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Decreto-lei 712/75, de 19 de Dezembro

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Sumário

Cria a Repartição Administrativa do Gabinete do Ministro dos Assuntos Sociais.

Texto do documento

Decreto-Lei 712/75

de 19 de Dezembro

Mostrando-se necessário assegurar o apoio administrativo e de serviços auxiliares aos Gabinetes do Ministério dos Assuntos Sociais, cujas tarefas têm vindo a ser consideravelmente acrescidas com a criação de novas Secretarias de Estado, nomeadamente a Secretaria de Estado dos Retornados;

Considerando que a estruturação de um quadro de pessoal de apoio aos referidos Gabinetes, ainda que mínimo, representa um pressuposto do alargamento do âmbito de atribuições do próprio Ministério;

Considerando que por razões de operacionalidade imediata a referida estruturação, concretizada neste diploma, terá de ser adiantada relativamente a reorganização global dos serviços do Ministério a realizar, sem qualquer prejuízo, porém, dessa reorganização;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada uma Repartição Administrativa no Gabinete do Ministro dos Assuntos Sociais, à qual compete assegurar o apoio administrativo necessário ao desempenho das funções cometidas aos Gabinetes do Ministério.

2. O quadro do pessoal da Repartição Administrativa é o constante do mapa anexo a este decreto-lei.

Art. 2.º - 1. O pessoal administrativo e auxiliar que presta serviço aos Gabinetes à data da publicação do presente decreto-lei será colocado em lugares do novo quadro mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Assuntos Sociais a publicar no Diário do Governo, independentemente de quaisquer formalidades.

2. O Ministro dos Assuntos Sociais pode nomear, em comissão de serviço, com a concordância do Ministro respectivo, funcionários de outros Ministérios para lugares do quadro da Repartição Administrativa do Gabinete.

Art. 3.º A lista nominativa a que se refere o n.º 1 do artigo anterior produzirá efeitos desde o dia 1 de Novembro de 1975, independentemente da data da sua publicação.

Art. 4.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Assuntos Sociais.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

Pessoal administrativo

(ver documento original)

Pessoal auxiliar

(ver documento original) O Ministro dos Assuntos Sociais, Jorge de Carvalho Sá Borges.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/19/plain-42191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42191.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-25 - Portaria 513/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Substitui o quadro de pessoal da Repartição Administrativa do Gabinete do Ministro dos Assuntos Sociais, anexo ao Decreto-Lei n.º 712/75, de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-25 - Decreto-Lei 344-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-20 - Decreto-Lei 210/87 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-12 - Decreto-Lei 319/88 - Ministério da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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