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Decreto-lei 278/82, de 20 de Julho

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Sumário

Estabelece normas quanto à integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 278/82

de 20 de Julho

Tem o regime de trabalho do pessoal das instituições de previdência vindo a ser aproximado, progressivamente, do regime jurídico dos funcionários e agentes da administração central. A Portaria 193/79, de 21 de Abril, com efeito, aprovou um regime em vários pontos idêntico ao que vigora para os funcionários públicos, no sentido, como se afirma no seu preâmbulo, «da integração desses trabalhadores na função pública».

Tal aproximação, e a integração total para que apontava, justifica-se plenamente pela natureza das funções desempenhadas por aquele pessoal.

Como se reconhece no citado preâmbulo, «as instituições de previdência prosseguem fins públicos, fins próprios do Estado, e [...] consequentemente, o regime de trabalho dos respectivos servidores não devia continuar a identificar-se com a regulamentação aplicável no sector privado, antes deveria tender para a sua integração na função pública».

Em cumprimento da disposição constitucional que determina que ao Estado incumbe organizar o sistema de segurança social, têm as instituições de segurança social vindo a ser qualificadas como serviços oficiais e, em consequência, mais premente se tornou a transição do seu pessoal para o regime da função pública.

Nos serviços recentemente criados, o estatuto do pessoal é já o da função pública. É o caso dos centros regionais de segurança social, criados pelo Decreto 79/79, de 31 de Dezembro, nos quais foram integrados, por força do artigo 19.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, os serviços oficiais do sector, incluindo, portanto, as caixas de previdência e o Instituto de Obras Sociais. O regime do pessoal daqueles centros, como se disse, é o dos funcionários e agentes da administração central. No entanto, os servidores permanentes dos serviços integrados nos centros mantêm, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro, o estatuto de origem, ou seja, o regime da Portaria 193/79, prevendo-se que poderiam adquirir, se assim o quisessem, o regime da função pública, estabelecendo-se como data para aquela opção a da entrada em vigor do quadro de pessoal do respectivo centro regional.

Quer isto dizer que ainda hoje subsistem nos referidos centros mais do que um regime jurídico de pessoal, trabalhando lado a lado funcionários e agentes abrangidos por regimes de trabalho diferentes, ou seja, pelo Estatuto da Função Pública ou pelo regime da citada Portaria 193/79.

Tal facto constitui um forte e constante motivo de desequilíbrios e tensões, devido às desigualdades a que frequentemente dá lugar, como acontece nos casos de tolerâncias, dispensas, faltas, descontos legais e regalias sociais, impedindo, pois, uma correcta gestão de recursos humanos.

Por outro lado, dificulta a eliminação do excesso de pessoal existente em algumas localidades, especialmente em Lisboa, por não ser possível o preenchimento das vagas de outros quadros da Administração, em que, por vezes, há carência de meios humanos, por parte de pessoal não abrangido pelo Estatuto da Função Pública.

Prevê-se também a integração do pessoal do Centro Nacional de Pensões, instituto público que sucedeu à extinta Caixa Nacional de Pensões, e de outras instituições de segurança social.

Por outro lado, e por se considerar haver todo o interesse em estabelecer critérios uniformes relativamente à integração na função pública do pessoal abrangido pelo regime da Portaria 193/79, prevê-se que as disposições deste decreto-lei venham a ser aplicadas à transição para a função pública do pessoal que vier a ser integrado nos centros regionais de segurança social e no Centro Nacional de Pensões por força da extinção ou desconcentração das actuais caixas de previdência, ou do pessoal de qualquer instituição de previdência que venha a ser integrado num departamento central da segurança social.

A integração far-se-á, em princípio, de forma plena, ficando assim os servidores abrangidos por todas as normas legais vigentes para o pessoal da função pública, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nas instituições de previdência.

Salvaguardam-se também determinadas situações especiais, como, por exemplo, a da concessão de instalações para habitação própria, que terminarão, contudo, logo que cesse a situação de facto que lhes serviu de fundamento.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Regime jurídico aplicável)

1 - O pessoal dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões oriundo das instituições de previdência de inscrição obrigatória e suas federações e o pessoal da Comissão de Equipamentos Colectivos da Segurança Social e da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os agentes que expressamente declarem que desejam manter o seu regime de trabalho.

3 - A declaração, dirigida ao director-geral da Organização e Recursos Humanos, deve ser entregue nos serviços de pessoal das instituições no prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

4 - Se à data da entrada em vigor algum agente se encontrar na situação de licença sem vencimento ou de impedimento prolongado ou equiparado, o prazo referido no número anterior conta-se a partir do momento em que reinicie funções.

Artigo 2.º

(Aplicação a outro pessoal)

O disposto no presente diploma será também aplicável ao pessoal que vier a ser integrado nos centros regionais de segurança social por força da extinção ou regionalização de instituições de previdência de inscrição obrigatória e suas federações ou ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 4/82, de 11 de Janeiro, bem como ao pessoal da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes ou de qualquer outra instituição de previdência que venha a ser integrado num departamento central da segurança social por força da extinção do organismo a que pertencia.

Artigo 3.º

(Actuação «ope legis»)

1 - A alteração de regime jurídico prevista nos artigos 1.º e 2.º opera-se independentemente de qualquer formalidade ou requisito fixado na lei para o ingresso na função pública, nomeadamente o visto do Tribunal de Contas, a publicação no Diário da República e a posse.

2 - A Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos fará publicar no Diário da República, no prazo máximo de 90 dias, a contar do fim do prazo referido no artigo 1.º, n.º 3, a relação nominal dos trabalhadores abrangidos pelo disposto nos artigos referidos no número anterior.

Artigo 4.º

(Manutenção de direitos)

1 - Ao pessoal abrangido pela alteração do regime de trabalho é assegurado o direito à inserção, nos termos previstos no artigo 8.º deste diploma, numa das carreiras profissionais em vigor na função pública e à contagem, para todos os efeitos legais, incluindo a aposentação, do tempo de serviço prestado nas instituições referidas no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º 2 - Ao pessoal integrado numa das carreiras da função pública nos termos do número anterior é assegurado o direito progressão na respectiva carreira, independentemente dos requisitos habilitacionais.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o acesso às categorias de primeiro-oficial e de assessor, cujo recrutamento se fará, respectivamente, nos termos do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

4 - O tempo de serviço que cada agente tiver na categoria e carreira à data da integração no regime jurídico do pessoal da função pública será igualmente considerado, nos termos referidos no artigo antecedente, como efectivamente prestado na categoria e carreira para que transitar, de acordo com o artigo 8.º

Artigo 5.º

(Remunerações)

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável ao pessoal referido no artigo anterior a tabela salarial em vigor na função pública.

2 - A nenhum agente poderá ser atribuída remuneração líquida inferior à auferida à data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - Sempre que, por força do número anterior, o vencimento a atribuir seja superior ao vencimento líquido correspondente à respectiva letra da tabela salarial da função pública, a diferença será absorvida por futuros aumentos ou promoções.

Artigo 6.º

(Aposentação e pensão de sobrevivência)

1 - O pessoal sujeito, nos termos do presente diploma, ao regime jurídico da função pública fica abrangido pelos Estatutos da Aposentação e da Pensão de Sobrevivência.

2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assumirá a responsabilidade pelo encargo com a parcela da aposentação e da pensão de sobrevivência resultante da consideração do tempo de serviço prestado nas instituições de previdência, bem como das diuturnidades que do mesmo resultem.

3 - O regime decorrente do disposto no Decreto Regulamentar 30/80, de 25 de Julho, à excepção do seu artigo 8.º, é aplicável às aposentações e pensões de sobrevivência previstas neste artigo.

Artigo 7.º

(Serviços sociais)

O pessoal referido no artigo anterior é beneficiário dos Serviços Sociais do Ministério dos Assuntos Sociais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º

(Reclassificação de pessoal)

1 - Os técnicos superiores do quadro do laboratório de avaliação de riscos transitam, com a mesma classe, para a carreira do grupo do pessoal técnico superior previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - Os prevencionistas, analistas, técnicos de microfilmagem e de reprografia transitam, com a mesma classe, para a carreira do grupo do pessoal técnico previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - Os técnicos auxiliares do quadro do laboratório de avaliação de riscos transitam, com a mesma classe, para a carreira de pessoal técnico auxiliar.

4 - Os auxiliares técnicos do quadro do laboratório de avaliação de riscos transitam, com a mesma classe, para a carreira de pessoal auxiliar técnico.

5 - Os operadores de reprografia transitam para a mesma carreira e categoria, salvo o disposto no número seguinte.

6 - O pessoal referido no número anterior que, no desempenho da respectiva função, trabalhe com máquinas de impressão offset é integrado, com a mesma classe, na categoria de impressor de offset, à excepção do operador de reprografia de 2.ª classe, que transita para impressor de offset de 3.ª classe.

7 - Os agentes com as categorias constantes do mapa anexo a este diploma, de que fazem parte integrante, são reclassificados nos termos fixados no respectivo quadro.

8 - Os ecónomos são reclassificados em ecónomos de 2.ª classe.

9 - O pessoal não abrangido pelos números anteriores transita para idêntica classe da carreira que lhe corresponde na função pública.

Artigo 9.º

(Provimento nas categorias)

As condições de ingresso e acesso às categorias sem correspondência com as da função pública serão estabelecidas por portaria dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.

Artigo 10.º

(Benefícios transitórios)

1 - Ao pessoal que à data do início da vigência do presente diploma se encontra a beneficiar de algumas regalias previstas nos artigos 132.º, 135.º, 138.º, no n.º 6 do artigo 136.º e no n.º 2 do artigo 173.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, será assegurada a sua manutenção enquanto se mantiver a situação de facto que lhe serviu de fundamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As facilidades concedidas aos trabalhadores-estudantes nos termos do artigo 135.º do diploma referido no número anterior cessarão no fim do corrente ano lectivo.

3 - A regalia prevista no artigo 138.º da portaria referida no n.º 1 mantém-se apenas até que adequada regulamentação venha a ser aprovada pelos competentes membros do Governo.

4 - A manutenção da regalia prevista na alínea l) do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 173.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, não prejudicará a aplicação de posterior regulamentação específica, bem como o exercício da competência dos Serviços Sociais nesta matéria.

Artigo 11.º

(Acumulações)

Sem prejuízo dos limites fixados por lei, o pessoal aposentado pela Caixa Geral de Aposentações mantém o direito à acumulação da pensão com a remuneração, por inteiro, correspondente à sua categoria e regime de prestação de trabalho.

Artigo 12.º

(Mapas e quadros de pessoal privativo)

1 - Os trabalhadores que optarem pela manutenção do respectivo regime de trabalho constituirão, em cada instituição, um mapa ou quadro de pessoal privativo.

2 - Os lugares dos mapas e quadros referidos no número anterior extinguir-se-ão à medida que vagarem, se neles não puderem ser providos, por falta de habilitações académicas, trabalhadores da mesma ou de outra instituição abrangidos pelo mesmo regime de trabalho.

Artigo 13.º

(Regiões autónomas)

O disposto no presente diploma será aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira através de diploma regional.

Artigo 14.º

(Interpretação de dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa e, em matéria de natureza financeira, bem como da competência da Caixa Geral de Aposentações, também do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvida a administração da Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 15.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, mas as cláusulas de natureza pecuniária só produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 6 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 278/82

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/07/20/plain-19107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-02 - Decreto 79/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria vários centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 515/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece algumas disposições legais que disciplinam o funcionamento dos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Decreto Regulamentar 30/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Determina que o pessoal ao serviço do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social seja obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-11 - Decreto-Lei 4/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Define o Regime Jurídico das Casas do Povo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-16 - Decreto Regulamentar Regional 39/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Torna aplicável na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, que regula a integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-21 - Decreto-Lei 136/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece a orgânica dos Centros Regionais de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-31 - Decreto Regulamentar Regional 24/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Altera o artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 39/82/A, de 16 de Outubro (criou as condições necessárias para uma adequada aplicação na Região do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, que regula a integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Despacho Normativo 144/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Autoriza a Direcção-Geral de Segurança Social a preencher os lugares de ingresso e acesso criados pelo Decreto-Lei n.º 138/80, de 20 de Maio, e nunca providos.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Decreto-Lei 298/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Extingue diversos organismos do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-05 - Decreto Legislativo Regional 4/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Integra os funcionários da Previdência no regime da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-26 - Decreto-Lei 345/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Define o regime de funcionamento, bem como a competência e atribuições, do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129-E/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Aplica ao pessoal do sector de informática da segurança social o subsídio de turno por trabalhos rotativos.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-17 - Decreto Regulamentar Regional 9/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Direcção Regional de Segurança Social

    Determina que os oficiais administrativos que exercem funções de tesoureiros nas tesourarias dos centros de prestações pecuniárias de segurança social sejam reclassificados na categoria de tesoureiro de 2.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-29 - Decreto-Lei 185/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Extingue a Junta Central das Casas do Povo e revoga e Decreto-Lei n.º 392/80, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-08 - Decreto-Lei 239/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Permite o acesso a concursos públicos para lugares dos quadros dos organismos e serviços da Administração Pública de trabalhadores ao serviço das instituições de previdência de inscrição obrigatória que ainda não tenham sido integradas nos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-16 - Decreto-Lei 269/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Integra o pessoal a exercer funções no Fundo de Socorro Social no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-15 - Decreto-Lei 385/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Determina a possibilidade de os trabalhadores das casas do povo abrangidos pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, beneficiarem do acesso aos concursos de provimento das vagas nos organismos e serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-13 - Portaria 101/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Cria um lugar de assessor no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Braga.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 8/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Substitui os quadros de pessoal da Direcção Regional de Segurança Social e serviços dependentes, anexos aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 9/83/A, de 6 de Abril, e 29/86/A, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-20 - Decreto-Lei 210/87 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Decreto-Lei 194/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    DETERMINA O ALARGAMENTO DOS CONCURSOS PARA RECRUTAMENTO DE OPERADORES, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DEPENDENTES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL, DESDE QUE OS INTERESSADOS REUNAM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 820/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera a Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores das caixas de previdência).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-19 - Decreto Legislativo Regional 8/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Integra funcionários da ex-Previdência Social no regime da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-27 - Decreto-Lei 245/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico dos serviços locais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 295/90 - Ministério da Saúde

    Integra o pessoal oriundo dos Serviços Médico-Sociais no regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 96/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES CRIADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 2/81, DE 15 DE JANEIRO, E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS E ATRIBUIÇÕES. PRORROGA, DESDE O TERMO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 185/90, DE 6 DE JUNHO, ATÉ AO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA O REGIME DE INSTALAÇÃO DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-30 - Decreto-Lei 106/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    DISCIPLINA A TRANSIÇÃO DE TRABALHADORES DE SERVIÇOS E ORGANISMOS DA SEGURANÇA SOCIAL, ABRANGIDOS PELOS ARTIGOS 1 E 2 DO DECRETO LEI 278/92, DE 20 DE JULHO, QUE ESTABELECE NORMAS QUANTO A INTEGRAÇÃO DE PESSOAL DA SEGURANÇA SOCIAL NO REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-02 - Decreto-Lei 110/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    EXTINGUE A CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ABONO DE FAMÍLIA DOS PROFISSIONAIS DE PESCA, CRIADA PELA PORTARIA NUMERO 866/74, DE 31 DE DEZEMBRO, E INTEGRA NOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL DE AVEIRO, BEJA, BRAGA, COIMBRA, FARO, LEIRIA, LISBOA, PORTO, SETÚBAL E VIANA DO CASTELO OS CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS DA REFERIDA CAIXA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO QUARTO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-26 - Acórdão 641/95 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE TODAS AS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 820/89, DE 15 DE SETEMBRO (RELATIVA AO REGIME JURIDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES DAS CAIXAS DE PREVIDENCIA), POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 115, NUMERO 6 DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DETERMINA QUE OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE AGORA DECLARADA, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E DE EQUIDADE, SE PRODUZAM APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA. (PROC. NUMERO 489/91).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Lei 40/98 - Assembleia da República

    Integra os trabalhadores da ex-Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e aplica aos Trabalhadores o regime jurídico da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Decreto Regulamentar 18/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Revê o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência estabelecido pela Portaria 193/79, de 21 de Abril. O presente diploma produz efeitos a 26 de Dezembro de 1995 no que respeita à matéria regulada até aquela data pela Portaria 820/89, de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-27 - Acórdão 3/2000 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência no sentido de que a falta de anotação, no registo do trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, S.A., admitidos ao seu serviço antes de 1 de Setembro de 1993 e que, por não terem optado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, continuaram sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público não integra a infracção prevista pelo nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, e pelo nº 1 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 4 (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-05-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2020 - Supremo Tribunal de Justiça

    «O conceito de 'organismo de utilidade pública', constante da parte final da actual redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho.»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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