de 19 de Dezembro
Mostrando-se necessário assegurar o apoio administrativo e de serviços auxiliares aos Gabinetes do Ministério dos Assuntos Sociais, cujas tarefas têm vindo a ser consideravelmente acrescidas com a criação de novas Secretarias de Estado, nomeadamente a Secretaria de Estado dos Retornados;Considerando que a estruturação de um quadro de pessoal de apoio aos referidos Gabinetes, ainda que mínimo, representa um pressuposto do alargamento do âmbito de atribuições do próprio Ministério;
Considerando que por razões de operacionalidade imediata a referida estruturação, concretizada neste diploma, terá de ser adiantada relativamente a reorganização global dos serviços do Ministério a realizar, sem qualquer prejuízo, porém, dessa reorganização;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada uma Repartição Administrativa no Gabinete do Ministro dos Assuntos Sociais, à qual compete assegurar o apoio administrativo necessário ao desempenho das funções cometidas aos Gabinetes do Ministério.
2. O quadro do pessoal da Repartição Administrativa é o constante do mapa anexo a este decreto-lei.
Art. 2.º - 1. O pessoal administrativo e auxiliar que presta serviço aos Gabinetes à data da publicação do presente decreto-lei será colocado em lugares do novo quadro mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Assuntos Sociais a publicar no Diário do Governo, independentemente de quaisquer formalidades.
2. O Ministro dos Assuntos Sociais pode nomear, em comissão de serviço, com a concordância do Ministro respectivo, funcionários de outros Ministérios para lugares do quadro da Repartição Administrativa do Gabinete.
Art. 3.º A lista nominativa a que se refere o n.º 1 do artigo anterior produzirá efeitos desde o dia 1 de Novembro de 1975, independentemente da data da sua publicação.
Art. 4.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Assuntos Sociais.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
Pessoal administrativo
(ver documento original)
Pessoal auxiliar
(ver documento original) O Ministro dos Assuntos Sociais, Jorge de Carvalho Sá Borges.