Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 210/87, de 20 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 210/87

de 20 de Maio

A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde provém do antigo Ministério dos Assuntos Sociais, extinto pelo Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho, para o qual transitara do Ministério da Saúde, que, por sua vez, sucedera ao Ministério da Saúde e Assistência, criado pelo Decreto-Lei 41825, de 13 de Agosto de 1958. A sua primeira e, até agora única lei orgânica contém-se no Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e no Regulamento Geral dos Serviços do Ministério da Saúde e Assistência, aprovado pelo Decreto 351/72, de 8 de Setembro, e, desde então, as transformações sucessivamente operadas tornaram-na inadaptada à situação actual.

Efectivamente, vários diplomas entretanto publicados - de que se destacam o Decreto-Lei 403/75, de 25 de Julho, criando a Inspecção dos Serviços de Saúde, depois Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde, o Decreto-Lei 712/75, de 19 de Dezembro, criando a Repartição Administrativa do Gabinete, por sua vez integrada na Secretaria-Geral pelo já mencionado Decreto-Lei 344-A/83, o Decreto-Lei 513-V/79, de 27 de Dezembro, que criou o Departamento de Recursos Humanos, e o Decreto-Lei 117/80, de 13 de Maio, atribuindo ao director do Gabinete de Instalações e Equipamentos de Saúde superintendência nos serviços de instalações e equipamentos da Secretaria-Geral - foram introduzindo alterações na estrutura orgânica e nas atribuições da Secretaria-Geral, de tal modo que a mencionada legislação se tornou, na sua grande parte, ultrapassada.

Recentemente, através da Lei Orgânica do Governo, também a criação da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde envolveu alterações no que respeita às atribuições contidas no Decreto-Lei 413/71 e quanto ao quadro de pessoal afecto aos serviços de instalações e equipamentos.

Finalmente, tornando-se indispensável a institucionalização do sector responsável pela coordenação interna dos assuntos comunitários da responsabilidade do Ministério da Saúde, nos termos previstos no Decreto-Lei 527/85, de 31 de Dezembro, optou-se pela sua inclusão na Secretaria-Geral, onde de facto já vem sendo assegurada tal coordenação.

Considera-se, pois, indispensável proceder, através do presente decreto-lei, à aprovação da Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e do respectivo quadro de pessoal, de harmonia com o Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e objectivos

1 - A Secretaria-Geral, do Ministério da Saúde, a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho, adiante designada simplesmente Secretaria-Geral, é o organismo central de apoio aos gabinetes dos membros do Governo e de coordenação e apoio técnico-administrativo aos serviços centrais do Ministério nos domínios das suas atribuições e áreas funcionais.

2 - Cabe à Secretaria-Geral prosseguir as atribuições de interesse comum dos organismos centrais do Ministério e aquelas que, no âmbito deste, não sejam específicas de nenhum dos seus organismos centrais.

3 - A Secretaria-Geral é interlocutor junto dos serviços de outros ministérios e departamentos ministeriais em assuntos do domínio das suas atribuições.

Artigo 2.º

Áreas de atribuições

As atribuições da Secretaria-Geral desenvolvem-se nas seguintes áreas:

a) Contencioso e consulta jurídica;

b) Organização e gestão;

c) Documentação e informação;

d) Aprovisionamento;

e) Assuntos comunitários;

f) Expediente geral;

g) Relações públicas.

Artigo 3.º

Contencioso e consulta jurídica

1 - No âmbito do contencioso e consulta jurídica, são atribuições da Secretaria-Geral dar apoio técnico-jurídico aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços centrais do Ministério e contribuir para o aperfeiçoamento dos textos legais da responsabilidade do Ministério.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe-lhe, designadamente:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza jurídica que, para o efeito, lhe sejam submetidos pelos membros do Governo;

b) Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo em que o Ministério seja interessado;

c) Colaborar na elaboração e dar parecer sobre projectos de diplomas legais da iniciativa do Ministério ou em que o mesmo deva intervir;

d) Pronunciar-se, a solicitação dos demais serviços centrais do Ministério, sobre problemas de natureza jurídica cuja complexidade o justifique.

Artigo 4.º

Organização e gestão

1 - No âmbito da organização e gestão, são atribuições da Secretaria-Geral promover a aplicação das medidas gerais de política da Administração Pública e promover e acompanhar o estudo das medidas para o aperfeiçoamento permanente e sistemático da organização e gestão dos meios disponíveis e métodos de trabalho, em estreita colaboração com os demais serviços centrais do Ministério.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe-lhe, designadamente:

a) Verificar a correcção jurídico-formal dos projectos de diplomas legais emanados ou com intervenção do Ministério, tendo em vista a sua harmonização com as normas emitidas pelo departamento competente da Administração Pública;

b) Assegurar o expediente relativo à publicação dos diplomas legais da iniciativa do Ministério que não estejam sujeitos à apreciação do Conselho de Ministros;

c) Assegurar a ligação com os serviços competentes dos demais ministérios sempre que a lei exija a sua intervenção no domínio em causa;

d) Prestar apoio aos demais serviços do Ministério quanto à aplicação de diplomas legais que lhes cumpra executar;

e) Promover o estudo e divulgação dos princípios e técnicas de organização e gestão;

f) Promover o estudo das medidas de carácter estrutural tendentes ao aperfeiçoamento da Orgânica do Ministério, propondo as alterações que considere convenientes;

g) Proceder ao levantamento dos grandes circuitos de informação e decisão do Ministério, propondo as alterações que considere convenientes;

h) Colaborar nos estudos e diligências tendentes a racionalizar a instalação e o equipamento dos serviços centrais;

i) Coordenar as actividades destinadas a manter a segurança das instalações;

j) Coordenar as tarefas de preparação e execução do orçamento do Estado e do orçamento cambial pelo que respeita ao Ministério;

k) Assegurar, quando lhe for determinado por despacho ministerial ou solicitado pelos serviços centrais, a coordenação dos processos administrativos respeitantes à aquisição de bens e serviços, tendo em vista zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis e obter a máxima economia;

l) Coordenar a aquisição de veículos e a gestão da frota do Ministério, de harmonia com a legislação em vigor.

Artigo 5.º

Documentação e informação

1 - No âmbito da documentação e informação, são atribuições da Secretaria-Geral a gestão do arquivo central do Ministério e a recolha, tratamento e difusão da informação de interesse geral para o Ministério.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe-lhe designadamente:

a) Assegurar a guarda, conservação e tratamento dos documentos que devam ser integrados em arquivo central;

b) Estudar e propor os prazos e sistemas de conservação dos documentos em arquivo a seu cargo, incluindo a microfilmagem, e promover acções com o mesmo objectivo junto dos demais serviços centrais;

c) Assegurar o arquivo histórico do Ministério;

d) Difundir a informação de interesse para as áreas de actividade da Secretaria-Geral, bem como de interesse geral do Ministério;

e) Recolher e tratar a documentação da Secretaria-Geral;

f) Divulgar estudos e publicações de interesse geral do Ministério.

Artigo 6.º

Aprovisionamento

1 - No âmbito do aprovisionamento, são atribuições da Secretaria-Geral prosseguir acções destinadas a assegurar a satisfação das necessidades dos serviços e estabelecimentos do Ministério em produtos e pequeno material de consumo corrente dentro de princípios de racionalidade técnica e económica e em harmonia com as orientações de política económica e financeira do País definida pelo Governo.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe-lhe, designadamente:

a) Proceder a estudos de mercado de produtos e pequeno material de consumo corrente nos serviços e estabelecimentos;

b) Estudar a uniformização ou normalização de produtos;

c) Organizar e realizar concursos centralizados de fornecimento;

d) Promover aquisições directas no mercado quando razões de exclusividade de fabrico ou de venda não permitam a realização de concurso ou os resultados de anterior concurso o justifiquem.

Artigo 7.º

Assuntos comunitários

1 - No âmbito dos assuntos comunitários, são atribuições da Secretaria-Geral coordenar as intervenções do Ministério relacionadas com as Comunidades Europeias e acompanhar o seu desenvolvimento.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe-lhe designadamente:

a) Assegurar a participação do Ministério na Comissão Interministerial das Comunidades Europeias;

b) Promover e coordenar as adaptações legislativas do âmbito do Ministério ao direito comunitário;

c) Coordenar a participação de representantes do Ministério nos vários comités e grupos de trabalho junto das instituições comunitárias;

d) Difundir aos serviços do Ministério a documentação comunitária com interesse para os mesmos.

Artigo 8.º

Expediente geral

1 - No âmbito do expediente geral, são atribuições da Secretaria-Geral promover o expediente geral do Ministério e prestar o apoio administrativo.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe-lhe, designadamente:

a) Prestar apoio administrativo aos gabinetes dos membros do Governo;

b) Comunicar a todos os serviços do Ministério as directrizes, normas e instruções genéricas de que for incumbida pelo Ministro;

c) Assegurar o expediente e arquivo dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral;

d) Preparar o expediente da posse dos funcionários, quando se deva realizar perante os membros do Governo;

e) Assumir a responsabilidade pela gestão de toda a documentação dos gabinetes dos membros do Governo na fase de vacatura e transição dos cargos;

f) Prestar apoio administrativo à junta médica do Ministério.

Artigo 9.º

Relações públicas

1 - No âmbito das relações públicas, são atribuições da Secretaria-Geral assegurar a ligação do Ministério com os utentes dos respectivos serviços e prestar apoio aos gabinetes dos membros do Governo no seu relacionamento com o público.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe-lhe, designadamente:

a) Assegurar um serviço de recepção ao público que se dirige ao Ministério;

b) Encaminhar pedidos, sugestões e reclamações, mantendo os interessados informados do andamento dos mesmos;

c) Apoiar o gabinete ministerial na análise, tratamento e difusão de informação aos órgãos de comunicação social, quando tal lhe for solicitado, e transmitir-lhe a informação que deva ser divulgada através da imprensa.

Artigo 10.º

Relações com outros serviços

Para a prossecução das suas atribuições, a Secretaria-Geral obterá dos diferentes serviços do Ministério os elementos necessários.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e suas competências

Artigo 11.º

Secretário-geral

1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois adjuntos, um dos quais, por decisão do Ministro e sob proposta do secretário-geral, o substitui nas suas faltas e impedimentos.

2 - O lugar de adjunto do secretário-geral é equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.

Artigo 12.º

Serviços

A Secretaria-Geral dispõe dos seguintes serviços de natureza operacional:

a) Direcção de Serviços de Contencioso (DSC), que compreende a Divisão de Contencioso Administrativo (DCA) e a Divisão de Consulta Jurídica (DCJ);

b) Direcção de Serviços de Organização e Documentação (DSOD), que compreende a Divisão de Organização e Gestão (DOG) e a Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas (DDIRP);

c) Direcção de Serviços de Aprovisionamento (DSAp), que compreende a Divisão de Estudos e Normalização (DEN) e a Divisão de Compras (DC);

d) Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários (DSAC), que compreende a Divisão de Acompanhamento do Funcionamento dos Órgãos e Instituições das Comunidades (DAFOIC) e a Divisão de Coordenação e Consulta para os Assuntos Comunitários (DCCAC);

e) Direcção de Serviços Administrativos (DSA).

Artigo 13.º

Competência do secretário-geral

Compete ao secretário-geral:

a) Superintender em todos os serviços e actividades da Secretaria-Geral, praticando todos os actos da sua competência própria ou delegada e submetendo a despacho ministerial os assuntos que dele careçam;

b) Representar o Ministério quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo e não pertença especificamente a outra entidade;

c) Assumir o exercício das funções administrativas da competência ministerial relativamente ao Ministério que tenham de ser exercidas em caso de ausência ou impedimento do Ministro e do Secretário de Estado, quando o haja, sujeitando a ulterior ratificação ministerial decisões que haja tomado e dela careçam;

d) Promover a elaboração dos regulamentos e das instruções necessários ao bom funcionamento dos organismos e serviços do Ministério;

e) Promover e coordenar a elaboração e execução dos projectos de reorganização, reestruturação e inovação administrativa dos organismos e serviços do Ministério;

f) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento dos gabinetes dos membros do Governo e serviços centrais do Ministério;

g) Coordenar a elaboração e publicação do relatório anual do Ministério;

h) Informar as propostas de concessão de medalhas do Ministério.

Artigo 14.º

Direcção de Serviços de Contencioso

1 - À DSC cabe assegurar o cumprimento das atribuições da Secretaria-Geral mencionadas no artigo 3.º e, em especial, através da suas divisões, o que se menciona nos números seguintes.

2 - Através da DCA, compete à DSC:

a) Dar parecer sobre os recursos contenciosos interpostos de decisões dos membros do Governo ou do secretário-geral, para o que poderá requisitar todos os elementos instrutórios que se revelem necessários aos demais serviços do Ministério, e propor a posição a tomar sobre eles;

b) Praticar todos os actos processuais de contencioso administrativo, nos termos previstos na lei;

c) Esclarecer os serviços, quando for caso disso, quanto à correcta execução das decisões proferidas pelos tribunais administrativos;

d) Prestar o apoio técnico-jurídico que lhe seja solicitado pelos serviços centrais do Ministério em matéria de contencioso administrativo;

e) Propor a difusão pelos serviços do Ministério das decisões proferidas pelos tribunais administrativos nos processos que acompanhou e que se revelem de interesse directo para os mesmos;

f) Dar parecer sobre os recursos que se apresentem como hierarquicamente necessários dirigidos aos membros do Governo e propor a respectiva decisão.

3 - Através da DCJ, compete à DSC:

a) Emitir parecer sobre questões de direito, quando tal lhe seja determinado pelos membros do Governo ou pelo secretário-geral;

b) Pronunciar-se, a solicitação dos serviços centrais do Ministério, sobre questões de direito de natureza genérica de interesse para o Ministério e, excepcionalmente, sobre casos concretos cuja complexidade o justifique;

c) Propor a consulta à Procuradoria-Geral da República quando se apresentem questões de direito de interesse para o Ministério que considere, pela gravidade ou complexidade, justificarem tal consulta e propor a sua homologação ministerial;

d) Preparar projectos de diplomas legais, ou pronunciar-se sobre projectos elaborados, quando tal lhe seja determinado pelos membros do Governo ou pelo secretário-geral ou solicitado pelos demais serviços centrais;

e) Acompanhar as acções judiciais em que o Ministério seja parte que não sejam de contencioso administrativo, prestar a colaboração que, nesse campo, lhe for solicitada pelos agentes do Ministério Público junto dos tribunais e propor as disposições a tomar pelo Ministério que dependam de decisão superior.

4 - No exercício das suas atribuições, pode a DSC requisitar aos outros departamentos do Ministério os processos e os elementos que julgue indispensáveis.

5 - A DSC será apoiada por um solicitador.

Artigo 15.º

Direcção de Serviços de Organização e Documentação

1 - À DSOD cabe assegurar o cumprimento das atribuições da Secretaria-Geral mencionadas nos artigos 4.º, 5.º e 9.º e, em especial, através das suas divisões, o que se menciona nos números seguintes.

2 - Através da DOG, compete à DSOD:

a) Verificar a correcção jurídico-formal dos projectos de diplomas que aprovem estruturas dos serviços e quadros de pessoal, quando solicitado pelos serviços centrais ou determinado pelos membros do Governo;

b) Preparar normas e instruções destinadas a assegurar a aplicação e execução, no âmbito do Ministério, dos diplomas legais e das orientações emitidas pelo departamento que tiver a seu cargo a função pública;

c) Assegurar a coordenação entre serviços centrais do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Segurança Social no que respeita às instituições particulares de solidariedade social do âmbito da saúde e manter actualizado o cadastro destas instituições;

d) Proceder ao levantamento das estruturas dos serviços centrais do Ministério e mantê-lo actualizado, devendo, para o efeito, os respectivos serviços fornecer-lhe toda a informação necessária;

e) Informar e acompanhar os projectos de criação, organização e reorganização dos serviços centrais;

f) Estudar os circuitos administrativos entre os diversos serviços centrais e entre estes e os gabinetes dos membros do Governo e, bem assim, os circuitos internos da Secretaria-Geral, com vista à sua simplificação e racionalização, propondo as medidas que julgue necessárias;

g) Proceder à análise e identificação dos postos de trabalho, no âmbito da Secretaria-Geral, com vista a uma descrição das tarefas que os integram e da especificação das suas exigências humanas e materiais;

h) Transmitir aos serviços do Ministério as orientações emanadas do Ministério das Finanças acerca da elaboração e execução do Orçamento do Estado;

i) Apoiar tecnicamente e coordenar a preparação dos orçamentos dos serviços centrais do Ministério não incluídos no Serviço Nacional de Saúde, reuni-los para serem submetidos a aprovação do Ministro e apoiar os mesmos serviços na resolução dos problemas de natureza financeira surgidos no decurso da execução orçamental, promovendo, em colaboração com os serviços competentes do Ministério das Finanças, a melhor distribuição das dotações eventualmente excedentárias;

j) Participar no estudo e definição de regras destinadas a garantir a segurança dos edifícios contra incêndios, sismos e actos de vandalismo, ou a minimizar as suas consequências, e difundi-las, bem como desencadear as acções que julgue necessárias para o seu cumprimento;

k) Estudar, em colaboração com os organismos competentes, e propor normas que regulamentem o inventário dos bens e a sua movimentação entre os serviços do Ministério;

l) Estudar, propor e divulgar normas para a aquisição de veículos e para a gestão das viaturas do Ministério, de harmonia com a legislação em vigor.

3 - Através da DDIRP, compete à DSOD:

a) Estudar e propor normas para uniformizar, no Ministério, a classificação da documentação e respectivos prazos de conservação;

b) Estudar e propor critérios para determinar qual a documentação do Ministério que deva ser conservada em arquivo central, bem como as técnicas a utilizar na sua conservação;

c) Estudar e propor as medidas necessárias para garantir a conservação do arquivo histórico do Ministério;

d) Assegurar a divulgação pelos serviços e estabelecimentos do Ministério de normas e instruções aprovadas pelos membros do Governo;

e) Manter operacional um serviço de documentação nas áreas de interesse directo da Secretaria-Geral, de modo a garantir a todos os funcionários a consulta à diversa documentação de acordo com as necessidades de trabalho;

f) Recolher, tratar e divulgar a informação de interesse geral do Ministério que não seja divulgada por outros serviços;

g) Assegurar a manutenção e actualização de um ficheiro de legislação com interesse para os gabinetes dos membros do Governo e para os serviços;

h) Manter actualizada a informação quanto à actividade das comissões e grupos de trabalho do âmbito do Ministério ou em que esteja representado, devendo os serviços prestar-lhes as informações que forem solicitadas;

i) Estabelecer os contactos com o público em geral e com entidades públicas ou privadas, assegurando a informação e orientação adequadas;

j) Atender e dar andamento às reclamações e sugestões apresentadas pelos utentes do Ministério;

k) Assegurar a recepção e encaminhamento dos utentes e visitantes dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral;

l) Colaborar com os gabinetes dos membros do Governo no que respeita aos contactos com os órgãos da comunicação social e na divulgação dos assuntos de interesse do Ministério.

Artigo 16.º

Direcção de Serviços de Aprovisionamento

1 - À DSAp cabe assegurar o cumprimento das atribuições da Secretaria-Geral mencionadas no artigo 6.º e, em especial, através das suas divisões, o que se menciona nos números seguintes.

2 - Através da DEN, compete à DSAp:

a) Proceder a estudos de mercado, com incidência nos produtos e material de consumo corrente nos serviços;

b) Proceder a estudos, do ponto de vista técnico e económico, relativamente a novos produtos e material que surjam no mercado com interesse para os serviços;

c) Preparar nomenclaturas e codificações de produtos e material de consumo corrente e assegurar a sua permanente actualização;

d) Promover a recolha de informação relativa às actividades de aprovisionamento desenvolvidas nos vários serviços e proceder à sua avaliação e divulgação;

e) Preparar e difundir normas orientadoras relativas à organização e funcionamento de serviços de aprovisionamento;

f) Colaborar na realização de acções de formação de pessoal no domínio do aprovisionamento;

g) Cooperar com outros serviços públicos competentes em acções relativas à qualidade dos produtos;

h) Normalizar as cláusulas administrativas dos cadernos de encargos e os formulários processuais.

3 - Através da DC, compete à DSAp:

a) Realizar concursos centralizados para aquisição de produtos e material de consumo corrente, quando o volume das aquisições, a estrutura do mercado fornecedor e outros factores relevantes o aconselhem, de acordo com as normas aprovadas;

b) Desencadear as acções necessárias para aquisições no mercado internacional quando as circunstâncias o justifiquem, acompanhando os respectivos processos de importação;

c) Propor aquisições directas no mercado quando razões de exclusividade de fabrico ou de venda não permitam a realização de concursos ou os resultados de anteriores concursos o justifiquem;

d) Dar parecer, quando solicitado pelos serviços ou lhe seja determinado superiormente, sobre adjudicações que envolvam maior complexidade de decisão.

4 - Quando existam concursos centralizados para aquisição de produtos organizados pela DSAp e sempre que as circunstâncias o aconselhem, pode o Ministro da Saúde determinar, por despacho, que os serviços e estabelecimentos do Ministério só possam adquirir através dos mesmos concursos os produtos por eles abrangidos.

Artigo 17.º

Acordos e cooperação com outras entidades

1 - Mediante acordos entre as entidades competentes, os Serviços de Aprovisionamento podem vir a tornar extensivas as suas acções a organismos dependentes de outros ministérios.

2 - Para o desempenho das suas funções, os Serviços de Aprovisionamento podem solicitar a outros serviços públicos, empresas públicas ou privadas ou a técnicos da especialidade a cooperação considerada necessária, podendo as despesas resultantes desta cooperação ser imputadas aos serviços utilizadores por determinação ministerial.

Artigo 18.º

Comissões de escolha

1 - Junto da DC funcionam comissões de escolha constituídas por técnicos da especialidade em causa e por representantes dos utilizadores, às quais cabe apreciar as propostas das firmas concorrentes e dar parecer sobre quais os produtos a adjudicar.

2 - Às sessões das comissões de escolha preside o chefe da DC ou o funcionário em quem ele delegar, e os respectivos pareceres devem ser devidamente fundamentados e exarados em acta.

3 - Sempre que o parecer da comissão de escolha seja discordante do parecer do seu presidente, o director dos Serviços de Aprovisionamento decidirá quanto aos termos em que será proposta a respectiva adjudicação.

4 - Na formação das comissões de escolha privilegiar-se-á o sistema de relatividade dos participantes, de modo que a generalidade dos estabelecimentos e serviços participem regularmente em tais actos.

Artigo 19.º

Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários

1 - À DSAC cabe assegurar as atribuições da Secretaria-Geral mencionadas no artigo 7.º e, em especial, através das suas divisões, o que se menciona nos números seguintes.

2 - Através da DAFOIC, compete à DSAC:

a) Promover a participação dos representantes do Ministério da Saúde em comités e grupos de trabalho a funcionar junto da Comissão ou do Conselho das Comunidades Europeias;

b) Promover as acções necessárias para assegurar a participação de peritos nacionais em questões ligadas ao âmbito das competências do Ministério junto dos órgãos do Conselho das Comunidades, quando tal venha a ser considerado necessário pela Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Proceder às diligências para a indicação de entidades a participar, por parte do Ministério, em actividades promovidas pelas Comunidades Europeias, quando tal seja solicitado;

d) Proceder à analise da documentação recebida da Direcção-Geral das Comunidades Europeias e proveniente dos serviços comunitários e assegurar a sua distribuição pelos participantes nos comités e grupos de trabalho que funcionam junto do Conselho e da Comissão das Comunidades Europeias, bem como pelos serviços cujo âmbito de intervenção possa vir a ser afectado pela conclusão dos trabalhos em curso nos serviços comunitários a que a documentação se reporta;

e) Proceder à recolha de relatórios elaborados pelos representantes do Ministério que participem em reuniões de comités comissões, grupos de trabalho, simpósios, conferências ou seminários e à sua divulgação junto das entidades a que os assuntos interessam;

f) Proceder às diligências necessárias para a participação em reuniões de representantes ou recolha de pareceres de serviços ou órgãos de outros ministérios para comités ou grupos de trabalho cuja titularidade haja sido atribuída ao Ministério e cujos trabalhos em curso abranjam áreas sob tutela de outros ministérios;

g) Prestar apoio ao vogal do Ministério na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias na preparação para a participação nas respectivas reuniões;

h) Proceder ao arquivo dos documentos confidenciais relativos às acções comunitárias do âmbito da competência do Ministério ou que, sendo de âmbito genérico, lhe hajam sido distribuídas pela Direcção-Geral das Comunidades Europeias.

3 - Através da DCCAC, pertence à DSAC:

a) Promover a execução e coordenar as acções necessárias às adaptações técnicas e legislativas no âmbito do Ministério da Saúde para a adequação do regime interno português às directivas e recomendações comunitárias;

b) Promover as acções necessárias para a execução por parte dos órgãos e serviços do Ministério dos regulamentos e decisões comunitários no âmbito da competência do Ministério;

c) Proceder à divulgação dos pareceres das instituições comunitárias de interesse para os órgãos e serviços do Ministério e recolher posições destes quanto aos mesmos;

d) Prestar esclarecimentos, quando solicitada, em colaboração com os restantes serviços e órgãos do Ministério, em matérias do âmbito da integração europeia;

e) Proceder à elaboração de propostas, em colaboração com os restantes órgãos e serviços do Ministério, sempre que se justifique, com vista a uma melhoria da participação do Ministério nas acções em curso nos órgãos e instituições comunitários;

f) Acompanhar a execução de programas de formação em assuntos europeus de funcionários do Ministério e informar sobre carências que se registem neste domínio;

g) Prestar apoio ao vogal na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias nas acções decorrentes das decisões daquele órgão.

Artigo 20.º

Direcção de Serviços Administrativos

1 - À DSA cabe assegurar o cumprimento das atribuições da Secretaria-Geral mencionadas no artigo 8.º e, em especial, através das suas repartições, o que se menciona nos números seguintes.

2 - Através da Repartição de Expediente, Arquivo e Pessoal, compete-lhe, designadamente:

a) Pela Secção de Expediente Geral, assegurar o expediente geral dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral;

b) Pela Secção de Arquivo, assegurar as tarefas necessárias à organização e gestão do arquivo centralizado e histórico do Ministério;

c) Pela Secção de Pessoal, assegurar a administração e gestão do pessoal, preparar o expediente de posse dos funcionários do Ministério, quando a posse se realize perante os membros do Governo ou secretário-geral, efectuar o registo de cartões de identidade e dar apoio administrativo à Junta Médica do Ministério.

3 - Através da Repartição de Contabilidade, Património e Reprografia, compete-lhe, designadamente:

a) Pela Secção de Contabilidade, preparar o orçamento dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral e acompanhar a sua execução, assegurar a guarda de valores pecuniários, a constituição de fundos permanentes e o processamento das despesas dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral e manter actualizadas as contas correntes;

b) Pela Secção de Património, e em relação aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços da Secretaria-Geral, velar pela segurança e conservação dos edifícios, bem como pela conservação do respectivo mobiliário e equipamento organizar e manter actualizado o inventário dos bens, organizar o processo administrativo para aquisição e conservação de mobiliário e equipamento e promover e acompanhar as diligências necessárias à aquisição, conservação e reparação das viaturas;

c) Pela Secção de Economato e Reprografia, assegurar o economato, assim como a reprodução de publicações, circulares, impressos e outros documentos no âmbito das atribuições da Secretaria-Geral.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 21.º

Quadro de pessoal

A Secretaria-Geral passa a dispor do quadro de pessoal anexo a este diploma, que dele faz parte integrante e constitui o anexo I.

Artigo 22.º

Estrutura do quadro de pessoal

1 - O pessoal do quadro da Secretaria-Geral agrupa-se em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal operário;

g) Pessoal auxiliar.

2 - A distribuição do pessoal pelos serviços da Secretaria-Geral é feita por despacho do secretário-geral.

Artigo 23.º

Pessoal dirigente

1 - O pessoal dirigente da Secretaria-Geral é recrutado e provido nos termos da lei geral.

2 - Os lugares de chefe de repartição são providos mediante concurso de entre indivíduos habilitados com licenciatura ou curso superior adequado e experiência profissional ou de entre chefes de secção que reúnam os conhecimentos e experiência necessários para o exercício das funções e contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Artigo 24.º

Pessoal técnico superior

Os lugares da carreira técnica superior são providos, nos termos da lei geral, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício da respectiva função.

Artigo 25.º

Pessoal técnico

Os lugares da carreira técnica são providos, nos termos da lei geral, de entre indivíduos habilitados com curso superior.

Artigo 26.º

Pessoal técnico-profissional

1 - O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete faz-se de entre indivíduos diplomados com um curso de formação técnico-profissional de duração não inferior a três anos, com especial incidência no domínio das línguas inglesa e francesa, para além de nove de escolaridade, nos termos da lei geral.

2 - O ingresso na carreira de técnico auxiliar de relações públicas faz-se de entre indivíduos com cursos de formação profissional adequado de duração não inferior a dezoito meses, para além de nove anos de escolaridade, nos termos da lei geral.

3 - O acesso nas carreiras referidas nos n.os 1 e 2 é feito nos termos da lei geral.

4 - A descrição do conteúdo funcional das carreiras previstas neste artigo consta do anexo II ao presente diploma.

Artigo 27.º

Pessoal administrativo, operário e auxiliar

Os lugares de chefe de secção e de oficial administrativo, de pessoal operário e de pessoal auxiliar são providos nos termos da lei geral.

Artigo 28.º

Provimento

1 - O provimento do pessoal do quadro da Secretaria-Geral é feito por nomeação provisória ou comissão de serviço pelo prazo de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário é provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar; caso contrário, é exonerado ou regressa ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço.

3 - Para efeito do disposto no n.º 2, é contado o tempo de serviço prestado na Secretaria-Geral em regime de contrato de direito público quando as funções revistam a mesma natureza.

4 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, pode ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza, ou ser nomeado em comissão de serviço por prazo não superior a um ano, com base em opção do funcionário ou em conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço prestado em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão de serviço não se seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro da Secretaria-Geral em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão de serviço.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Transição do pessoal dos quadros

1 - O pessoal pertencente ao quadro da Secretaria-Geral, incluindo o da Repartição Administrativa, criada pelo Decreto-Lei 712/75, de 19 de Dezembro, na data da entrada em vigor do presente diploma transitará para os lugares do quadro constante do anexo I do presente diploma, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possua;

b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário efectivamente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para onde transita, quando não se verificar coincidência de remuneração e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.

2 - Exceptua-se do disposto do número anterior o pessoal que, pertencendo ao quadro da Secretaria-Geral, mas encontrando-se afecto ao antigo Gabinete de Instalações e Equipamentos de Saúde, na data da publicação do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, se encontre na presente data ao serviço da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde (DGIES) por aquele criada, o qual transitará para o quadro de pessoal desta Direcção-Geral.

3 - O pessoal referido no número anterior constante do anexo III ao presente diploma continua a ser pago através do orçamento da Secretaria-Geral até à sua efectiva integração no quadro de pessoal da DGIES.

4 - O tempo de serviço prestado nos antigos quadros pelo pessoal que transita, nos termos dos números anteriores, para o novo quadro da Secretaria-Geral será contado como prestado no novo quadro para todos os efeitos.

5 - Os concursos para ingresso ou acesso nos quadros da Secretaria-Geral ou da Repartição Administrativa, criada pelo Decreto-Lei 712/75, de 19 de Dezembro, já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma serão válidos para os lugares do novo quadro, dentro dos respectivos prazos de validade.

Artigo 30.º

Transição do pessoal de outros serviços

1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço na Secretaria-Geral em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento poderá ser integrado no quadro anexo a este diploma nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º, com ressalva dos direitos adquiridos, designadamente o direito ao provimento definitivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

2 - Os funcionários e agentes referidos no número anterior que não desejem ser integrados deverão declará-lo expressamente, em documento escrito entregue na Secretaria-Geral no prazo de quinze dias contados a partir da data da notificação a efectuar pela Secretaria-Geral.

Artigo 31.º

Regime especial de transição

1 - O pessoal oriundo de instituições de providência que transitar para o quadro anexo a este diploma, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ficará sujeito ao regime jurídico da função pública, incluindo o da segurança social, sendo-lhe contado, para todos os efeitos legais, incluindo promoção, diuturnidades e aposentação, o tempo de serviço prestado em instituição de previdência e o eventual tempo de serviço prestado na função pública.

2 - O pessoal referido no número anterior contratado sem prazo pelas instituições de previdência considera-se provido a título definitivo.

3 - E aplicável ao pessoal de que trata este artigo o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho.

Artigo 32.º

Extinção de serviços

É extinta a Repartição Administrativa, criada pelo Decreto-Lei 712/75, de 19 de Dezembro.

Artigo 33.º

Regime financeiro de transição

Até à efectivação das alterações orçamentais resultantes do presente diploma, poderão continuar a ser utilizadas as dotações afectas à Repartição Administrativa extinta nos termos do artigo anterior.

Artigo 34.º

Revogações

Ficam revogadas as seguintes disposições legais:

a) Artigos 12.º a 18.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro;

b) Artigos 11.º a 22.º do Decreto 351/72, de 8 de Setembro;

c) Decreto Regulamentar 39/77, de 15 de Junho;

d) Decreto-Lei 712/75, de 19 de Dezembro;

e) Decreto Regulamentar 4/77, de 8 de Janeiro;

f) Decreto Regulamentar 47/78, de 9 de Dezembro.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 16 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde

(A que se refere o artigo 21.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(A que se refere o n.º 4 do artigo 26.º)

Carreira de tradutor-correspondente-intérprete

(Conteúdo funcional)

Compete ao tradutor-correspondente-intérprete, no âmbito dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral:

a) Traduzir documentos ou textos do francês e do inglês para português, bem como traduzir para qualquer daquelas línguas documentos e textos em português;

b) Interpretar oralmente conversações oficiais na língua francesa ou inglesa para português e vice-versa.

Carreira de técnico auxiliar de relações públicas (Conteúdo funcional) Compete ao técnico auxiliar de relações públicas:

a) Receber, acompanhar e orientar os utentes ou visitantes do Ministério que se dirijam aos gabinetes dos membros do Governo ou Secretaria-Geral;

b) Esclarecer e informar os utentes do Ministério relativamente aos pedidos que lhe sejam apresentados, encaminhando-os para os serviços competentes na matéria e informando do andamento dos respectivos processos, quando for caso disso.

ANEXO III

(A que se refere o n.º 3 do artigo 29.º)

Pessoal afecto ao Gabinete de Instalações e Equipamentos de Saúde

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/05/20/plain-42186.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-13 - Decreto-Lei 41825 - Presidência do Conselho

    Cria o Ministério da Saúde e Assistência, para o qual são transferidos os serviços de saúde pública e os serviços de assistência pública, dependentes do Ministério do Interior. Extingue o Subsecretário de Estado da Assistência Social. Cria, no Ministério da Economia, as Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria. Extingue os cargos de Subsecretário de Estado da Agricultura e de Subsecretário de Estado do Comércio e Indústria, bem como o de Subsecretário de Estado do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-08 - Decreto 351/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Secretaria-Geral

    Aprova o Regulamento Geral dos Serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-25 - Decreto-Lei 403/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Cria na Secretaria de Estado da Saúde a Inspecção dos Serviços de Saúde, definindo as suas competências e quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-19 - Decreto-Lei 712/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Cria a Repartição Administrativa do Gabinete do Ministro dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-08 - Decreto Regulamentar 4/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria no quadro do Ministério dos Assuntos Sociais o lugar de fiel do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-15 - Decreto Regulamentar 39/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Sociais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-09 - Decreto Regulamentar 47/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção ao artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 4/77, de 8 de Janeiro (Quadro de pessoal da repartição administrativa do gabinete do MAS).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-V/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria o Departamento de Recursos Humanos da Administração Central de Saúde, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-13 - Decreto-Lei 117/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria no Ministério dos Assuntos Sociais o lugar de director do Gabinete de Instalações e Equipamentos de Saúde, equiparado a director-geral.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto-Lei 278/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas quanto à integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-25 - Decreto-Lei 344-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-17 - Decreto-Lei 497/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do X Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 527/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria, na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-06-30 - DECLARAÇÃO DD3634 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei 210/87, de 20 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-28 - Portaria 740/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de director de serviços administrativos do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 147/88 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA OS QUADROS DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-12 - Decreto-Lei 319/88 - Ministério da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-18 - Portaria 352/89 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Alarga a área de recrutamento para chefe da Divisão de Estudos e Normalização do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-12 - Portaria 647/89 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NA PARTE REFERENTE AO PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR, CARREIRA DE CONSULTOR JURÍDICO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-07 - Despacho Normativo 187/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, APROVADO PELO DECRETO LEI 210/87, DE 20 DE MAIO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-24 - Decreto-Lei 292/93 - Ministério da Saúde

    APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. A SECRETARIA-GERAL COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTENCIOSO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSUNTOS COMUNITARIOS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO E REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. O QUADRO DE PESSOAL SERA APROVADO POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto-Lei 96/2000 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda