e serviços oficiais não integrados;
d) O reembolso de contribuintes;
e) Os encargos administrativos;
f) O apoio a instituições particulares de solidariedade social;
g) Quaisquer outras despesas previstas por lei.
3 - O disposto neste artigo deve ser entendido sem prejuízo do princípio de unidade financeira do sistema e das competências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nesta matéria, constantes do Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, e do Decreto Regulamenta n.º 24/77, de 1 de Abril.
Artigo 8.º
(Disciplina da gestão financeira)
A gestão financeira dos centros será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional, a apresentar de acordo com as normas emitidas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social:a) Orçamento anual;
b) Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais.
CAPÍTULO III
Dos órgãos e serviços
Artigo 9.º
(Órgãos)
São órgãos dos centros o conselho directivo e o Conselho Regional de Segurança Social.
Artigo 10.º
(Conselho Regional de Segurança Social)
A composição, competência e modo de funcionamento do Conselho Regional serão fixados em diploma regulamentar.
Artigo 11.º
(Conselho directivo)
1 - Os centros são administrados por um conselho directivo, composto por 1 presidente e por 2 a 4 vogais.2 - Nos centros de Lisboa e Porto poderá haver 1 vice-presidente.
3 - Os membros do conselho directivo são nomeados pelo Ministro dos Assuntos Sociais.
Artigo 12.º
(Competência do concelho directivo)
1 - Com vista à prossecução das atribuições que estão cometidas ao centro, compete ao conselho directivo:a) Dirigir e coordenar os serviços do centro, programar as respectivas acções e zelar pelo seu bom funcionamento;
b) Submeter a aprovação superior os planos anuais e plurianuais e promover a sua avaliação e correcção periódicas;
c) Coordenar a preparação e apresentar superiormente o projecto de orçamento;
d) Elaborar o relatório de exercício e a conta anual;
e) Conceder prestações;
f) Exercer a tutela das instituições particulares de solidariedade social;
g) Licenciar e fiscalizar os estabelecimentos de apoio social de fim lucrativo.
2 - O conselho directivo poderá delegar em funcionários investidos em funções de direcção de serviço, tendo em conta a sua natureza e dimensão, a sua competência, com excepção da disciplinar e de gestão de pessoal.
Artigo 13.º
(Competência do presidente do conselho directivo)
1 - Compete ao presidente do conselho directivo:
a) Representar o respectivo centro, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços centrais da Secretaria de Estado da Segurança Social ou com outros serviços;
b) Convocar e dirigir os trabalhos das sessões e assegurar o cumprimento das resoluções tomadas;
c) Superintender, coordenar e dinamizar a actividade do conselho, procedendo, nomeadamente, à distribuição das áreas de actuação pelos seus membros, a homologar pelo Ministro dos Assuntos Sociais;
d) Passar certidões;
e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei.
2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, caso exista, ou pelo vogal que designar.
Artigo 14.º
(Funcionamento do conselho directivo)
1 - O conselho directivo reúne, pelo menos, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.2 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria simples, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3 - O conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
4 - Das reuniões será lavrada acta, a qual deverá ser aprovada e assinada por todos os membros presentes na sessão.
Artigo 15.º
(Responsabilidade dos membros do conselho directivo)
1 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os que não tiverem estado presentes na sessão em que foi tomada a resolução ou a tiverem desaprovado, em declaração exarada na respectiva acta.
Artigo 16.º
(Serviço dos centros)
1 - Os Serviço dos centros diferenciam-se em 4 grupos:a) De produção;
b) De apoio técnico;
c) De apoio administrativo;
d) De fiscalização.
2 - Nos centros de maiores dimensões, sempre que as vantagens da sua coordenação o imponham, os serviços poderão agrupar-se em áreas de administração integrada.
Artigo 17.º
(Sistemas de avaliação dos serviços)
1 - Devem ser estabelecidos nos centros sistemas de avaliação regular do funcionamento e eficiência dos serviços.
2 - Os centros devem fornecer aos serviços da estrutura central os elementos necessários à organização de métodos de avaliação destinados a apurar os resultados do seu funcionamento.
Artigo 18.º
(Autonomia de gestão)
1 - Os estabelecimentos poderão dispor da autonomia de gestão que, tendo em conta a sua natureza e dimensão, vier a revelar-se necessária.2 - Para os efeitos deste artigo, considera-se autonomia de gestão o conjunto de poderes que o conselho directivo delegar no director do respectivo estabelecimento.
3 - A delegação referida no número anterior poderá abranger toda e qualquer competência do conselho directivo, salvo a disciplinar, que se relacione com o funcionamento do respectivo estabelecimento.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 19.º
(Regime jurídico do pessoal)
Ao pessoal dos centros aplica-se o regime jurídico da função pública, sem prejuízo do estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho.
Artigo 20.º
(Quadros de pessoal)
Os quadros de pessoal dos centros são fixados por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
Artigo 21.º
(Provimento)
Salvo disposição em contrário, o provimento dos cargos previstos neste diploma e dos lugares dos quadros de pessoal dos centros far-se-á de acordo com as normas em vigor na função pública.
Artigo 22.º
(Equiparação de cargos)
1 - Os membros do conselho directivo são, para todos os efeitos legais, equiparados a:a) Director-geral, o presidente do conselho directivo dos Centros Regionais de Segurança Social de Lisboa e Porto;
b) Subdirector-geral, o presidente do conselho directivo dos restantes centros e o vice-presidente;
c) Director de serviços, os vogais.
2 - O provimento dos lugares referidos no número anterior far-se-á de acordo com o disposto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
3 - Excepcionalmente, poderão os membros referidos no número anterior ser recrutados nos termos seguintes:
a) Presidente e vice-presidente, de entre assessores;
b) Vogal, de entre técnicos superiores ou funcionários dos quadros de pessoal dos serviços da segurança social com a categoria de chefe de repartição ou inseridos na carreira técnica.
4 - Nos casos previstos no número anterior, deverá o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Artigo 23.º
(Director de estabelecimento)
O provimento, a área de recrutamento e o nível de remuneração dos directores de estabelecimento constarão de decreto regulamentar.
Artigo 24.º
1 - Os directores de serviço são nomeados nos termos da lei.2 - Os directores de serviço da área de segurança social poderão ainda ser recrutados de entre chefes de repartição licenciados, com comprovada experiência em serviços de prestações pecuniárias.
Artigo 25.º
(Chefe de repartição)
Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre os chefes de secção com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre diplomados com curso superior adequado.
Artigo 26.º
(Chefe de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos de entre os primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre diplomados com curso superior adequado.
Artigo 27.º
(Encarregado de serviços gráficos)
1 - Os lugares de encarregado de serviços gráficos poderão ser providos de entre compositores principais, ou de entre compositores de 1.ª classe com 3 anos de serviço na categoria e de entre impressores de offset principais com, pelo menos, 3 anos de serviço.2 - Aos encarregados de serviços gráficos, a quem compete dirigir e orientar o respectivo serviço, é devida a letra J da tabela salarial da função pública.
Artigo 28.º
(Carreiras de microfilmagem)
1 - A carreira de operador de microfilmagem desenvolve-se pelas categorias de operador principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, às quais são atribuídas, respectivamente, as letras J, L e M.2 - O ingresso na carreira de operador de microfilmagem depende da posse do curso geral dos liceus ou equivalente e de um estágio especializado com a duração de 3 meses.
3 - No acesso às categorias superiores referidas no n.º 1 terão de ser obrigatoriamente respeitadas as regras gerais exigidas no âmbito da função pública.
4 - Ao operador de microfilmagem compete:
a) Operar com as unidades do sistema, bem como com os seus acessórios;
b) Documentar o trabalho realizado e anotar as anomalias detectadas;
c) Orientar o trabalho de preparação;
d) Prestar informações sobre a documentação microfilmada, no caso de o arquivo estar centralizado, e fornecer as fotocópias solicitadas;
e) Proceder à indexação e codificação das microfilmagens;
f) Manter as microfilmagens devidamente ordenadas, impedindo a saída dos originais do serviço de microfilmagem;
g) Detectar e diagnosticar avarias no equipamento;
h) Zelar pela conservação e bom funcionamento do equipamento.
5 - A carreira de ajudante de microfilmagem desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, às quais correspondem, respectivamente, as letras N, Q e S, com mudança de categoria após a permanência de 5 anos na categoria anterior.
6 - O ingresso na carreira referida no número anterior é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória.
7 - Ao ajudante de microfilmagem compete:
a) Separar os documentos por espécies e ordená-los de acordo com o plano de acção definido;
b) Realizar todas as operações de preparação de documentos que se revelem necessárias;
c) Documentar o trabalho realizado, nomeadamente no que diz respeito à natureza, quantidade e falta de documentos.
Artigo 29.º
(Operador-chefe)
1 - Nos serviços de microfilmagem poderá ainda ser criado o lugar de operador-chefe, com a letra H, a quem competirá a orientação e coordenação do respectivo serviço.2 - Os operadores-chefes serão recrutados de entre operadores de microfilmagem principais com 3 anos de serviço na categoria.
Artigo 30.º
(Prémios de produtividade)
1 - Aos funcionários dos centros regionais de segurança social poderão ser atribuídos prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido.2 - Os prémios de produtividade terão natureza individual, devendo a sua atribuição ser precedida, caso a caso, de avaliação, segundo critérios de optimização de resultados, de redução de custos e de prazos de trabalho executado.
3 - Os quantitativos máximos a atribuir e o critério de avaliação a que se fez referência no número anterior serão fixados por decreto regulamentar, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 15-B/82, de 20 de Janeiro.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
(Conversão dos mapas em quadros de pessoal)
1 - No termo do regime de instalação, os mapas de pessoal dos centros e os quadros dos estabelecimentos integrados nessa data convertem-se, para todos os efeitos e sem necessidade de quaisquer formalidades, em quadro, com a composição existente àquela data.
2 - O preenchimento dos lugares dos quadros previstos no número anterior será feito, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, de entre o pessoal dos centros e o pessoal de instituições de previdência que a qualquer título naqueles preste serviço no termo do regime de instalação.
3 - O pessoal das instituições de previdência referido no número anterior fica abrangido pelo regime jurídico da função pública, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 4.º a 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho.
Artigo 32.º
(Regras de provimento)
1 - Os provimentos previstos no n.º 2 do artigo anterior far-se-ão, a título definitivo, nos lugares da categoria que os funcionários e agentes possuírem no fim do regime de instalação.2 - Em caso de alteração de categoria durante o regime de instalação, os provimentos nos termos referidos no número anterior ficam dependentes da observância do requisito de habilitações legais, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho.
Artigo 33.º
(Área de recrutamento para chefe de secção)
Os lugares de chefe de secção poderão ainda ser providos, nos termos do artigo 26.º, de entre supervisores de registo de dados.
Artigo 34.º
(Remunerações)
Quando a remuneração das categorias atribuídas ao pessoal for inferior à remuneração que o mesmo pessoal vem auferindo, será atribuído a este um complemento correspondente à diferença entre aquelas remunerações, até que, por promoção ou revisão salarial, seja alcançado o quantitativo das segundas.
Artigo 35.º
(Fim do regime de instalação)
O termo do regime de instalação será determinado, para cada centro, por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
Artigo 36.º
(Regulamento interno)
1 - A adaptação do disposto no presente diploma a cada centro far-se-á no prazo de 120 dias, a contar do termo do regime de instalação, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.2 - O regulamento referido no número anterior deverá conter, para além da estrutura orgânica, serviços e suas competências, os quadros definitivos de pessoal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 1 de Março de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.